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O “SAQUE” DO OURO MINEIRO

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Apresentação em tema: "O “SAQUE” DO OURO MINEIRO"— Transcrição da apresentação:

1 O “SAQUE” DO OURO MINEIRO
COMÉRCIO EXTERIOR O “SAQUE” DO OURO MINEIRO AFFEMG – ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS FISCAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RUBEN GUEIROS NETO PÓS GRADUAÇÃO ESTÁCIO DE SÁ

2 EXPORTAÇÃO DE BENS EXAURÍVEIS : MINERAIS e ÁGUA E SUA TRIBUTABILIDADE
Eugênio de Almeida César José Agnaldo Viegas Barbosa Maria Leonor Chaves de Castro Santos Penteado Ruben Gueiros Neto Tânia Mara Alves Braga Maciel de Oliveira

3 (Estados Unidos da América) Fundo da Noruega
OS FUNDOS ESTRANGEIROS Itens Fundo do Alaska (Estados Unidos da América) Fundo da Noruega Fundo de Alberta (Província do Canadá) Quando e como foi criado? Criado por emenda constitucional, em 1976, durante a fase de construção do oleoduto TransAlaska Em 1990, como fundo de petróleo estatal. Em 2005 passou a ser denominado de Government Pension Fund. Alberta Heritage Savings Trust Fund, criado em 1976 e reestruturado em 1997, a partir de consulta popular sobre ingerência pública. Qual o objetivo? Prover às futuras gerações com renda depois que as reservas de petróleo se esgotarem e Financiar o monitoramento ambiental. Administrar as receitas do petróleo proveniente da produção do Mar do Norte e assegurar pensões para a população idosa Poupar para o futuro. Fortalecer e diversificar a economia. Melhorar a qualidade de vida dos cidadãos de Alberta; 25% dos recursos devem ser usados em projetos de investimentos; Como se financia? Cobranças de taxas junto a empresas petrolíferas. Gerando dividendos e bônus que são distribuídos, per capita, a todos os cidadãos que vivem, pelo menos, há 12 meses no Alaska. Depois que o déficit do orçamento é coberto, a cada ano, as receitas líquidas do petróleo são depositadas no fundo. O total do fundo é investido no exterior, Corresponde a 12% do valor bruto da produção de petróleo. Os recursos são investidos em ações, títulos da dívida, estoques e demais instrumentos financeiros.

4 Fundo de Alberta (Província do Canadá) Fundo da Noruega
Itens Fundo do Alaska (USA) Fundo de Alberta (Província do Canadá) Fundo da Noruega Quanto possui? Quem gerencia? Em 2005, contava com US$31 bilhões. É gerido por um conselho diretor formado por seis membros, designados pelo Conselho do Fundo. Em 2006 registrou US$213 bilhões. É administrado pelo governo, por intermédio do Ministro das Finanças e o gerenciamento operacional é feito pelo Banco da Noruega Acumulou por volta de Cn$28 bilhões (out/2005). Em 2007 (até maio), o montante acumulado é de Cn$12,4 bilhões. Como são distribuí-dos os Benefícios? 50% não são movimentados. Outros 50% são aplicados e os dividendos e bônus distribuídos por todos os cidadãos(Em 2005, cada cidadão recebeu um cheque de U$850 ; Em 2000, o valor foi de U$1963). Diretamente sob a forma de pensões, para as pessoas idosas; e, indiretamente, sob a forma de benefícios sociais, principalmente na área de saúde. Na consulta popular, 51% dos cidadãos de Alberta aceitaram que parte dos recursos seja usado para o pagamento da dívida pública da província. O Fundo é usado também para programas na área de educação e saúde. Qual o papel do Governo no manejo desse Fundo? O Fundo é independente de outras receitas públicas. Quaisquer mudanças nas leis exigem referendo popular. A administração do fundo estão isentos de injunções políticas. Igual ao fundo de Alberta. O Fundo é também utilizado como estabilizador macroeconômico. Potencializa o sistema de saúde. O Fundo é atrelado às contas públicas, e o governo utiliza para realizar ajustes necessários nas contas púbicas, sofre portanto injunções políticas. Semelhanças e Divergências Todos (os 03) distribuem os benefícios da extração do petróleo e gás diretamente aos seus cidadãos Todos(os 03) emergiram de uma discussão ampla e democrática em sociedade de países ricos Há estudos sobre a possibilidade de substituição do imposto de renda pessoal pelos ganhos provenientes do Fundo a partir de 2015.

5 TRIBUTABILIDADE ATUAL DOS MINERAIS E DA ÁGUA NA EXPORTAÇÃO
TRIBUTOS APLICÁVEIS AO SETOR LEGISLAÇÃO APLICÁVEL TRIBUTÁVEL ( Campo de Incidência) NÃO TRIBUTÁVEL (Campo da Não Incidência) ICMS EC 42/2003- art.155 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA   X * Já foi tributado até OUT /96. PIS EC 33/2001- art. 149 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA * Já foi tributado até DEZ /01. COFINS * Já foi tributado até DEZ /01. IR LEI DO IR COM INCIDÊNCIA. X CPMF EC 33/2001- art. 149 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA- DISCUSSÃO JURÍDICA (com discussão jurídica no STF)

6 IPI IOF / IE CIDE TRIBUTOS APLICÁVEIS AO SETOR LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
TRIBUTÁVEL ( Campo de Incidência) NÃO TRIBUTÁVEL (Campo da Não Incidência) IPI CF/88 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA e Leis n.º 9.363/96 e /01 é concedido crédito presumido do IPI a título de ressarcimento dos valores da COFINS e do PIS/PASEP que hajam incidido sobre a aquisição de insumo nacional utilizado em produto exportado. X IOF / IE Lei do IOF e do IE Tratamento de alíquota zero e também N/T.   X (SEM EFEITO FINANCEIRO) * Já foi tributado. CIDE  EC 33/2001- art. 149 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

7 IR IPI PROPOSTA DE TRIBUTABILIDADE NOS MINERAIS E NA ÁGUA
(BENS EXAURÍVEIS) DESTINADOS À EXPORTAÇÃO.  TRIBUTOS APLICÁVEIS AO SETOR ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS ALTERAÇÃO DA CF/88 POR EMENDA À CONSTITUIÇÃO, EXTINGUINDO A IMUNIDADE. PIS COFINS IR MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO. CPMF IPI ALTERAÇÃO DA CF/88 POR EMENDA À CONSTITUIÇÃO, EXTINGUINDO A IMUNIDADE E REVOGAR AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.   IOF / IE RETORNO DAS ALÍQUOTAS NO CASO DE EXPORTAÇÃO DE BENS EXAURÍVEIS. CIDE Extinguir a imunidade e Criar uma CIDE específica nos casos de extração de minerais nobres como: Ouro, Prata, Cobre, Bauxita, Urânio, Pedras Preciosas, Diamante, Silício e outros nobres.

8 Compensação Financeira pela Exploração de Minerais
OS ROYALTIES EM MINAS GERAIS - CFEM Compensação Financeira pela Exploração de Minerais Art. 20 ,§ 1° da CF/88 “§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.” CFEM - ROYALTIES % sobre Faturamento Líquido 3% Minério de Alumínio, Manganês, Sal-Gema e Potássio. 2% Minério de Ferro, Fertilizantes, Carvão e demais substâncias. 1% Ouro 0,2% Pedras Preciosas, Coradas Lapidáveis, Carbonados, Metais Nobres (Cobre, bauxita e outros) % sobre Faturamento Bruto Mineral Outros Países 4 % Ouro Austrália 6 % Rússia 7,5 % Minério de Ferro 4,2 %

9 Prefeituras querem mais da mineração
Municípios de Minas Gerais e do Pará que dependem da extração mineral como fonte de sustentação econômica partem para uma nova briga nas próximas duas semanas: a revisão da legislação sobre o pagamento de royalties pela atividade, a chamada Contribuição Financeira pela Exploração Mineral (CFEM). No pacote de sugestões de mudanças que será entregue aos deputados federais e senadores, eles querem aumentar a alíquota do tributo de 2% para até 4% e alterar a base de incidência, hoje, sobre o faturamento líquido das mineradoras, para a receita bruta das empresas. Outro equívoco da legislação é limitar o poder de fiscalização do recolhimento ao Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), segundo o prefeito de Itabirito, Waldir Silva Salvador de Oliveira, presidente da Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais (AMIG). “A lei não nos dá ferramenta de cobrança. Eu posso exigir um alvará do pipoqueiro da esquina e cobrar dele se não pagar e não tenho direito de fiscalizar uma mineração. Isso é contraditório demais”, afirma. Jornal Estado de Minas, maio/2007 AMIG – Associação dos Municípios Mineradores de MG. Waldir Silva Salvador de Oliveira Prefeito de Itabirito Presidente da AMIG

10 Como ficariam os limites das novas alíquotas e a base de cálculo do Royaltie, na proposta dos municípios? Possibilidade de taxar as alíquotas do Minério de Ferro de 3% a 4%; Alteração da Base de Incidência para o Faturamento Bruto ; Ficaria a média do mercado mundial; Comparativo da distorção com o Petróleo e o Gás: Rio das Ostras : 45 mil hab. > R$ 11Milhões/mês Itabirito : mil hab. > R$ 900 mil / mês Efetividade da fiscalização das mineradoras, mais de 500 cadastradas e apenas 01 fiscal do DNPM para 350 municípios, fora as empresas clandestinas que elevam a 1000 mineradoras. Aumento da receita total mineira em R$ 100 Milhões/ ano. Possibilidade de cobrança via Inscrição em Dívida Ativa do Município;

11 Para os municípios que não recebem a CFEM, a mudança de alíquota não resolve. O que é preciso mudar na fiscalização do recolhimento? Depois de apurado um débito pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), os municípios mineradores querem ter o direito de cobrá-lo das empresas que não pagarem. Hoje, só o DNPM tem essa prerrogativa. As prefeituras querem até inscrever a empresa na dívida ativa do município (dívida com cobrança ajuizada). A legislação atual não nos dá ferramenta de cobrança. Eu posso exigir um alvará do pipoqueiro da esquina e cobrar dele se ele não pagar sua dívida, mas não posso fazer o mesmo com uma mineradora. Isso é contraditório demais.

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13 Considerações Finais O tema desenvolvimento sustentável tem como objetivo principal a busca conjunta do desenvolvimento econômico e da preservação do meio ambiente, tendo uma preocupação ética com as gerações futuras. Porém, como dar garantias às futuras gerações, quando os recursos utilizados para promoção do desenvolvimento são exauríveis? O bônus econômico que o setor proporciona na região de exploração é passageiro, mas se os recursos gerados forem bem administrados, essa riqueza poderá se prolongar muito além da vida útil da jazida mineral. Portanto, a concepção geral de um fundo para capitalizar e redistribuir as rendas da mineração parece ser uma alternativa muito promissora para regiões ricas em recursos minerais. Face a todas abordagens deste trabalho propomos o retorno à tributação nas operações de exportação apenas dos bens exauríveis com o intuito da criação de Fundos com utilização exclusiva nos Municípios e Estados de suas respectivas sociedades mineradoras, com a finalidade de aplicação na ampliação de parques tecnológicos de ponta para a futura sustentabilidade dessas sociedades.

14 OBRIGADO PELA ATENÇÃO


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