A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

DIREITO INTERNACIONAL

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "DIREITO INTERNACIONAL"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO INTERNACIONAL
TRATADOS INTERNACIONAIS PARTE 1

2 TRATADOS INTERNACIONAIS
Os tratados são considerados na atual comunidade internacional a fonte mais importante do Direito Internacional: devido à sua multiplicidade; por estarem os assuntos mais importantes regulamentados neles; por serem mais democráticos, uma vez que há na elaboração do tratado a participação direta dos Estados.

3 SUJEITOS - Os Estados e as Organizações Internacionais podem firmar Tratados.
NORMA - Convenções de Viena de 1969 e de 1986 sobre o Direito dos Tratados (as regras costumeiras sobre a matéria foram codificadas).

4 DEFINIÇÃO Artigo 2º da Convenção de Viena:
Acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.

5 Artigo 2º da Convenção de Havana:
É condição essencial nos tratados a forma escrita. A confirmação, prorrogação, renovação ou recondução serão igualmente feitas por escrito, salvo estipulação em contrário.

6 TERMOS UTILIZADOS Os diversos nomes usados tem significados e implicações diferentes, como tipos de tratados? Para Resek, segundo a prática do DIP, NÃO. A distinção não é pacífica, e nomes diversos ocorrem para tratados semelhantes. Para Mello, SIM, há distinção terminológica.

7 TERMOS UTILIZADOS Segundo Mello:
TRATADO -utilizado para acordos solenes, matéria política; CONVENÇÃO- cria normas gerais e na maioria das vezes, são tratados multilaterais, matéria técnica; DECLARAÇÃO - acordos que criam princípios jurídicos ou que denominam uma atitude política;

8 ESTATUTO - estabelece normas para os tribunais internacionais, usualmente empregados para os tratados coletivos; PROTOCOLO - pode ser a ata de uma conferência ou um tratado que cria normas jurídicas;

9 ACORDO- possui cunho econômico, financeiro, comercial e cultural;
CONCORDATA -ato celebrado pela Santa Sé sobre assuntos religiosos; (esse é o único cuja utilização é obrigatória segundo a matéria e o sujeito) CARTA - estabelece direitos e deveres.

10 Base Instrumental Pode ter por base duas ou mais peças documentais distintas. ATENÇÃO: Troca de notas Conversação diplomática por via escrita; Quando houver, nas trocas, animus contraendi, esse instrumento se caracterizará como tratado, específico dos tratados bilaterais, e essa base instrumental não afeta o tipo ou denominação do tratado.

11 FORMALIDADE DOS TRATADOS
Pode ser localizado num específico momento histórico, com teor específico, de formulação escrita. Considera-se haver tratado quando o acordo foi concluído, e as assinaturas referirem-se a intenção perene das partes.

12 VALIDADE DOS TRATADOS a. Capacidade das partes - esta é reconhecida aos Estados soberanos, às organizações internacionais, à Santa Sé e a outros entes internacionais. QUEM PODE REPRESENTÁ-LOS? (competência negocial) Agentes signatários habilitados - mediante apresentação de plenos poderes, que dão aos negociadores o poder de negociar e concluir tratados;

13 b. O objeto lícito e possível - o tratado não pode violar uma norma imperativa do Direito Internacional geral, além de que o objeto não pode contrariar a moral; c. Consentimento mútuo - não pode haver nenhum vício – erro, dolo, coação – no acordo de vontades entre as partes.

14 Competência Negocial Chefes de Estado e de Governo – representatividade originária Plenipotenciários – Ministro das Relações Exteriores  representatividade derivada Chefe de missão diplomática – apenas para tratados bilaterais. Plenipotenciários com cartas de plenos poderes. Delegações nacionais – com carta, para tratativas específicas e plurais. Poder central do chefe da delegação, com exceção das delegações que vão à conferência nacional da OIT, em face da diversidade de delegados – classistas, sindicais e trabalhadores.

15 CLASSIFICAÇÃO Quanto ao número de partes contratantes:
Bilaterais - quando celebrado entre duas partes; Multilaterais - quando celebrado entre mais de duas partes.

16 CLASSIFICAÇÃO Quanto ao procedimento:
Solenes, ou em sentido estrito – duas fases de expressão de consentimento das partes (assinatura pelo representante e, em segundo momento, ratificação - processo legislativo) Simplificados – basta a primeira fase para que o acordo entenda-se vigente, sem necessidade de ratificação.

17 NATUREZA JURÍDICA Tratados-contratos - regulam interesses recíprocos dos Estados; Tratados-leis ou Tratados-normativos - fixam as normas de Direito Internacional entre os Estados.

18 QUANTO A TERCEIROS Não obriga terceiros. Só estão obrigados os signatários. “Pacta tertiis nec nocent nec proscent” (“os tratados não beneficiam nem prejudicam terceiros”);  produzem efeitos para as partes contratantes. Contudo, pode ocorrer que os Estados contratantes dêem privilégios, benefícios e direitos a terceiros.

19 COMPOSIÇÃO Preâmbulo - é composto pelas finalidades do tratado e a enumeração das partes contratantes; parte dispositiva contém os artigos e os direitos e deveres das partes contratantes.

20 PROCESSO DE CONCLUSÃO a negociação; a assinatura; a ratificação;
a adesão; a aceitação; a promulgação; a publicação; registro.

21 NEGOCIAÇÃO É a primeira das fases da conclusão do tratado, sendo ela de competência do Poder Executivo do Estado, mais precisamente e genérica do chefe de Estado. Esta fase tem o seu fim com a elaboração escrita de um texto, que é o tratado.

22 Negociação bilateral Geralmente ocorre no território de um dos Estados, junto à capital, pela proximidade com a embaixada do Estado co-pactuante. Pode se dar entre Estados sem relacionamento diplomático, bem como em um terceiro Estado, em face de: Clima de animosidade; Vantagem operacional ou econômica Língua adotada pode ser a que partilhem os Estados ou no idioma de maior comodidade para as partes.

23 Negociação bilateral Texto Final: Uma versão;
Duas versões autênticas, de igual valor; Mais que duas versões de igual valor; Duas ou mais versões autênticas, mas privilegiando uma para interpretação. Autenticação com assinatura de quem tiver poderes para avalizar o documento.

24 Negociação coletiva Chamamento de conferência diplomática internacional Ex: Conferências Internacionais sobre Meio Ambiente ECO 92  Agenda 21 (carta de intenções)  Protocolo de Kyoto (97)  2001 – EUA retiram-se das negociações  entrada em vigor com a adesão da China

25 Negociação coletiva Escolha dos idiomas de trabalho e idiomas para lavratura de documentos: Versão autêntica - produzidas durante as negociações; Versão oficial – com base na anterior, produzida na língua do país que a utilizará Ex: Carta das Nações Unidas – 5 versões autênticas (chinês, espanhol, francês, inglês, e russo) Uma das versões oficiais - português

26 Negociação coletiva Consentimento coletivo: Art 9º, § 2º, Convenção de Viena: “A adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetua-se por maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, a menos que esses Estados decidam, por igual maioria, aplicar uma regra diversa.”

27 ASSINATURA Obriga o soberano a ratificar o tratado.
É importante por vários motivos: autentica o texto do tratado; os dispositivos referentes ao prazo para a troca ou o depósito dos instrumentos de ratificação e a adesão são aplicados a partir da assinatura; a assinatura pode ter valor político; pode significar que o Estado reconhece as normas costumeiras tornadas convencionais. (dependendo portanto da matéria do tratado)


Carregar ppt "DIREITO INTERNACIONAL"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google