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I Ciclo Temático Multiplicadores de Cultura de Paz em Políticas Públicas DEMOCRACIA, PODER E PROCESSO LEGISLATIVOO Maurílio Maldonado.

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1 I Ciclo Temático Multiplicadores de Cultura de Paz em Políticas Públicas DEMOCRACIA, PODER E PROCESSO LEGISLATIVOO Maurílio Maldonado

2 I - DEMOCRACIA: I.I - SIGNIFICADO FORMAL: Conforme Norberto Bobbio, “na teoria moderna contemporânea, mais em prevalência nos países de tradição democrático-liberal, as definições de Democracia tedem a resolver-se e a esgotar-se num elenco mais ou menos amplo, segundo os autores, de regras de jogo, ou, como se diz, de ‘procedimentos universais’. Entre estas”, as quais me permito resumir e adaptar, são as seguintes: 1 – os órgãos políticos responsáveis pela função legislativa, e pelo Poder Executivo, devem ser compostos, respectivamente, de membros e dirigentes, direta ou indiretamente eleitos pelo povo; EU ACRESCENTARIA, PARA MANDATO COM PRAZO CERTO E DETERMINADO. 2 – o sufrágio deve ser universal;

3 I - DEMOCRACIA: 3 – todos os eleitores devem ter voto igual;
4 – os eleitores devem ser livres em votar segundo a própria opinião formada o mais livremente possível; 5 – devem ser livres também no sentido que lhes sejam oferecidas reais alternativas, o que exclui de lista única ou bloqueada; 6 – tanto para as eleições dos representantes e dirigentes, como para as decisões dos órgãos colegiados, principalmente os parlamentos, vale o princípio da maioria numérica, estabelecidas segundo critérios de oportunidade;

4 I - DEMOCRACIA: 7 – nenhuma decisão tomada por maioria deve limitar os direitos da minoria, de um modo especial o direito de se tornar maioria, em paridade de condições; 8 – os governantes podem ser depostos, em especial, os membros do Poder Executivo, mediante o devido processo legal (“impeachment”) ou terem seus mandatos “revogados” (perder confiança – parlamentarismo). OBS: Bobbio qualifica o significado da DEMOCRACIA acima descrita, como FORMAL, tendo em vista que estas regras estabelecem como se deve chegar à decisão política e não o que decidir. Em oposição a esta, ele chama a atenção para a chamada “DEMOCRACIA SUBSTANCIAL”.

5 Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo 1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Artigo 2° Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. ... Artigo 3° Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 7° Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. ...

6 Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo 9° Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 21° 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios, públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. 3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

7 I - DEMOCRACIA: I.II - “DEMOCRACIA SUBSTANCIAL”: Enquanto a DEMOCRACIA FORMAL refere-se exclusivamente aos meios e regras que devem ser estabelecidas para garantir à todos a ascenção e exercício do PODER POLÍTICO, indiferente ao uso que dele se fará; a expressão DEMOCRACIA SUBSTANCIAL, “indica um conjunto de fins, entre os quais sobressai o fim da igualdade jurídica, social e econômica, independentemente dos meios para os alcançar.” Para Bobbio, valendo-nos da velha fórmula segundo a qual “Democracia é o governo do Povo para o Povo”, poderíamos dizer que a DEMOCRACIA FORMAL “é mais um governo DO Povo e a SUBSTANCIAL é mais um governo PARA o Povo”. Segundo Rousseau, o ideal igualitário que inspira a DEMOCRACIA COMO VALOR, se realiza somente na formação da vontade geral, levada a cabo pela DEMOCRACIA COMO MÉTODO.

8 Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo 23° 1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. 3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração eqüitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social. Artigo 24° Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.

9 Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo 25° 1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento,à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. Artigo 26° 1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado...

10 ASSIM: A DEMOCRACIA PODE SIGNIFICAR FINALIDADE (VALOR) OU MECANISMO DE ASCENÇÃO E EXERCÍCIO (TÉCNICA) DO PODER POLÍTICO

11 ANTES DE VERMOS O QUE É PODER POLÍTICO, VAMOS LEMBRAR O QUE É POLÍTICA?
Política: termo que desde os gregos serve para designar o campo da atividade humana que se refere à cidade (pólis), ao Estado e às coisas de interesse público.  A ação política de interesse público é aquela que se caracteriza pelo uso de poder social com a finalidade de alcançar o bem comum da maioria do povo.

12 DISSO DECORRE TAMBÉM, QUE O ESTADO É:
Um instrumento para o alcance de um determinado fim que, modernamente, tem-se como o bem comum de seu povo. Na definição de Max Weber: O Estado é a instituição política que, dirigida por um governo soberano, detém o monopólio do uso da força física, em determinado território, subordinando à sociedade que nele vive.

13 II - O PODER POLÍTICO Para MAX WEBER, as relações de mando e de obediência, mais ou menos confirmadas no tempo, e que se encontram tipicamente na política, tendem a se basear não só em fundamentos materiais ou no mero hábito da obediência dos súditos, mas também e principalmente num fundamento específico de legitimidade. Poder legítimo é muitas vezes designado: AUTORIDADE. WEBER distingue três tipos puros: o poder legal, o poder tradicional, e o poder carismático.

14 II.I - O PODER CARISMÁTICO
É aquele que se funda na dedicação afetiva à pessoa do chefe e ao caráter sacro, à força heróica ao valor exemplar ou ao Poder de espírito e da palavra que o distinguem de modo especial. A fonte do Poder se conecta com o que é novo, com o que não existia nunca, e por isso o Poder tende a não suportar vínculos predeterminados. Quem comanda é o verdadeiro líder (o profeta, o herói guerreiro, o grande demagogo) e aqueles que prestam obediência são os discípulos. O aparelho administrativo é escolhido com base no carisma e na dedicação pessoal e não constitui, por isso, nem uma burocracia, nem um corpo de servidores.

15 II.II - O PODER TRADICIONAL
É aquele que se funda pela crença no caráter sacro do Poder existente “desde sempre”. A fonte do Poder é portanto a Tradição que impõe vínculos aos próprios conteúdos das ordens que o senhor comunica aos súditos. No modelo mais puro, o aparelho administrativo do Poder Tradicional é do tipo patriarcal e composto de servidores ligados diretamente ao patrão.

16 II.III - O PODER LEGAL ESPECIALMENTE CARACTERÍSTICO DA SOCIEDADE MODERNA, funda-sobre a legitimidade de ordenamentos jurídicos que definem expressamente a função do detentor do Poder. A fonte do Poder é, portanto, a LEI, à qual ficam sujeitos não aqueles que prestam obediência, como são cidadãos e consócios, mas também aquele que manda. O aparelho administrativo do Poder é o da burocracia, com sua estrutura hierárquica de superiores e de subordinados, na qual as ordens são dadas por funcionários dotados de competência específica.

17 HISTÓRICO DESPRETENCIOSO
A legitimação do PODER distinguida por Weber se dava principalmente:

18 IDADE ANTIGA -3500 a.C. (invenção da escrita) a 476 d.C.
Na Antiguidade (+ ou – 3200 a. C surgimento dos Sumérios) Força; Famílias; Religião (Teocracia);

19 GRÉCIA Foram os gregos os primeiros a possuir uma concepção de um Estado governado por leis que se colocavam acima dos governantes. Otane defendia a igualdade diante das leis. Estas leis, no entanto, não eram produtos da vontade humana, mas dos princípios eternos originados em Deus, na natureza ou na idéia de justiça (Direito Natural); Para Platão só a Aristocracia (virtudes – os talentos “naturais” dos homens, hierarquia natural dos seres) era a forma de governo “boa”; não muito diferente de Aristóteles que em sua tradicional tipologia, que apesar de depender do objetivo daquele ou daqueles que detêm o poder, tinha a Democracia como forma degenerada da politéia (a democracia seria o governo da maioria dos “cidadãos” para o “benefício dos homens sem posse”).

20 O CRISTIANISMO E A IDÉIA DE IGUAL DIGNIDADE DO TODOS OS SERES HUMANOS
Segundo o filósofo Luc Ferry, o cristianismo retira o “mundo” do universo aristocrático grego, que só valoriza as qualidades naturais de origem dos seres (os dons), para inserir o seres humanos no universo da “meritocracia”, baseado no fato de que o homem deve sair do “mundo natural das desigualdades para entrar no mundo artificial, no sentido em que é construído por nós, da igualdade. Pois a dignidade dos seres humanos é a mesma para todos, quaisquer que sejam suas desigualdades de fato, já que ela repousa, desde então, na liberdade e não mais nos talentos naturais.” E ele continua, a Revolução Francesa deve ao cristianismo uma parte essencial da mensagem igualitária que vai contrapor ao Antigo Regime, e nesse aspecto, o “cristianismo estará mais ou menos, secretamente, na origem da democracia moderna.”

21 ROMA O Estado Romano acompanha a idéia do Direito Natural na legitimação do Estado, agregando a participação popular através dos militares (Tribunos da plebe) em face da necessidade das constantes Guerras; a Primitivamente era o Estado Romano monárquico, do tipo patriarcal, e tal como o Estado Grego, acabou por evoluir da Civitas (Cidade-Estado) para a República. É contudo a tradição Romana que elabora a idéia de soberania popular (Ulpiano), “se diz que o príncipe tem autoridade foi o povo que lha deu”. Juliano: o povo cria o direito, não apenas através do voto, mas dando vida aos costumes. Povo titular do poder soberano. Criada a distinção entre titularidade e exercício.

22 MAQUIAVEL Maquiavel, inaugura a teoria moderna acerca das formas de governo, segundo a qual as formas históricas de Governo são essencialmente duas: A Monarquia; e A República, “sendo que a democracia nada mais é que uma forma de República (a outra é a Aristocracia), onde se origina o intercâmbio característico do período pré-revolucionário entre ideais democráticos e ideais republicanos , e o Governo genuinamente popular é chamado, em de Democracia, República”, segundo Bobbio.

23 IDADE MÉDIA d.C. a 1453 d.C. O Estado Medieval (os séculos cristãos) era a fragmentação do Poder (tradição tribal dos germânicos, chamados bárbaros). Carlos Magno. Feudalismo. Disputa entre poder político e clerical. Revolução Agrícola. Excedente de Produção. Renascimento Comercial. Problemas: Tributos (pedágio); Pesos e medidas; Poder.

24 O caso inglês: UM CASO A PARTE
Vale registrar a importância de dois fatos ocorridos durante a Idade Média: A Magna Carta e a recuperação das faculdades jurisdicionais, antes dispersas nos Senhores Feudais, promovida pelos Reis Henrique I e II, que nomearem juízes reais que percorriam o reino para julgar e registrar as decisões proferidas para utilização na decisão de casos futuros.

25 MAGNA CARTA E, quando o conselho geral do reino tiver de reunir para se ocupar do lançamento dos impostos, exceto nos três casos indicados, e do lançamento de taxas, convocaremos por carta, individualmente, os arcebispos, abades, condes e os principais barões do reino; além disso, convocaremos para dia e lugar determinados, com a antecedência, pelo menos, de quarenta dias, por meio dos nossos xerifes e bailios, todas as outras pessoas que nos têm por suserano; e em todas as cartas de convocatória exporemos a causa da convocação; e proceder-se-á à deliberação do dia designado em conformidade com o conselho dos que não tenham comparecido todos os convocados.

26 MAGNA CARTA Não lançaremos taxas ou tributos sem o consentimento do conselho geral do reino (commue concilium regni), a não ser para resgate da nossa pessoa, para armar cavaleiro nosso filho mais velho e para celebrar, mas uma única vez, o casamento da nossa filha mais velha; e esses tributos não excederão limites razoáveis. De igual maneira se procederá quanto aos impostos da cidade de Londres, ...

27 Nenhum homem livre será detido ou sujeito à prisão, ou privado dos seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não procederemos nem mandaremos proceder contra ele senão mediante um julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do país. Não venderemos, nem recusaremos, nem protelaremos o direito de qualquer pessoa a obter justiça. Os mercadores terão plena liberdade para sair e entrar em Inglaterra, e para nela residir e a percorrer tanto por terra como por mar, comparando e vendendo quaisquer coisas, ... Daqui para diante será lícito a qualquer pessoa sair do reino e a ele voltar, em paz e segurança, por terra e por mar, sem prejuízo do dever de fidelidade para conosco;

28 IDADE MODERNA - 1453 d.C. a 1789 d.C. – O ESTADO ABSOLUTISTA
Necessidade econômica da burguesia mercantil (Revolução Comercial) na aglutinação dos feudos medievais, multiplicação de impostos, muitas moedas, divergência de pesos e medidas. Ligação direta entre reis e súditos (Estado e indivíduos). Tanto nobres como plebeus são igualmente súditos do rei. Ocorre a concentração e centralização de poder no rei, onde a vontade do rei é lei e as regras jurídicas definidoras do poder são exíguas, vagas, parceladas e quase todas não escritas. HOBBES, THOMAS (O Leviatã ). Apogeu - Luiz XIV (1661) = L’Etat cest moi. Concentração Poder e desiquil’ibrio entre poder econômico e político. Tributos (Versalles).

29 A história da separação dos poderes é a história da evolução da limitação do poder político, objetivo fundamental da doutrina da separação dos poderes.

30 IDADE CONTEMPORÂNEA - 1789 d.C a ...
O contraste entre poder econômico da burguesia e o seu poder político, os leva a apoiar ou fazer as revoluções para substituir o Estado Absoluto com seus abusos pelo Estado de Direito, limitando os poderes do rei ou pondo o fim à Monarquia proclamando-se Repúblicas. “Assente na idéia de liberdade e, em nome dela, empenhado em limitar o poder político tanto internamente (pela sua divisão) como externamente (pela redução ao mínimo das suas funções perante a sociedade)” - JORGE MIRANDA

31 AS REVOLUÇÕES LIBERAIS BURGUESAS
Revolução Gloriosa (ING – ) Magna Carta de (João Sem Terra é obrigado a assinar em face da revolta dos barões aliados com a burguesia); Petição de Direitos (1628); Lei de Habeas Corpus (1679); Declaração de Direitos (Bill of Rights – 1689). Francesa (1789) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Independência Americana (1776) Declaração de Independência (1776); Constituição dos Estados Unidos da América (1787) com as dez emendas relativas à Declaração de Direitos (Bill of Rights); Emendas.

32 A Revolução Gloriosa (1688/1689)
Jaime II, pressionado por motivos políticos e religiosos, abandonou Londres na antevéspera do Natal de 1688. Imediatamente o Parlamento declarou o trono vago, emitiu atos, assegurando os direitos fundamentais dos cidadãos (Bill of Rights) em fevereiro de 1689, a independência dos juizes em relação ao rei, reduzindo o rei a um executor da lei feita pelo Parlamento, submetendo-o ao controle parlamentar. Dessa maneira natural e empiricamente ocorre a separação de poderes, o Parlamento fica com o Poder Legislativo, o rei é reduzido ao Poder Executivo (cumprir e executar as leis) e os juízes ficam com o Poder Judiciário, neutro e independente. Eis aí como a Separação de Poderes surgiu do empirismo inglês. (Sérgio Rezende de Barros)

33 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789).
Revolução Francesa (1789) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum. Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão.

34 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789).
Revolução Francesa (1789) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei. Art. 5.º A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.

35 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789).
Revolução Francesa (1789) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

36 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789).
Revolução Francesa (1789) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência. Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.

37 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789).
Revolução Francesa (1789) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei. Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões , incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei. Art. 11.º A livre comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.

38 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789).
Revolução Francesa (1789) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades. Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração. ... Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.

39 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789).
Revolução Francesa (1789) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

40 A INSPIRAÇÃO: LOCKE E MONTESQUIEU
Efetivamente a doutrina da separação dos poderes encontrará em Locke e Montesquieu seus grandes sistematizadores; o inglês, pioneiro, através do Segundo tratado sobre o governo civil e o francês no célebre O espírito das leis. Locke restabelece a conexão entre a doutrina da separação dos poderes e a rule of law, concebendo-a como pré-requisito desta última: para que a lei seja imparcialmente aplicada é necessário que não sejam os mesmos homens que a fazem, a aplicá-la. Sendo, em decorrência disso, necessária a separação entre legislativo e executivo. O poder supremo para Locke é o legislativo.

41 É, contudo, Montesquieu, o responsável pela inclusão expressa do poder de julgar dentre os poderes fundamentais do Estado, revelando ao mundo os contornos da acepção mais difundida da separação dos poderes. Estaria tudo perdido se um mesmo homem, ou um mesmo corpo de principais ou nobres, ou do Povo, exercesse estes três poderes: o de fazer as leis; o de executar as resoluções públicas; e o de julgar os crimes ou as demandas dos particulares.(destaques nossos)

42 Os norte-americanos. John Jay, Alexander Hamilton e James Madison
É, entretanto, o temor dos americanos à tirania do legislativo manifestado nos artigos federalistas, que inspirou Madison, Hamilton e Jay, em especial os primeiros que alinhavam a construção de um modelo de separação dos poderes que mitigasse a supremacia do Poder Legislativo, conferindo maior equilíbrio à relação entre os poderes, objetivando, na realidade, o fortalecimento do Poder Executivo.

43 DIVISÃO DOS PODERES NA CONSTITUIÇÃO DOS EUA
Interessante notar, ainda, a importância do papel dos Founding Fathers, norte-americanos, no sentido de viabilizar a convolação de uma doutrina em princípio constitucional, de modo que, em 1787, os Estados Unidos da América, positivaram em sua Constituição a divisão funcional dos poderes, conferindo, através de sua lei fundamental, o papel de cada um dos poderes – legislativo (art. 1º), executivo (art. 2º) e judiciário (art. 3º) – na conformação das funções político-constitucionais básicas.

44 Judicial Review (Revisão Judicial)
Foi através da célebre decisão de John Marshall, Chief-Justice da Suprema Corte norte-americana, no caso MARBURY versus MADISON (1803), que inaugurou o poder da judicial review (revisão judicial), segundo o qual compete ao Poder Judiciário dizer o que é lei, considerada lei aquele ato legislativo em conformidade com a Constituição, ato legislativo contrário à Constituição não é lei. Afirmou-se, assim, o poder daquela corte para a declaração de inconstitucionalidade de um ato legislativo, principiando o sistema de controle da constitucionalidade (difuso).

45 Das Revoluções Liberais Burguesas do séculos XVII e XVIII – Revolução Gloriosa, Inglaterra 1688/89, Independência Norte-Americana, 1776, e Revolução Francesa, 1789 – ocorridas em resposta aos abusos e iniqüidades resultantes, entre outros fatores, da concentração de poderes nas mão do soberano, típica do Absolutismo da Idade Moderna, nasce o Estado Liberal Burguês, que é o PRIMEIRO ESTADO DE DIREITO.

46 EM SÍNTESE: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO (DIVISÃO DO PODER POLÍTICO); e
I- SEPARAÇÃO DE PODERES CONSTITUIÇÃO DO ESTADO (DIVISÃO DO PODER POLÍTICO); e LIBERAL DE DIREITO II- DECLARAÇÃO DE DIREITOS DIVISÃO ESPACIAL: ESTADO FEDERAL ou UNITÁRIO SEPARAÇÃO DE PODERES (DIVISÃO DO PODER) Poder Legislativo DIVISÃO ORGÂNICA: TRIPARTIÇÃO Poder Executivo DO PODER Poder Judiciário

47 E a história continua ...

48 Manifesto do Partido Comunista
Um fantasma persegue a Europa: o fantasma do comunismo. Todas as potências da Europa se uniram numa Santa Aliança para perseguir esse fantasma: o Papa, o czar, Metternich e Guizot, os radicais de França e os policiais da Alemanha.          

49 SURGIMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Origem: Europa e EUA, primeira metade do século XIX; momento de afirmação do poder da burguesia; Difusão das instituições parlamentares; INGLATERRA: surgimento dos partidos com o Reform Act (1832), que ampliando o sufrágio, permitiu que industriais e comerciantes participassem junto com a aristocracia na gestão dos negócios públicos; Fins do século XIX desenvolvimento do movimento operário; ALEMANHA: Revolução de 1848 com a formação dos partidos da burguesia; em 1875 surge um partido socialista a SPD, oriundo do movimento operário, como em seguida ocorre com a ITÁLIA em 1892, ING em 1900 e FRANÇA em 1905;

50 Estado Constitucional 2ª Fase = Social de Direito (Estado Previdência, Welfare State)
– Constituição: Ordem econômica e social é acrescida à separação de poderes e declaração de direitos da constituição liberal. Na verdade, trata-se da articulação dos direitos, liberdades e garantias individuais com os “direitos sociais; de articular igualdade jurídica (à partida) com igualdade social (à chegada) e segurança jurídica com segurança social; e ainda estabelecer a recíproca implicação entre liberalismo político e democracia, (com a passagem do governo representativo clássico à democracia participativa). JORGE MIRANDA (Ex. : Constituições Mexicana de 1917, Alemã (Weimar) de 1919, entre as vigentes: Italiana 1947, Alemã de 1949, Portuguesa de 1976, Espanhola de 1978, Brasileira de 1988)

51 EM SÍNTESE: COMO VIMOS A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA É UMA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO SOCIAL DE DIREITO, VERSANDO, PORTANTO, SOBRE TRÊS GRANDES TEMAS: I- SEPARAÇÃO DE PODERES (DIVISÃO DO PODER POLÍTICO); II- DECLARAÇÃO DE DIREITOS; III- ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO SOCIAL DE DIREITO

52 A SEPARAÇÃO DE PODERES NA ATUAL CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA (1988)
DIVISÃO ESPACIAL: ESTADO FEDERAL - união indissolúvel dos Estados federados (ou membros), Municípios e Distrito Federal. SEPARAÇÃO DE PODERES (DIVISÃO DO PODER) 1 - Poder Legislativo DIVISÃO ORGÂNICA TRIPARTIÇÃO Poder Executivo DO PODER 3 - Poder Judiciário

53 III – PROCESSO LEGISLATIVO

54 Constituição Brasileira de 1988
PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

55 O ESTADO BRASILEIRO Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito ...

56 DE QUEM É O PODER? Art. 1º ... Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

57 COMO SE EXERCE O PODER? Art A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

58 PARA QUE O POVO ESCOLHE SEUS REPRESENTANTES?

59 PARA TOMAREM DECISÕES EM NOSSO NOME!
QUE TIPO DE DECISÕES?

60 DECISÕES QUE INTERESSAM A TODO O POVO, À SOCIEDADE!
AS DECISÕES POLÍTICAS

61 O POVO, ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES, TOMA AS DECISÕES POLÍTICAS
ATRAVÉS DAS LEIS!

62 ONDE E COMO SÃO TOMADAS ESTAS DECISÕES?
Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

63 NO PODER LEGISLATIVO OS REPRESENTANTES DO POVO APRESENTAM AS DEMANDAS DE SEUS REPRESENTADOS NO PARLAMENTO E BUSCAM PRODUZIR A SÍNTESE DOS DIVERSOS PONTOS DE VISTA.

64 DESTAS DISCUSSÕES NASCEM AS LEIS!
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:      I -  emendas à Constituição;     II -  leis complementares;     III -  leis ordinárias;     IV -  leis delegadas;       V -  medidas provisórias;     VI -  decretos legislativos;     VII -  resoluções.

65 QUE IDÉIAS PREVALECEM? Art Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

66 ESTE É O PRINCÍPIO DA MAIORIA
PRINCÍPIO BÁSICO DA DEMOCRACIA. PRINCÍPIO QUE DÁ A LEGITIMIDADE ÀS DECISÕES POLÍTICAS.

67 AS LEIS SÃO PRODUZIDAS NO PARLAMENTO
Art. 44 – O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. CONGRESSO NACIONAL: CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL; ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS; CÂMARAS MUNICIPAIS.

68 AS LEIS SÃO PRODUZIDAS NO PARLAMENTO E APROVADAS PELO PODER EXECUTIVO, AO QUAL TAMBÉM COMPETE EXECUTÁ-LAS

69 PRESIDENTE DA REPÚBLICA; GOVERNADOR DOS ESTADO;
PODER EXECUTIVO PRESIDENTE DA REPÚBLICA; GOVERNADOR DOS ESTADO; PREFEITOS MUNICIPAIS; Art. 76 – O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

70 E POR FIM, QUEM GARANTE QUE ESTAS LEIS SEJAM CUMPRIDAS E SOLUCIONA PACIFICAMENTE OS CONFLITOS CONCRETOS DA SOCIEDADE É O PODER JUDICIÁRIO

71 O PODER JUDICIÁRIO Art. 92 – São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Supremo Tribunal Federal; I-A – o Conselho Nacional de Justiça; II – o Superior Tribunal de Justiça; III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

72 O PODER JUDICIÁRIO É O ÚNICO PODER ONDE SEUS MEMBROS NÃO SÃO ELEITOS.
OS MAGISTRADOS SÃO, EM REGRA, CONCURSADOS

73 OS MEMBROS DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO SÃO ELEITOS

74 OS CHEFES DOS PODERES EXECUTIVOS E OS SENADORES (PODER LEGISLATIVO) SÃO ELEITOS PELO SISTEMA MAJORITÁRIO Art § 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

75 OS DEMAIS MEMBROS DOS PODERES LEGISLATIVOS, DEPUTADOS FEDERAIS, ESTADUAIS E VEREADORES, SÃO ELEITOS PELO SISTEMA PROPORCIONAL Art A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º - O número total de Deputados, ..., será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

76 ESTA VISÃO, QUE ALIÁS NÃO ESTÁ ERRADA, APESAR DE REPRESENTAR UMA POBRE SÍNTESE, DÁ CONTA DA REALIDADE DAS RELAÇÕES ENTRE OS PODERES?

77 Sistema de Freios e Contrapesos (Checks and Balances) – Histórico
John H. Garvey e T. Alexander Aleintkoff, ensinam que o balance (contrapesos, equilíbrio) surge na Inglaterra, a partir da ação da Câmara dos Lordes (nobreza e clero) equilibrando (balanceando) os projetos de leis oriundos da Câmara dos Comuns (originados do povo), a fim de evitar que leis demagogas, ou formuladas pelo impulso momentâneo de pressões populares, fossem aprovadas. Na verdade, o objetivo implícito era conter o povo, principalmente contra as ameaças aos privilégios da nobreza.

78 Sistema de Freios e Contrapesos (Checks and Balances) – Histórico
Montesquieu é explícito ao justificar a necessidade do bicameralismo, Câmaras Alta e Baixa: “Existem sempre num Estado pessoas eminentes pelo nascimento, pelas riquezas ou pelas honras. Se elas ficassem confundidas entre o Povo, e não tivessem senão um voto como os outros, a liberdade comum seria a sua escravidão, e elas não teriam interesse em defender a liberdade, porquanto a maioria seria contra elas. A participação dessas pessoas na Legislação deve pois estar proporcionada às demais vantagens que têm no Estado. Ora, isto se dará se elas formarem um corpo com direito de frear as iniciativas do Povo, assim como o Povo terá o direito de frear as delas.”

79 Sistema de Freios e Contrapesos (Checks and Balances) – Histórico
Identifica-se também na evolução do modelo político inglês, duas outras importantes ferramentas iniciais do sistema de freios e contrapesos. O veto e o impeachement. O primeiro, inicialmente concebido, no modelo do King in Parliament, enquanto ato do Rei em cooperação e aperfeiçoamento do processo legislativo, passa a exprimir a negative voice, expressando, tão somente, a oposição do Rei que não mais participa do processo legislativo, apenas o controla, podendo impedir que a legislação entre em vigor através do veto. O impeachement, por sua vez, é mecanismo jurídico que permite o controle do parlamento sobre os atos executivos dos Ministros do Rei. O Parlamento não executa mas controla o exercício da função executiva.

80 Sistema de Freios e Contrapesos (Checks and Balances) – Histórico
O check, surgiu quando o Marshal declarou sua opinion, lançada no famoso caso Marbury x Madison, em 1803 – conforme acima abordamos –, que o Poder Judiciário tinha a missão constitucional de declarar a inconstitucionalidade – e portanto tornar nulos – dos atos do Congresso, quando, a seu exclusivo juízo, tais lei não guardassem harmonia com a Carta Política. Pela doutrina do Judicial Review o Judiciário passa a controlar o abuso do poder dos outros ramos.

81 Sistema de Freios e Contrapesos
Assim, do empirismo britânico, da racionalização de Montesquieu e do pragmatismo norte-americano, exsurge o que será o principal elemento caracterizador do princípio da separação dos poderes no Direito Contemporâneo, o sistema de freios e contrapesos (checks and balances). Desta forma, dividido o poder e individuados seus órgãos, assim como superada a idéia da prevalência de um sobre o outro, através da compreensão da necessidade de equilíbrio, independência e harmonia entre eles, admitindo-se, inclusive a interferência entre eles, ganha força a idéia de controle e vigilância (fiscalização) recíprocas de um poder sobre o outro relativamente ao cumprimento dos deveres constitucionais de cada um. Aí estão presentes os elementos essenciais caracterizadores do moderno conceito do princípio da separação dos poderes.

82 Controle na Constituição Federal de 1988
Controle do Poder Executivo exercido em relação ao Legislativo A previsão constitucional da possibilidade do VETO do Poder Executivo à elaboração legislativa, é exemplo mais difundido de forma de controle da atividade típica do Poder Legislativo por parte Executivo. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1.º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, ...

83 Controle do Poder Executivo exercido em relação ao Judiciário
Possibilidade do veto (art. 84, V) do chefe do Poder Executivo à propostas legislativas de iniciativa do Poder Judiciário. Assim como, valendo também para o Poder Legislativo, é bom lembrar que a possibilidade do veto alcança a lei orçamentária. A faculdade atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da CF, para a concessão de indulto e comutação de penas, pode ser utilizada como forma de controle de correção da atividade jurisdicional, quando não motivada, a decisão, apenas pelo juízo de conveniência e oportunidade, mas inspirado, o chefe do executivo, pelo caráter controvertido, juridicamente, da sentença condenatória judicial.

84 Controle do Poder Judiciário exercido em relação ao Legislativo
O CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE das leis produzidas pelo Legislativo. Aqui o Poder Judiciário, no exercício de sua função típica (Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição – art. 102, caput), exerce o controle de correção, determinando inclusive a suspensão da execução da lei inconstitucional. Outro exemplo, controle de cooperação, é também a possibilidade da deflagração do processo legislativo (arts. 93 e 96, II da CF).

85 Controle do Poder Judiciário exercido em relação ao Executivo
Interferência interessante, inclusive porque envolve os Poderes Judiciário e Legislativo interagindo no exercício de controle sobre o Poder Executivo, é a decorrente do que estabelece o art. 52: Art Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, ... É o famoso processo de impeachment, que na sistemática constitucional é exercida pelo Poder Legislativo, com a participação – aí em sede de controle de cooperação – do Poder Judiciário, através do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

86 Controle do Poder Legislativo exercido em relação ao Executivo
Como fruto do desenvolvimento do princípio da separação dos poderes, e, mesmo, da concepção dos regimes representativos, o parlamento passou a se caracterizar pelo exercício da dupla missão, legislar e fiscalizar, de modo que hodiernamente, não se nos afigura correto tratar o dever de fiscalizar do Poder Legislativo como exercício de função atípica. O poder-dever de controle de fiscalização conferido ao Legislativo foi amplamente consagrado na Constituição de 1988. Art É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; CONTROLE DE CONSENTIMENTO II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; CONTROLE DE CONSENTIMENTO

87 Controle do Poder Legislativo exercido em relação ao Judiciário
O Poder Judiciário também está sujeito ao controle do Poder Legislativo. Assim ocorre quando das deliberações do segundo sobre as proposituras legislativas de iniciativa do primeiro, nos termos do caput do artigo 48 da CF. Outro importante instrumento de controle do Poder Legislativo, que também pode recair sobre o Poder Judiciário, o controle de fiscalização exercido através das Comissões Parlamentares de Inquérito, previsto no § 3º do art. 58 da CF, encontra exemplo na memória recente de nossa história, pela ação do Poder Legislativo federal na chamada CPI do Judiciário.

88 Democracia Participativa e Controle Social na CFB 88
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.

89 Democracia Participativa e Controle Social na CFB 88
Art. 77. (ADCT) ... recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: ... § 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, ...“ Art (ADCT) É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate a Erradicação da Pobreza, ...     Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, ...

90 Democracia Participativa e Controle Social
Orçamento Participativo; Comissões de Legislação Participativa; Conselhos Consultivos do Poder Executivo;

91 BIBLIOGRAFIA ALMEIDA MELLO, Leonel Itaussu. Clássicos da Política, 1, Organizado por Francisco C. Weffort. São Paulo: Ática, 2001. ARISTÓTELES. Política. in Os Pensadores. São Paulo: Nova Cultural, 2000. AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 23ª ed. Rio de Janeiro: Globo, 1984. BASTOS, Celso. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2000. BOBBIO, Noberto, MATTEUCCI, Nicola, PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. Brasília: Editora Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000. BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros, 1996. __________, PAES DE ANDRADE. História Constitucional do Brasil. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991. CAMPANHOLE, Adriano e Hilton Lobo Campanhole - CONSTITUIÇÕES DO BRASIL - Editora Atlas, 13ª ed., São Paulo, 1999. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1995. FERNANDES MARTINS DA COSTA, Paula Bajer. Sobre a Importância do Poder Judiciário na Configuração do Sistema da Separação dos Poderes instaurado no Brasil após a Constituição de Revista de Direito Constitucional e Internacional, Ano 8, janeiro-março 2000, nº 30. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 240/258. FERRY, Luc. Aprender a Viver. Rio de Janeiro: Objetiva, 2007. GOMES CANOTILHO, José Joaquim. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina,1999.

92 BIBLIOGRAFIA HAMILTON, Alexander, JAY, John, MADISON, James. O Federalista. In Os Pensadores. São Paulo: Victor Civita Editor, 1979. KRADER, Lawrence. A Formação do Estado. 1ª ed. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1970. MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 24ª ed. rev. atual./pelo Prof. Miguel Alfredo Malufe Neto. São Paulo: Saraiva, 1988. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora Ltda, 1997. MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis. São Paulo: Saraiva, 2000. MORAES, Alexandre de. 7ª ed. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2000. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Interferências entre Poderes do Estado. Revista de Informação Legislativa, nº 103/13. Brasília: Senado, 1989. OPPO, Anna. Dicionário de Política. Organizado por BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco. 5.a Edição – Brasília: Editora Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000. PAUPERIO, A. Machado. Teoria Geral do Estado (direito político). 8ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. PERRY, Marvin. Civilização Ocidental – Uma história Concisa. 2ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

93 BIBLIOGRAFIA PIÇARRA, Nuno A Separação dos Poderes como doutrina e Princípio Constitucional – Um contributo para o estudo das suas origens e evolução. Coimbra: Coimbra Editora, 1989. PRITCHETT, C. Herman e outros. A Supremacia Judicial de Marshal a Burger. In Ensaios sobre a Constituição dos Estados Unidos. Editado por M. Judd Harmon. Rio de Janeiro: Forense Universitária, sem ano. SANTOS RIBEIRO, Daniele e MALDONADO, Maurílio. Origens do Estado. Trabalho do curso de Mestrado em Direito Político e Econômico da Universidade Mackenzie. Disciplina teoria do estado e cidadania. SALVETTI NETTO, Pedro. Curso de Teoria do Estado. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1987. SILVEIRA, Paulo Fernando. Freios e Contrapesos (Checks and Balances). Belo Horizonte: Del Rey, 1999. SOARES DE PINHO, A. P. Freios e Contrapesos do Governo na Constituição Brasileira. Niterói: 1961. SOLON, Ari Marcelo. Teoria da Soberania como problema da norma jurídica e da decisão. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.


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