A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Modalidades de obrigações

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Modalidades de obrigações"— Transcrição da apresentação:

1 Modalidades de obrigações
Classificação quanto ao objeto

2 Classificação Classificações e reflexos práticos
Objeto da obrigação ≠ Objeto da prestação Conduta ≠ Bem da vida Conduta Dar, fazer, não fazer

3 Obrigação de dar e de restituir
Obrigação de dar coisa certa (arts ) Obrigação de dar coisa incerta (arts ) Traditio, registro, e propriedade Obrigação de dar como processo Prestação de coisa, que consiste na entrega de um ou mais bens ao credor, seja pela transmissão da posse (locação), da propriedade (compra e venda) ou por restituição (depósito)

4 Obrigação de dar coisa certa
O que é coisa certa? Coisa certa é aquela perfeitamente idenficida e individualizada em suas características Princípio da Gravitação Jurídica Bem acessório segue o principal Teoria dos riscos Quem responde pela perda ou deterioração do bem? Regra: Os riscos correm por conta do proprietário atual (res perito domino), usualmente o devedor

5 Perda da coisa Perda da coisa (art. 234) Norma dispositiva
O que isso significa? Perda sem culpa do devedor antes da tradição ou pendente condição suspensiva O que é condição suspensiva? Qual a relevância da condição suspensiva? Entendendo o art. 125 O que é resolução afinal? Retorno ao status quo ante (resolução do negócio jurídico) Ex.: Entrega do carro para o dia 15, sendo ele futado dia 14. Resolve-se a obrigação. Perda por culpa do devedor Responde o devedor pelo equivalente mais perdas e danos Ex.: Devedor alcoolizado se envolve em colisão com o carro objeto da prestação. Deverá restituir o valor pago e arcar com eventual indenização para satisfazer a frustração das legitimas expectativas do credor.

6 Deterioração da coisa O que é deterioração?
Não há perda do objeto, mas diminuição de suas qualidades essenciais ou valor econômico Deterioração sem culpa do devedor (Art. 235) Credor resolve a obrigação; ou Aceita a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu Deterioração com culpa do devedor (Art. 236) Credor exige o equivalente, mais perdas e danos Credor aceita a coisa no estado em que se encontra, mais perdas e danos Teoria do Adimplemento Substancial e a possibilidade de escolha pelo devedor

7 Mora do devedor E se o devedor estiver em mora quando da perda/deterioração da coisa? (art. 399) Reponsabilidade objetiva do devedor Afastável apenas se demonstrar que o fato ocorreria independentemente da mora (exemplo da hecatombe) ou se impossível imputar culpa (responsabilidade) Esclarecendo termos Responsabilidade civil subjetiva Responsabilidade civil objetiva comum Não se discute culpa, exigindo-se que o dano seja resultante da ação ou omissão do responsável ou de pessoas a ele ligadas ou, ainda, de fato de coisas de que seja detentor Responsabilidade civil objetiva extremada Não se discute culpa, também não se discute se os danos foram causados pelo responsável/pessoa ligada/fato da coisa. Gera-se a responsabilidade pelos danos simplesmente acontecidos durante a atividade que a pessoa responsável desenvolve.

8 Princípio da Equivalência
O que diz? Base normativa: Art. 237 O devedor deve suportar o prejuízo pela perda antes da tradição, contudo, ee também percebe os lucros que eventualmente venham a ser gerados nesse período Havendo melhoramentos e acréscimos à coisa, pode o devedor exigir aumento no preço; se o credor não anuir, pode o devedor resolver a obrigação Melhoramento ou acréscimo da coisa sem atuação do devedor, beneficia o credor sem necessidade de indenização (art. 241), caso contrário, equiparam-se às benfeitorias (art. 242) Frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os frutos pendentes Frutos naturais, frutos civis

9 Obrigação de restituir
O que é restituir? Diferença entre dar e restituir A restituição envolve situação de posse, devolução de bem que jamais entrou na esfera de propriedade do devedor da restituição Usualmente presente em contratos de locação, comodato, depósito A responsabilidade pela perda, em regra, é do credor Exceção ao res perito domino? Não, pois o domínio aqui se encontra com o credor, que jamais foi despojado da propriedade do bem. Dessa forma, se a perda se der sem culpa do devedor, atingirá o patrimônio do credor.

10 Obrigação de restituir
E se a perda se der por culpa do devedor? (Art. 239) Devedor não é proprietário, mas pelo fato de ter contribuído para a perda ou deterioração, responderá pelo equivalente mais perdas e danos Exceção ao res perito domino E se tratar-se de deterioração? (art. 240) Sem culpa do devedor Credor recebe a coisa no estado em que estiver, sem direito à indenização Com culpa do devedor Aplica-se a sistemática do artigo 239 (devedor responde pelo equivalente mais perdas e danos)


Carregar ppt "Modalidades de obrigações"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google