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“Questões controvertidas na prática registral”

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Apresentação em tema: "“Questões controvertidas na prática registral”"— Transcrição da apresentação:

1 “Questões controvertidas na prática registral”
Georreferenciamento “Questões controvertidas na prática registral”

2 Certidão de Legitimidade de Origem
BREVE HISTÓRICO

3 Certidão de Legitimidade de Origem
Notificação da PGE/MT Provimento da CGJ/MT (CNGC 6.3.3) Prov. 06/ Revogação MS da Anoreg

4 Certidão de Legitimidade de Origem
Notificação da PGE/MT Provimento da CGJ/MT (CNGC 6.3.3) Prov. 06/ Revogação MS da Anoreg

5 Certidão de Legitimidade de Origem
Notificação da PGE/MT Provimento da CGJ/MT (CNGC 6.3.3) Prov. 06/ Revogação MS da Anoreg

6 Certidão de Legitimidade de Origem
Notificação da PGE/MT Provimento da CGJ/MT (CNGC 6.3.3) Prov. 06/2011 = Revogação MS da Anoreg

7 Certidão de Legitimidade de Origem
PGE/INTERMAT/INCRA: Proteção do Patrimônio Público Serviço Estatal REGISTROS IMOBILIÁRIOS: É o estado realizando a administração pública de interesses privados; Serviço também revestido de estatalidade (CF/1988, art. 37 = princípios da administração pública);

8 Certidão de Legitimidade de Origem
O Procedimento: Georreferenciamento é modalidade de retificação; Demanda exercício cognitivo; Há necessidade de instrução sumaríssima / conciliação (LRP, art. 212 a 214); Poder-dever do registrador = Sob pena de Prevaricar (CF/88, art.37). (Obs: Já solicitei cartografia do Centro de Imagens e Informações Geográficas do Exército-CIGEX).

9 Certidão de Legitimidade de Origem
CGJ/MT: Coje/CGJ-MT: Órgão Censor, Orientador e Fiscalizador; Normatiza, mas sem exceder nem reduzir os limites da legislação; Regulamentando ou não, a legislação já cuidou de outorgar competência ao Registrador para instrução célere em retificações; Desnecessária, n/caso, a discussão s/competência legislativa acerca de Registros Públicos.

10 Certidão de Legitimidade de Origem
“Inconsistências e equívocos entre a situação da titulação originária e a matrícula imobiliária”

11 Certidão de Legitimidade de Origem
1ª Situação: “Provável deslocamento de títulos em sua origem”

12 Certidão de Legitimidade de Origem
A matrícula: Fernandes de Alencar AQUINO DE ARRUDA Terras devolutas Manoel Gregório José de Lara

13 Certidão de Legitimidade de Origem
A Certidão/Geo: MANOELINO BERTOLDO MANOELINO BERTOLDO

14 Certidão de Legitimidade de Origem
O confronto: Fernandes de Alencar Terras devolutas Manoel Gregório José de Lara

15 Certidão de Legitimidade de Origem
Os limites: Matrícula x C.L.O. Na titulação de origem: Na Cert. Legitimidade: Manoel Gregório Benedito Aguiar Manoel A. de Arruda João Nunes José de Lara Adão Leôncio Fernandes Alencar Maria Marcos João Garcia da Silva Laudelina Neves Estrada vicinal Tibéria Lemes Obs: Distância entre as titulações: +ou- 30Km.

16 Certidão de Legitimidade de Origem
Mosaico baseado em carta topográfica do Intermat: Legenda: Titulação de origem Origem dada pelo Intermat

17 Certidão de Legitimidade de Origem
2ª Situação: “Geo = Medição inferior à da matrícula, exclusão de área titulada e mais sobreposição

18 Certidão de Legitimidade de Origem
A matrícula: 1.999,00ha

19 Certidão de Legitimidade de Origem
O georreferenciamento: Obs: ≠ de área em -331,9766ha (-16,61%) ,0234ha

20 Certidão de Legitimidade de Origem
O confronto: R. Legal e APP

21 Certidão de Legitimidade de Origem
A Certidão de Legitimidade ratifica o Geo, informando que a localização do imóvel georreferenciado coincide com a de sua titulação originária; E pela Nota Técnica do Incra, a cartografia se ajusta à legislação georreferenciadora ... (“Não teria havido acréscimo de até 10% e a retificação seria intramuros.”); Infração à Lei Ambiental (Art. 16, Lei Federal n /1965). Obs: Desvio padrão (0,50m) x alteração de medida perimetral; Nota técnica do Incra (10%);

22 Certidão de Legitimidade de Origem
“O defeito que se verificar no procedimento de registro, conduz à sua nulidade, pleno iure, independentemente de ação direta.” (LRP, art. 214, caput) Exemplos (vícios do ato jurídico registrário): = Imóvel de matrícula “x”, com escritura registrada na matrícula “Y”; = Acrescentar à matrícula, pela retificação, área não titulada, ou titulada a terceiros; etc.

23 Certidão de Legitimidade de Origem
Conclusão: O REGISTRADOR pode e deve, na qualificação, solicitar informação ou certidão necessária p/sua convicção (Livre Convencimento Motivado), sem depender de regulamentação da CGJ/MT; Neste procedimento (administrativo), se o REGISTRADOR assim não puder proceder, também não poderá o JUIZ (porque então impõe-se a via contenciosa/ordinária/jurisdicionalizada); (Nota: A averbação da C.L.O. carece de amparo legal).

24 Falsas declarações constantes da cartografia
A Responsabilidade Procedimento a ser adotado

25 Falsas declarações constantes da cartografia
Os Serviços Extrajudiciais não têm incumbência legal para o exercício de trabalho investigatório; Pela informação inexata, omissa, inverídica, respondem o RT/Requerente – Art. 213, §14, LRP (fato típico = Inserir falsa Decl. em Doc. Público); LNR = Art. 37: O Juiz, nos papéis de que conhecer, verificando a prática de crime, deve encaminhar ao MP p/providências.

26 Falsas declarações constantes da cartografia
Constatada séria irregularidade na cartografia georreferenciada, ao SUSCITAR DÚVIDA haverá cumprimento do dever de zelo para com o Serviço (LNR, art. 30); = Atenção para o disposto no Art. 37, LNR, aqui antes já referido; = Serviço Público: dever de obediência aos Princípios Constitucionais da Administração Pública (CF/1988, art.37).

27 Retificação Extramuros (?)
“Um desafio aos Registradores”

28 Retificação Extramuros (?)
Qualquer medição fora dos limites da matrícula não pode ser acomodada dentro do procedimento de retificação (A Nota Técnica Incra/DFG n. 01/2010 é ilegal). A retificação é procedimento utilizável apenas para ajustar domínio intramuros. Afora este conceito, configura “acréscimo” indevido de área não titulada (ou titulada a terceiros) ou “deslocamento de título”;

29 Retificação Extramuros (?)
Narciso Orlandi “É dependente de prévia declaração judicial a aquisição do domínio do imóvel agregado à área titulada.” (Ação Declaratória de Domínio por Acessão)

30 Retificação Extramuros (?)
Helvécio Duia Castello “A retificação administrativa direta, realizada no próprio Serviço Registral, continua partindo de um conceito fundamental: só pode ser intramuros.”

31 Retificação Extramuros (?)
Contrapontos: Retificação/Usucapião Na retificação não se questiona lapso prescricional (fundamental para a Usucapião); Não existe “usucapião extrajudicial” em nosso ordenamento jurídico; A retificação não é modo de aquisição da propriedade (nem figura nas hipóteses do usque 1.240, do CC/2002).

32 Memorial Georreferenciado e a Descrição tabular
“A perfeita identidade entre ambos”

33 Memorial Georreferenciado e a Descrição tabular
O memorial georreferenciado terá perfeita identidade com a descrição tabular não porque tenha exata simetria com o polígono e demais característicos do imóvel (impossível), mas porque observa os limites dados na matrícula. É este o fundamento da retificação intramuros, onde, qualquer que seja a medida encontrada, não significará nem acréscimo nem diminuição de área.

34 Memorial Georreferenciado e a Descrição tabular
“Exemplo de cartografia ajustada aos limites matriciais”

35 Memorial Georreferenciado e a Descrição tabular
As divergências: Não são excesso de área; Não são exclusão de área; Observa-se as indicações da matrícula. matrícula Georreferenciamento Rio Novo Rodovia

36 Memorial Georreferenciado e a Descrição tabular
Conclusões: É possível a retificação com base em memorial georreferenciado, mas ainda não certificado, para imóvel ainda não sujeito a este procedimento. Após a retificação, apenas averbar a futura certificação (Dec.4449/2002, art. 9º, §9º); E caso ocorra idêntica descrição, por ser originalmente simplificada (Ex.: Matrícula = georreferenciamento, com apenas 4 linhas perimetrais secas, ângulos retos), vejo ser necessária a averbação do memorial certificado, com abertura de nova matrícula.

37 Fim Rogério Vilela. 1º SRI de Comodoro, Agosto/2011


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