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Procedimentos Contábeis Orçamentários

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Apresentação em tema: "Procedimentos Contábeis Orçamentários"— Transcrição da apresentação:

1 Procedimentos Contábeis Orçamentários
A NOVA CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO Procedimentos Contábeis Orçamentários INSTRUTOR LUIZ THOMAZ C. NETO

2 PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ORÇAMENTÁRIOS: PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS E RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
CONTEÚDO: RECEITA ORÇAMENTÁRIA: MODALIDADES DE INGRESSOS / ENFOQUES DA RECEITA / CONCEITO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA / CLASSIFICAÇÕES DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA / ESTÁGIOS DA RECEITA. PROCEDIMENTOS REFERENTES À RECEITA ORÇAMENTÁRIA: DEDUÇÕES DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA / IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE / TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS INTERGOVERNAMENTAIS / REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS / RECEITA ORÇAMENTÁRIA POR BAIXA DE DÍVIDA ATIVA; DESTINAÇÃO DE RECURSOS; DESPESA ORÇAMENTÁRIA: MODALIDADES DE DISPÊNDIOS / CLASSIFICAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA / CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS / ESTÁGIOS DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA; PROCEDIMENTOS REFERENTES À DESPESA ORÇAMENTÁRIA: CLASSIFICAÇÕES DE DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS / RESTOS A PAGAR / DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES; MOVIMENTAÇÕES DE RECURSOS: TRANSFERÊNCIA E DELEGAÇÃO. LEITURA BÁSICA MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO – 5ª EDIÇÃO ( 2013) PARTE I – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ORÇAMENTÁRIOS

3 Receita Orçamentária

4 Modalidades de Ingressos de Recursos
Receita Orçamentária Caixa Dep. Div. Origens (Passivos) Estorno de Despesa Capítulo 8

5 Modalidade de Ingressos
Ingressos Orçamentários: Ingressos que podem ser utilizados para a cobertura de despesas orçamentárias. Como exemplo, temos as Receitas Tributárias (impostos, taxas e contribuições). Ingressos Extraorçamentários: Ingressam de forma compensatória nos cofres públicos. Como exemplo, tem-se os depósitos de terceiros (cauções, etc.). Capítulo 8

6 Conceito – Receita Orçamentária
MCASP/2012 São disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o exercício orçamentário e constituem elemento novo para o patrimônio público. Instrumento por meio do qual se viabiliza a execução das políticas públicas, as receitas orçamentárias são fontes de recursos utilizadas pelo Estado em programas e ações cuja finalidade precípua é atender às necessidades públicas e demandas da sociedade.

7 VARIAÇÃO PATRIMONIAL AUMENTATIVA
01.03.Enfoques da Receita: Patrimonial x Orçamentário VARIAÇÃO PATRIMONIAL AUMENTATIVA “aumento nos benefícios econômicos sob a forma de entrada de recursos, aumento de ativos ou diminuição de passivos que resultem em uma variação positiva da Situação Patrimonial Líquida de uma Entidade no decorrer de um período contábil e que não decorram de aporte dos proprietários.” (Res. CFC 1.121/2008) E a Lei 4.320/64 ? RECEITA ORÇAMENTÁRIA “O orçamento representa o fluxo previsto de ingressos e de aplicações de recursos em determinado período.” (MCASP Procedimentos Orçamentários)

8 Conceito – Receita Orçamentária
Lei 4320/64: Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: I - as receitas nele arrecadadas; Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. Art. 3º. A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

9 Classificações da Receita Orçamentária
QUANTO À NATUREZA CORRENTE CAPITAL QUANTO AO IMPACTO NA SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL EFETIVA NÃO EFETIVA QUANTO À OBRIGATORIEDADE ORIGINÁRIA DERIVADA QUANTO AO RESULTADO FISCAL PRIMÁRIAS OU NÃO-FINANCEIRAS NÃO PRIMÁRIAS OU FINANCEIRAS

10 Classificações da Receita Orçamentária
NATUREZA DA RECEITA ORIGEM CORRENTE (1) E INTRA-ORÇAMENTÁRIA CORRENTE (7) (1) TRIBUTÁRIA (2) DE CONTRIBUIÇÕES (3) PATRIMONIAL (4) AGROPECUÁRIA (5) INDUSTRIAL (6) DE SERVIÇOS (7) TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (9)OUTRAS RECEITAS CORRENTES DE CAPITAL (2) E INTRA-ORÇAMENTÁRIA DE CAPITAL (8) (1) OPERAÇÕES DE CRÉDITO (2) ALIENAÇÃO DE BENS (3) AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS (4) TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL (5) OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

11 Secretaria para Assuntos Fiscais
Codificação orçamentária da receita 1 1 1 2 04 10 CATEGORIA ECONÔMICA Receita Corrente ORIGEM Receita Tributária ESPÉCIE Impostos RUBRICA Imposto Sobre Patrimônio Renda ALÍNEA Imp. S/ Renda e Prov. Qualquer Natureza SUBALÍNEA Pessoas Físicas

12 Secretaria para Assuntos Fiscais
Etapas da Receita Orçamentária PLANEJAMENTO PREVISÃO EXECUÇÃO LANÇAMENTO Direto / De Ofício (IPVA / IPTU) Misto / Por Declaração (ITR) Por Homologação (IPI / ICMS /IR) ARRECADAÇÃO RECOLHIMENTO A ausência da previsão, na LOA, não lhes retiram o caráter de orçamentárias. O art. 57 da Lei n.4.320/64, classifica-se como Receita Orçamentária toda receita arrecadada que porventura represente ingressos financeiros orçamentários, inclusive se provenientes de operações de crédito

13 Secretaria para Assuntos Fiscais
Cronologia dos Estágios da Receita Orçamentária PREVISÃO LANÇAMENTO METODOLOGIA ARRECADAÇÃO CAIXAS BANCOS RECOLHIMENTO UNIDADE DE CAIXA CLASSIFICAÇÃO NATUREZA CLASSIFICAÇÃO DESTINAÇÃO

14 Procedimentos Referentes à Receita Orçamentária

15 SITUAÇÕES DE USO DE DEDUÇÕES DE RECEITAS
CONCEITO DE DEDUÇÕES Recursos arrecadados que não pertençam ao ente arrecadador, não sendo aplicáveis em programas e ações governamentais de responsabilidade do mesmo. SITUAÇÕES DE USO DE DEDUÇÕES DE RECEITAS Restituição de receitas orçamentárias; Recursos que o ente tenha competência de arrecadar mas que pertençam a outro ente; Renúncia de receita; e Compensação de receita

16 Deduções de Receitas – Restituições
4ª Edição do MCASP – Parte I – PCO – Restituições: Regra Geral: “Com o objetivo de possibilitar uma correta consolidação das contas públicas, recomenda-se que a restituição de receitas orçamentárias recebidas em qualquer exercício seja feita por dedução da respectiva natureza de receita orçamentária.” Rendas Extintas: “Deve ser utilizado o mecanismo de dedução até o montante de receita a anular. O valor que ultrapassar o saldo da receita a anular deve ser registrado como despesa. Entende-se por rendas extintas aquelas cujo fato gerador da receita não representa mais situação que gere arrecadações para o ente.” Restituição de Saldo de Convênio: “se no mesmo exercício, deve-se contabilizar como dedução de receita até o limite de valor das transferências recebidas no exercício; se feita em exercício seguinte, deve ser contabilizada como despesa orçamentária. ”

17 Deduções de Receitas – Restituições
EXEMPLO 1 – REGRA GERAL No exercício X1, o ente recebeu receita orçamentária no valor de R$ 100,00 e deverá restituir R$ 20,00 no mesmo exercício. Exercício X1 Receita 80 Receita 100 Dedução da receita: 20 EXEMPLO 2 – REGRA GERAL No exercício X1, o ente recebeu receita orçamentária no valor de R$ 60,00. No exercício X2, o ente recebeu receita orçamentária no valor de R$ 40,00 e deverá restituir R$ 30,00 referentes a receitas do exercício anterior. Exercício X2 Exercício X1 Receita 40 10 Dedução da receita: 30 Receita 60

18 Deduções de Receitas – Restituições
EXEMPLO 3 – REGRA GERAL No exercício X1, o ente recebeu receita orçamentária no valor de R$ 60,00. No exercício X2, o ente recebeu receita orçamentária no valor de R$ 40,00 e deverá restituir R$ 50,00. Exercício X1 Exercício X2 Dedução da receita: 40 Despesa orçamentária: 10 Receita 60 10 Receita 40 EXEMPLO 4 – RECEITA EXTINTA No exercício X1, o ente recebeu receita orçamentária no valor de R$ 100,00. No exercício X2, não houve receita orçamentária e o ente deverá restituir R$ 30,00. Exercício X2 Exercício X1 Despesa orçamentária: 30 Receita 100 Receita Despesa 30

19 Deduções de Receitas – Restituições
EXEMPLO 5 – RESTITUIÇÃO DE CONVÊNIOS – MESMO EXERCÍCIO No exercício X1, o ente recebeu recursos de convênios no valor de R$ 100,00. Neste mesmo exercício, o ente não utilizou R$ 40,00 , que deverá ser restituído. Exercício X1 Receita 60 Dedução da receita: 40 EXEMPLO 6 – RESTITUIÇÃO DE CONVÊNIOS – EXERCÍCIO SEGUINTE No exercício X1, o ente recebeu recursos do convênio A no valor de R$ 100,00. Fez uso de R$ 70,00 . No exercício X2, restituiu R$ 30,00 do convênio A ao concedente, e recebeu R$ 20,00 do convênio B. Exercício X2 Exercício X1 Receita 20 (Convênio B) Receita Despesa 30 Receita 100 (Convênio A) Despesa orçamentária: 30

20 Deduções de Receitas - Recurso que pertença a outro ente
Recursos que o ente tenha competência de arrecadar mas que pertençam a outro ente No caso em que se configure em orçamento apenas o valor pertencente ao ente arrecadador, deverá ser registrado o valor total arrecadado, incluindo os recursos de terceiros. Após isso, estes últimos serão registrados como dedução da receita e será reconhecida uma obrigação para com o “beneficiário” desses valores. As transferências constitucionais ou legais constituem valores que não são passíveis de alocação em despesas pelo ente público arrecadador. Assim, não há desobediência ao Princípio do Orçamento Bruto, segundo o qual receitas e despesas devem ser incluídas no orçamento em sua totalidade, sem deduções.

21 Deduções de Receitas – Renúncia de Receita
Anistia A anistia é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu. A anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança, em débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido. Remissão A remissão é o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade, etc. Isenção A isenção é a espécie mais usual de renúncia e define-se como a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido. Código Tributário Nacional, artigos 176 a 179.

22 Imposto de Renda Retido na Fonte
MCASP – Parte I – PCO: “A Constituição Federal, nos artigos 157, inciso I e 158, inciso I, determina que pertençam aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios o imposto de renda e os proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte, pagos por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. De acordo com a Portaria STN nº 212, de 04 de junho de 2001, os valores descritos no parágrafo anterior deverão ser contabilizados como receita tributária.” Natureza de receita – “Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho

23 Transferências Intergovernamentais
Transferências de Recursos Intergovernamentais MCASP – Parte I – PCO “Compreendem a entrega de recursos, correntes ou de capital, de um ente (chamado “transferidor”) a outro (chamado “beneficiário”, ou “recebedor”). Podem ser voluntárias, nesse caso destinadas à cooperação, auxílio ou assistência, ou decorrentes de determinação constitucional ou legal.” Constitucionais ou Legais Transferências Intergovernamentais Voluntárias

24 Registro das Transferências Constitucionais ou Legais
Transferências de Recursos Intergovernamentais Registro das Transferências Constitucionais ou Legais Se receitas arrecadadas constarem do orçamento do ente transferidor Despesa Orçamentária Se receitas arrecadadas não constarem do orçamento do ente transferidor Dedução de Receita Registro das Transferências Voluntárias Não há determinação legal para transferência Necessita de autorização legislativa Despesa Orçamentária

25 Remuneração de Depósitos Bancários
5ª Ed. MCASP – Parte I – PCO “No cálculo dos percentuais de aplicação de determinados recursos vinculados, a legislação dispõe que sejam levados em consideração os rendimentos dos seus depósitos bancários. Para tal, é necessário que os registros contábeis permitam identificar a vinculação de cada depósito. Essa identificação poderá ser efetuada de duas formas:” Desdobramento da NR Remuneração de Depósitos Bancários Controle das disponibilidades financeiras por destinação de recursos

26 Destinação de Recursos

27 Mecanismo de Fontes / Destinação de Recursos
OBJETIVOS DA CLASSIFICAÇÃO EVIDENCIAÇÃO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DAS DESPESAS EVIDENCIAÇÃO DE VINCULAÇÕES TRANSPARÊNCIA NO GASTO PÚBLICO “Art. 8º – Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.” “Art. 50 – Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;” (Lei Complementar 101/2000)

28 Classificação por Destinação de Recursos
1 000000 12 IDENTIFICADOR DE USO 0 – Não Destinado à Contrapartida 1 – Contrapartida BIRD 2 – Contrapartida BID 3 – Contrapartida C/ Enfoque Setorial Amplo 4 – Contrapartida de Outros Empréstimos 5 – Contrapartida de Doações GRUPO FONTE / DESTINAÇÃO DE RECURSOS 1 – Recursos do Tesouro – Exercício Corrente 2 – Recursos de Outras Fontes – Exercício Corrente 3 – Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores 6 – Recursos de Outras Fontes – Exercícios Anteriores 9 – Recursos Condicionados FONTE / ESPECIFICAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS Recursos Destinados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino DETALHAMENTO Pode ser: Detalhado conforme necessidades do ente.

29 Fonte de Recursos: Origem ou Destinação?
Natureza da Receita Fonte de Recursos Visão da Receita: Destinação 23.5% FPM Transferências Constitucionais 01 21.5% FPE 3% F. Constitucionais 18% Educação 20% DRU MDE 12 Saldo: Recursos Livres Imposto de Renda Recursos Livres 00 80% Seguridade Social 20% DRU Cofins Seguridade Social 53

30 Fonte de Recursos: Origem ou Destinação?
Natureza da Receita Fonte de Recursos Despesas Visão da Despesa: Origem 23.5% FPM Transferências Constitucionais 01 21.5% FPE 3% F. Constitucionais 18% Educação 20% DRU MDE 12 Saldo: Recursos Livres Imposto de Renda Recursos Livres 00 80% Seguridade Social 20% DRU Cofins Seguridade Social 53 Capítulo 8

31 Grupo de Destinação de Recursos na União
Recursos do Tesouro (1) Recursos Outras Fontes (2) Recursos Condicionados (9) Exercício Corrente Exercício Corrente 13 Salário Educação 64 Títulos da Dívida Agrária 75 Taxas por Serviços Públicos 50 Recursos Próprios Não Financeiros 55 Contribuição Sobre Movimentação financeira 01 Transferências do IR e IPI 86 Outras Receitas Originárias 39 Alienação De Bens Apreendidos 94 Doações Para Combate a Fome

32 Grupo de Destinação de Recursos na União
Pode sobrar recurso? Não comprometidos? Superávit Financeiro = Ativo Financeiro – Passivo Financeiro Não Comprometido Não Comprometido Comprometido Não 153 Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS Não Comprometido 250 Recursos Próprios Não Financeiros 101 Transferências do IR e do IPI 112 Recursos Destinados à MDE Comprometido Comprometido Comprometido Comprometido Final do ano 650 301 353 312

33 Grupo de Destinação de Recursos na União
do Tesouro Recursos Próprios Recursos Condicionados Exercício Corrente Exercício Anterior Exercício Corrente Exercício Anterior 113 Salário Educação 680 Recursos Próprios Financeiros 375 Taxas por Serviços Públicos 250 Recursos Próprios Não Financeiros 955 Contribuição Sobre Movimentação financeira 101 Transferências do IR e IPI 281 Recursos De Convênios 312 Manutenção Desenvolvimento Do Ensino 694 Doações Para Combate a Fome

34 Despesa Orçamentária

35 Modalidades de Saídas de Recursos
Despesa Orçamentária Devolução de DDO (Passivo) Caixa Restituição

36 Modalidades de Dispêndios
Dispêndios Orçamentários: estão previstos no orçamento anual onde estão destacadas as despesas correntes (Pessoal, Juros da Dívida e Outras Correntes) e despesas de capital (Investimento, Inversão Financeira e Amortização da Dívida). Dispêndios Extra-Orçamentários: não estão previstos no orçamento e correspondem a fatos de natureza financeira decorrentes da própria gestão pública (devolução de depósitos).

37 E a Lei 4.320/64 ? VARIAÇÃO PATRIMONIAL DIMINUTIVA
Enfoques da despesa: Patrimonial x Orçamentária VARIAÇÃO PATRIMONIAL DIMINUTIVA “Despesas são decréscimos nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de saída de recursos ou redução de ativos ou incremento em passivos, que resultem em decréscimo do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de distribuição aos proprietários da entidade.” (Res. CFC 1.121/2008) E a Lei 4.320/64 ? VISÃO ORÇAMENT. NA LEI 4.320/64: Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: .... II – as despesas nele legalmente empenhadas; DESPESA ORÇAMENTÁRIA “Despesa orçamentária é fluxo que deriva da utilização de crédito consignado no orçamento da entidade, podendo ou não diminuir a situação líquida patrimonial.” (MCASP – Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários)

38 Classificações da Despesa Orçamentária
Quem é o responsável? INSTITUCIONAL Em que área fazer? FUNCIONAL Por que é feito, para que é feito e o que se espera? ESTRUTURA PROGRAMÁTICA Efeito econômico, classe de gasto, estratégia para realização e insumos necessários. NATUREZA DA DESPESA Recursos utilizados correspondem à contrapartida? São de que exercício? De onde vêm? FONTE DE RECURSO

39 Classificação Institucional
Exemplo do Governo Federal 25 2 01 ORGÃO Ministério da Fazenda UO TIPO ADMINISTRAÇÃO 1 – Direta 2 – Autarquia, Fundação e Agência 9 – Fundo UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Banco Central do Brasil

40 Classificação Funcional
12 363 FUNÇÃO Educação SUBFUNÇÃO Ensino Profissional

41 Classificação por Estrutura Programática da União
Exemplo do Governo Federal 0044 2992 0057 PROGRAMA Desenvolvimento da Educação Profissional AÇÃO (Projeto, Atividade e Operação Especial) Funcionamento da Educação Profissional LOCALIZADOR DO GASTO No Estado de Santa Catarina

42 Classificação por Natureza da Despesa
3 3 90 30 XX ND CATEGORIA ECONÔMICA Despesa Corrente GRUPO DE DESPESA Outras Despesas Correntes MODALIDADE DE APLICAÇÃO Aplicação Direta ELEMENTO DE DESPESA Material de Consumo DETALHAMENTO DA DESPESA Combustíveis e Lub. Automotivos

43 Classificação por ND: Categoria Econômica
Categoria Econômica: identifica se o gasto vai contribuir para formação ou aquisição de um bem de capital. CATEGORIA ECONÔMICA DESPESA CORRENTE Não contribui para formação ou aquisição bem de capital Pode provocar registro em ATIVOS ou PASSIVOS CIRCULANTES. DESPESA DE CAPITAL Contribui para formação ou aquisição de bem de capital ou amortização de dívida. Provoca, em geral, registro no ATIVO ou no PASSIVO NÃO CIRCULANTE.

44 DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL
Classificação por Grupo da Natureza da Despesa GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA Identifica de forma sintética o objeto de gasto. Agrega os elementos de despesa de mesma natureza. GRUPO DE DESPESA 1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 INVESTIMENTOS 5 INVERSÕES FINANCEIRAS 6 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL A Reserva de Contingência e a Reserva do RPPS, serão classificadas, no que se refere ao grupo de natureza de despesa, com o código "9". Assim, para fins de PLOA, a classificação por natureza usada é

45 Classificação por ND: Modalidade de Aplicação
MODALIDADE DE APLICAÇÃO: Indica se a execução orçamentária será efetuada por unidade no âmbito da mesma esfera de governo, se por delegação, se por outro ente da federação, se por outra entidade privada ou estrangeira. Também evidencia a dupla contagem das execuções orçamentárias, possibilitando a sua eliminação.

46 Classificação por ND: Modalidade de Aplicação
20 TRANSFERÊNCIAS À UNIÃO 22 TRANSFERÊNCIAS DELEGADAS À UNIÃO 30 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL 31 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E DF – FUNDO A FUNDO 32 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A ESTADOS E DF 40 TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS 41 TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS – FUNDO A FUNDO 42 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A MUNICÍPIOS 50 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 60 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS 70 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES MULTIGOVERNAMENTAIS 71 TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS 72 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS PÚBLICOS 80 TRANSFERÊNCIAS AO EXTERIOR 90 APLICAÇÕES DIRETAS 91 APLICAÇÃO DIRETA INTRA-ORÇAMENTPARIA (OFSS) 93 APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE ÓRGÃOS, FUNDOS E ENTIDADES INTEGRANTES DOS OFSS COM CONSÓRCIO PÚBLICO DO QUAL O ENTE PARTICIPE 94 APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE ÓRGÃOS, FUNDOS E ENTIDADES INTEGRANTES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL COM CONSÓRCIO PÚBLICO DO QUAL O ENTE NÃO PARTICIPE

47 EXEMPLOS DE ELEMENTO DA DESPESA
Classificação por ND: Elemento da Despesa ELEMENTO DA DESPESA: Identifica os objetos de gastos; o que vai ser adquirido para consecução dos programas. EXEMPLOS DE ELEMENTO DA DESPESA 11 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 13 Obrigações Patronais 30 Material de Consumo 39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 52 Equipamentos e Material Permanente 91 Sentenças Judiciais

48 CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS Créditos Orçamentários
Inicial Adicionais Créditos Orçamentários Suplementares Especiais Extraordinários

49 CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Fontes de Recursos Superávit Financeiro Excesso de Arrecadaç. Operações de Crédito Anulação de Dotação Reserva de Contingência Recursos sem Despesas CF 88 4320/64 Decreto Lei 200/67

50 Etapas da Despesa Orçamentária
PLANEJAMENTO FIXAÇÃO EXECUÇÃO LEI / 1964 EMPENHO ORDINÁRIO GLOBAL ESTIMATIVA LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO

51 Estágios da Despesa Orçamentária
PLANEJAMENTO FIXAÇÃO DA DESPESA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA PROCESSO LICITATÓRIO TEMPO EXECUÇÃO ENTREGA DE BENS E/OU SERVIÇOS CONTRATO EMPENHO TEMPO EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO RETENÇÃO PAGAMENTO E RECOLHIMENTO TEMPO

52 Etapas da Despesa Orçamentária - Empenho
Lei 4.320/64 Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Art O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. Ordinário Estimativo (Cujo montante não se possa determinar) Global (Sujeitas a Parcelamento)

53 Etapas da Despesa Orçamentária - Empenho
Lei 4.320/64 Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais, previstos na legislação específica, será dispensada a emissão da nota de empenho. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho", que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria União - Decreto /1986 Art. 27. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada. Capítulo 10

54 Etapas da Despesa Orçamentária – Empenho X Contrato
União - Decreto /1986 Art. 30. Quando os recursos financeiros indicados em cláusula de contrato, convênio, acordo ou ajuste, para execução de seu objeto, forem de natureza orçamentária, deverá constar, da própria cláusula, a classificação programática e econômica da despesa, com a declaração de haver sido esta empenhada à conta do mesmo crédito, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho (Lei nº 4.320/64, Art. 60 e Decreto-lei nº 2.300/86, art. 45, V). § 1º Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem assim cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura. § 2º Somente poderão ser firmados contratos à conta de crédito do orçamento vigente, para liquidação em exercício seguinte, se o empenho satisfizer às condições estabelecidas para o relacionamento da despesa como Restos a Pagar. Capítulo 10

55 Liquidação Lei 4.320/1964 e Decreto 93.872/1986
Art. 63 (4.320/64 com adaptações do Decreto /86). A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidades beneficiárias tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou habilitação do benefício. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Capítulo 10 55

56 Prazo para Liquidação Lei 8.666/1993 (Artigo 73)
Art Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; § 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital. § 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos. Capítulo 10 56

57 Registro Contábil da Liquidação
Liquidação x Ateste x “Liquidação Contábil” x Despesa Realizada A realização da despesa se caracteriza com o cumprimento por parte do fornecedor das atividades contratadas e segundo a legislação deve estar amparada por empenho prévio. O Ateste é a verificação da administração, por servidor designado para tal, de que o serviço ou obra contratado(a) foi executado(a) segundo as especificações. Liquidação é ato formal da administração pública que verifica o direito adquirido pelo credor com base nos documentos exigidos pela legislação e pelo contrato. A “Liquidação Contábil” se caracteriza pelo registro na contabilidade de que a despesa foi liquidada e a depender dos controles administrativos do órgão pode acontecer em momento diferente da liquidação formal (ex. Momento do recebimento da nota fiscal ainda sem o ateste). Nota Fiscal Empenho Realização Ateste Liquidação Registro Contábil da Liquidação Capítulo 10 57

58 Pagamento Decreto 93.872/1986 (Artigos 42 e 43)
O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação (Lei nº 4.320/64, art. 62). A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro. A competência para autorizar pagamento decorre da lei ou de atos regimentais, podendo ser delegada. Lei 4.320/1964 (Artigos 65) O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Capítulo 10 58

59 Prazo para Pagamento Lei 8.666/1993 (Artigos 40)
Art O edital conterá , e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº , de 1994) b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; e) exigência de seguros, quando for o caso; Capítulo 10 59

60 Encerramento do Exercício e Restos a Pagar
Lei 4.320/1964 Inscrevem-se em restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro Não Processados Processados (Art. 36 da Lei 4.320/1964) Antes da LRF e no Período Inflacionário Permitido restos a pagar acima da arrecadação Ajuste pela corrosão inflacionária Acumulação contínua do volume inscrito anualmente Capítulo 12

61 Restos a Pagar – Final de Exercício
APÓS LRF Lei Complementar n.º 101/2000: “Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.” Havendo a arrecadação prevista, não há impedimento Havendo frustração da receita, pode-se inscrever até o limite do saldo de caixa. Capítulo 12

62 Lei 8.666/93 x LRF Exemplo do último ano de mandato
“Art. 5.º ... devendo cada unidade..., no pagamento das obrigações ..., obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica ...” Decreto-Lei 201/1967 “art. 1.º, inciso XII, considera crime de responsabilidade do Prefeito “antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário”. A REGRA LEGAL É PARA O FINAL DE MANDATO, MAS RECOMENDA-SE ADOTÁ-LA EM TODOS OS ANOS. Liquidação 1.000 Liquidação 1.000 Saldo Caixa 1.000 1º Quadrimestre 2º Quadrimestre 3º Quadrimestre

63 Encerramento do Exercício e Restos a Pagar
Demonstrativos do Último Quadrimestre Art. 55. O relatório conterá:                 III - demonstrativos, no último quadrimestre:         a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;         b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:         1) liquidadas;    2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;     3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;   4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;         Capítulo 12

64 Cancelamento de Restos a Pagar
Não há legislação que regulamente o cancelamento dos Restos a Pagar para os entes da federação – Nem Lei de Responsabilidade Fiscal nem a Lei 4.320/64. Capítulo 12

65 Anulação de Despesa Lei 4.320/1964
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar. Decreto /1986 Art Revertem à dotação a importância da despesa anulada no exercício, e os correspondentes recursos financeiros à conta do Tesouro Nacional, caso em que a unidade gestora poderá pleitear a recomposição de seu limite de saques; quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício, considerar-se-á receita orçamentária do ano em que se efetivar (Lei nº 4.320/64, art. 38). Capítulo 12

66 Restos a Pagar - Inscrição
Lei 4.320/1964 Art. 36 Inscrevem-se em restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro.(Princípio da anualidade) Não Processados Processados Liquidado RP Processado Não existe condição para inscrever em restos a pagar, pois já existe a dívida (o serviço já foi prestado). Empenho Empenho RP Não Processado Não liquidado Condições para a inscrição do RP não processado Disponibilidade de caixa; Regulamentação de cada ente. X1 X2

67 O Decreto que Regula a Prescrição Quinquenal
Art. 1º - As dividas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. AgRg no REsp / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / DJe 17/12/2008 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO A IMÓVEL PÚBLICO. ACIDENTE OCASIONADO POR VEÍCULO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº /32. 1. O art. 1º do Decreto nº /32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. 3. In casu, a pretensão deduzida na inicial resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional, uma vez que, inobstante o dano tenha ocorrido em , a ação somente foi ajuizada em , consoante se infere do excerto do voto condutor do acórdão recorrido. 4. Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso que os prazos do Decreto /32 coexistem com aqueles fixados na lei civil. 5. Agravo regimental desprovido. Capítulo 12

68 Despesas de Exercícios Anteriores
Lei 4.320/1964 – (Elemento de Despesa Orçamentária 92) Despesas de exercícios anteriores Restos a Pagar com prescrição interrompida Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício Despesas que não se tenham processado na época própria

69 Classificações de Despesas Orçamentárias

70 Classificação da Despesa Orçamentária
MATERIAL DE CONSUMO x MATERIAL PERMANENTE VERIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS. CASO ALGUM DOS PARÂMETROS SEJAM VERDADEIROS, ENTÃO O MATERIAL É DE CONSUMO. Durabilidade – Se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos; Ex.: Lápis, borracha, papel. b) Fragilidade – Se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade; Ex.: Disquetes. c) Perecibilidade – Se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriore ou perca sua característica pelo uso normal; Ex.: Gêneros alimentícios. d) Incorporabilidade – Se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal. Pode ser utilizado para a constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares de bens em utilização (sendo classificado como ), ou para a reposição de peças para manutenção do seu uso normal que contenham a mesma configuração (sendo classificado como ); Ex.: Peças de veículos. e) Transformabilidade – Se foi adquirido para fim de transformação; Ex.: Aço como matéria-prima para fabricação de armários.

71 Classificação da Despesa Orçamentária
SERVIÇOS DE TERCEIROS x MATERIAL DE CONSUMO Se houver fornecimento de matéria-prima Serviços de Terceiros Se não houver fornecimento de matéria-prima Material de Consumo Não há relação entre o documento fiscal apresentado pelo fornecedor e a classificação da despesa orçamentária. A nota fiscal pode ser de serviço e a despesa orçamentária ser classificada como material.

72 Classificação da Despesa Orçamentária
OBRAS E INSTALAÇÕES x SERVIÇOS DE TERCEIROS Caso ocorra aumento de benefícios (ex: construção ou ampliação de imóvel) Obras e Instalações Despesa com manutenção, reforma e limpeza Serviços de Terceiros

73 RECEITA DE RESSARCIMENTO ESTORNO DE DESPESA
Receita de Ressarcimento x Estorno de Despesa RECEITA DE RESSARCIMENTO “reembolso de valores anteriormente gastos em nome de terceiros e que estão sendo devolvidos, geralmente resultante de procedimentos pactuados entre as partes. Corresponde a uma reposição de custos por uma das partes envolvidas, ao utilizar meios da outra para alcançar determinado fim.” ESTORNO DE DESPESA “ingresso de recurso que não caracteriza receita orçamentária caso ocorra no meso exercício.” “a importância da despesa anulada no exercício reverte-se à dotação.” (Art /64) REC. DE RESSARCIMENTO x ESTORNO DE DESPESA Sim Não Ocorreu o fato gerador da despesa ?

74 MUITO OBRIGADO PELA OPORTUNIDADE DE CONVIVÊNCIA COM VOCÊS, ABRAÇOS A TODOS!
CONTATOS: Luiz Thomaz


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