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AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (A.I.A.)

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Apresentação em tema: "AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (A.I.A.)"— Transcrição da apresentação:

1 AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (A.I.A.)
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (A.I.A.) Aula de 12 de agosto de 2011 Módulo I Capítulos 2 e 3 do livro base Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

2 Módulo I Capítulos 2 do livro base
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Módulo I Capítulos 2 do livro base Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

3 FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades
A Avaliação de Impacto Ambiental é – por vezes - apresentada como: Instrumento ou Procedimento Ambos Objetiva antever eventuais conseqüências de uma decisão sobre o ambiente Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

4 FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades
São atributos essenciais da AIA: Caráter prévio e vínculo com o processo decisório; É também necessário o envolvimento público no processo. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

5 São princípios essenciais da AIA: Prevenção e precaução.
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades São princípios essenciais da AIA: Prevenção e precaução. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

6 A AIA pode ser empregada: para analisar impactos de ações ou
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades A AIA pode ser empregada: para analisar impactos de ações ou eventos passados. Neste caso a preocupação é com os danos causados, ou seja, os impactos negativos. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

7 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Os procedimentos de investigação são diferentes, pois não se trata de antecipar uma situação futura, mas de tentar medir o dano ambiental. Ocasionalmente os procedimentos podem valorar economicamente as perdas (passivos ambientais). Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

8 FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades
AVALIAÇÃO DE DANO AMBIENTAL AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL TEMPO PASSADO PRESENTE FUTURO Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

9 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Origem da AIA Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

10 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ANOS 60 MÍNIMA REGULAMENTAÇÃO FOCO LIMITADO À POLUIÇÃO DAS ÁGUAS E DO AR MÍNIMO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RESÍDUOS PERIGOSOS RESPONSABILIDADE CORPORATIVA: INEXISTENTE LIVRE INTERFERÊNCIA NO MEIO AMBIENTE Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

11 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ANOS 70 E 80 REAÇÃO = SURGIMENTO DE NORMAS COMANDO / CONTROLE CONCEITO DE “END OF PIPE” = CONTROLE APENAS NO FINAL DA LINHA TECNOLOGIAS LIMPAS = INÍCIO RESPONSABILIDADE CORPORATIVA: POUCA E ISOLADA INTERNALIZAÇÃO DE CUSTOS AMBIENTAIS: INÍCIO MULTAS POR DANOS AMBIENTAIS: REGULAMENTAÇÃO Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

12 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ANOS 90 PROATIVIDADE = NORMAS SUPERIORES SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL - SGA CONCEITO DE ANÁLISE DO CICLO DE VIDA - ACV PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO / PRODUÇÃO MAIS LIMPA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, CIVIL E CRIMINAL MEIO AMBIENTE: INTEGRAÇÃO EM TODAS AS ATIVIDADES CUSTOS AMBIENTAIS INTERNOS E EXTERNOS: CONTABILIDADE Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

13 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades National Environmental Policy Act (NEPA) Institui a Política Nacional do Meio Ambiente dos Estados Unidos; Aprovada em dezembro de 1969; Entrou em vigor a partir de 01 de janeiro de 1970. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

14 Environmental Impact Statement (EIS)
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Environmental Impact Statement (EIS) O NEPA introduz para os empreendimentos federais a necessidade de um estudo, ou uma avaliação do impacto sobre o meio ambiente. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

15 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades O EIS é basicamente um documento no qual os resultados dos estudos produzidos pela AIA são apresentados; O EIS também serve como mecanismo para assegurar a implementação das propostas apresentadas nos estudos ambientais; Estabeleceu os fundamentos do que viriam a ser os estudos de impacto ambiental atuais. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

16 Canadá (1973); Nova Zelândia (1973); Austrália (1974).
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades DIFUSÃO INTERNACIONAL DA AIA NOS PAÍSES DESENVOLVIDOS A adoção da AIA está relacionada ao alcance dos impactos ambientais acumulados, tudo decorrente do estilo de desenvolvimento. Os primeiros países a adotar políticas determinando a AIA foram: Canadá (1973); Nova Zelândia (1973); Austrália (1974). Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

17 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades A Comissão Européia adotou uma resolução com aplicação obrigatória aos países-membros da União Européia: Em 1975 estudos preliminares são iniciados; Em 1985 a Diretiva 337/85 foi aprovada; A AIA foi incorporada como critério de decisão para uma série de empreendimentos considerados capazes de causar significativa degradação ambiental. Portanto, obrigatória; Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

18 A difusão internacional da AIA possui inúmeras razões.
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades OS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO A difusão internacional da AIA possui inúmeras razões. Entre elas e talvez a principal razão reside no fato de que tanto os países desenvolvidos quanto em desenvolvimento compartilham diversos problemas ambientais. Isto se dá em virtude do modelo desenvolvimentista, com formas semelhantes de degradação ambiental. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

19 AGENCIAS MULTILATERAIS:
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades As agências de fomento, a exemplo daquelas agencias de desenvolvimento, tiveram importante papel na adoção da AIA como instrumento de planejamento, especialmente nos países do Sul. AGENCIAS BILATERAIS: U.S. Agency for International Development (USAID); Suas congêneres dos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) AGENCIAS MULTILATERAIS: Banco Mundial; Banco Interamericano de Desenvolvimento. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

20 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades O Banco Mundial teve papel muito importante na difusão da AIA nos países do Sul na medida que movimenta bilhões de dólares por ano em projetos, muitos deles capazes de causar impactos ambientais significativos. No Brasil os primeiros projetos que tiveram estudos de impacto ambiental foram financiados em parte pelo Banco Mundial: Barragem de Sobradinho, no Rio São Francisco, em 1972; Barragem de Tucuruí, no Rio Tocantins, em A exigência ocorreu um ano após o início da construção. Objetivava decidir sobre as condições do empréstimo. Nesta época a legislação brasileira era omissa. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

21 Declaração do Rio (princípio 17);
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades AIA EM TRATADOS INTERNACIONAIS A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), conhecida como Rio Eco 92, deu grande impulso para a difusão internacional da AIA. Alguns documentos reconheceram a AIA como instrumento a ser fortalecido e estimular o Desenvolvimento sustentável: Declaração do Rio (princípio 17); Agenda 21 (capítulos 7, 9, 11, 15, 18, 20 e 38) Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

22 FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades
Algumas convenções internacionais incorporaram a AIA: CONVENÇÃO SOBRE A CONSERVAÇÃO DE ESPÉCIES MIGRATÓRIAS DE ANIMAIS SELVAGENS Bonn, Alemanha, 1979 CONVENÇÃO SOBRE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL EM UM CONTEXTO TRANSFRONTEIRIÇO Espoo, Finlândia, 1991 CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA Rio de Janeiro, Brasil, 1992 CONVENÇÃO SOBRE MUDANÇA DO CLIMA Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

23 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades AIA no Brasil Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

24 AIA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Lei 6.938/81
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Lei 6.938/81 RESOLUÇÃO CONAMA 001/1986 CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 RESOLUÇÃO CONAMA 237/1997 AIA Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

25 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Lei nº de 31 de agosto de 1981) Incluiu a AIA para atingir os seguintes objetivos: Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

26 FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades
Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental; Definir áreas prioritárias de ação governamental; Estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas para uso e manejo de recursos ambientais; Preservar e restaurar os recursos ambientais “com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propicio à vida”; Obrigar o poluidor e o predador a recuperar e/ou indenizar os danos. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

27 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades CONSTITUIÇÃO FEDERAL Artigo Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Inciso IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

28 RESOLUÇÃO CONAMA 237 de 19 de dezembro de 1997
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades RESOLUÇÃO CONAMA 237 de 19 de dezembro de 1997 Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente. Foi considerado: Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

29 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades A necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental; A necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental; As diretrizes estabelecidas na resolução CONAMA nº. 011/1994, que determina a necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental; Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

30 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades A necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na política nacional de meio ambiente que ainda não haviam sido definidos; A necessidade de estabelecer critério para exercício da competência para o licenciamento a que se refere o artigo 10 da lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; A necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA) na execução da política nacional do meio ambiente. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

31 Módulo I Capítulos 3 do livro base Quadro Legal e Institucional da AIA
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Módulo I Capítulos 3 do livro base Quadro Legal e Institucional da AIA Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

32 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Para entender um pouco sobre o quadro legal envolvendo a AIA, vamos explorar um pouco do direito, com algumas noções, até o Direito Ambiental, no qual se insere o arcabouço legal da AIA. Fonte: SECCO, Orlando A. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2002 MACHADO, Paulo A. L. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Maheiros, 1998 Diálogos de Política Social e Ambiental: apresentando os Conselhos Ambientais Brasileiros – BID/MMA, Brasília, 2002 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

33 FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades
Direito = ciência social. Objeto do direito = conduta humana. O direito regula a conduta humana através de normas a serem respeitadas por todos. O direito estuda a necessidade, a elaboração, a aplicação e a verificação dos resultados das normas de conduta coercitivamente impostas pelo Estado aos membros de uma sociedade. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

34 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Sociedade e Direito unus homo, nullus homo O homem é um ser gregário; é um ser que vive em bandos. O homem gregário está vinculado ao mundo natural e ao mundo cultural. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

35 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades ORDENAMENTO JURÍDICO Inúmeras e complexas as relações entre os indivíduos que integram a sociedade. A cada dia, a cada momento, novas situações surgem, possibilitando conflitos e ameaçando a harmonia e a paz da coletividade. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

36 DIREITO: OBJETIVO e SUBJETIVO
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades DIREITO: OBJETIVO e SUBJETIVO Sob o ponto de vista objetivo, o direito é a norma ou o conjunto de normas de conduta. Sob o ponto de vista subjetivo, o direito é o conjunto de relações jurídicas, aí implícitos o dever jurídico e a faculdade de agir. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

37 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades FONTES DE DIREITO O ordenamento jurídico não é constituído apenas de leis. As “fontes do direito” existem sob certa hierarquia no ordenamento, consideradas Constituição; Leis Constitucionais: emendas e Leis Complementares à Constituição; Leis Ordinárias; Tratados, Acordos, Atos e Convenções Internacionais; Leis Delegadas; Decretos-Leis; Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

38 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Regulamentos; Decretos, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos, Resoluções; Portarias. Atos Normativos, Circulares etc.; Contratos em Geral, inclusive os Contratos Coletivos de Trabalho; Analogia; Costumes; Princípios Gerais de Direito; Doutrina; Jurisprudência; Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

39 Ordenamento Jurídico Brasileiro
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Ordenamento Jurídico Brasileiro O Ordenamento Jurídico Brasileiro é posto conforme as "fontes de direito". Todas as normas devem estar subordinada à Constituição, localizada no topo da pirâmide, que assume a regência de todo o sistema das normas válidas. Brasil = república federalista. Legislação federal com eficácia em todo o país. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

40 FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades
Ordenamento Jurídico Brasileiro Ordenamento jurídico estadual + Ordenamento jurídico municipal. Estados e Municípios legislam concorrentemente naqueles aspectos em que a Legislação Federal não regulou ou respeitando peculiaridades locais cuja legislação tenha apenas pertinência em determinada região. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

41 NOÇÕES DE DIREITO AMBIENTAL
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades NOÇÕES DE DIREITO AMBIENTAL princípios e normas jurídicas para regular a relação dos homens com o meio e a utilização dos recursos naturais. Meio ambiente: conjunto de condições, lei, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. (Política Nacional de Meio Ambiente - Lei 6.938/81, Art. 3º, I). Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

42 Princípio da prevenção:
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Princípios do Direito Ambiental Princípio da prevenção: Priorizar as medidas que evitem o dano ao ambiente. Estudar as intervenções previamente. Eliminar causas e efeitos capazes de alterar a qualidade do ambiente. Este princípio está positivado na Lei 6.938/81 - (Política Nacional de Meio Ambiente - PNMA). Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

43 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Princípio do poluidor-pagador (ou Princípio da Responsabilização) o poluidor é obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, não lhe sendo permitido continuar com a ação poluente. O poluidor poderá, ainda, ser responsabilizado objetivamente (independente da comprovação de culpa) sempre que o agente tenha causado danos significativos ao ambiente, em virtude de uma ação especialmente perigosa. Princípio positivado pela CF 88, artigo 225, § 2º (mineração) Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

44 Princípio da cooperação
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Princípio da cooperação A solução dos problemas ambientais é uma atribuição do Poder Público e da Sociedade. Participação dos diferentes grupos sociais na formulação e execução das políticas ambientais. Artigo 225 da Constituição Federal de 1988 Imposição ao Poder Público e à coletividade o dever de defender o meio ambiente e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

45 outros princípios FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS
Bacharelado em Humanidades outros princípios Direito fundamental a condições de vida satisfatórias, ambiente saudável, que permita a vida com dignidade e bem-estar, em harmonia com a natureza, sendo educado para defender e respeitar esses valores. O homem tem direito ao desenvolvimento sustentável, de tal forma que responda equitativamente às necessidades ambientais e de desenvolvimento das gerações presentes e futuras. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

46 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades outros princípios Os países têm responsabilidade por ações ou omissões cometidas em seu território, ou sob seu controle, concernente aos danos potenciais ou efetivos ao meio ambiente de outros países ou de zonas que estejam fora dos limites da jurisdição. Os países têm responsabilidades ambientais comuns, mas diferenciadas, segundo seu desenvolvimento e sua capacidade. Os países devem elaborar uma legislação nacional correspondente à responsabilidade ambiental em todos os seus aspectos. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

47 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades outros princípios Quando houver perigo de dano grave e irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para adiar-se a adoção de medidas eficazes em função dos custos, para impedir a degradação do meio ambiente (princípio da precaução). O Poder Público e os particulares devem prevenir os danos ambientais, havendo correção, com prioridade, na fonte causadora. As informações ambientais devem ser transmitidas pelos causadores, ou potenciais causadores de poluição e degradação da natureza, e repassadas pelo Poder Público. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

48 HISTÓRICO DA QUESTÃO AMBIENTAL
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades HISTÓRICO DA QUESTÃO AMBIENTAL No começo cada dia era um dia: os homens viviam em movimento. O desenvolvimento de técnicas e ferramentas abriu caminho para a agricultura. O homem aos poucos deixa o nomadismo para assentar nos lugares por tempo mais longo. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

49 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades O progresso humano vem acompanhado de alguns sérios problemas, como a exaustão dos recursos naturais próximos aos aglomerados humanos. Os estoques de alimentos tendem a diminuir com o crescimento da população, o que implica em cada vez mais áreas para cultivo, além do transporte por longas distâncias e o armazenamento. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

50 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Com a revolução industrial relação homem – natureza nova perspectiva Consumo de energia Aglomeração urbana Poluição Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

51 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Histórico da Legislação Ambiental até (ano da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, Suécia) Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

52 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Código Florestal, decreto-lei n° , de 23 de janeiro de 1934; Código de Águas, decreto-lei n° , de 10 de junho de 1934; 1934 – Código de Minas, posteriormente Código de Mineração (1967), modificado em 1996 Código do Patrimônio Cultural, decreto-lei n° 25, de 30 novembro de 1937 (considera como patrimônio nacional os bens de valor etnográfico, arqueológico, os monumentos naturais e os sítios e paisagens de valor notável pela natureza ou a partir de uma intervenção humana); 1938 – Código de Pesca, modificado pelo Decreto-lei 221 ( ), por sua vez revogado pela Lei /09; Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

53 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Lei n° 86, de 8 de setembro de 1947, que estabelece medidas para a assistência econômica da borracha natural brasileira (cria a Comissão Executiva da Defesa da Borracha); 1961 – Lei sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, Lei 3.924, de 26 de junho de 1961; Lei delegada n° 10, de 11 de outubro de 1962, que cria a Superintendência de Desenvolvimento da Pesca – SUDEPE (vinculada ao Ministério da Agricultura); Estatuto da Terra, lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964; Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

54 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Novo Código Florestal, Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965; Código de Proteção à Fauna, lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (considerava a fauna silvestre um bem público); A Lei n° 5.227, de 18 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a política econômica da borracha, e cria a Superintendência da Borracha – SUDHEVEA; Código de Pesca, decreto-lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, que criou o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF; Código de Mineração, decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, modificado pelo decreto-lei n° 318, de 14 de março de 1967; Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

55 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades A Lei n° 5.357, de 17 de novembro de 1967, que estabelece penalidades para embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançarem detritos ou óleo em águas brasileiras; A Política Nacional de Saneamento, lei n° 5.318, de 26 de setembro de 1967, combinada com o decreto-lei n° 949, de 13 de outubro de 1969; Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

56 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades a sociedade moderna intensifica o progresso Comunicações, Saúde; Educação; Genética; Transporte; Implicando em mais Consumo; Implicando no aumento da poluição Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

57 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades A solução do problema Chefes de Estado, líderes, políticos, industriais, banqueiros e acadêmicos se reúnem em abril de 1968, em Roma. Este encontro ficou conhecido como a Reunião do Clube de Roma Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

58 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Em 1971 o Clube de Roma torna público seu primeiro relatório, intitulado “Limites para o Crescimento”. Causou grande impacto no mundo. Era necessário desacelerar o crescimento. Em 1972, em Estocolmo, Suécia, foi realizada a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente. Primeiro encontro para discutir a questão ambiental. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

59 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades 113 países, inclusive o Brasil participam do evento Discussões pautadas na relação meio ambiente e o desenvolvimento. Como resultado foi instituído, no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU) o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA. Surge o conceito de ecodesenvolvimento. Estocolmo: a questão não era produzir menos mas produzir melhor. Era preciso produzir de forma mais limpa. Restrições ao crescimento desordenado. Desenvolvimento sustentável. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

60 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Após Estocolmo (criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA, pelo decreto-lei , de 30 de outubro de 1973) Decreto-lei n° 1.413, de 14 de agosto de 1975, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais; Decreto , de 3 de outubro de 1975, que estabelece áreas críticas de poluição as Regiões Metropolitanas de São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Recife, Salvador, Porto Alegre e Curitiba; as regiões de Cubatão e Volta Redonda, as Bacias Hidrográficas do Médio e Baixo Tietê, do Paraíba do Sul, do Jacuí e estuário do Guaíba, e as Bacias Hidrográficas de Pernambuco. Posteriormente o Decreto n° , de 25 de setembro de 1980 incluiu a região do Sul do Estado de Santa Catarina. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

61 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Decreto n° , de 22 de dezembro de 1977, define o elenco de atividades de alto interesse para o desenvolvimento e a segurança nacional, de que trata o Decreto-lei n° 1.413/75, e cujo funcionamento somente poderá ser suspenso pelo Poder Executivo Federal; Lei n° 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre as Áreas Especiais e Locais de Interesse Turístico; Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Estabelece regras para os loteamentos urbanos, que são proibidos em áreas de preservação ambiental, em áreas alagadiças e onde a poluição possa prejudicar a saúde humana; Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

62 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Lei 6.803, de 2 de julho de 1980, que dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição. Esta lei atribui aos Estados e municípios o poder de estabelecer padrões ambientais e condições para o licenciamento e instalação de indústrias, incluindo os Estudos de Impacto Ambiental. Permite a criação de três tipos de zonas industriais: estritamente industrial; predominante industrial; uso diversificado; Esta lei menciona pela primeira vez a AIA; Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981, que dispõe sobre a criação de áreas de proteção ambiental. Estabelece a figura da Área de Proteção Ambiental – APA e Estações Ecológicas; Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA (alterada pelas Leis n° 7.804/89 e n° 8.028/90; Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

63 Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA Lei 6.938/81 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

64 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:         I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

65 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

66 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

67 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Art A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)         Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

68 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Art. 10, § 1º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.         Art. 10, § 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)         Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

69 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Art. 10, § 3º O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)                 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

70 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Art. 10, § 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.   (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

71 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Constituição Federal de 1988 – Art. 225 (Meio Ambiente); Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva- lo para as presentes e futuras gerações. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

72 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;   III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

73 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.  Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

74 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

75 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

76 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

77 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País; Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

78 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  .....  XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

79 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

80 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

81 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

82 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

83 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

84 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União; XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

85 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

86 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

87 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; XXII - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira; XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

88 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

89 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

90 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

91 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas; XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX - sistemas de consórcios e sorteios; Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

92 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXIII - seguridade social; Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

93 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; XXV - registros públicos; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle; XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

94 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX - propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

95 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

96 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

97 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

98 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

99 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

100 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

101 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado. § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.  Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

102 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

103 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

104 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.  Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

105 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades CAPÍTULO IV- DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA - seção I – DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

106 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

107 FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades
O PROCESSO DE LICENCIAMENTO Certas atividades devem ser levadas à aprovação prévia do Estado: Por utilizarem recursos naturais; Por alterarem suas características; Por oferecerem risco potencial para o equilibrio ambiental Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

108 FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades
processo de concordância do Poder Público com obras ou atividades É ao mesmo tempo um dos mais importantes instrumentos para a garantia da qualidade de vida e um dos maiores pontos de discordância e polêmica. Ausência de Lei Complementar – CF 88, Art. 23. Estabelecer as atividades sujeitas Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

109 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Ausência de Lei Complementar – CF 88, Art. 23. Omissão legislativa. Estabelecer as atividades sujeitas ao licenciamento, tipos e casos para licença, autorização e permissão e exigências para sua concessão. Leis ordinárias, decretos, resoluções e portarias tratam de regular a matéria. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

110 Quem é a autoridade competente para emitir a licença?
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Resultado: Quem é a autoridade competente para emitir a licença? conflito de competência = desentendimento entre os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA. INSEGURANÇA JURÍDICA PREJUÍZOS ECONÔMICOS E AMBIENTAIS Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

111 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Um órgão embargando ou interditando atividade licenciada por outro órgão. Bem como a invasão em área de competência demarcada por normas que permanecem vigentes após a CF 88 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

112 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Disputa entre órgãos sobre a competência para legislar. Dependendo da conveniência política a competência para licenciar pode ser atraída ou afastada. Ex. Interesse do município em licenciar atividades que gerem emprego e renda; ou embargar aqueles empreendimentos para gerar mídia e simpatia perante a sociedade e o eleitorado. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

113 As discordâncias sobre a competência não raro vão parar no judiciário.
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades As discordâncias sobre a competência não raro vão parar no judiciário. Tempo, dinheiro e prejuízos à atividade econômica e ao ambiente. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

114 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades OS TRIBUNAIS DECIDEM SOBRE CRITÉRIOS = JUDICIALIZAÇÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA: Critério da abrangência do dano: quando o impacto é pontual (município), local (estado) ou regional (União); Critério geográfico: localização Critério da dominialidade ou o da segurança nacional; quando afetem bens de domínio da União ou dos entes federados. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

115 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Duplicidade de competência. O fato de um procedimento de licença correr numa instância não afasta o Poder de Polícia da outra. Não existe uniformidade no entendimento do Poder Judiciário sobre qual o elemento que determina a competência para licenciar. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

116 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Não há dúvidas sobre a competência nos casos expressos nos artigos 21 e 22 da CF 88 (competência da União) Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

117 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades LICENCIAMENTO AMBIENTAL: Ato administrativo COMPLEXO definido na legislação, relativo à localização, instalação, ampliação, alteração e operação de empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Tem como função conciliar o desenvolvimento econômico com a conservação do ambiente. Possui etapas distintas que são a pré-licença e a pós-licença. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

118 FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades
A legislação ambiental utiliza a expressão licença para indicar o ato formal que manifesta a concordância do Poder Público com determinada obra ou atividade. Licenciamento ambiental, muito embora no âmbito administrativo, difere da licença, permissão ou autorização administrativa. Licenciamento ambiental = processo Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

119 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades O Processo de Licenciamento PERMISSÃO Ato administrativo negocial, discricionário e precário. O Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, com condições estabelecidas pela administração. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

120 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades AUTORIZAÇÃO Ato administrativo discricionário e precário, pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço, ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, condicionada à aquiescência prévia da Administração. Ex. porte de arma. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

121 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades LICENÇA Ato administrativo vinculado e definitivo, pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular. Ex. exercício de uma profissão. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

122 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades A licença é concedida para o interessado que cumpre todas as exigências previstas em lei. Ato vinculado = afastada a discricionariedade Cumpridas as exigências legais o Poder Público não pode negar a concessão da licença administrativa. Gera direitos, inclusive o de indenização caso seja revogada ou cancelada no prazo de sua vigência Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

123 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Licenciamento ambiental apresenta diferenças em relação à licença administrativa. Discricionariedade. A licença ambiental não é ato vinculado. Ex. Estudo de impacto ambiental aponta para a não liberação de determinado empreendimento e mesmo assim o Poder Público procede na liberação ou vice versa. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

124 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades A própria CF 88 apresenta uma impropriedade terminológica. Artigo 170 = exercício de atividades econômicas = emprega o termo autorização. O licenciamento ambiental tem caráter preventivo. A edição de novas regras mais restritivas posteriores ao licenciamento de um empreendimento obriga ao ajuste dos novos parâmetros, suportando o ônus. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

125 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Tipos de Licenças: Lei 6.938/81 Art A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.   Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

126 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades A nova redação dada pela Lei 7.804/89 (pós CF 88) é questionável, pois de acordo com a própria CF apenas Lei Complementar poderia regular a cooperação entre os entes federados. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

127 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Resoluções importantes para o licenciamento: Resolução 01/86 – Definiu impacto ambiental, indicou quais empreendimentos necessariamente dependem da elaboração de EIA e Rima e definiu diretrizes gerais para os estudos de impacto ambiental. Resolução 09/87 – Definiu procedimentos para a realização de audiências públicas. Outras resoluções definiram procedimentos específicos (mineração, exploração e produção de petróleo, assentamentos de reforma agrária, dragagens, sísmica, entre outros). Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

128 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades Compete ao IBAMA: licenciamento das atividade e empreendimentos cuja localização ou impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados. Compete aos Estados: licenciamento das atividade e empreendimentos cuja localização ou impactos ambientais diretos ultrapassem mais de um Município. Compete aos municípios: licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local. Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler

129 Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS Bacharelado em Humanidades A Resolução CONAMA 237/97 Vamos examinar agora duas cartilhas que tratam de licenciamento, Uma do Tribunal de Contas da União - TCU; outra da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro - FIRJAN Avaliação de Impacto Ambiental - Prof. Dr. Evandro Sathler


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