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Regulamentação do Art. 192 da Constituição Federal: Desenvolvimento e Cidadania – A autonomia do Banco Central como fator fundamental para dotar de credibilidade.

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1 Regulamentação do Art. 192 da Constituição Federal: Desenvolvimento e Cidadania
– A autonomia do Banco Central como fator fundamental para dotar de credibilidade e estabilidade a política monetária; – A nova configuração do Sistema Financeiro Nacional em discussão no Senado Federal. Antonio Carlos Magalhães Junior Senador da República pelo Democratas da Bahia. Professor de Finanças Empresariais e Mercado Financeiro de Capitais na Universidade Federal da Bahia.

2 Por que um Banco Central Autônomo?
Dentre os fundamentos teóricos da autonomia de um banco central, o mais influente aponta a existência de um viés inflacionário, decorrente da falta de credibilidade da política monetária, e que surge da existência de vários objetivos a nortearem a ação do banco central, alguns dos quais incompatíveis com o controle da inflação. In Autonomia do Banco Central, Josué A. Pelegrini (novembro de 2004)

3 Por que um Banco Central Autônomo?
A solução adotada por vários países, de um banco central independente, caracterizada esta independência pelo mandato fixo de seus dirigentes e por mecanismos de prestação de contas à sociedade, tem gerado bons resultados ao despolitizar a atuação do banco central e alongar os horizontes para a condução da política monetária, ambos fatores de redução de incerteza na economia. Armínio Fraga, In Dez Anos de Metas para a Inflação (maio, 2009)

4 Por que um Banco Central Autônomo?
Perseguir a estabilidade de preços, tomar as decisões necessárias, no justo momento em que são exigidas, com a adoção, muitas vezes, de medidas duras ou pouco populares, pressupõem arcabouço legal que garanta restrições a demissões de dirigentes do banco central, mandatos fixos, longos e escalonados.

5 A necessidade da reserva legal Autonomia tutelada não é autonomia.
Não é autônomo o banco central cuja liberdade de ação é apenas concedida, mesmo que amplamente, pelo Poder Executivo, podendo ser cassada a qualquer tempo, sob qualquer pretexto ou circunstância política. Tampouco é integralmente autônomo o banco que dispõe sobre instrumentos mas não sobre os objetivos: o governo adota a meta e o banco central apenas usa “livremente” os instrumentos para alcançá-la. E é esta autonomia parcial (como se isso fosse possível) que mantém pairando uma indesejável insegurança jurídica sobre a economia de um país, sutil nos momentos de bonança, mas que pode ser fatal em situações de crise, quando se espera agilidade, independência e descortino da autoridade monetária.

6 Regulamentação do Art. 192 da Constituição Federal: Desenvolvimento e Cidadania
O Senador ACM Jr. foi relator de parecer aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, CCJ, que reunia projetos que regulamentam o Art. 192 da CF, formalizam a autonomia do Banco Central, normatizam e trazem para a alçada do Banco Central a fiscalização às empresas de cartões de crédito, além de tratarem de cobranças e tarifas. Situação atual: O projeto foi aprovado na CCJ e encontra-se atualmente em apreciação na Comissão de Assuntos Econômicos.

7 Considerações sobre o relatório aprovado O Conselho Financeiro Nacional (CFN)
O projeto cria, em substituição ao Conselho Monetário Nacional (CMN), o Conselho Financeiro Nacional (CFN). Uma vez que, segundo o art. 61 da Carta Magna, é de iniciativa privativa do Presidente da República leis que disponham sobre a criação e a extinção de órgãos da administração pública, o projeto não cria o CFN. Ele apenas modifica o nome do CMN. O CFN será integrado pelos Ministro da Fazenda, na qualidade de presidente, pelo Ministro do Planejamento e Orçamento, pelo presidente do Banco Central, e, também, por dois membros com mandato de quatro anos, os quais serão nomeados pelo presidente do CFN e exercerão a função de secretário executivo do CFN e presidente da Comissão de Recursos do SFN (CRSFN). Participarão das reuniões do CFN, sem direito a voto, os presidentes da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados e da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal. O projeto cria taxa de fiscalização a ser paga pelas instituições do SFN ao Banco Central do Brasil, com o objetivo de custear as atividades de fiscalização e supervisão do SFN.

8 Considerações sobre o relatório aprovado O Banco Central
São mantidas as funções atuais do Banco Central, instituição responsável pela formulação e execução das políticas monetária e cambial e pela fiscalização das instituições financeiras. O projeto define como objetivo principal do Banco Central a defesa da estabilidade de preços. O projeto original previa a redução do número de membros da diretoria do BCB, de nove para seis. Mantivemos a composição da direção do BCB com nove membros. Criamos sistemática de fiscalização pelo Congresso Nacional sobre a implementação e execução das políticas monetária e cambial, o que proporcionará maior transparência e legitimidade à condução dessas políticas.

9 Considerações sobre o relatório aprovado A autonomia do Banco Central
Acreditamos firmemente que a autonomia do Banco Central fortalece a instituição e as decisões que precisar tomar para alcançar metas de inflação com menor sacrifício em termos de taxas de juros. O projeto propõe que os diretores do Banco sejam nomeados pelo Presidente da República, com mandatos renováveis de quatro anos, deixando seus mandatos apenas por vontade própria ou por iniciativa do Presidente da República, devidamente justificada e aprovada pelo Senado Federal. Para reforçar a autonomia, os mandatos do Presidente da República e da diretoria do Banco Central não devem ser coincidentes. Por isso, propusemos que o primeiro mandato da diretoria do Banco Central termine durante o andamento da legislatura federal seguinte. Propomos limite de participação acionária de membros da diretoria do Banco Central e seus parentes até 2° grau em instituições financeiras em até 1% do valor do capital da instituição.

10 Considerações sobre o relatório aprovado Instituições Financeiras
São privativas das instituições financeiras as atividades de intermediação nos mercados financeiros, de capitais e de valores mobiliários; empréstimo de dinheiro a juros; desconto de créditos ou títulos de créditos; operações de arrendamento mercantil e administração de cartão de crédito. As administradoras de cartão de crédito passam a ser classificadas como instituições financeiras. A concessão de licença para instituições financeiras que trabalhem exclusivamente na oferta de empréstimos e não captem recursos no país passará a ser feita por processo simplificado. As instituições financeiras públicas somente poderão realizar operações com recursos de natureza fiscal ou orçamentária, após comprovado o efetivo ingresso dos recursos fiscais alocados. Diferentemente do projeto original, que determinava que as disponibilidades de caixa do Poder Público Federal fossem depositadas em quaisquer instituições financeiras federais, mantivemos a norma de que os referidos recursos continuem sendo depositados no Banco Central.

11 Considerações sobre o relatório aprovado O Sistema de Garantia de Depósitos e Aplicações
O projeto institui o Fundo de Garantia de Depósitos (FGD) em substituição ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e traz os seguintes avanços em relação à regulamentação atual: a possibilidade de diferenciação da contribuição para o Fundo de acordo com os riscos incorridos pela instituição financeira; a possibilidade de o FGD financiar reestruturações societárias de instituições financeiras insolventes, de forma que o custo desse tipo de intervenção deixe de ser do Banco Central. Para melhorar o projeto: retiramos a menção ao valor máximo garantido por depositante (que delegamos ao CFN); tornamos obrigatória a consideração dos riscos na definição da contribuição ao FGD; e eliminamos referências à liquidação judicial, de modo que as instituições financeiras continuem sujeitas apenas à liquidação extrajudicial.

12 Considerações sobre o relatório aprovado Penalidades Aplicáveis a Instituições integrantes do SFN
O projeto representa avanços em relação às penalidades previstas na Lei n° 4.595, de 1964, pois relaciona o valor máximo da multa aos valores das operações irregulares. O projeto definia o prazo de prescrição das infrações definidas pelo Banco Central em oito anos. Optamos por adotar o prazo prescricional de 10 anos, definido pelo Código Civil. O projeto estabelecia um limite de 10 anos para a inabilitação para o cargo de administrador de instituições do SFN. Optamos por manter a possibilidade de inabilitação permanente. O projeto suspendia as penas de advertência e multa a partir da apresentação de recurso contra decisão do Banco Central. Decidimos eliminar essa suspensão, pois ela criaria incentivos à apresentação de recursos como forma de protelar a imposição das penas.

13 Considerações sobre o relatório aprovado Disposições Gerais
O projeto define o prazo de cinco anos para o ajuste das instituições financeiras públicas à vedação de realização de operações de créditos com pessoas a elas ligadas. O projeto prevê a necessidade de decreto do Presidente da República transferindo para outros órgãos as atuais funções do Banco Central não confirmadas. As normas editadas pelo CMN continuarão válidas desde que não entrem em contradição com as novas disposições legais.

14 Considerações sobre o relatório aprovado Disposições Gerais
O Banco Central deverá comunicar às autoridades competentes qualquer ato lesivo ao patrimônio de instituição financeira pública e a prática de qualquer ato irregular envolvendo recursos públicos. É revogada a Lei n° 4.595, de Acrescentamos, ainda, a revogação de dispositivos da Lei do Plano Real que tratam de questões relativas à condução da política monetária e à estrutura do SFN. Decidimos alterar a cláusula de vigência para o prazo de 180 dias a partir da promulgação da lei, o que se justifica pela necessidade de tempo para se adequar as modificações na estrutura do SFN feitas pelo projeto.

15 Regulamentação do Art. 192 da Constituição Federal: Desenvolvimento e Cidadania Considerações Finais
A aparente autonomia experimentada nos últimos anos pelo Banco Central do Brasil é resultado mais da competência de seus dirigentes do que de uma política de Estado e, por isso mesmo, pode vir a ser cassada a qualquer tempo. Para muitos, (como, por exemplo, o ex-presidente do Banco Central, Armínio Fraga), ainda há muito que percorrermos antes que se torne realidade a autonomia do Banco Central obtida por intermédio de uma garantia legal. A proposta de autonomia votada e aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, da qual fui relator, foi a proposta possível e ainda será objeto de pressões e contrapressões (legítimas e democráticas, registre-se) em sua próxima etapa de deliberação, a Comissão de Assuntos Econômicos.

16 Regulamentação do Art. 192 da Constituição Federal: Desenvolvimento e Cidadania
Dotar o Banco Central de autonomia, garantida por lei, deve ser um objetivo a ser alcançado por qualquer país moderno, que se pretenda competitivo, sólido economicamente. Antonio Carlos Magalhães Junior


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