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FACULDADE DE MEDICINA DE LISBOA FACULDADE DE MEDICINA DE LISBOA

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1 FACULDADE DE MEDICINA DE LISBOA FACULDADE DE MEDICINA DE LISBOA
Medicina Legal e Ciências Forenses | 5º ANO | RESPONSABILIDADE CIVIL do Médico Lisboa, 17 de Novembro de 2009 | Prof. Doutor Jorge Costa Santos | | Autores | Ana Vaz, Cátia Cavadas, Ivo Laranjinha, Liliana Fonte, Luísa Silva

2 Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico
I N T R O D U Ç Ã O «Um médico distinto, ao sair inteiramente aterrado com a certeza de ter deixado morrer um doente por erro diagnóstico, recebe, à porta da criança falecida, um aperto de mão de agradecimento da chorosa mãe, convencida de que seu filho morreu “porque assim fora a vontade de Deus”» in Responsabilidade civil médica, Diamantino Lopes Este conto serve apenas para verificar que as circunstâncias presentes na prática profissional sofreram importantes alterações nas ultimas décadas, afastando-se desta medicina paternalista, envolta numa aura sagrada e em que o doente adoptava frequentemente uma atitude de resignação face ao resultado da intervenção,

3 Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico
I N T R O D U Ç Ã O RELAÇÃO MÉDICO-DOENTE Dominância Paternalismo Sagrado Resignação Missão Simples Ineficaz Inócua Este conto serve apenas para se notar que as circunstâncias presentes na prática médica sofreram importantes alterações nas ultimas décadas. A relação médico-doente que se baseou numa imagem dominante e paternalista do médico, frequentemente envolta numa aura sagrada, que se traduzia numa confiança cega na sua sabedoria e na qual o doente adoptava frequentemente uma atitude de resignação face aos maus resultados das intervenções médicas. O médico não era um técnico, antes um missionário, cuja prática estava envolvida em algum misticismo. A relação médico-doente alterou-se dramaticamente. A medicina que era dantes simples, ineficaz e razoavelmente inócua, é hoje complexa, eficaz e potencialmente perigosa, em parte pelo poder das suas armas diagnosticas e terapêuticas e a envolta em maior incerteza gerada pela explosão do conhecimento. Neste contexto o médico tinha essencialmente uma responsabilidade moral. Hoje, trata-se de uma relação entre um técnico ou técnicos de saúde e o consumidor da medicina, devido ao estraordinário desenvolvimento das ciências médicas.Assim, os doentes passaram a utentes e os médicos a prestadores de saúde, dando origem a uma relação de contratualização entre eles. A medicina moderna distingue-se pela enorme explosão de conhecimentos e também pela criação de um sistema de saúde público que democratizou os serviços de saúde, alargando em muito o número e cidadãos com acesso aos cuidados de saúde. Assim, os cidadãos na era da informação tornaram-se conscientes dos seus direitos, assumindo uma postura critica, exigente e reivindicativa perante o prestador de serviços. Este tema é um tema que facilmente se torna fonte de Sensacionalismo jornalístico Estas modificações alimentaram ou permitiram a criação de uma consciência social crítica relativamente à prática clínica, neste sentido a acção médica é finalmente confrontada com a responsabilidade jurídica, que é relativamente recente.

4 Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico
I N T R O D U Ç Ã O RESPONSABILIDADE MORAL RELAÇÃO MÉDICO-DOENTE Dominância Paternalismo Sagrado Resignação Missão Simples Ineficaz Inócua Este conto serve apenas para se notar que as circunstâncias presentes na prática médica sofreram importantes alterações nas ultimas décadas. A relação médico-doente que se baseou numa imagem dominante e paternalista do médico, frequentemente envolta numa aura sagrada, que se traduzia numa confiança cega na sua sabedoria e na qual o doente adoptava frequentemente uma atitude de resignação face aos maus resultados das intervenções médicas. O médico não era um técnico, antes um missionário, cuja prática estava envolvida em algum misticismo. A relação médico-doente alterou-se dramaticamente. A medicina que era dantes simples, ineficaz e razoavelmente inócua, é hoje complexa, eficaz e potencialmente perigosa, em parte pelo poder das suas armas diagnosticas e terapêuticas e a envolta em maior incerteza gerada pela explosão do conhecimento. Neste contexto o médico tinha essencialmente uma responsabilidade moral. Hoje, trata-se de uma relação entre um técnico ou técnicos de saúde e o consumidor da medicina, devido ao estraordinário desenvolvimento das ciências médicas.Assim, os doentes passaram a utentes e os médicos a prestadores de saúde, dando origem a uma relação de contratualização entre eles. A medicina moderna distingue-se pela enorme explosão de conhecimentos e também pela criação de um sistema de saúde público que democratizou os serviços de saúde, alargando em muito o número e cidadãos com acesso aos cuidados de saúde. Assim, os cidadãos na era da informação tornaram-se conscientes dos seus direitos, assumindo uma postura critica, exigente e reivindicativa perante o prestador de serviços. Este tema é um tema que facilmente se torna fonte de Sensacionalismo jornalístico Estas modificações alimentaram ou permitiram a criação de uma consciência social crítica relativamente à prática clínica, neste sentido a acção médica é finalmente confrontada com a responsabilidade jurídica, que é relativamente recente. - Progresso das ciências médicas, que tem permitido cada vez maiores conquistas na luta contra várias doenças e que se tem espelhado num aumento claro da EMV, carrega um sentimento de omnipotência do médico, o que tem como efeito uma exigência crescente dos resultados a obter.

5 Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico
I N T R O D U Ç Ã O RESPONSABILIDADE MORAL RELAÇÃO MÉDICO-DOENTE Dominância Paternalismo Sagrado Resignação Missão Simples Ineficaz Inócua MEDICINA MODERNA Este conto serve apenas para se notar que as circunstâncias presentes na prática médica sofreram importantes alterações nas ultimas décadas. A relação médico-doente que se baseou numa imagem dominante e paternalista do médico, frequentemente envolta numa aura sagrada, que se traduzia numa confiança cega na sua sabedoria e na qual o doente adoptava frequentemente uma atitude de resignação face aos maus resultados das intervenções médicas. O médico não era um técnico, antes um missionário, cuja prática estava envolvida em algum misticismo. A relação médico-doente alterou-se dramaticamente. A medicina que era dantes simples, ineficaz e razoavelmente inócua, é hoje complexa, eficaz e potencialmente perigosa, em parte pelo poder das suas armas diagnosticas e terapêuticas e a envolta em maior incerteza gerada pela explosão do conhecimento. Neste contexto o médico tinha essencialmente uma responsabilidade moral. Hoje, trata-se de uma relação entre um técnico ou técnicos de saúde e o consumidor da medicina, devido ao estraordinário desenvolvimento das ciências médicas.Assim, os doentes passaram a utentes e os médicos a prestadores de saúde, dando origem a uma relação de contratualização entre eles. A medicina moderna distingue-se pela enorme explosão de conhecimentos e também pela criação de um sistema de saúde público que democratizou os serviços de saúde, alargando em muito o número e cidadãos com acesso aos cuidados de saúde. Assim, os cidadãos na era da informação tornaram-se conscientes dos seus direitos, assumindo uma postura critica, exigente e reivindicativa perante o prestador de serviços. Este tema é um tema que facilmente se torna fonte de Sensacionalismo jornalístico Estas modificações alimentaram ou permitiram a criação de uma consciência social crítica relativamente à prática clínica, neste sentido a acção médica é finalmente confrontada com a responsabilidade jurídica, que é relativamente recente. - Progresso das ciências médicas, que tem permitido cada vez maiores conquistas na luta contra várias doenças e que se tem espelhado num aumento claro da EMV, carrega um sentimento de omnipotência do médico, o que tem como efeito uma exigência crescente dos resultados a obter. Médico / Técnico Explosão de conhecimentos Direito à saúde Sensacionalismo jornalístico

6 Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico
I N T R O D U Ç Ã O RESPONSABILIDADE MORAL RESPONSABILIDADE JURÍDICA RELAÇÃO MÉDICO-DOENTE Dominância Paternalismo Sagrado Resignação Missão Simples Ineficaz Inócua MEDICINA MODERNA Este conto serve apenas para se notar que as circunstâncias presentes na prática médica sofreram importantes alterações nas ultimas décadas. A relação médico-doente que se baseou numa imagem dominante e paternalista do médico, frequentemente envolta numa aura sagrada, que se traduzia numa confiança cega na sua sabedoria e na qual o doente adoptava frequentemente uma atitude de resignação face aos maus resultados das intervenções médicas. O médico não era um técnico, antes um missionário, cuja prática estava envolvida em algum misticismo. A relação médico-doente alterou-se dramaticamente. A medicina que era dantes simples, ineficaz e razoavelmente inócua, é hoje complexa, eficaz e potencialmente perigosa, em parte pelo poder das suas armas diagnosticas e terapêuticas e a envolta em maior incerteza gerada pela explosão do conhecimento. Neste contexto o médico tinha essencialmente uma responsabilidade moral. Hoje, trata-se de uma relação entre um técnico ou técnicos de saúde e o consumidor da medicina, devido ao estraordinário desenvolvimento das ciências médicas.Assim, os doentes passaram a utentes e os médicos a prestadores de saúde, dando origem a uma relação de contratualização entre eles. A medicina moderna distingue-se pela enorme explosão de conhecimentos e também pela criação de um sistema de saúde público que democratizou os serviços de saúde, alargando em muito o número e cidadãos com acesso aos cuidados de saúde. Assim, os cidadãos na era da informação tornaram-se conscientes dos seus direitos, assumindo uma postura critica, exigente e reivindicativa perante o prestador de serviços. Este tema é um tema que facilmente se torna fonte de Sensacionalismo jornalístico Estas modificações alimentaram ou permitiram a criação de uma consciência social crítica relativamente à prática clínica, neste sentido a acção médica é finalmente confrontada com a responsabilidade jurídica, que é relativamente recente. - Progresso das ciências médicas, que tem permitido cada vez maiores conquistas na luta contra várias doenças e que se tem espelhado num aumento claro da EMV, carrega um sentimento de omnipotência do médico, o que tem como efeito uma exigência crescente dos resultados a obter. Médico / Técnico Explosão de conhecimentos Direito à saúde Sensacionalismo jornalístico

7 Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico
I N T R O D U Ç Ã O TIPOS DE RESPONSABILIDADE Estatutos da OM Código deontológico Estatuto disciplinar dos médicos DISCIPLINAR CRIMINAL/PENAL Num perspectiva jurídica é comum distinguirem-se 3 tipos de responsabilidade: - Responsabilidade Disciplinar - Nenhum médico em Portugal pode exercer profissão sem prévia inscrição na ordem dos médicos. Essa inscrição vincula-o aos Estatutos da OM e ao Código Deontológico. A violação dos deveres constantes nos estatutos sujeita os médicos a certas sanções, aplicadas pela Ordem dos Médicos no âmbito do exercício do seu poder disciplinar, incorre o médico em responsabilidade disciplinar. - Responsabilidade Criminal - - Responsabilidade civil Lei Penal CIVIL Lei Civil

8 Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico
I N T R O D U Ç Ã O RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil consubstancia-se na obrigação de reparação de um dano resultante da intervenção do profissional médico. Indemnização: Ambos os tipos de responsabilidade traduzem-se na obrigação de indemnização. A indemnização pode consistir na reconstituição natural, isto é, na restituição do lesado à situação natural efectiva em que se encontrava antes daquele evento. Mas sempre que a reconstituição natural não seja possível, não havendo reparação integral dos danos, ou seja exclusivamente oneroso para o devedor, fixa-se a indemnização em dinheiro. Conduta Faltosa  Dano Obrigação de reparar ou indemnizar

9 Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico
I N T R O D U Ç Ã O RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil consubstancia-se na obrigação de reparação de um dano resultante da intervenção do profissional médico. Indemnização: Ambos os tipos de responsabilidade traduzem-se na obrigação de indemnização. A indemnização pode consistir na reconstituição natural, isto é, na restituição do lesado à situação natural efectiva em que se encontrava antes daquele evento. Mas sempre que a reconstituição natural não seja possível, não havendo reparação integral dos danos, ou seja exclusivamente oneroso para o devedor, fixa-se a indemnização em dinheiro. Reparar dano ou Indemnizar - Reconstituição natural - Indemnização Pecuniária (+ freq.)

10 Responsabilidade Civil do médico
TIPOS DE RESPONSABILIDADE A responsabilidade civil consubstancia-se na obrigação de reparação de um dano resultante da intervenção do profissional médico. A responsabilidade civil divide-se em contratual e extracontratual, nem sempre sendo claro qual dos regimes se aplicará ao caso concreto. Responsabilidade contratual Responsabilidade extracontratual

11 Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico
TIPOS DE RESPONSABILIDADE Responsabilidade civil CONTRATUAL Falta de cumprimento de um contrato médico Presunção de culpa “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”, art. 799º do CC Responsabilidade individual

12 Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico
CONTRATO MÉDICO Definição O médico aceita a pedido do doente, ministrar-lhe os seus serviços, para os quais está habilitado profissional e legalmente. Num contrato médico, o médico aceita a pedido do doente, ministrar-lhe os seus serviços, para os quais está habilitado profissional e legalmente. A natureza da relação médico-doente rege-se na maioria dos casos pela existência de um contrato ou vínculo, o qual se baseia numa convenção estabelecida entre o médico e o doente (ou o seu representante), e em que há reciprocidade de obrigações e direitos. Sujeito a rescisão: pode ser anulado por uma das partes. O doente à partida terá mais facilidade em fazê-lo, nomeadamente quando deixa de ter confiança no médico. O médico também tem o direito de recusar iniciar ou continuar os cuidados de saúde a um doente por motivos pessoais ou profissionais, desde que não se trate de uma situação de urgência, que a sua opção não traga prejuízo para o doente e que assegure a continuidade da prestação de cuidados ao mesmo. Vínculo entre médico e doente Reciprocidades de obrigações e direitos 12

13 Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico
CONTRATO MÉDICO Definição Em termos jurídicos... Artigo 1154 º (C.C.) (Noção) “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Em termos jurídicos trata-se de um contrato de prestação de serviços: Artigo 1154.º (Noção) Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Juridicamente a forma escrita do contrato é recomendada, contudo, o contrato médico por norma, surge de situações informais como seja um telefonema entre o médico e o doente ou mesmo a marcação de uma consulta, gerando a partir daí direitos e obrigações. Assim, considera-se que a forma de contratar em termos médicos é livre. "As chamadas ‘marcações’ de consultas e de análises, feitas pessoalmente ou pelo telefone, pelo doente ou por seu representante perante empregado do médico ou da clínica, envolvem portanto celebração de um contrato que, ficando desde logo concluído, obriga ambas as partes. O médico que não compareça no dia e hora marcados (com oscilações aceitáveis de harmonia com os ditames da boa-fé) ou que ‘adie’ a consulta incumpre esse contrato. O doente que não compareça ao exame ou consulta marcados coloca-se igualmente em situação de incumprimento “ Carlos Ferreira de Almeida 13

14 Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico
CONTRATO MÉDICO Características do contrato médico Pessoal Não obriga a resultados Bilateral Contínuo - Doente: Incapacidade de direito: menores e alteração das capacidades mentais. Incapacidade de facto: impedimento do doente (coma) ou das circunstâncias (situação de urgência). O consentimento do doente tem de estar presente para validar a execução de um acto médico, excepto no caso de iminente perigo de vida. Título oneroso Sujeito a rescisão Civil 14

15 Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico
CONTRATO MÉDICO Contrato médico não válido Doente Incapacidade de direito menores e alteração das capacidades mentais. Incapacidade de facto impedimento do doente (coma) ou das circunstâncias (situação de urgência). - Doente: Incapacidade de direito: menores e alteração das capacidades mentais. Incapacidade de facto: impedimento do doente (coma) ou das circunstâncias (situação de urgência). O consentimento do doente tem de estar presente para validar a execução de um acto médico, excepto no caso de iminente perigo de vida. 15

16 Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico
CONTRATO MÉDICO Contrato médico não válido Médico Incapacidade estatuária o médico não está inscrito na ordem dos médicos. Falta de especialização. 16

17 Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL Definição Dever de respeitar os direitos absolutos Responsabilidade solidária Artigo 497º (C.C) 1. “ Se forem várias pessoas responsáveis pelo dano, é solidária a sua responsabilidade” 17

18 CONTRATUAL VS. EXTRACONTRATUAL
Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico CONTRATUAL VS. EXTRACONTRATUAL Semelhanças Ambas obrigam a uma indemnização. Diferenças * art. 487º : ”É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão salvo havendo presunção legal de culpa” Presunção de culpa na Responsabilidade contratual Responsabilidade solidária na Responsabilidade extracontratual 18

19 Obrigação de meios e não obrigação de resultados
Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA Biologia Diagnóstico Terapêutica Margem de erro e de incerteza A actividade médica tem como matéria-prima a Biologia e a natureza desta não é exacta. A Biologia rege-se por leis de probabilidade biológica que são tendenciais mas não exactas, não sendo completamente previsiveis. Por outro lado, a medicina é um exercício muito complexo, realizado por seres humanos, por vezes organizados em equipas, que implica conhecimentos, apreciações, tomadas de decisão e execução técnica, aspectos que se traduzem todos por actividades faliveis: O diagnóstico é o resultado de uma sequência de raciocinios lógicos, mas que é sempre acompanhado de incerteza. O médico recorre a meios técnicos dentro de sistemas organizacionais. A terapêutica pode ser implicar efeitos secundários, complicações inesperadas e ser ineficaz. Obrigação de meios e não obrigação de resultados 19

20 Obrigação de meios e não obrigação de resultados
Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA Obrigação de meios e não obrigação de resultados Os médicos não se comprometem a garantir a cura ou um resultado preciso Em regra, a obrigação assumida por um médico face a um paciente não é, nem pode ser, de resultado. Isto é, o médico não assume a responsabilidade de curar o doente, antes assume o compromisso de, dentro das suas capacidades técnicas e cognitivas, tratar o doente como melhor sabe e pode. Cirurgia Plástica: Na cirurgia reparadora existe uma obrigação de meios; na cirurgia estética existe uma obrigação de resultados. Neste caso o cirurgião actua não para o restabelecimento da saúde do doente mas para lhe fazer uma correcção, devendo informar o doente de todos os riscos previsíveis, mesmo que eles se dêem excepcionalmente. No entanto, esta consideração é controversa. Qualquer procedimento cirúrgico envolve certos riscos que nem sempre poderão ser controlados, pelo que há autores que defendem que todas as cirurgias devem ser afastadas de uma obrigação de resultados. Patologia Clinica: determinações implicam obrigação de resultados (factor Rh, hemograma, doseamento de ureia, colesterol, glicémia,....). “É uma obrigação de resultado, e não uma obrigação de meios, a assumida por um médico anátomo-patologista que se compromete, a solicitação de outra pessoa, a proceder à análise e elaborar relatório sobre a existência, ou não, de cancro nos filamentos de tecido prostático extraídos do corpo dessa pessoa.`” acórdão do tribunal da relação de lisboa Casos particulares Cirurgia Plástica  vertente estética Patologia Clínica 20

21 Obrigação de meios e não obrigação de resultados
Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA Obrigação de meios e não obrigação de resultados Leges Artis Conjunto de regras técnico-científicas que um médico medianamente competente, prudente e sensato tem a obrigação de conhecer e de utilizar correctamente, tendo em conta o estado da ciência e a situação concreta do doente. Assim, o médico está vinculado a um conjunto de normas e obrigações profissionais, bem como das regras de conduta aplicáveis ao caso concreto, a que se poderá chamar Leges Artis. É, no fundo, um critério valorativo da correcção de um acto clínico. As Leges Artis constituem-se como um complexo de regras e princípios profissionais, acatados genericamente pela ciência médica, num determinado momento histórico, para casos semelhantes, ajustáveis, todavia, às concretas situações individuais. Tais regras e princípios resultam de diferentes realidades – desde protocolos (guidelines) e código deontológico até livros e revistas especializadas e pareceres de comissões de ética, por exemplo. 21

22 Médico obstetra acusado de homicídio negligente
Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA Médico obstetra acusado de homicídio negligente Um médico do Hospital Amadora-Sintra foi ontem acusado de homicídio negligente pelo Ministério Público (MP), no âmbito da sua actuação no nascimento de uma criança que morreu durante o parto, no dia 2 de Março de (...) 22

23 A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA
Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA A acusação do MP veio corroborar as conclusões da Inspecção-Geral da Saúde (IGS) que, nove meses após a morte do bebé, concluiu pela existência "de uma errada avaliação da viabilidade do parto, uma má aplicação do fórceps e violação da boa norma da presença de dois elementos médicos na sala de fórceps". De acordo com aquele organismo, "a criança nasceu com o crânio esmagado em virtude da má aplicação do forceps, um desfecho que poderia ter sido evitado". (continua) 23

24 A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA
Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA A IGS apontou ainda para a "responsabilidade do médico obstetra envolvido no parto", chegando mesmo a recomendar que o profissional deveria "ser afastado" do Hospital Amadora-Sintra pela sociedade gestora. (...) O casal está a ser apoiado pelo advogado António Pinto Pereira (...) que irá agora proceder ao pedido de indemnização civil. in Jornal de Notícias, 24

25 Falta Leges Artis Esclarecimento do doente Consentimento do doente
Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA Obrigação de meios e não obrigação de resultados Falta Leges Artis Esclarecimento do doente Consentimento do doente Não é de se pensar que o médico só comete uma falta quando contraria a leges artis ou os protocolos de boas práticas clínicas. O erro médico pode ser considerado igualmente inescusável, se o médico violar a liberdade de consentimento do paciente, ainda que a intervenção ocorra em consonância com o mais avançado estado de evolução da ciência e da técnica. 25

26 Esclarecimento do doente
Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA Esclarecimento do doente Informação do doente ou seu representante legal sobre o seu estado e riscos. Adaptado às capacidades de cada doente. Selecção da informação com base na experiência pessoal e dados estatísticos. O médico deve sempre informar o doente sobre o seu estado e os riscos quer por diagnóstico quer por terapêutica. Quanto á informação sobre o estado do doente, por exemplo, alguns países os médicos anunciam claramente a morte próxima ao doente, noutros tentasse a todo custo evitar falar sobre esse tema. Não existe nenhuma regra para estas situações deixando-se ao critério do médico. No caso de decidir contar toda a verdade, deve faze-lo coma máxima prudência. Quanto á informação sobre os riscos de diagnóstico ou terapêutica  Grande nº de exames e todo o tipo de terapêutica podem estar ligados a 1 risco e até a 1 acidente, e alguns tipos de intervenção cirúrgica podem conduzir a uma mutilação. O médico fica em falta se não informar o doente de uma possível sequela ou mutilação como resultado da sua actuação. A informação deve ser dada directamente aos doentes mas em casos de doentes inconscientes, de crianças e de doentes mentais, por impossibilidade de compreensão, deverão ser informados os representantes legais. Geralmente, o doente é estranho à técnica médica, por isso, a informação não pode ser dada com o rigor exacto mas adaptada às capacidades próprias de cada doente. Os riscos descritos ao doente devem ser escolhidos em função de dados estatisticos de forma a dar a informação razoáveis para que possa ter uma visão clara da situação clínica e tomar uma decisão consciente. EX. : O médico ao explicar ao doente que tem uma sinusite frontal, não lhe diz que na realidade tem um mucocelo.  Há uma excepção a esta regra, no caso da cirurgia estética. Neste caso, o cirurgião actua não para o restabelecimento da saúde do doente, mas para lhe fazer uma correcção, devendo informar o doente de todos os riscos prevesíveis, mesmo aqueles que occorem raramente. 26

27 CONSENTIMENTO Consentimento do doente A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA
Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA Consentimento do doente Capacidade Voluntariedade Informação CONSENTIMENTO O consentimento do doente é fundamental para o exame do doente e posterior tratamento, sendo um dos aspectos básicos da relação, médico-doente. O consentimento compreende 3 elementos fundamentais: - capacidade – implica a competência para decidir, traduzindo a concordância do doente com o tratamento. - voluntariedade – expressa-se num consentimento natural, visto algumas vezes o consentimento ser dado sob constrangimento ou coercivamente. - informação – constitui a base de estabilidade ao consentimento, sem o qual o médico não deve usar os meios de diagnóstico e de terapêutica sofisticados, sem explicar os riscos e sem apresentar alternativas, incluindo o que poderá surgir se o doente não se tratar. 27

28 CONSENTIMENTO Consentimento do doente A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA
Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA Consentimento do doente oral escrito Testemunha/ não familiar Doente vs familiar CONSENTIMENTO Normalmente o consentimento obtido é oral, mas para segurança do médico deve estar presente uma testemunha, que não seja familiar, nem relacionado com o doente. O consentimento escrito deve adoptar-se para os exames complementares de diagnóstico complexos e para a administração de terapêutica cirúrgica. Este consentimento deve ser feito sob a forma de uma declaração ou assinatura de termo de responsabiliddae. Em casos de recusa de tratamento/internamento, a declaração escrita, impõe-se e o médico tem de aceitar a decisão. Se o doente não esta em condições de dar consentimento, a competência é dos familiares mais próximos ou do seu representante legal. Existem situações em que terá de ser o médico a decidir e não poderá ser incriminado pela escolha que fizer. Por exemplo: O doente deu autorização para 1 determinado tipo de intervenção cirúrgica, mas a situação revela 1 novo facto, não previsto, e impõem outra conduta que hipoteticamente poderá deixar sequelas. Terá o cirurgião de interromper a sua intervenção e só retomar quando tiver obtido o consentimento do doente? Parece mais razoável o cirurgião ter capacidade para decidir se o melhor será ou não continuar com a cirurgia, uma vez que interromper o acto cirúrgico para o retomar depois seria altamente prejudicial.  Portanto o consentimento presumido é: “ Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permite razoalvemente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstância em que este é practicado” ( nº2, do art. 39 do C.P.) Poderá ocorrer consentimento presumido em 2 situações: - quando o consentimento, “Só poder ser obtido com o adiamento que implique um perigo para a vida ou um grave perigo para o corpo ou para a saúde.”,al. A), nº2, art.158º do C.P. - quando o consentimento, “Foi dado para uma intervenção ou tratamento diferente, mas o que foi realizado é imposto pelo estado dos conhecimentos ou experiência da medicina, como meio para evitar um perigo para o corpo ou para a saúde.”, al. B), nº2, at.158º do C.P. Exames de arguidos  “ Se alguém pretende eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar coisa que deva ser examinada, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente”, art. 172º C.P.P.  “Só podem impor-se coercivamente aos reclusos exames médico, tratamentos ou alimentação em caso de grave perigo de vida para a sua vida ou de grave perigo para a sua saúde”, nº1, do art.127º, do Decreto-Lei nº275/79 28

29 CONSENTIMENTO Consentimento do doente A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA
Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA Consentimento do doente oral escrito Testemunha/ não familiar Doente vs familiar CONSENTIMENTO Normalmente o consentimento obtido é oral, mas para segurança do médico deve estar presente uma testemunha, que não seja familiar, nem relacionado com o doente. O consentimento escrito deve adoptar-se para os exames complementares de diagnóstico complexos e para a administração de terapêutica cirúrgica. Este consentimento deve ser feito sob a forma de uma declaração ou assinatura de termo de responsabiliddae. Em casos de recusa de tratamento/internamento, a declaração escrita, impõe-se e o médico tem de aceitar a decisão. Se o doente não esta em condições de dar consentimento, a competência é dos familiares mais próximos ou do seu representante legal. Existem situações em que terá de ser o médico a decidir e não poderá ser incriminado pela escolha que fizer. Por exemplo: O doente deu autorização para 1 determinado tipo de intervenção cirúrgica, mas a situação revela 1 novo facto, não previsto, e impõem outra conduta que hipoteticamente poderá deixar sequelas. Terá o cirurgião de interromper a sua intervenção e só retomar quando tiver obtido o consentimento do doente? Parece mais razoável o cirurgião ter capacidade para decidir se o melhor será ou não continuar com a cirurgia, uma vez que interromper o acto cirúrgico para o retomar depois seria altamente prejudicial.  Portanto o consentimento presumido é: “ Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permite razoalvemente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstância em que este é practicado” ( nº2, do art. 39 do C.P.) Poderá ocorrer consentimento presumido em 2 situações: - quando o consentimento, “Só poder ser obtido com o adiamento que implique um perigo para a vida ou um grave perigo para o corpo ou para a saúde.”,al. A), nº2, art.158º do C.P. - quando o consentimento, “Foi dado para uma intervenção ou tratamento diferente, mas o que foi realizado é imposto pelo estado dos conhecimentos ou experiência da medicina, como meio para evitar um perigo para o corpo ou para a saúde.”, al. B), nº2, at.158º do C.P. Exames de arguidos  “ Se alguém pretende eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar coisa que deva ser examinada, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente”, art. 172º C.P.P.  “Só podem impor-se coercivamente aos reclusos exames médico, tratamentos ou alimentação em caso de grave perigo de vida para a sua vida ou de grave perigo para a sua saúde”, nº1, do art.127º, do Decreto-Lei nº275/79 Consentimento presumido 29

30 Instituição do Processo
Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico ACÇÃO DA RESPONSABILIDADE Instituição do Processo Queixa do doente / representante legal Exigência de indemnização O processo de responsabilidade civil é despoletado pela queixa do doente - vítima (ou seus representantes legais ), de que determinado dano foi consequência de conduta faltosa do médico, pelo que lhe é exigida uma reparação ou indemnização. 30

31 Fases de Instituição do Processo
Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico ACÇÃO DA RESPONSABILIDADE Fases de Instituição do Processo 1. Confirmação e caracterização do dano 2. Definição e caracterização da conduta médica 3. Nexo de causalidade 4. Negligência ou dolo 5. Responsabilidade individual ou solidária Para existir responsabilidade civil terão que verificar-se simultaneamente alguns pressupostos: 1. A confirmação e caracterização do dano alegado pela parte queixosa; 2. A definição e caracterização da conduta médica da qual presumivelmente resultou o dano e se essa conduta foi ou não conforme as leges artis; 3. O estabelecimento do nexo de causalidade entre esta conduta e as respectivas consequências danosas; 4. Se o médico agiu com negligência ou com dolo no caso da sua conduta não ter sido de acordo com a leges artis; 5. Em certos casos, se a responsabilidade do médico é individual ou solidária. O processo de responsabilidade civil é despoletado pela queixa do doente, de que determinado dano foi consequência de conduta faltosa do médico, pelo que lhe é exigida uma reparação ou indemnização. A responsabilidade civil consubstancia-se, pois, na obrigação de reparação de um dano, causalmente resultante da intervenção do profissional médico. 31

32 1. Confirmação e caracterização do dano
Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico FASES DA INSTITUIÇÃO DO PROCESSO 1. Confirmação e caracterização do dano A existência de prejuízo é uma condição indispensável para que a responsabilidade civil do médico seja comprometida. A vítima tem direito ao reembolso das despesas médicas e farmacêuticas, a uma indemnização resultante da incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho, e também a uma indemnização do prejuízo moral que sofreu. Em cada caso particular é necessário saber se o prejuízo é certo. 32

33 O dano é certo ? 1. Confirmação e caracterização do dano
Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico FASES DA INSTITUIÇÃO DO PROCESSO 1. Confirmação e caracterização do dano O dano é certo ? A existência de prejuízo é uma condição indispensável para que a responsabilidade civil do médico seja comprometida. A vítima tem direito ao reembolso das despesas médicas e farmacêuticas, a uma indemnização resultante da incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho, e também a uma indemnização do prejuízo moral que sofreu. Em cada caso particular é necessário saber se o prejuízo é certo. 33

34 Avaliar estado anterior ou predisposição do doente
Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico FASES DA INSTITUIÇÃO DO PROCESSO 1. Confirmação e caracterização do dano O dano é certo ? Avaliar estado anterior ou predisposição do doente O estado anterior ou a predisposição do doente devem ser levados em consideração para poder avaliar-se o prejuízo realmente sofrido, o único que é avaliado para a indmnização. Trata-se pois de avaliar o prejuízo real, objectivo, e de analisar em que medida a invalidez pré-existente ou uma eventual pré-disposição pode concorrer para o dano final. O prejuízo tem de ser determinado depois de se medir a relação entre o dano resultante e o estado anterior em que o doente se encontrava. 34

35 Avaliar estado anterior ou predisposição do doente
Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico FASES DA INSTITUIÇÃO DO PROCESSO 1. Confirmação e caracterização do dano O dano é certo ? Avaliar estado anterior ou predisposição do doente O estado anterior ou a predisposição do doente devem ser levados em consideração para poder avaliar-se o prejuízo realmente sofrido, o único que é avaliado para a indmnização. Trata-se pois de avaliar o prejuízo real, objectivo, e de analisar em que medida a invalidez pré-existente ou uma eventual pré-disposição pode concorrer para o dano final. O prejuízo tem de ser determinado depois de se medir a relação entre o dano resultante e o estado anterior em que o doente se encontrava. Dano real e objectivo 35

36 Dano ou benefício ? 1. Confirmação e caracterização do dano
Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico FASES DA INSTITUIÇÃO DO PROCESSO 1. Confirmação e caracterização do dano Dano ou benefício ? “ A um doente com uma coxartrose que lhe impossibilitava a marcha, foi-lhe proposta a realização de uma prótese total na anca, intervenção delicada mas que pode dar resultados funcionais excelentes. O doente aceitou, mas uma infecção pós-operatória obrigou à realização de uma artrodese, ficando a anca bloqueada, mas indolor.” Considera-se isso um prejuízo? A recuperação da mobilidade normal da anca não foi conseguida, mas o prejuízo final não passou a ser superior à invalidez permanente. O prejuízo tem de ser determinado depois de se medir a relação entre o dano resultante e o estado anterior em que o doente se encontrava. Esperança Pina 36

37 Perito Qual foi a conduta do médico? Foi ou não faltosa?
Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico FASES DA INSTITUIÇÃO DO PROCESSO 2. Definição e caracterização da conduta médica Qual foi a conduta do médico? Foi ou não faltosa? “ Quem causas danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.” nº2, art. 493º do C.C. “ Quem causas danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.”, nº2, art. 493º do C.C. Confirmada a existência do dano ou prejuízo e caracterizado o mesmo, importa investigar com rigor, primeiro qual foi a conduta do médico e segundo, se essa conduta foi ou não faltosa. Para demonstrar os factos que conduziram à falta, o juiz, que é um leigo em matéria médica, é confrontado com grandes dificuldades do domínio técnico onde tem de conduzir a investigação, pelo que tem de recorrer ao perito (por exemplo: médicos especialistas, Conselho Técnico da Ordem dos Médicos para o Exercício da Medicina, Conselhos Médico-Legais) para saber se a conduta foi ou não conforme à leges artis. Os peritos chamados a pronunciar-se devem analisar os documentos constantes do processo clínico ( história clínica, exames complementares, folha terapêutica, evolução clínica, etc.) e elaborar num juízo crítico no sentido de esclarecer o magistrado sobre se as acções ou omissões cometidas pelo(s) médico(s) arguido(s) correspondem ou não às que habitualmente seriam de esperar de um médico com experiência mediana. Por outras palavras, o padrão de comparação é a conduta que um médico comum, em situação equiparável à do arguido, teria assumido. Se o arguido for um médico de clínica geral, exercendo num centro de saúde ou num hospital distrital, o termo de comparação deverá ser um generalista a trabalhar nas mesmas condições. Deve ter-se em conta que a consulta do médico depende não só da sua experiência, mas também de outros factores que podem eventualmente afectá-la, tais como os meios (de diagnóstico ou tratamento) disponíveis, o local e o tempo em que o médico prestou os cuidados, etc. Perito 37

38 Papel do perito FASES DA INSTITUIÇÃO DO PROCESSO
Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico FASES DA INSTITUIÇÃO DO PROCESSO 2. Definição e caracterização da conduta médica Papel do perito Saber se a conduta foi de acordo com a Leges Artis Comparar a conduta do médico arguido com a que um médico comum em situação equiparável, teria assumido. Os peritos chamados a pronunciar-se devem analisar os documentos constantes do processo clínico ( história clínica, exames complementares, folha terapêutica, evolução clínica, etc.) e elaborar num juízo crítico no sentido de esclarecer o magistrado sobre se as acções ou omissões cometidas pelo(s) médico(s) arguido(s) correspondem ou não às que habitualmente seriam de esperar de um médico com experiência mediana. Por outras palavras, o padrão de comparação é a conduta que um médico comum, em situação equiparável à do arguido, teria assumido. Se o arguido for um médico de clínica geral, exercendo num centro de saúde ou num hospital distrital, o termo de comparação deverá ser um generalista a trabalhar nas mesmas condições. Deve ter-se em conta que a conduta do médico depende não só da sua experiência, mas também de outros factores que podem eventualmente afectá-la, tais como os meios (de diagnóstico ou tratamento) disponíveis, o local e o tempo em que o médico prestou os cuidados, etc.  Experiência do médico  Meios disponíveis  Local e tempo de prestação de cuidados Ter em conta 38

39 Conduta Médica Nexo de Causalidade Dano
Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico FASES DA INSTITUIÇÃO DO PROCESSO 3. Nexo de Causalidade Conduta Médica Nexo de Causalidade Dano Consiste na demonstração do encadeamento de alteração anatomo e fisiopatológicas desde a lesão directamente resultante da conduta alegadamente faltosa até à lesão que configura o dano. A intervenção médica pode privar o doente da cura, da força necessária para fazer o combate contra a doença, ou fornecer-lhe armas más ou insuficientes. Quando o médico comete uma falta, o doente foi privado de uma hipótese de sobrevivência ou até de cura. Torna-se importante que o doente possa provar claramente a relação causal entre a falta e o prejuízo, já que os tribunais não podem basear-se em hipóteses. Nem sempre é fácil estabelecer o encadeamento causal sem margem para dúvidas, em especial quando o intervalo de tempo entre a lesão inicial e as lesões finais é muito grande. Por exemplo, no caso de um indivíduo hemofílico que recebe uma transfusão de sangue ou é tratado com um produto derivado do sangue e, passado alguns anos, descobre que é seropositivo para o HIV-1. 39

40 Conduta Negligente FASES DA INSTITUIÇÃO DO PROCESSO
Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico FASES DA INSTITUIÇÃO DO PROCESSO 4. Conduta faltosa: Negligência ou dolo? Conduta Negligente O médico não teve vontade de praticar o acto ilícito, mas poderia evitá-lo caso usasse a diligência devida. Age com negligência o médico que por imperícia, ignorância, etc, se decide por uma atitude (de comissão ou de omissão), em desacordo com a leges artis. Por exemplo, se a leges artis obriga a que o cirurgião conte (ou mande contar) as compressas utilizadas no acto cirúrgico e, no fim deste, se esquece de conferir a contagem, comete uma falta negligente. Já se configura uma conduta faltosa com dolo eventual quando o médico assume uma atitude em contravenção das regras da leges artis e, não obstante prevendo a ocorrência da realização de um facto como consequência provável dessa atitude, actua conformando-se com aquela realização. Por exemplo, constitui violação da leges artis a utilização de succinilcolina como miorelaxante quando não existirem meios de ventilação assitida, devido ao risco de paragem respiratória. Se, sendo conhecedor desse risco, mesmo assim o médico emprega o referido fármaco não provido desse equipamento, comete uma falta com dolo eventual. Para efeitos de responsabilidade civil, a distinção entre actos praticados com dolo ou com negligência não assume o mesmo grau de importância que em matéria de responsabilidade penal. Fundamentalmente, no âmbito da responsabilidade civil, a maior diferença reside no facto de que o juiz pode fixar a indemnização num montante inferior, se a responsabilidade do agente estiver fundada em mera culpa. ARTIGO 494º - (Limitação da indemnização no caso de mera culpa) Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados,desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. O cirurgião tem de contar (ou mandar contar) as compressas utilizadas no acto cirúrgico. Incorre em falta negligente se no fim da cirurgia se esquece de conferir a contagem. 40

41 Conduta Dolosa FASES DA INSTITUIÇÃO DO PROCESSO
Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico FASES DA INSTITUIÇÃO DO PROCESSO 4. Conduta faltosa: Negligência ou dolo? Conduta Dolosa Designa a conduta do médico quando houve vontade da prática do acto ilícito. Doutrinariamente, distinguem-se três graus dentro do dolo: o dolo directo (o agente actuou visando exactamente a produção do fim ilícito), o dolo necessário (o agente actuou para alcançar um resultado lícito, mas sabendo que o resultado ilícito seria consequência suplementar forçosa ou inevitável da sua acção) e o dolo eventual (o agente actuou, prosseguindo um fim lícito, mas sabendo que o resultado ilícito era possível, o que o não determinou a evitar a conduta Não se pode utilizar succinilcolina como miorelaxante quando não existirem meios de ventilação assistida, devido ao risco de paragem respiratória. Se, sendo conhecedor desse risco, o médico usa o referido fármaco no seu consultório não provido desse equipamento, comete uma falta com dolo. 41

42 Responsabilidade Civil Responsabilidade Solidária
Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico FASES DA INSTITUIÇÃO DO PROCESSO 5. Responsabilidade Civil individual ou solidária Responsabilidade Civil Responsabilidade Solidária Relação Médico / Doente Em contraste com a responsabilidade médica disciplinar ou penal, que são personalizadas e não repartíveis, a responsabilidade civil pode também ser solidária. Este facto tem particular importância nos tempos actuais, em que a prestação de cuidados médicos é feita por uma equipa de saúde. Como tal, a tradicional relação bipolar médico-doente tem vindo a equacionar-se como uma relação tripartida médico-doente-instituição, cujos deveres/obrigações devem ser objecto de análise e definição para clarificação das responsabilidades de cada parte. Relação Médico / Doente / Instituição 42

43 Evitar uma medicina defensiva
Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico CONCLUSÃO “ A questão da responsabilidade médica é largamente prejudicada pela invasão dos homens de direito.” Etchegoyen, Filósofo Não é fácil aos médicos entenderem os meandros das leis que definem os vários tipos de responsabilidade, nomeadamente da responsabilidade civil. Para os próprios juristas, o direito de responsabilidade civil é labiríntico. Por outro lado, como afirma o filósofo Etchegoyen, a questão da responsabilidade médica é largamente prejudicada pela invasão dos homens de direito. O exemplo americano, através dos medos que suscita, leva muitas vezes a raciocinar em termos jurídicos mais do que em termos de moralidade. Daí a tentação de se enveredar pela prática de uma medicina defensiva, traduzido por excessivo número de requisições de exames auxiliares ou de receitas e, consequentemente, pelo agravamento dos custos da assistência médica e medicamentosa. Não será dispiciendo lembrar que a responsabilidade médica não se esgota na responsabilidade legal do médico. Ela é, acima de tudo, uma responsabilidade moral que constitui sem dúvida o aspecto mais importante da responsabilidade profissional do médico. É neste domínio da Moral que o médico deve sentir-se responsável. Quando optamos por ser médicos, assumimos o compromisso de, acima de tudo, servir os doentes que nos procuram, facultando-lhes, com a nossa experiência e com os meios ao nosso dispor, o melhor que a ciência médica recomenda. Temos, por conseguinte, não só a obrigação moral de mantermos actualizados os nossos conhecimentos, como também de lutar para que os meios de diagnóstico e de tratamento sejam necessários, suficientes e de qualidade. Evitar uma medicina defensiva 43

44 A responsabilidade médica não se esgota na responsabilidade legal
Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico CONCLUSÃO A responsabilidade médica não se esgota na responsabilidade legal Não é fácil aos médicos entenderem os meandros das leis que definem os vários tipos de responsabilidade, nomeadamente da responsabilidade civil. Para os próprios juristas, o direito de responsabilidade civil é labiríntico. Por outro lado, como afirma o filósofo Etchegoyen, a questão da responsabilidade médica é largamente prejudicada pela invasão dos homens de direito. O exemplo americano, através dos medos que suscita, leva muitas vezes a raciocinar em termos jurídicos mais do que em termos de moralidade. Daí a tentação de se enveredar pela prática de uma medicina defensiva, traduzido por excessivo número de requisições de exames auxiliares ou de receitas e, consequentemente, pelo agravamento dos custos da assistência médica e medicamentosa. Não será dispiciendo lembrar que a responsabilidade médica não se esgota na responsabilidade legal do médico. Ela é, acima de tudo, uma responsabilidade moral que constitui sem dúvida o aspecto mais importante da responsabilidade profissional do médico. É neste domínio da Moral que o médico deve sentir-se responsável. Quando optamos por ser médicos, assumimos o compromisso de, acima de tudo, servir os doentes que nos procuram, facultando-lhes, com a nossa experiência e com os meios ao nosso dispor, o melhor que a ciência médica recomenda. Temos, por conseguinte, não só a obrigação moral de mantermos actualizados os nossos conhecimentos, como também de lutar para que os meios de diagnóstico e de tratamento sejam necessários, suficientes e de qualidade. O médico tem a obrigação moral de manter actualizados os conhecimentos e de lutar para que os meios de diagnóstico e de tratamento sejam os necessários, suficientes e de qualidade. 44

45 Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico
CONCLUSÃO “… se calhar, em vez de estarmos somente preocupados com os culpados, deveríamos preocupar-nos com as condições em que as coisas são exercidas para evitar os erros. A medicina não pode ser desligada do contexto em que é exercida, uma vez que qualquer que seja a tecnologia empregue a medicina é feita de gente a tratar de gente.” Pedro Nunes, Bastonário da Ordem dos Médicos Não é fácil aos médicos entenderem os meandros das leis que definem os vários tipos de responsabilidade, nomeadamente da responsabilidade civil. Para os próprios juristas, o direito de responsabilidade civil é labiríntico. Por outro lado, como afirma o filósofo Etchegoyen, a questão da responsabilidade médica é largamente prejudicada pela invasão dos homens de direito. O exemplo americano, através dos medos que suscita, leva muitas vezes a raciocinar em termos jurídicos mais do que em termos de moralidade. Daí a tentação de se enveredar pela prática de uma medicina defensiva, traduzido por excessivo número de requisições de exames auxiliares ou de receitas e, consequentemente, pelo agravamento dos custos da assistência médica e medicamentosa. Não será dispiciendo lembrar que a responsabilidade médica não se esgota na responsabilidade legal do médico. Ela é, acima de tudo, uma responsabilidade moral que constitui sem dúvida o aspecto mais importante da responsabilidade profissional do médico. É neste domínio da Moral que o médico deve sentir-se responsável. Quando optamos por ser médicos, assumimos o compromisso de, acima de tudo, servir os doentes que nos procuram, facultando-lhes, com a nossa experiência e com os meios ao nosso dispor, o melhor que a ciência médica recomenda. Temos, por conseguinte, não só a obrigação moral de mantermos actualizados os nossos conhecimentos, como também de lutar para que os meios de diagnóstico e de tratamento sejam necessários, suficientes e de qualidade. 45

46 Responsabilidade Civil do médico Responsabilidade Civil do médico
BIBLIOGRAFIA Fragata, J. et al. O Erro em medicina. Almedina; 2008 Gagabuig, G. Medicina Legal y toxicologia. Masson; 5ª edição; 2001; Gonçalves, C. A responsabilidade civil médica: um problema para além da culpa. Coimbra Editora; 2008; 15-33 Guerreiro, F.C., et al. GUIA DA RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS; 2006 Lopes, D. Responsabilidade civil dos médicos. Coimbra Editora; 2005; Pina, E. A responsabilidade dos médicos. Lidel; 1994; Responsabilidade Médica. Ordem dos Médicos, Ano 25 - Nº 104; Setembro – 2009; 20-22 Reys, L. et al. Introdução ao estudo da Medicina Legal. Editorial Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa; 1990;59-60. Reys, L. Responsabilidade civil dos médicos. RFML; III (5) 46


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