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Reflexões acerca da realidade do adolescente autor de ato infracional

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Apresentação em tema: "Reflexões acerca da realidade do adolescente autor de ato infracional"— Transcrição da apresentação:

1 Reflexões acerca da realidade do adolescente autor de ato infracional

2 Em que sociedade vivemos?

3 Como a mídia reproduz ideias?

4 Ideologia do consumo

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6 Quem “É” no Capitalismo?
quem tem Neste sentido, vemos que a sociedade de mercado, somada a cultura do consumo interfere diretamente no cotidiano dos adolescentes. De todos os adolescente, não somente dos infratores.

7 Nisso se estabelece uma lógica perversa, pois:
Se para “ser” eu preciso “ter “ Irei buscar maneiras que me façam “ter”, pois só assim poderei “ser”. É nesta lógica que os adolescentes infratores estão inseridos. Portanto, antes de pensarmos qualquer política voltada a eles, é importante entendermos em que sociedade vivemos, como as pessoas são subjugadas e até que ponto existe mesmo liberdade.

8 O que essa imagem nos remete?

9 Sociedade de Mercado, Cultura de Consumo Violação de direitos e Estado Penal
Somados à ideologia do consumo, fenômenos como desigualdade social, vulnerabilidade, negação de direitos, entre outros, colaboram para que um adolescente se envolva com a prática de atos infracionais. Por outro lado, não podemos fazer a relação mecânica entre pobreza e criminalidade, pois todos as pessoas são suscetíveis a prática de delitos sendo eles culposos ou dolosos, graves ou não. Enfim, os adolescente pobres não são os únicos suscetíveis a práticas de atos infracionais E, por ultimo, é essencial observarmos as características o Estado Penal, que, no neoliberalismo, toma lugar do Estado Social. Ou seja, nega-se a efetivação dos direitos sociais, não há investimentos em prevenção aos fenômenos contemporâneos complexos, porém busca- se remediá-los com a criminalização da pobreza e o encarceramento em massa.

10 Qual é a nossa responsabilidade diante disso tudo?
Então a pergunta é: Qual é a nossa responsabilidade diante disso tudo? Principalmente se somos gestores , educadores, técnicos, conselheiros, representantes do Sistema de Segurança e Justiça, sociedade civil organizada Devemos proteger nossos adolescentes

11 Outra pergunta é: Será que estamos considerando o protagonismo dos adolescentes e suas famílias? Os adolescentes e as famílias não são objetos, mas sim, sujeitos, por isso, o envolvimento dos usuários de forma direta e democrática deve ser uma meta a ser projetada e, quiçá, alcançada durante o processo da construção política

12 Como estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente:
Porque não devemos ter uma visão determinista com relação a realidade do adolescente infrator? Porque crianças e adolescentes são pessoas em processo de desenvolvimento e sujeitos de direitos. Como estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

13 Garantia de direitos Se a garantia dos direitos falha, as medidas socioeducativas tornam-se prioritárias e isso prova que a falha está na sociedade, não nos adolescentes. Chamamos isso de cidadania às avessas, pois o adolescente autor de ato infracional ganha visibilidade por atingir a sociedade de algum maneira. A grande maioria desses meninos e meninas teve direitos sociais negados desde a infância, porém, na adolescência busca-se controlá-los, garantindo o direito à privação de liberdade.

14 Depois destas reflexões podemos falar dos adolescentes infratores

15 O que é um ato infracional?
Art Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Art São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. Art Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

16 Quais as medidas socioeducativas?
Art Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

17 Atenção: § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

18 Algumas informações recentes
Fonte: Revista Carta Capital, Setembro/2013

19 Sobre a prática da infração
Fonte: Revista Carta Capital, Setembro/2013

20 Fonte: Revista Carta Capital, Setembro/2013

21 Fonte: Revista Carta Capital, Setembro/2013

22 Realidade da internações
Fonte: Revista Carta Capital, Setembro/2013

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24 Vamos proteger nossos adolescentes contra qualquer tipo de violação de direitos, violência e tortura. Somente assim poderemos tentar romper com o ciclo da violência e com a reprodução de ações violentas da parte deles.

25 Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
E, numa perspectiva de regulamentação das medidas socioeducativas e sua aplicabilidade é que vem o SINASE Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

26 Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
SINASE Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

27 O que é o SINASE? SINASE é a sigla utilizada para designar o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, destinado a regulamentar a forma como o Poder Público, por seus mais diversos órgãos e agentes, deverá prestar o atendimento especializado ao qual adolescentes autores de ato infracional têm direito. (DIAGIÁCOMO, 2012)

28 O SINASE foi originalmente instituído pela Resolução nº 119/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e foi recentemente aprovado pela Lei nº , de 18 de janeiro de 2012, que trouxe uma série de inovações no que diz respeito à aplicação e execução de medidas socioeducativas a adolescentes autores de ato infracional, dispondo desde a parte conceitual até o financiamento do Sistema Socioeducativo, definindo papeis e responsabilidades, bem como procurando corrigir algumas distorções verificadas quando do atendimento dessa importante e complexa demanda. (DIAGIÁCOMO, 2012)

29 Com o advento da Lei nº /2012, passa a ser obrigatória a elaboração e implementação, nas 03 (três) esferas de governo, dos chamados “Planos de Atendimento Socioeducativo” (de abrangência decenal), com a oferta de programas destinados à execução das medidas socioeducativas em meio aberto (cuja responsabilidade ficou a cargo dos municípios) e privativas de liberdade (sob a responsabilidade dos estados), além da previsão de intervenções específicas junto às famílias dos adolescentes socioeducandos. (DIAGIÁCOMO, 2012)

30 Objetivo do SINASE O objetivo do SINASE, enfim, é a efetiva implementação de uma política pública especificamente destinada ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional e suas respectivas famílias, de cunho eminentemente intersetorial, que ofereça alternativas de abordagem e atendimento junto aos mais diversos órgãos e equipamentos” públicos (com a possibilidade de atuação, em caráter suplementar, de entidades não governamentais), acabando de uma vez por todas com o “isolamento” do Poder Judiciário quando do atendimento desta demanda, assim como com a “aplicação de medidas” apenas “no papel”, sem o devido respaldo em programas e serviços capazes de apurar as causas da conduta infracional e proporcionar - de maneira concreta - seu tratamento e efetiva solução, como seria de rigor. (DIAGIÁCOMO, 2012)

31 O SINASE, enfim, deixa claro que a aplicação e execução das medidas socioeducativas a adolescentes autores de ato infracional, por ser norteada, antes e acima de tudo, pelo “princípio da proteção integral à criança e ao adolescente”, deve observar: e que a verdadeira solução para o problema da violência infanto-juvenil, tanto no plano individual quanto coletivo, demanda o engajamento dos mais diversos órgãos, serviços e setores da Administração Pública, que não mais podem se omitir em assumir suas responsabilidades para com esta importante demanda. uma “lógica” completamente diversa da que orienta a aplicação e execução de penas a imputáveis (DIAGIÁCOMO, 2012)

32 LEI Nº , DE 18 DE JANEIRO DE 2012. Art. 1o  Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.  § 1o  Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.  § 2o  Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos: 

33 I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;  II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e  III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. 

34 § 3o  Entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas.  § 4o  Entende-se por unidade a base física necessária para a organização e o funcionamento de programa de atendimento.  § 5o  Entendem-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento

35 Art. 2o  O Sinase será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei. 

36 Sobre a competência da união destacamos os três primeiros incisos:
Art. 3o  Compete à União:  I - formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo;  II - elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  III - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas;  e outras competências elencadas na lei

37 Sobre a competência dos Estados, destacamos:
Art. 4o  Compete aos Estados:  I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;  II - elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional;  III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;  IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de atendimento e dos sistemas municipais;  V - estabelecer com os Municípios formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto;  E outras competências elencadas na lei

38 Sobre as competências do munícipio elencaremos todas:
Art. 5o  Compete aos Municípios:  I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;  II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;  III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto; 

39 IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;  V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e  VI - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto. 

40 Ainda sobre os munícipios:
§ 1o  Para garantir a oferta de programa de atendimento socioeducativo de meio aberto, os Municípios podem instituir os consórcios dos quais trata a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.  § 2o  Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na legislação municipal.  § 3o  O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.  § 4o  Competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo as funções executiva e de gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo.  LEI Nº , DE 6 DE ABRIL DE 2005. Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

41 Como é de competência direta dos municípios a execução dos Programas em meio aberto, vejamos o que fala o SINASE:

42 Dos Programas de Meio Aberto
Art. 13.  Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:  I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;  II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;  III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;  IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e  V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.  Parágrafo único.  O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público. 

43 Art. 14.  Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida.  Parágrafo único.  Se o Ministério Público impugnar o credenciamento, ou a autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará incidente de impugnação, com a aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento regulamentado na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), devendo citar o dirigente do programa e a direção da entidade ou órgão credenciado. 

44 Porque a execução das medidas em meio aberto cabe ao CREAS?

45 Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social
RESOLUÇÃO Nº 109, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 Art. 1º. Aprovar a Tipificação nacional de Serviços Socioassistenciais, conforme anexos, organizados por níveis de complexidade do SUAS: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, de acordo com a disposição abaixo:

46 I - Serviços de Proteção Social Básica:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; c) Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.

47 II - Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado em Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

48 III - Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: - abrigo institucional; - Casa-Lar; - Casa de Passagem; - Residência Inclusiva. b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

49 Um aspecto muito importante do SINASE é a regulamentação do
Plano Individual de Atendimento PIA

50 Vejamos a seguir o que é exatamente o PIA
E é na garantia da efetividade do PIA que a Rede de Serviços deve estar comprometida Vejamos a seguir o que é exatamente o PIA

51 DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO
Art. 52.  O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.  Parágrafo único.  O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), civil e criminal. 

52 Art. 53.  O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.  Art. 54.  Constarão do plano individual, no mínimo:  I - os resultados da avaliação interdisciplinar;  II - os objetivos declarados pelo adolescente;  III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;  IV - atividades de integração e apoio à família;  V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e  VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde. 

53 Sobre os Planos de Atendimento Socioeducativo
Art. 7o  O Plano de que trata o inciso II do art. 3o desta Lei deverá incluir um diagnóstico da situação do Sinase, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes, em sintonia com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).  § 1o  As normas nacionais de referência para o atendimento socioeducativo devem constituir anexo ao Plano de que trata o inciso II do art. 3o desta Lei.  § 2o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, elaborar seus planos decenais correspondentes, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da aprovação do Plano Nacional. 

54 Construção articulada
Art. 8o  Os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).  Parágrafo único.  Os Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de suas comissões temáticas pertinentes, acompanharão a execução dos Planos de Atendimento Socioeducativo dos respectivos entes federados. 

55 Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo

56 Elementos a serem considerados
Importância do diagnóstico municipal acerca das questões que atingem direta ou indiretamente o cotidiano do adolescente em conflito com a lei Mapeamento da rede socioassistencial e intersetorial Ações intersetoriais necessárias para o alcance dos objetivos socioeducativos Desafios a serem enfrentados Metas a serem construídas

57 Interdisciplinaridade
Segundo Digiácomo (2012) A elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo é uma tarefa complexa, que por força do disposto na própria Lei nº /2012, relativa ao SINASE, demanda uma abordagem eminentemente interdisciplinar, considerando, inclusive, a necessidade de execução das ações a ele correspondentes de forma intersetorial Art. 8o  Os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 

58 Intersetorialidade Quando se fala em "Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo", estamos falando do planejamento de uma política pública eminentemente intersetorial que, como tal, logicamente não pode ficar a cargo apenas de um setor da administração (ou pior, de um único “equipamento” - com é o caso do CREAS - ou de uma única pessoa), seja ele qual for. Importante não perder de vista que a elaboração do Plano de Atendimento Socioeducativo depende de dados confiáveis acerca da demanda de atendimento (atual, “histórica” e “projetada”- afinal, trata-se de um “plano decenal”), e estes deverão ser colhidos junto às mais diversas fontes (Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Poder Judiciário, Conselho Tutelar etc.). (DIGIÁCOMO, 2012)

59 Previsão de abordagens múltiplas
O “Plano Municipal” deve prever abordagens múltiplas junto aos adolescentes e suas famílias (respeitadas as peculiaridades e “necessidades pedagógicas” de cada um), que deverão ser executadas pelos mais diversos setores da administração (com ênfase para aqueles responsáveis pela educação, saúde, assistência, trabalho/profissionalização, cultura, esporte e lazer), sendo cada qual devidamente justificada sob o ponto de vista técnico, a partir de uma análise crítica - e também interdisciplinar - das vantagens e desvantagens de cada ação planejada. (DIGIÁCOMO, 2012)

60 Interlocução com a esfera estadual
Deve também contemplar a interlocução com órgãos, programas, serviços e autoridades com atuação na esfera estadual, pois muitas das abordagens a serem efetuadas, como a reintegração ao sistema de ensino (no caso de adolescentes que cursam o ensino médio) e a própria preparação para reintegração familiar de egressos das unidades de internação, por exemplo, irão demandar intervenções e investimentos no âmbito estadual (razão pela qual deve haver “harmonia” entre os Planos Municipal e Estadual de Atendimento Socioeducativo). (DIGIÁCOMO, 2012)

61 Diferentes especialidade técnicas
Para que isto ocorra, é preciso que o planejamento das ações que irão compor o “Plano Municipal” (que vão muito além da simples previsão da implantação de programas correspondentes às medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, como alguém poderia imaginar) seja, de fato, efetuado por profissionais de áreas e especialidades diversas, cada qual trazendo para o debate sua “visão” - e sua justificativa técnica (ou objeção) - para esta ou aquela abordagem/intervenção proposta, de modo que sua pertinência (ou não) seja analisada sob os mais diversos ângulos. (DIGIÁCOMO, 2012)

62 Setores e sujeitos integrantes do processo
É preciso lembrar, ademais, que as ações previstas no “Plano Municipal” serão também executadas por profissionais e setores diversos, que devem se sentir “parte integrante” do “processo de construção” daquele instrumento (e da própria política municipal socioeducativa que ele traduz), inclusive como forma de quebrar qualquer “resistência” quanto ao atendimento desta demanda ou divergência (sob o ponto de vista técnico) em relação a determinada abordagem prevista, que não tenha sido suficientemente debatida e/ou esclarecida quanto a seu propósito. (DIGIÁCOMO, 2012)

63 Diálogo entre os profissionais
Para que qualquer “Plano” ou política pública seja elaborada e implementada (ao menos, para que isto ocorra de forma adequada e eficaz), é fundamental o diálogo entre os profissionais de diversas áreas corresponsáveis tanto pelo planejamento em si, quanto pela execução das ações respectivas, pois é preciso que todos estejam “falando a mesma linguagem”, cientes de seu papel e conscientes da importância da colaboração e cooperação mútuas para que o objetivo comum (que não é o “atendimento formal”, mas sim, em última análise – a “proteção integral” do adolescente atendido e sua família) seja alcançado. (DIGIÁCOMO, 2012)

64 Trabalho em rede Por isto, aliás, que se fala tanto da necessidade de trabalho “em rede”, e esta, por sua vez, pressupõe o diálogo, a articulação e integração de ações entre os diversos profissionais e órgãos/programas/serviços corresponsáveis (tanto em âmbito municipal quanto estadual), com a definição (e contínua reavaliação) dos “fluxos” e “protocolos de atendimento” intersetorial entre os mais diversos integrantes do “Sistema” - e isto em caráter permanente. (DIGIÁCOMO, 2012

65 Atores do Sistema de Garantia de Direitos
Assim sendo, não é correto “delegar” exclusivamente ao CREAS a responsabilidade pela elaboração do “Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo” (assim como pela execução das medidas nele previstas), pois embora a área da assistência social seja muito importante tanto no processo de elaboração do “Plano”, quanto no atendimento dos adolescentes autores de atos infracionais e suas famílias, o planejamento e execução das ações respectivas deve também ficar a cargo de outros setores da administração (assim como outros “atores” do “Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente”), que desta forma, precisam ser também chamados a participar, formando uma “comissão intersetorial” encarregada de elaborar um esboço de “Plano Municipal” que será posteriormente submetido à análise, deliberação e aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente local.

66 Importância dos setores de Saúde e da Educação
É de se destacar, em especial, a participação dos setores (e profissionais) de educação e saúde, valendo lembrar que a intervenção estatal junto ao adolescente autor de ato infracional (e não se está falando apenas da execução de medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade) é, por definição, “socioEDUCATIVA”, [...] sendo pautada pelas abordagens que se fizerem necessárias para cada caso individualmente considerado ([...]“Plano Individual de Atendimento” e [...] de apuração das “necessidades pedagógicas” e da “capacidade” de cumprimento da medida pelo adolescente, que também deverá ser orientado e participar da definição da própria intervenção a que será submetido...), a partir do “diagnóstico” das causas determinantes da conduta infracional (e como sabemos, a questão do uso de substâncias psicoativas - problema eminentemente de saúde pública e a evasão/defasagem idade-série/baixo rendimento escolar - problema eminentemente do setor de educação, são dois dos principais fatores que contribuem para isto).

67 Após as reflexões propostas por Digiácomo (2012) vamos a questões práticas

68 Lembremos: Art. 7o  O Plano de que trata o inciso II do art. 3o desta Lei deverá incluir um diagnóstico da situação do Sinase, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes, em sintonia com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de (Estatuto da Criança e do Adolescente).  § 1o  As normas nacionais de referência para o atendimento socioeducativo devem constituir anexo ao Plano de que trata o inciso II do art. 3o desta Lei.  § 2o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, elaborar seus planos decenais correspondentes, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da aprovação do Plano Nacional. 

69 Do artigo em questão devemos observar que:
O Plano é decenal, ou seja, as ações devem ser planejadas para dez anos Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, elaborar seus planos decenais correspondentes, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da aprovação do Plano Nacional. 

70 E o que sabemos a respeito do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo?
A proposta do Plano Nacional esteve aberto para Consulta Pública de maio à junho deste ano Após o processo de consulta o Plano Nacional foi finalizado serve como parâmetro para os planos estaduais e municipais

71 Plano Nacional do SINASE
O Plano Nacional do SINASE propõe um redesenho político- administrativo alinhado à Resolução do Conanda e à LF /2012, ao definir e estabelecer as responsabilidades na aplicação das medidas socioeducativas, como tarefa necessária e insubstituível dos órgãos que compõe o Sistema de Garantia de Direitos, particularmente daqueles que são responsáveis por sua execução. No desenho apresentado, será definido localmente, nos estados, Distrito Federal e municípios, o responsável administrativo pela gestão da política - encarregado da coordenação, articulação e aplicação de quaisquer das medidas previstas, bem como da definição dos pontos focais das politicas intersetorias estruturantes do sistema (educação, saúde e assistência social). A gestão do Sistema Socioeducativo Nacional terá também um conjunto de documentos parametrizantes nas áreas da socioeducação, da gestão, da segurança e da arquitetura.

72 Politicas intersetorias estruturantes do sistema
educação saúde assistência social Somadas as demais políticas que englobam o Sistema de Garantia de Direitos

73 1. PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
O Plano Nacional do SINASE é referenciado pelos princípios e diretrizes a seguir, previstos no Estatuto da Criança e Adolescente, na Resolução 119/2006 do Conanda e na LF /2012, e que nortearão as propostas de superação das dificuldades identificadas, na forma de objetivos, metas e períodos para a sua execução:

74 Princípios 1. Os adolescentes são sujeitos de direitos, entre os quais a presunção da inocência. 2. Ao adolescente que cumpre medida socioeducativa deve ser dada proteção integral de seus direitos. 3. Em consonância com os marcos legais para o setor, o atendimento socioeducativo deve ser territorializado, regionalizado, com participação social e gestão democrática, intersetorialidade e responsabilização, por meio da integração operacional dos órgãos que compõem esse sistema.

75 Diretrizes a) Garantia da qualidade do atendimento socioeducativo de acordo com os parâmetros do SINASE. b) Focar a socioeducação por meio da construção de novos projetos pactuados com os adolescentes e famílias, consubstanciados em Planos Individuais de Atendimento. c) Incentivar o protagonismo, participação e autonomia de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e de suas famílias. d) Primazia das medidas socioeducativas em meio aberto. e) Humanizar as Unidades de Internação, garantindo a incolumidade, integridade física e mental e segurança do/a adolescente e dos profissionais que trabalham no interior das unidades socioeducativas. É a condição de estar livre de perigo ou dano, ileso, incólume. 

76 f) Criar mecanismos que previnam e medeiem situações de conflitos e estabelecer práticas restaurativas. g) Garantir o acesso do adolescente à Justiça (Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública) e o direito de ser ouvido sempre que requerer. h) Garantir as visitas familiares e íntimas, com ênfase na convivência com os parceiros/as, filhos/as e genitores, além da participação da família na condução da política socioeducativa. i) Garantir o direito à sexualidade e saúde reprodutiva, respeitando a identidade de gênero e a orientação sexual. j) Garantir a oferta e acesso à educação de qualidade, à profissionalização, às atividades esportivas, de lazer e de cultura no centro de internação e na articulação da rede, em meio aberto e semiliberdade.

77 k) Garantir o direito à educação para os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas e egressos, considerando sua condição singular como estudantes e reconhecendo a escolarização como elemento estruturante do sistema socioeducativo. l) Garantir o acesso à programas de saúde integral . m) Garantir ao adolescente o direito de reavaliação e progressão da medida socioeducativa. n) Garantia da unidade na gestão do SINASE, por meio da gestão compartilhada entre as três esferas de governo, através do mecanismo de cofinanciamento.

78 o) Integração operacional dos órgãos que compõem o sistema (art
o) Integração operacional dos órgãos que compõem o sistema (art. 8º, da LF nº /2012). p) Valorizar os profissionais da socioeducação e promover formação continuada. q) Garantir a autonomia dos Conselhos dos Direitos nas deliberações, controle social e fiscalização do Plano e do SINASE. r) Ter regras claras de convivência institucional definidas em regimentos internos apropriados por toda a comunidade socioeducativa. s) Garantir ao adolescente de reavaliação e progressão da medida socioeducativa.

79 Ações concretas... Sensibilizar a sociedade e toda a rede de serviços
Organizar a “Comissão Intersetorial de Construção do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo” Desenvolver o diagnóstico municipal elencando quais deverão ser as prioridades do atendimento Ter os Planos Nacional e Estadual como parâmetros

80 E, por fim: Envolver as famílias
Colocar os adolescentes como protagonistas do processo, compondo a comissão Construir o plano com transparência e aprovação pública em evento que envolva os órgãos gestores, as instâncias de articulação, instâncias de controle (conselhos), sociedade civil, não deixando de fora a população usuária, especialmente os adolescentes.

81 E juntos, vamos acreditar e fazer a ciranda girar


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