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Prof. Ms. José Nabuco Filho

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Apresentação em tema: "Prof. Ms. José Nabuco Filho"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Ms. José Nabuco Filho
HOMICÍDIO (art. 121) Prof. Ms. José Nabuco Filho

2 Bem jurídico Sujeitos do crime vida humana Ativo: qualquer pessoa
recém-nascido inviável / doente terminal Sujeitos do crime Ativo: qualquer pessoa Passivo: qualquer pessoa

3 Tipo objetivo matar – verbo-núcleo do tipo
ação livre omissivo por omissão alguém – objeto material / sujeito passivo

4 Tipo subjetivo Dolo direto 1º grau 2º grau Dolo eventual Culpa (§ 3º)

5 Consumação e tentativa
Resultado: morte Tentativa tentativa branca ou cruenta desistência voluntária arrependimento eficaz crime impossível animus necandi ≠ entre tentativa e lesão corporal

6 Espécies Homicídio simples Homicídio privilegiado
Homicídio qualificado

7 Homicídio simples Art 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. por exclusão

8 Homicídio privilegiado
Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

9 Homicídio privilegiado
Três hipóteses: motivo de relevante valor moral motivo de relevante valor social violenta emoção emoção intensa (domínio) injusta provocação da vítima reação imediata Redução da pena: 1/6 a 1/3 – soberania do júri

10 Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

11 Homicídio qualificado
Maior reprovabilidade Agravantes – bis in idem não qualificam Parricídio Matar o parente premeditação

12 Homicídio qualificado (motivo)
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; mediante paga/recompensa mandante/executor motivo torpe diferente de injusto e de fútil

13 Homicídio qualificado (motivo)
II - por motivo fútil; desproporcional diferente de injusto vingança ciúme motivo fútil mediato ou imediato

14 Homicídio qualificado (meios de execução)
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

15 Homicídio qualificado (meios de execução)
meio insidioso Veneno ministrado à força ● outro meio insidioso Açúcar para o diabético Objetos cortantes na comida

16 Homicídio qualificado (meios de execução)
meios cruéis fogo explosivo asfixia tortura outro meio cruel

17 Homicídio qualificado (meios de execução)
meios de que resultam perigo comum fogo explosivo outro meio de que possa resultar perigo comum

18 Homicídio qualificado (modo)
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; traição material / moral emboscada dissimulação outro recurso

19 Homicídio qualificado (fim)
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: conexão teleológica assegurar a execução conexão conseqüencial ocultação impunidade vantagem

20 É possível o homicídio qualificado-privilegiado?

21 Qualificado-privilegiado?
privilégio – circunstâncias subjetivas qualificadoras – objetivas e subjetivas qualificadoras compatíveis III – meios IV – modo EX: valor moral/emboscada valor social/meio cruel

22 Majorante para homicídio doloso (§ 4º - 2ª parte)
§ 4º (...) Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

23 Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos. Imprudência Negligência Imperícia Culpa inconsciente Culpa consciente

24 Homicídio culposo Elementos do crime culposo
Inobservância de um cuidado objetivamente devido Produção de um resultado Nexo causal Previsibilidade objetiva do resultado Conexão entre o desvalor da ação e do resultado

25 Homicídio culposo Aumento de pena § 4º, 1ª parte - 1/3
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima não procura diminuir as conseqüências do seu ato foge para evitar prisão em flagrante.

26 Homicídio culposo - Perdão judicial
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.


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