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Contribuição Sindical Rural – CSR

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Apresentação em tema: "Contribuição Sindical Rural – CSR"— Transcrição da apresentação:

1 Contribuição Sindical Rural – CSR
Hiram Franceschini Gomes Contador e Gestor do Núcleo Administrativo Financeiro

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3 Origem da Contribuição Sindical
prevista na CLT de 1943, Art. 587: O recolhimento da contribuição sindical rural dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício da respectiva entidade.

4 Origem da Contribuição Sindical
é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional (Art a 591 da CLT); tem caráter tributário, ou seja, é compulsória e independente do contribuinte ser ou não filiado a Sindicato (Art. 149 da CF).

5 Fases de Lançamento Cobrança pelo Incra: a partir de 1970, Decreto-Lei 789, de 26/08/1969; Receita Federal: a partir de 1990, Lei 8.022, de 12/04/1990; Confederação: a partir de 1997, Lei 8.847, de 28/02/ (a competência da administração das receitas atualmente arrecadas pela SRF, cessará a partir de 31/12/1996)

6 Quem paga a Contribuição Sindical
Empresário ou Empregador Rural: que tem empregado e represente uma atividade econômica rural – PF ou PJ (Art. 5º da Lei 9701/98, de 18/11/1998 e Art. 1° do Decreto Lei n° 1.166, de 15/04/1971) Proprietário ou não: mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural com sua força de trabalho e subsistência em área superior a 2 módulos rurais da respectiva região; Proprietários de mais de um imóvel rural: desde que a soma das áreas seja igual ou superior a 2 módulos rurais da respectiva região

7 Como é feito o cálculo: Pessoa física: com base no valor da Terra Nua Tributável (VTNT) da propriedade (cadastro da Secretaria da Receita Federal – Imposto Sobre a Propriedade Territorial – ITR) Pessoa jurídica: com base na Parcela do Capital Social – PCS, atribuída ao imóvel.

8 VALOR DA TERRA NUA TRIBUTÁVEL (VTNt) ou Parcela do Capital Social
Quanto você vai pagar VALOR DA TERRA NUA TRIBUTÁVEL (VTNt) ou Parcela do Capital Social ALÍQUOTA PARCELA ADICIONAL Até R$ 3.092,79 Contribuição Mínima R$ 24,73 - De R$ 3.092,80 Até R$ 6.185,59 VTNt (pessoa física) ou PCS (pessoa jurídica) X 0,8% - De R$ ,60 Até R$ ,95 VTNt (pessoa física) ou PCS (pessoa jurídica) X 0,2% 37,11 De R$ ,96 Até R$ ,40 VTNt (pessoa física) ou PCS (pessoa jurídica) X 0,1% 98,97 De R$ ,41 R$ ,80 VTNt (pessoa física) ou PCS (pessoa jurídica) X 0,02% 5.047,45 Acima de R$ ,81 Contribuição Máxima R$ ,41 -

9 Para quem vai o recurso arrecadado?

10 Contribuição Sindical Rural: pagamento com atraso
Pagamento com atraso – (Art. 600 CLT): multa de 10% nos primeiros 30 dias, mais um adicional de 2% por mês subseqüente de atraso; juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária. Pagamento com atraso – (Lei 8.022): multa de 20% no mês subsequente, juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária. Não pagamento: cobrança judicial

11 Telefones para contato: (65) 3928-4420/3928-4498/3928-4443/3928-4496.
Contatos Arrecadação Marinete Jokasta Clair Adneya Thiago (Coordenador Arrecadação) Telefones para contato: (65) / / /

12 OBRIGADO! Hiram Franceschini Gomes


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