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Os Benefícios da Assistência Social no Contexto do SUAS

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Apresentação em tema: "Os Benefícios da Assistência Social no Contexto do SUAS"— Transcrição da apresentação:

1 Os Benefícios da Assistência Social no Contexto do SUAS
ENCONTRO REGIONAL: Os Benefícios da Assistência Social no Contexto do SUAS Os Benefícios Eventuais no Contexto do Suas: caracterização e regulação Secretaria Nacional de Assistência Social

2 Auxílio Natalidade e Auxílio Funeral
Processo Histórico Auxílio Natalidade e Auxílio Funeral No âmbito da Previdência Social: Existência: de 1954 a dezembro de 1995 Instituídos como prestação única a todos os segurados e seus dependentes, no valor de: Auxílio-natalidade - 1 SM Auxílio funeral - até 2 SM. Restringidos com a aprovação da Lei nº 8.213/91: aos segurados com renda equivalente, à época, até 3 SM e redução do valor do pagamento. Extintos pelo Dec /95 com fundamento na Lei n.º 8.213/91 e LOAS/93 (Art. 40)

3 Auxílio Natalidade e Auxílio Funeral
Processo Histórico Auxílio Natalidade e Auxílio Funeral No âmbito da Assistência Social: Antes da LOAS: identificação como assistencialista. LOAS/93: institui como BEs focalizados no seguimento mais pobre da população (renda mensal per capita familiar inferior a ¼ do SM); Regulamentação e Implementação dos BEs como direito social: inconclusa.

4 O que estabelece a LOAS na Seção dos BEs
Art Os BEs visam o pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 1º Concessão e valor - regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, DF e Municípios Critérios e prazos - definidos pelo CNAS § 2º Outros BEs - atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária. Prioridade: criança, família, idoso, PcD, gestante, nutriz e casos de calamidade pública. § 3º CNAS - instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% do SM para criança de até 6 anos, na medida das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo.

5 Questões sobre a Regulamentação
Divergências e falta de clareza quanto à competência do CNAS: recomendações para nortear a regulamentação dos BEs, não ferindo a autonomia dos entes federados. Não cumprimento do art. 40 da LOAS: sofreu solução de continuidade na oferta dos BEs na sua passagem da esfera da Previdência Social para a da Assistência; Postergação de regulamentação: materializou formas diferenciadas de provisão dos BEs, incluindo-se provisões afetas ao campo de outras políticas sociais, principalmente a de saúde.

6 Iniciativas Recentes de Regulamentação por parte do DBA/SNAS/MDS
2004: Pesquisas/Levantamento Exploratório realizado em 626 municípios em 11 estados, constatou uma imensa variedade de BEs prestados, valendo-se quase sempre do senso comum para, dentro de suas possibilidades financeiras e gerenciais, atender contingências sociais. Exemplos:

7 Iniciativas Recentes de Regulamentação por parte do DBA/SNAS/MDS
2004: Relatório apresentado à Comissão de Política do CNAS. 2005: Contratação de Consultoria 2006: Definição do campo de regulamentação do MDS e elaboração de minuta de Portaria; Apresentação plenário do CNAS e CIT. Situação Atual (opção por Decreto) – Casa Civil. Aprovação da Resolução do CNAS nº 212, de 19 de outubro de 2006.

8 Por que regulamentar os BEs?
- Cumprimento do disposto na LOAS – Art. 22 e seus respectivos parágrafos; Para incluí-los numa perspectiva orgânica e ampliada de proteção social que lhes dêem legitimidade e importância como provisão socialmente útil e de direito social. Requisitos para garantir a eficácia no âmbito do SUAS: Integrar a cadeia de satisfação de necessidades humanas básicas que inclua além do BPC, os demais programas, projetos e serviços socioassistenciais; e b) Não se restrigirem a situações de nascimento e morte, voltarem-se também para o atendimento de perdas, danos e riscos.

9 Contingências Sociais
São os eventos imponderáveis e incertos que se constituem em situações de vulnerabilidades temporárias, cuja ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos provocam riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I - riscos correspondem à ameaça de sérios padecimentos; II - perdas equivalem à privação de bens e segurança material; e III - danos são agravos sociais e ofensas à integridade pessoal e familiar.

10 Benefícios Eventuais Conteúdo
O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

11 Benefícios Eventuais Os auxílios destinados a reduzir as vulnerabilidades provocadas por situação de natalidade ou de morte são considerados benefícios eventuais e têm sua prestação de competências do Distrito Federal e dos Municípios, com co-financiamento dos Estados. Referem-se também aos benefícios prestados em caráter transitório em forma de pecúnia ou de bem material para a reposição de perdas com a finalidade de atender a vítimas de calamidades e enfrentar contingências, de modo a assegurar a sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais.     

12 Ações Assistenciais de Caráter de Emergência
Destinam-se a atender situações de calamidade pública decorrentes de risco ambiental e climático advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndio, epidemias provocando calamidades e conseqüente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias. As ações assistenciais de caráter de emergência sob a responsabilidade do Distrito Federal e dos Municípios, abrangem também a prestação de benefícios eventuais, devendo ser atendidos em conjunto com a União e com os Estados, conforme disposto no inciso III do art. 12 e inciso III do art. 13 da Lei n.º 8.742, de 1993.

13 São consideradas provisões compatíveis com os benefícios eventuais, desde que não ofertadas por outras políticas setoriais, as destinadas: I - à alimentação; II - ao custeio dos gastos para expedição de documentação pessoal, como fotografia e fotocópia, desde que não disponibilizados por sistemas oficiais facilitadores de documentação; III - à compra de materiais para construção, elétricos e hidráulicos para evitar ou diminuir riscos e danos e oferecer segurança para a família e sua vizinhança, promovendo pequenos reparos na moradia; IV - ao vestuário e agasalhos como colchões e cobertores; V - à aquisição de materiais para alojamento, moradias provisórias, prestações para aluguel temporário; VI - a aquisição de materiais de limpeza e desinfecção na ocorrência de calamidades; ou VII - outras provisões que considerem as especificidades regionais.

14 Benefícios Eventuais Compete ao Distrito Federal e aos Municípios, a prestação dos benefícios eventuais, em conformidade com a Lei 8.742, de 1993. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social. É vedada a utilização do Piso Básico Fixo repassado pelo FNAS aos Fundos de Assistência Social do Distrito Federal e dos Municípios para a provisão de benefícios eventuais.

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