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Dos Crimes de Imprensa Lei 5.250/67

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Apresentação em tema: "Dos Crimes de Imprensa Lei 5.250/67"— Transcrição da apresentação:

1 Dos Crimes de Imprensa Lei 5.250/67

2 Proibida a Censura O Art. 220, §2º da CF proibiu toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. A censura que se quis proibir foi a administrativa, isto é, a efetuada pelo Poder Executivo, podendo o Poder Judiciário, cautelarmente, conceder liminar para proibir a exibição de determinada programação, quando flagrantemente atentatória à moralidade média e aos bons costumes, como um documentário que ensine e estimule o jovem a consumir drogas.

3 O que caracteriza o crime de imprensa?
O que caracteriza o crime de imprensa é terem as ofensas obtido divulgação através dos meios de comunicação, já que a lei brasileira adota a teoria de que o delito de imprensa constitui um crime à parte, com feição e pena próprias, distinto do crime comum. Ex: à calúnia cometida em algum meio de informação, aplica-se a Lei 5.250/67. Já à calúnia cometida por outros meios, aplica-se o CP.

4 Se é livre a manifestação de pensamento, o que a lei proíbe?
O Art. 1º diz que embora seja livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, cada um responderá, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.

5 Quais são os meios de informações que a Lei menciona?
JORNAIS; PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS; SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO; SERVIÇOS NOTICIOSOS.

6 Sujeitos do crime de imprensa
Suj. Ativo: qualquer pessoa (não se exige qualidade especial, nem sequer a condição de profissional da informação); Suj. Passivo: em alguns tipos, como, por exemplo, nos delitos dos Arts. 14,15,16,17, e 19 desta lei, é o Estado. Em outros tipos (Arts. 18,20,21,22), sujeito passivo pode ser qualquer pessoa.

7 Pessoa Jurídica pode ser sujeito passivo de crime contra a honra?
“CRIME DE IMPRENSA – Difamação – sujeito passivo pessoa jurídica – Admissibilidade – entidade que goza de reputação e conceito – Legitimidade para intentar ação penal – inteligência dos arts. 21, § 1º, ‘a’, 23, III, 29 e 40, I, ‘b’, da Lei 5.250/67 (TACrim – RT, 641/347).

8 Conjur 11/11/2009. Notícia O jornalista Juca Kfouri livrou-se da condenação de pagar indenização por danos morais ao presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), Ricardo Texeira, por suposta ofensa em nota por ele publicada no jornal Lance, em Em seu despacho, o ministro Celso de Mello, relator do Agravo de Instrumento apresentado pelo jornalista perante o Supremo Tribunal Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sustenta que Juca Kfouri não incidiu em abuso da liberdade de manifestação do pensamento, havendo exercido, regularmente, o direito constitucional de informação e o direito igualmente constitucional de crítica.

9 Sonegação Fiscal Lei 8.137/90

10 O que é sonegação fiscal?
Segundo Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio, sonegação fiscal é a ocultação dolosa, mediante fraude, astúcia ou habilidade, do reconhecimento de tributo devido ao poder Público. OBS: Há polêmica doutrinária a respeito de a Lei 8.137/90 ter ou não derrogado a Lei 4.729/65.Ricardo Andreucci entende que houve derrogação.

11 Infração Tributária: o descumprimento da obrigação tributária, isto é, a ação ou omissão contrária ao direito, caracteriza a chamada infração tributária. Instrumentos de coação: Execução forçada da obrigação; Sanção.

12 Evasão Fiscal x Elisão Fiscal
Evasão: consiste na verdadeira fraude fiscal, em que o agente se utiliza de manobras fraudulentas com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo; Elisão: o agente, antes da ocorrência do fato gerador, realiza atividades lícitas que se destinam ao não-pagamento do tributo ou à redução de sua carga tributária, por exemplo, quando se evita a incidência de um tributo dentro de determinado território.

13 Sujeitos do crime de Sonegação Fiscal
Sujeito Ativo: é o contribuinte. Excepcionalmente, poderá ser qualquer pessoa, como nas hipóteses do Art. 2º, III e V. Se a lei estabelecer substituto passivo tributário, este será o sujeito ativo do crime. Sujeito Passivo: é o Estado (Fazenda Pública – federal, estadual e municipal).

14 Extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo
Extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo. Parcelamento do débito tributário A lei 9.249/95 fala que a punibilidade será extinta quando o agente promover o pagamento, sem distinguir se à vista ou não. Assim, diante dessa omissão, surgiram três posições a respeito: Se o contribuinte assina contrato para saldar em parcelas o débito tributário, antes do recebimento da denuncia, tal fato deve ser considerado como pagamento para fins penais, levando à extinção da punibilidade, no termos do Art. 34 da Lei n. 9249/95, uma vez que a lei não distingue entre parcelamento, que é o pagamento fracionado, e pagamento integral imediato.

15 2. O parcelamento não extingue a punibilidade, sendo necessária a plena quitação antes do recebimento da denúncia; 3. O parcelamento suspende o recebimento da denúncia, ficando a extinção da punibilidade na dependência da sua quitação integral.

16 Causas Especiais de aumento de pena
A pena será aumentada de 1/3 até a metade se: Ocasionar grave dano à coletividade; For pratica por funcionário público no exercício de suas funções; Estiver relacionada com prestação de serviços ou comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

17 Crimes Falimentares Lei Nº 11.101/05

18 Noção de crime falimentar
A noção de crime falimentar está intimamente ligada aos conceitos de falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial.Segundo Fábio Ulhoa Coelho, a nova lei de falências não se vale da expressão crime falimentar para identificar os crimes por ela tipificados.

19 É necessária a decretação de falência?
O crime falimentar necessita, como condição objetiva de punibilidade, da sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial. Segundo Hungria, tais crimes são classificados como crimes condicionados (necessita de um acontecimento extrínseco e ulterior à consumação). De acordo com Manoel Pedro Pimentel, estes crimes já se encontram consumados, mas não são punidos sem a sentença declaratória de falência.

20 Crimes de dano ou de perigo?
Conforme Manoel Pedro Pimentel, os crimes falimentares são sempre dolosos. A lesão ou ameaça de um bem ou interesse tutelado pela lei constituem o conteúdo material da ofensa. A ofensa, portanto, pode dar causa a dois tipos de consequencias relevantes para o direito: lesão total, ou parcial, de um bem ou interesse, e ameaça de lesão de um bem ou interesse. No primeiro caso ocorrerá o dano e, no segundo, o perigo”.

21 Classificação dos crimes falimentares
Crimes próprios: Arts. 168, 171, 172, 176, e 178. (somente podem ser praticados por uma categoria de pessoas). No caso do Art. 177 desta Lei, os sujeitos ativos são: juiz, representante do MP, administrador judicial, gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro. Crimes impróprios: Arts. 169, 170,173, 174, 175. (praticados por qualquer pessoa).

22 Concurso de agentes O Art. 168, § 3º determina: “nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade. O Art. 179 diz: “na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

23 Crimes antefalimentares e pós-falimentares
Crimes antefalimentares: são os praticados antes da declaração judicial da falência; Crimes pós-falimentares: são os praticados depois de decretada a falência.

24 Unidade do crime falimentar
Segundo Manoel Pedro Pimentel, basta a existência de um só crime para justificar a punição. Adverte, ainda, que, se várias forem as ações delituosas, passarão a ser consideradas como atos e a unidade complexa se transforma em uma universalidade, punindo-se o todo e não as partes, com uma só pena.

25 Condição objetiva de punibilidade
Art. 180 A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o Art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

26 Dos Crimes contra a Economia Popular Lei N. 1.521/51

27 Definição Crime contra a economia popular - Fato de que resulta, de algum modo, lesão de certos direitos patrimoniais de alguém, na qualidade de membro da coletividade, a que o Estado tutela.

28 Exemplos de Crimes contra a economia popular
Sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento; favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, expô-los à venda ou vendê-los como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para expô-los à venda ou vendê-los por preço marcado para os de mais alto custo

29 Cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito; Exercer funções de direção, administração ou gerência de mais de uma empresa ou sociedade do mesmo ramo de indústria ou comércio com o fim de impedir ou dificultar a concorrência; provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício

30 Notícia O governador Roberto Requião determinou que a Procuradoria Geral do Estado (PGE) informe à Polícia Federal, à Polícia Civil e ao Ministério Público Federal e Estadual que o laboratório Novartis Biociências, filial brasileira da multinacional farmacêutica suíça Novartis, está se negando a vender medicamentos ao governo do Paraná pelo preço fixado pelo governo federal, o que caracteriza crime contra a ordem econômica e a economia popular.

31 Crítica de Edgard Magalhães Noronha
Na verdade, anima-me somente o desejo de ver esclarecida definitivamente questão que julgo de interesse, em matéria de crimes contra a economia popular, pois se trata de exegese que abrange várias leis a ela referentes e que, a meu ver, não condiz com os interesses da sociedade.

32 Edgard Magalhães Noronha
Na verdade, o característico que mais os extrema é o peculiar aos crimes contra a economia popular: "dano efetivo ou potencial ao patrimônio de um indefinido número de pessoas". Lá, no estelionato, as vítimas podem ser uns poucos e abonados indivíduos que se constituíram em sociedade. Aqui, é a massa, centenas ou milhares de pessoas que economizando cruzeiro por cruzeiro, empregam essa minguada economia em uma sociedade que' não passa de uma "arapuca" para colhe-Ia e traga-Ia. Não é possível que no primeiro caso (estelionato), a lei punisse com o máximo de quatro anos de reclusão e no segundo (crimes contra a economia popular) levasse sua severidade até ao extremo irrisório de seis meses de detenção.

33 Crimes de Responsabilidade Lei N. 1.079/50

34 Conceito Crimes de Responsabilidade são infrações político-administrativas cujas sanções importam em vacância do cargo, a saída do agente do cargo e sua inabilitação por período de tempo para o exercício de funções públicas. Como fere preceito de mais de um ramo do direito, essas infrações está sujeita a penalidades civis, penais e administrativas e até mesmo políticas.

35 Quem pode praticar? A Lei de 1950 definiu o que são os crimes de responsabilidade, sendo próprios dos seguintes cargos: Presidente da República; Ministros de Estado; Ministros do Supremo Tribunal Federal; Procurador Geral da República; Governadores e Secretários de estado. OBS: Para os Prefeitos, os crimes de responsabilidade estão definidos no DL nº201/67.

36 Crimes de responsabilidade do Presidente da República
Os que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: A existência da União; O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; A segurança interna do país; A probidade na administração;

37 A lei orçamentária; A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).

38 STF De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a condenação do Presidente da República por crime de responsabilidade configura sanção de natureza político-administrativa, e não coloca a liberdade de ir, vir e permanecer dessa autoridade (HC 70055, de ).

39 Importante! Qualquer cidadão é parte legítima para apresentar a acusação de crime de responsabilidade do Presidente da República perante a Câmara dos Deputados. OBS: A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

40 Processo e Julgamento Art. 85, CF:
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. CADÊ A LEI ESPECIAL? Até hoje não foi editada!

41 Crimes Eleitorais

42 Os crimes eleitorais são previstos no Código Eleitoral e em leis extravagantes, como nas Leis nº 9.504/97, 6.091/74, 6.996/82, 7.021/82 e Lei Complementar nº 64/90, sendo definidos como condutas lesivas aos serviços eleitorais e ao processo eleitoral. Os crimes eleitorais são tidos como crimes comuns e, não como crimes políticos, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE, REspe nº SP, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU , p. 96).

43 Conteúdo Geralmente os crimes eleitorais referem-se à propaganda eleitoral abusiva, corrupção eleitoral, fraude eleitoral, coação eleitoral, aproveitamento econômico da ocasião eleitoral e irregularidades no serviço público eleitoral

44 Qual o crime eleitoral mais comum?
Compra de Votos! Art. 299 do Código Eleitoral: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena- reclusão de quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.”

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46 A compra de votos abrange tanto a corrupção ativa, praticada por candidato ou não, consistente na prática de dar, oferecer, prometer, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter voto ou para conseguir abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, e a passiva, perpetrada por eleitor ou não, consistente na prática de solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para dar voto ou prometer abstenção. Assim, o tipo penal possui diversos núcleos. O crime se configura independentemente do resultado, conforme se encontra previsto no próprio texto legal, ao esclarecer que o crime se configura “ainda que a oferta não seja aceita”.

47 Compra de votos Tutela-se a legitimidade e a transparência dos pleitos eleitorais, assegurando o regime democrático, com a proteção do bem jurídico mais importante para referido regime, que é o voto. Para a configuração do crime, faz-se necessário que as promessas, as ofertas sejam diretas, concretas, objetivas, individualizada e determinada, com o fim específico de obtenção do voto do eleitor. (TSE- HC nº 463 – Bahia - Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJU 03/10/03, p. 105).

48 Importante! Todos os crimes eleitorais são de ação penal incondicionada, cabendo transação penal e suspensão condicional do processo, e seguem o procedimento previsto nos arts. 355 e ss do Código Eleitoral (Lei 4.737/65).

49 Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista no Código Eleitoral deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou (art. 356 e § 1º do Código Eleitoral). Se essa comunicação for verbal, o juiz irá reduzi-la a termo, devendo ser assinada por aquele que fez a comunicação e por duas testemunhas. Após, o juiz remeterá ao órgão do Ministério Público local.

50 Crimes Militares

51 Definição Ensina o ilustre Promotor de Justiça Militar da União, Dr. Jorge César de Assis, que: Crime militar é toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares.

52 Qualificação dos crimes militares
Dos critérios estabelecidos pela doutrina para qualificar os crimes militares, temos os seguintes: ratione materiae, ratione personae, ratione temporis e ratione legis. Vejamos, então, o que significa cada um deles para melhor esclarecê-los: O critério ratione materiae exige que se verifique a dupla qualidade militar do ato e do agente. São, porém, ratione personae aqueles cujo sujeito é militar atendendo exclusivamente à qualidade de militar do agente. Já o delito ratione temporis, é o praticado em determinada época, ou seja, em tempo de paz ou em tempo de guerra. Ficou ratificado que a qualificação do crime militar se faz pelo critério ratione legis, ou seja, é crime militar aquele que o Código Penal Militar (CPM) assim tipificar.

53 Crimes Militares próprios e impróprios
Anteriormente, entendia-se que o crime militar próprio era aquele que só poderia ser cometido por militar. Posteriormente verificou-se que nem todo crime, cometido por militar, seria um delito militar, porque o agente atua também como cidadão. Os crimes propriamente militares são aqueles cuja prática não seria possível se não ocorressem por militar, sendo fundamental essa qualidade do agente para vincular a característica de crime militar. Como foi mencionado, o crime militar obedece ao critério ratione legis, portanto, constata-se que o crime militar próprio é aquele que só está previsto no Código Penal Militar e só poderá ser praticado por militar. EX: o motim e a revolta (artigos 149 a 153), a violência contra superior ou militar de serviço (artigos 157 a 159), a insubordinação (artigos 163 a 166), a deserção (artigos 187 a 194) e o abandono de posto e outros crimes em serviço (artigos 195 a 203).

54 Já no que se refere aos crimes militares impróprios, será necessário vincular uma nova situação, que passará a constituir a descrição do crime, ou seja, os delitos que, mesmo sendo definidos como crimes militares, podem ter, de igual forma, como sujeito ativo, um militar ou um civil. Acrescente-se, ainda, que os crimes impropriamente militares são os que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que, quando praticados por militar em certas condições, a lei os considera militares. Os crimes impróprios estão definidos no artigo 9º, inciso II, do diploma militar repressivo.

55 Competência O Foro da Justiça Militar é especial, exceto quando se tratar de crimes dolosos contra a vida de civil, que será julgado pela justiça comum. Crítica: a Lei 9.299/96 (que mudou a competência da justiça Militar para a justiça comum do caso supracitado) é absolutamente inconstitucional porque ofende princípios estabelecidos na Lei Maior. Não pode o legislador ordinário alterar a competência fixada pela Constituição Federal. Existe sim, a possibilidade de se alterar a competência da Justiça Militar, mas através do instrumento estabelecido pela Carta Magna. OBS: à exceção do Superior Tribunal Militar, todos os demais Tribunais brasileiros, têm decidido pela vigência e eficácia plena da referida Lei.

56 Tipicidade em crime comum e tipicidade em crime militar
Comum: Ocorre que, para se verificar eventual subsunção do fato à norma penal comum, basta um confronto do fato a um determinado tipo penal encontrando ali presentes todos os elementos de sua definição legal, sejam eles elementos objetivos ou descritivos, normativos ou subjetivo, conforme o caso.

57 Militar: Diversamente, para que haja subsunção no campo penal militar, além de buscar a tipicidade na Parte Especial do código, o operador deve verificar se o fato também se enquadra numa das hipóteses circunstanciais ditadas pelo seu artigo 9º. A operação de hermenêutica portanto desenvolve-se em duas etapas: Busca de tipicidade na Parte Especial (exatamente como ocorre no Direito Penal comum; Busca de adequação em uma das hipóteses circunstanciais previstas no artigo 9º do Código Penal Militar.


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