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Principais Aspectos da Legislação

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Apresentação em tema: "Principais Aspectos da Legislação"— Transcrição da apresentação:

1 ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL SENAI CIC/CETSAM Engo Carlos Edson Waltrick

2 Principais Aspectos da Legislação
RESOLUÇÃO No. 307/02 – Resíduos da Construção Cívil Art 4º Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e secundariamente, a redução, reutilização,reciclagem e destinação final. §1º Os resíduos não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, áreas de “bota fora”, encostas, corpos d’água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei. §

3 Decreto Municipal (Curitiba) 1068/04
PEQUENOS GERADORES A, C 2,5 m³ (min. 2 meses) Local recebimento transbordo Destinação final GERADOR MUNICÍPIO D Resíduos perigosos Coleta especial de Resíduos tóxicos A, C 0,5 m³ (min. 2 meses) Local recebimento transbordo Destinação final MUNICÍPIO B 0,6 m³ (semana) Coleta

4 Legislação e Normas RESOLUÇÃO 362/05:
Art. 1o Todo óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser recolhido, coletado e ter destinação final, de modo que não afete negativamente o meio ambiente e propicie a máxima recuperação dos constituintes nele contidos, na forma prevista nesta Resolução. Art. 3o Todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado deverá ser destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino. Art. 17. São obrigações do revendedor: I - receber dos geradores o óleo lubrificante usado ou contaminado;

5 RESOLUÇÃO 257/99: Pilhas e baterias
Legislação e Normas RESOLUÇÃO 257/99: Pilhas e baterias Estabelece que pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, tenham os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequados“ Lâmpadas Fluorescentes Conteúdo de mercúrio em lâmpada padrão: em torno de 25 mg de vapor de mercúrio; Lâmpada quebrada ao ar livre implica emissão de mercúrio para atmosfera.

6 Legislação e Normas resolução 313/02: Dispõe sobre o inventário nacional de resíduos sólidos industriais. As indústrias, deverão fornecer informações sobre geração, características, armazenamento,transporte e destinação de seus resíduos sólidos. (I –preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados;II - fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis nucleares e produção de álcool);III - fabricação de produtos químicos;IV – metalurgia básica;V - fabricação de produtos de metal, exclusive máquinas e equipamentos; VI - fabricação de máquinas e equipamentos;VII fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática; VIII - fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias; IX - fabricação de outros equipamentos de transporte.

7 Legislação e Normas LEI ESTADUAL 12493/99 Estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais.

8 Legislação e Normas LEI ESTADUAL 12493/99
Art. 4º As atividades geradoras de resíduos sólidos, de qualquer natureza, são responsáveis pelo seu acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, disposição final, pelo passivo ambiental oriundo da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação de áreas degradadas. Art. 10. Os resíduos sólidos industriais deverão ter acondicionamento, transporte, tratamento e destinação final adequados, atendendo as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e as condições estabelecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, respeitada as demais normas legais vigentes.

9 Legislação e Normas Art. 14. Ficam proibidas, em todo o território do Estado do Paraná, as seguintes formas de destinação final de resíduos sólidos, inclusive pneus usados: I - lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais; II- queima a céu aberto; III - lançamento em corpos d' água, manguezais, terrenos baldios, redes públicas, poços e cacimbas, mesmo que abandonados; IV - lançamento em redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, e de telefone. Art. 16. As atividades de transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos estão sujeitas a prévia análise e licenciamento ambiental perante o Instituto Ambiental do Paraná – IAP, de acordo com as normas legais vigentes.

10 Legislação e Normas Art. 17. As atividades geradoras de quaisquer tipos de resíduos sólidos ficam obrigadas a cadastrarem-se junto ao Instituto Ambiental do Paraná -IAP, para fins de controle e inventário dos resíduos sólidos gerados no Estado do Paraná. Art. 18. A responsabilidade pela execução de medidas para prevenir e/ou corrigir a poluição e/ou contaminação do meio ambiente decorrente de derramamento, vazamento, lançamento e/ou disposição inadequada de resíduos sólidos é: I - da atividade geradora dos resíduos, quando a poluição e/ou contaminação originar-se ou ocorrer em suas instalações; II - da atividade geradora de resíduos e da atividade transportadora, solidariamente, - no transporte; III - da atividade geradora dos resíduos e da atividade executora de acondicionamento, de tratamento e/ou de disposição final dos resíduos, solidariamente, na destinação final. -

11 Legislação e Normas Decreto 6.674/02
Art. 16. Quando da solicitação de licenciamento ambiental ou de sua renovação junto ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP, deverá a atividade geradora de resíduos sólidos apresentar Plano de Gerenciamento, contemplando as atividades de geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, reutilização, reciclagem, tratamento e/ou destinação final dos resíduos sólidos.

12 Legislação e Normas Art. 19 – PENALIDADES
multa simples ou diária, correspondente no mínimo a R$ e no máximo, a R$ , agravada no caso de reincidência específica: II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito; IV - suspensão da atividade; V - embargo de obras; VI - cassação de licença ambiental.

13 Legislação e Normas R E S O L U Ç ÃO Nº 0 5 4 / 0 6- S E M A
Define critérios para o Controle da Qualidade do Ar como um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem estar da população e melhoria da qualidade de vida, com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do Estado de forma ambientalmente segura e, revoga Resoluções SEMA nº 041/02 e nº 019/05

14 Legislação e Normas RESOLVE:
Artigo - 1º - Definir critérios para o Controle da Qualidade do Ar como um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem estar da população e melhoria da qualidade de vida, com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do Estado de forma ambientalmente segura, pelo estabelecimento de: I. padrões de emissão e critérios de atendimento para fontes industriais, comerciais e de serviços; II. padrões de condicionamento; III. metodologias a serem utilizadas para determinação de emissões. com vistas a: I. melhoria na qualidade do ar; II. não comprometimento da qualidade do ar em áreas consideradas não degradadas. Parágrafo Único – Os padrões de emissão desta Resolução não se aplicam às fontes novas quando para estas existirem limites mais rigorosos estabelecidos pela legislação federal.

15 Legislação e Normas LEI 9605/98 – Crimes Ambientais
Artigo 56 – Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Responsabilidade criminal: reclusão de um a quatro anos Responsabilidade administrativa: multa de R$ 500, a R$ 2 milhões § I – Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

16 Princípio Poluidor-Pagador
“Quem polui deve pagar e, assim, as despesas resultantes das medidas de prevenção, de redução da poluição e da luta contra a mesma devem ser suportadas pelo poluidor.” “POLUIDOR: a pessoas física ou jurídica, de direito público ou privado, esponsável, direta ou indiretamente, por atividades causadora de degradação ambiental” (Art. 3º, IV da Lei 6938/81)

17 Responsabilidade Civil Objetiva
Art. 14 , $ 1º - Lei 6938/81: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (...)”

18 Responsabilidade Administrativa
Decorre de infrações e normas administrativas Sujeita o infrator a penalidades administrativas, tais como: advertência multa suspensão de atividade perda ou restrição de incentivos ou benefícios fiscais proibição de contratar com o poder público Aplicável pelos órgãos ambientais governamentais

19 Responsabilidade Penal
Emana do cometimento de crime ou contravenção pelo infrator Pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e multa pecuniária Cabe ao Ministério Público propor ação criminal contra o infrator Não se aplica o conceito de responsabilidade objetiva, sendo necessária a existência de culpa

20 Responsabilidade Extra-contratual
Art do código Civil: “ O que ressarcir o dano causado por outrem, se este não for descendente seu, pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago”. Cria, de forma genérica, a responsabilidade do poluidor direto de indenizar o poluidor indireto.

21 Responsabilidade Contratual
Contrato de Prestação de Serviços: Cria obrigações de caráter específico a serem cumpridas pelo contratado. Fixa procedimentos a serem observados pelo contratado em atenção à legislação ambiental. Inadimplência ao contrato pelo contratado trará o dever de indenizar. Quanto mais específicas as obrigações contratadas, mais fácil será o contratante demonstrar - e provar - que o dano ocorreu em virtude de um serviço prestado pelo contratado.

22 Legislação e Normas LEI 9605/98- Lei de Crimes Ambientais
Artigo 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Responsabilidade criminal: reclusão de um a cinco anos Se o crime: V – Ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.

23 Classificação das Águas
Art. 4o As águas doces são classificadas em: I - classe especial II - classe 1: III - classe 2: IV - classe 3 V - classe 4: Art. 8o O conjunto de parâmetros de qualidade de água selecionado para subsidiar a proposta de enquadramento deverá ser monitorado periodicamente pelo Poder Público. Art. 10. Os valores máximos estabelecidos para os parâmetros relacionados em cada uma das classes de enquadramento deverão ser obedecidos nas condições de vazão de referência.

24 Classificação das Águas
Art. 24. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água, após devido tratamento obedeçam as condições, padrões e exigências nesta resolução. Tornar mais restritivos, Exigir melhores tecnologias; Art. 26 Os órgãos ambientais federal, estaduais e municipais estabelecer carga máxima poluidora . Art. 29 A disposição de efluentes no solo, mesmo tratados, não poderá causar poluição ou contaminação das águas. Art. 30 Veda a diluição de efluentes.

25 Classificação das Águas TABELA X – LANÇAMENTO DE EFLUENTES
Art. 34. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água desde que obedeçam as condições e padrões previstos neste artigo..... TABELA X – LANÇAMENTO DE EFLUENTES

26 LEGISLAÇÃO E NORMAS NBR 10.004 - Resíduos Sólidos - Classificação.
NBR Lixiviação de Resíduos - Procedimento. NBR Solubilização de Resíduos - Procedimento. NBR Amostragem de Resíduos - Procedimento. NB Armazenamento de resíduos sólidos perigosos. NBR /NB Armazenamento de resíduos classes II - não inertes e III - inertes. NBR Transporte de resíduos. NBR 8.418/NB Apresentação de projetos de aterros de resíduos industriais perigosos - procedimento. NBR Aterros de resíduos perigosos - Critérios para projeto, construção e operação - procedimento.

27 Legislação e Normas NBR Construção de poços de monitoramento e amostragem - procedimento. NBR Aterros de resíduos não perigosos - Critérios para projeto, implantação e operação - procedimento. NBR /NB Incineração de resíduos sólidos perigosos - padões de desempenho - procedimento. NBR Degradação do Solo - Terminologia. NBR Tratamento no solo (landfarming) - procedimento. NBR Resíduos em solos - Determinação da biodegradação pelo método respirométrico - Procedimento. Norma da ABNT - NBR Tratamento do lixo em aeroportos - procedimento.

28 Conclusão O gerador de resíduos pode vir a ser responsabilizado por danos ambientais causados por terceiros que transportem, tratem, armazenem ou disponham seus resíduos. O órgão ambiental governamental, assim como o ministério público, podem processar o poluidor direto, o indireto ou ambos. O gerador de resíduos, se condenado, poderá propor ação regressiva contra o prestador de serviços para obter o ressarcimento do montante da condenação. A existência de um contrato formal de prestação de serviços estabelecendo obrigações e procedimentos específicos a serem observados pelo contratado, será de grande importância para demonstrar que o dano ocorreu em virtude do serviço prestado, sendo mais provável a obtenção de êxito na ação regressiva.

29 RESÍDUOS SÓLIDOS 29

30 O que é resíduo sólido? De acordo com a NBR :1987, Resíduos Sólidos são resíduos no estado sólido e semi-sólidos, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, agrícola, de serviços e de varrição, incluindo os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição. Também são incluídos líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou corpos de água, ou exigem para isso soluções técnicas e econômicas inviáveis em face a melhor tecnologia disponível. 30

31 Resíduos Especiais Compreende os resíduos: industriais,
de serviços de saúde, radioativo, agrícola, dos portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários.

32 Classificação dos Resíduos NBR 10.004 – 2004
Resíduos classe I – PERIGOSOS Inflamabilidade; Corrossividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade Resíduos classe II – NÃO PERIGOSOS Resíduos classe II A - NÃO INERTES Resíduos classe II B - INERTES

33 A Pirâmide do Gerenciamento
REDUZIR Mais Desejável REUSAR RECICLAR Menos Desejável RECUPERAR ENERGIA DISPOSIÇÃO EM ATERRO

34 RESPONSABILIDADE PELO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
TIPOS DE RESÍDUOS RESPONSABILIDADES Domiciliar Prefeitura Comercial* Público Serviços da Saúde Gerador (hospitais,...) Industrial Gerador (industrias) Portos, Aeroportos e terminais rodoviários e ferroviários Gerador (portos, aeroportos,...) Agrícola Gerador (agricultor) Entulho Gerador (construção civil,...) * A Prefeitura é co-responsável por pequenas quantidades (geralmente menos de 50 Kg/dia) e de acordo com a legislação municipal específica.

35 GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

36 PGRS - FASE I Análise do atual PGRS
Identificação do gestor; Caracterização da instalação;Estruturação da Equipe ambiental. Levantamento completo da legislação ambiental pertinente Levantamento atual dos pontos de geração de resíduos sólidos (quali-quantitativo)* Caracterização dos resíduos e dos geradores , identificando os pontos críticos Levantamento fotográfico dos pontos relevantes do gerenciamento de resíduos Descrição detalhada das formas atuais de manuseio, depósitos, destinação final, procedimentos de gerenciamento, licenciamento ambiental, contratos sobre resíduos sólidos e mecanismos atuais de controle e avaliação dos resíduos

37 PGRS - FASE II Medidas de manejo e segregação de resíduos
Característica dos equipamentos de disposição de resíduos sólidos Forma, rotas e freqüência de coleta Descrição e lay-out completo dos depósitos e centrais de resíduos e distribuição de recipientes Criar e adaptar um mecanismo de controle e avaliação ao plano de gerenciamento Elaboração de procedimentos, instruções de trabalho bem como descrição de todas as responsabilidades e competências dentro do plano de gerenciamento em questão Elaboração do relatório do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

38 PGRS - FASE III Start-up Orientação: na adaptação e compra de coletores e equipamentos; na definição dos receptores de resíduos; na elaboração/adequação de contratos com empresas receptoras de resíduos. Operacionalização do PGRS Orientação: no processo de pesagem e no preenchimento, adequação e validação das fichas e instruções de trabalho e procedimentos; às possíveis medidas para redução e prevenção de resíduos Sensibilização Palestras de sensibilização ambiental, enfocando o PGRS Treinamentos Treinamento: específico (III módulos) para a "Comissão de Resíduos“; de multiplicadores quanto aos novos procedimentos e instruções de trabalho.

39 MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO
Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Resíduos Sólidos Indicadores de Colaboração do PGRS

40 RESULTADOS ESPERADOS MINIMIZAÇÃO DE PERDAS E CUSTOS
Redução na fonte da geração de resíduos; Redução das perdas de matéria prima e insumos; Conscientização ambiental dos funcionários; Diminuição dos riscos ambientais e sanções legais; Identificação de receptores corretos ambientalmente; Tratamento e ou destinação adequada dos resíduos gerados na empresa; Implantação do sistema de coleta seletiva; Facilidade da obtenção da renovação da licença de operação; Elaboração do Inventário de resíduos. MINIMIZAÇÃO DE PERDAS E CUSTOS

41 DESTINAÇÃO FINAL

42 SISTEMA DE CONSÓRCIO INDUSTRIAL

43 Redução de Custos Tratamento e destinação Final Triagem de resíduos
na indústria Formação de consórcio Armazenamento de resíduos Redução de Custos


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