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Dr. Oswald, o requerente, é um suíço colecionador de moedas. Mrs

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Apresentação em tema: "Dr. Oswald, o requerente, é um suíço colecionador de moedas. Mrs"— Transcrição da apresentação:

1 Dr. Oswald, o requerente, é um suíço colecionador de moedas. Mrs
Dr. Oswald, o requerente, é um suíço colecionador de moedas. Mrs. Allen, a requerida, era a proprietária de uma valiosa coleção de moedas suíças. Dr. Oswald estava interessado nas moedas de Mrs. Allen e combinou de encontrá-la para ver sua coleção de moedas. Na verdade existiam duas coleções diferentes, que Mrs. Allen se referia como “A Coleção de Moedas Suíças” e “A Coleção Rara de Moedas”. As coleções eram guardadas, por Mrs. Allen, em caixas-fortes diferentes no mesmo banco. Ambas as coleções continham Moedas Suiças. Após uma rodada de negociações, as duas partes concordaram no preço de dólares pelas “Moedas Suiças”. Chegado o momento da consumação da transação verificou-se um desentendimento. Dr. Oswald pensava ter adquirido “As Moedas Suíças” de ambas as coleções, enquanto Mrs. Allen intencionava vender para ele somente as moedas da “A Coleção de Moedas Suíças”.

2 A frase “As Moedas Suíças” refere-se somente as moedas localizadas na “A Coleção de Moedas Suíças” ou as localizadas em ambas coleções? Uma das partes sabia (ou tinha razões para saber) das verdadeiras intenções da outra? Qual foi a decisão judicial?

3 Transformação do contrato.
Da liberdade de contratar baseada na soberania da vontade individual dos contraentes (autodeterminação); Para a objetivação do contrato: “redução do papel e da importância da vontade dos contraentes, entendida como momento psicológico da iniciativa contratual” Qual seria a justificativa econômica para essa mudança?

4 Teoria jurídica baseada nas representações mentais das partes:
sistema econômico individualista; as trocas eram bem ponderadas e com caráter pessoal. Na economia moderna de massa: incremento do volume das trocas; empresas e consumidores; objetivação do contrato

5 Conflito entre a psique (a vontade do contraente) e aquilo que socialmente transparece e é percebido pelo outro contraente: “tende-se a atribuir prevalências a aquilo que socialmente transparece e é percebido, sacrificando, assim, a vontade em pró da declaração (objetivação do contrato).”

6 Dois processos intelectuais para analisar as mudanças:
Liberdade de contratar baseada na soberania da vontade individual dos contraentes – ideólogos oitocentistas. Sociedade contemporânea – os contratos apresentam-se muito diferentes de como se apresentavam no século passado (objetivação do contrato). Dois processos intelectuais para analisar as mudanças: Primeiro – nega modificações; Segundo – consiste em lamentar.

7 O contrato e o contato social – a vontade das partes desempenha um papel que não é decisivo.
bens de consumo e serviços de massa: Exemplos: máquina distribuidora; contratação standartizada.

8 Se assumirmos que a relação contratual nasce, em regra, do encontro entre declarações de vontades, no exemplo da máquina distribuidora e dos contratos standards, estaremos na presença de relações contratuais?

9 As tendências “objetivistas” do direito moderno vão necessariamente contra o princípio da autonomia privada?

10 As restrições da liberdade contratual e as intervenções do legislador.
Intervenção autoritária externa do poder público – geralmente do legislador. Contratos de trabalho e contratos de consumo. tutela da parte débil da relação.

11 Como podemos analisar o fenômeno da ingerência crescente do legislador nos contratos dos sujeitos privados?

12 A lei toma o espaço que pertencia ao contrato ou é apenas sua sanção formal?

13 Será que o contrato está desaparecendo (morrendo)?

14 A regulação econômica – superação do puro “laissez-faire”.
Economia de mercado deixou de ser vista como um sistema auto-regulador. Abertura das portas para a produção, por decisão político-jurídica, de uma ordem econômica específica.

15 Invocação esparsa dos mecanismos econômicos da concorrência.
Liberdade contratual como ferramenta de ordenação da economia de mercado. Invocação esparsa dos mecanismos econômicos da concorrência. As soluções dos conflitos de interesses continuaram a ser exclusivamente pensadas no plano microjurídico da relação intersubjetiva. Difusão de medidas substitutivas dos mecanismos do mercado. Floresceram as restrições à liberdade contratual.

16 Contrato e consequencialismo. O que é o princípio da transparência?
Ex: no contrato de consumo, a escolha informada é a última manifestação da autonomia privada. Assimetria de informação – transparência.

17 Pensamento civil – transparência – a sua função é instrumental à realização da autonomia privada.
Mercado – assimetria de informação – para que o mecanismo da concorrência funcione eficazmente, não basta que haja alternativas disponíveis, é necessário que o consumidor possa tomar consciência delas

18 O que acontece quando o mecanismo individual de autotutela de interesses e o mecanismo coletivo da concorrência não funcionam?

19 Crítica – “Na verdade, parece claro que o direito dos contratos está hoje sob forte pressão invasiva de uma certa racionalidade econômica. Uma reflexão excessiva de determinantes econômicas é detectável nalguns desenvolvimentos, parecendo reservada ao direito dos contratos, no limite, um papel puramente instrumental em relação às chamadas “leis do mercado”.”

20 Existem três questões fundamentais no tema proteção do consumidor:
Por que consumidores precisam de proteção? Quando os governos devem intervir na proteção dos consumidores? Como os governos devem intervir? Seria possível a confecção de uma teoria normativa que coerente e sistematicamente normatizasse a proteção dos consumidores?

21 Quais os dois objetivos centrais para a regulação do mercado de consumo?
A distinção entre eficiência econômica e equidade pressupõe que elas se excluem?

22 Quais os dois objetivos centrais para a regulação do mercado de consumo?
Eficiência – a melhora na eficiência econômica com soluções das falhas de mercado; Equidade – inclui preocupações com justiça distributiva e corretiva, assim como com valores públicos. A distinção entre eficiência econômica e equidade pressupõe que elas se excluem? Não.

23 Mas se eficiência econômica e equidade não se excluem, então por que diferenciá-las?
Quase todas as políticas de proteção do consumidor (sejam elas motivadas pela eficiência econômica ou pela equidade) beneficiarão mais alguns grupos da sociedade do que outros.


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