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MARCOS LEGAIS EM SAÚDE DO ADOLESCENTE: OU...

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Apresentação em tema: "MARCOS LEGAIS EM SAÚDE DO ADOLESCENTE: OU..."— Transcrição da apresentação:

1 MARCOS LEGAIS EM SAÚDE DO ADOLESCENTE: OU...
TUDO O QUE VOCÊ SEMPRE PRECISOU SABER, MAS NÃO TINHA SACO PRA PERGUNTAR!!!! NOVO HAMBURGO 2013

2 ORGANIZAÇÃO Expectativas: Já precisou usar ‘a lei’ e não sabia como?
Noções gerais de Direito Discussão dos casos O que você faria se...? à luz dos marcos legais. Últimas palavras e encaminhamentos.

3 Alguns pedidos... Não monopolizar a fala!
Objetividade e o poder da síntese! Discutir idéias e não pessoas!

4 DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS DOS ADOLESCENTES

5 'Conjunto' de normas vigentes em um país para 'regular' a conduta 'humana'.
O Estado e suas instituições como detentores do monopólio legítimo da força. Necessidades e interesses de pessoas e de grupos sociais passam a ser 'previstos' e a receber proteção do ordenamento jurídico. Evolução dos direitos em um contexto de crescente democratização no mundo. Direitos de 1ª, 2ª e 3ª geração.

6 Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Para cada direito, existe uma obrigação que lhe é correspondente O Direito como um ‘sistema integrado’ de normas e princípios. Quando a lei é omissa, o juiz decide de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Na aplicação e interpretação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Agentes públicos devem se conduzir pelo 'princípio da legalidade'.

7 ECA Art. 6º – Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

8 O Direito e as Políticas Públicas.

9 Algumas ferramentas Princípios de interpretação das leis:
Norma superior/ inferior Norma posterior / norma anterior Norma especial / norma geral O Estado tem 3 poderes. O Brasil é uma federação: Competências legislativas e executivas Competências privativas e concorrentes

10 DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS DOS ADOLESCENTES

11 As várias dimensões da sexualidade humana também passam a ser assunto 'jurídico' e se tornam 'direitos humanos fundamentais' reconhecidos em leis nacionais e documentos internacionais.

12 DIREITOS SEXUAIS Direito de viver e expressar livremente a sexualidade sem violência, discriminações e imposições e com respeito pleno pelo corpo do(a) parceiro(a). Direito de escolher o(a) parceiro(a) sexual e práticas sexuais. Direito de viver plenamente a sexualidade sem medo, vergonha, culpa e falsas crenças. Direito de viver a sexualidade independentemente de estado civil, idade* ou condição física. Direito de escolher se quer ou não quer ter relação sexual. Adaptado de MS, 2006.

13 DIREITOS SEXUAIS Direito de expressar livremente sua orientação sexual: heterossexualidade, homossexualidade, bissexualidade, entre outras. Direito de expressar livremente sua identidade de gênero: travestilidade e transexualidade. Direito de ter relação sexual independente da reprodução. Direito ao sexo seguro para prevenção da gravidez indesejada e de DST/HIV/AIDS. Direito a serviços de saúde que garantam privacidade, sigilo e atendimento de qualidade e sem discriminação. Direito à informação e à educação sexual. Adaptado de MS, 2006.

14 DIREITOS REPRODUTIVOS
Direito das pessoas de decidirem, de forma livre e responsável, se querem ou não ter filhos, quantos filhos desejam ter e em que momento de suas vidas. Direito a informações, meios, métodos e técnicas para ter ou não ter filhos Direito de exercer a sexualidade e a reprodução livre de discriminação, imposição e violência. Fonte: MS, 2006

15 DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS DOS ADOLESCENTES

16 DEFINIÇÕES LEGAIS OMS: adolescência como a 2ª década da vida: 10 a 19 anos e juventude como período entre 15 e 24 anos de idade. ECA. Art. 2º: Considera-se criança, para efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Códigos Civil e Penal: 18 anos para a prática de todos os atos da vida civil e para ser imputável criminalmente.

17 Contexto No âmbito dos serviços de saúde e das escolas, diversas situações envolvendo adolescentes podem gerar dúvidas éticas e legais além de receios junto aos profissionais de saúde e educação: Situações que envolvem violência sexual; Situações que evidenciam uso de drogas; Demandas pelo exame de gravidez e/ou orientações sobre saúde sexual e reprodutiva, incluindo fornecimento de anticoncepcionais; Demandas pelo exame anti-HIV por adolescentes desacompanhados de um responsável; Ações intersetoriais saúde/educação realizadas em ambiente escolar; Disponibilização de preservativos nas escolas; Estabelecimento de fluxos de encaminhamento entre escolas e serviços de saúde; Testagem compulsória em menores sob custódia do Estado ou daqueles que estão cumprindo pena de privação de liberdade.

18 FATOS Parte significativa dos adolescentes no Brasil têm vida sexual ativa – PCAP 08. A Gravidez na adolescência. A questão da educação/orientação sexual nos serviços de saúde e enquanto ‘componente curricular’.

19 E agora? Qual a conduta mais adequada a ser tomada nestes casos?
O que a legislação brasileira recomenda e/ou prescreve? Quais as responsabilidades das escolas e dos serviços de saúde? Como os profissionais da saúde e da educação podem realizar atendimentos e orientar adolescentes com o respaldo da lei?

20 MARCOS LEGAIS e INTERPRETAÇÃO
CF arts 5 (direitos humanos fundamentais) e 226/7 (proteção da família, criança e adolescente). Conferências Internacionais das quais o Brasil é signatário (Cairo, Beijing). Estatuto da Criança e do Adolescente/ Proteção integral, prioridade e política de atendimento à criança e ao adolescente. Reconhece-os como sujeitos sociais, portadores de direitos e garantias próprias ainda que estejam em desenvolvimento, independentes de seus pais e/ou familiares e do próprio Estado (MS, 2005). Lei orgânica do SUS (8080/90) e normas infra-legais editadas pelo Ministério da Saúde e outros entes da federação (saúde sexual e reprodutiva). LDB, PCNs e normas infralegais editadas pelo Ministério da Educação. Código Penal, Lei Maria da Penha, Leis /08 e /09 – violência e crimes sexuais. Recomendações, Normatizações e Códigos de Ética das categorias de profissionais da área da saúde. Políticas Públicas estabelecidas pelos governos. Direitos 'espalhados' por uma infinidade de normas e documentos governamentais (Políticas para mulheres e tratamento de agravos resultantes de violência sexual).

21 Portaria MEC/MS 796/92 Dever de proteger a dignidade e os direitos humanos das pessoas HIV+. Não foi documentado nenhum caso de transmissão mediante contatos casuais entre pessoas em ambiente familiar, social, de trabalho, escolar ou qualquer outro; A educação é direito constitucionalmente definido. A limitação ou violação de direitos constitucionais à saúde, à educação e ao trabalho de pessoas infectadas pelo HIV são injustificadas. Veda testagem de alunos para admissão e frequência na rede pública e privada, assim como de funcionários e professores. Pessoas HIV+ não estão obrigados a informar sobre sua condição à direção, a funcionários ou a qualquer membro da comunidade escolar. A divulgação de diagnóstico de infecção pelo HIV ou de AIDS não deve ser feita. Implantação e ampliação de projetos educativos para toda a comunidade escolar.

22 Recomendações MS Considerando as dificuldades para o enfrentamento de algumas questões, recomenda-se: a) que a equipe médica busque sempre encorajar o adolescente a envolver a família no acompanhamento dos seus problemas, já que os pais ou responsáveis têm a obrigação legal de proteção e orientação de seus filhos ou tutelados; b) que a quebra do sigilo, sempre que possível, seja decidida pela equipe de saúde juntamente com o adolescente e fundamentada no benefício real para pessoa assistida, e não como uma forma de “livrar-se do problema”; c) no caso de se verificar que a comunicação ao adolescente causar- lhe-á maior dano, a quebra do sigilo deve ser decidida somente pela equipe de saúde com as cautelas éticas e legais já mencionadas (MS, 2005:42;43).

23 Ou seja... A regra geral aponta claramente para a possibilidade de atendimento de adolescentes sem a necessidade de um responsável legal presente e lhe garante o sigilo das informações. Aponta também para a possibilidade de acesso a insumos de prevenção, métodos anticoncepcionais e orientação sobre saúde sexual e reprodutiva. Haverá exceções a esta regra que deverão ser analisadas caso a caso. Recomenda-se a discussão junto a equipe e registro de todo o processo. Destaca-se a importância da postura do profissional de saúde, durante o atendimento aos jovens, acolhendo-o e respeitando seus valores morais, sócio-culturais e religiosos. Informação ao adolescentes de quais são seus direito. Direito à informação ou incentivo ao sexo? Interface com Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário.

24 Ou seja... A ausência de uma norma federal, por exemplo, específica para o atendimento do adolescente nos serviços de planejamento familiar, não impede que em nível estadual e/ou municipal o mesmo seja regulado, respeitados os limites da legislação federal (MS, 2005). Os adolescentes de ambos os sexos tem direito à educação sexual, ao sigilo sobre sua atividade sexual, ao acesso e disponibilidade gratuita do teste HIV e a demais insumos de prevenção. A consciência desse direito implica em reconhecer a individualidade (e ao mesmo tempo a vulnerabilidade) do adolescente, estimulando a responsabilidade com sua própria saúde. O respeito a sua autonomia faz com que eles passem de objeto a sujeito de direito. Garantir direitos ao adolescente (menores de 18 anos), nos serviços de saúde, independente da anuência de seus responsáveis, vem se revelando como elemento indispensável para a melhoria da qualidade da prevenção, assistência e promoção de sua saúde (MS, 2005).

25 Os adolescentes de ambos os sexos têm direito à educação sexual, ao sigilo sobre sua atividade sexual, ao acesso e disponibilidade gratuita do teste HIV e a demais insumos de prevenção. A consciência desse direito implica em reconhecer a individualidade (e ao mesmo tempo a vulnerabilidade) do adolescente, estimulando a responsabilidade com sua própria saúde. O respeito a sua autonomia faz com que eles passem de objeto a sujeito de direito. Encarar a sexualidade e reprodução de maneira positiva e como dimensão de saúde potencializa a auto-estima e fortalece adolescentes e jovens enquanto sujeitos sociais. Garantir direitos ao adolescente (menores de 18 anos), nos serviços de saúde, independente da anuência de seus responsáveis, vem se revelando como elemento indispensável para a melhoria da qualidade da prevenção, assistência e promoção de sua saúde (MS, 2005 e 2006).

26 Obrigado/a!


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