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O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

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Apresentação em tema: "O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL"— Transcrição da apresentação:

1 O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
AS POLÍTICAS SOCIAIS SÃO PARA PROMOVER A EMANCIPAÇÃO, O DESENVOLVIMENTO, O BEM COMUM. E TODAS AS POLÍTICAS VOLTADAS PARA A PRTEÇÃO TEM UM NORTE EM COMUM: O DIREITO À VIDA A DIGNIDADE HUMANA, A INCLUSÃO E A JUSTIÇA SOCIAL O ESTADO DE BEM ESTAR SOCIAL, DEPOIS DO VENDAVAL NEOLIBERAL BRASILEIRO, APONTOU NOVAMENTE COM NOVOS PARADÍGMAS . ATÉ MESMO NOS PAÍSES DA EUROPA E AMÉRICA DO NORTE, COM TODOS OS DESDOBRAMENTOS DO NEOLIBERALISMO, CONTINUA COM UM FORTE SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL 1

2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Seguridade Social: marco histórico para as Políticas Sociais no Brasil. Previdência Social Saúde Assistência Social Construção de um Sistema de Proteção Social contributivo e não contributivo As políticas sociais fazem parte de um conjunto de iniciativas públicas ao acesso a bens, serviços e renda com objetivos de: Equalização de oportunidades O enfrentamento das situação de pobreza O combate a desigualdades sociais A melhoria das condições sociais da população

3 ASSISTÊNCIA SOCIAL LOAS 93 SUAS 2004 CF 88
A LOAS vai criar uma nova matriz para a Assistência Social iniciando um processo que tem como perspectiva torná-la visível como política pública e direito dos que dela necessitarem Como política social pública, a assistência social inicia seu transito para um campo novo: o campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal. SUAS 2004 CF 88 novo desenho institucional com a centralidade do Estado na universalização da cobertura para serviços, programas, benefícios e projetos sob sua responsabilidade e na garantia de direitos e de acessos a esses A inserção na Seguridade aponta para seu caráter de política de Proteção Social articulada a outras políticas do campo social voltadas à garantia de direitos e de condições dignas de vida.

4 Marco Legal: Da Constituição Federal a PNAS 2004
1988: Constituição Federal define a Assistência Social como política da Seguridade Social Brasileira. Trânsito para o campo dos direitos sociais > universalização do acesso > responsabilidade estatal > superação do assistencialismo > ampliação do protagonismo dos usuários > participação da população > descentralização político-administrativa. 1993: LOAS - LEI nº de 07/12/93 art.1º “A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.” 4

5 Política Nacional de Assistência Social: Prevista nos artigos 18 e 19 da LOAS
1998/99 A PNAS não teve uma atuação suficiente em termos de coordenação e regulação do processo de organização do sistema em nível nacional, de forma que os investimentos federal pudesse alcançar impacto efetivo nas ações ofertadas pelos municípios, como materialização dos sistema de direitos que coube a assistência social afiançar; forte impacto das ações focalistas, fragmentadas e desarticuladas em termos das estratégias de enfrentamento à pobreza e de redistribuição de renda. ( Paiva,2003). 2004 Aprovada em 22 de setembro de 2004 pelo Conselho Nacional de Assistência Social.Efetiva a assistência social como direito de cidadania e responsabilidade do Estado. Institui o SUAS; Realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, considerando:as desigualdades socioterritoriais, a garantia dos mínimos sociais, o provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais. 5

6 A Constituição Federal de 1988 traz uma nova concepção para a Assistência Social brasileira. Incluída no âmbito da Seguridade Social e regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. A Política de Assistência Social, por meio da PNAS marca sua especificidade no campo das políticas sociais, pois configura responsabilidades de Estado próprias a serem asseguradas aos cidadãos brasileiros. 6

7 Marco Legal Constituição Federal de 1988.
Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – LOAS. Política Nacional de Assistência Social, de 2004. (aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS) Norma Operacional Básica do SUAS, de 2005. (aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS)

8 VÍNCULO SUAS

9 O que é o Vínculo SUAS? Reconhecimento de que a entidade integra a rede socioassistencial, ofertando suas atividades ao SUAS na perspectiva de garantia de direitos aos usuários.

10 Marco Legal Constituição Federal
Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – LOAS. Decreto 6.308, de 14 de dezembro de 2007. Política Nacional de Assistência Social, de 2004. (aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS) Norma Operacional Básica do SUAS, de 2005. (aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS)

11 Constituição Federal Art “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social....” Art “As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

12 Constituição Federal I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Com a CF/88, a Assistência Social ganha contornos jurídicos como política de Seguridade Social (ao lado da Saúde e da Previdência Social).

13 Lei 8.742, de LOAS Art. 1º “ A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento as necessidades básicas.” A LOAS propõe um conjunto integrado de ações e iniciativas do governo e sociedade civil para garantir proteção social para quem dela necessitar.

14 Lei nº / LOAS Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. Art. 6º “As ações na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos...”

15 Resolução / CNAS nº. 191 de 10 de novembro de 2005
O CNAS por meio da Resolução nº 191, de 2005 instituiu regulamentação ao art. 3º da LOAS, acerca das entidades e organizações de assistência social mediante a indicação das suas características essenciais. Com base na Resolução nº 191, de 2005, elaborou-se o Decreto nº 6.308, de 2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o art. 3o da Lei no 8.742, de 1993, e dá outras providências.

16 Decreto 6.308, de 14 de Dezembro de 2007.
O art. 1º define as características essenciais das entidades e organizações de assistência social: I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social, na forma deste Decreto; II - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário; e III – ter finalidade pública e transparência nas suas ações.

17 Decreto 6.308, de 14 de Dezembro de 2007.
Com a expressão “finalidade pública e transparência”, procura-se evidenciar que entidades de assistência social devem: Ser parceiras na consolidação da política pública de Assistência Social; Participar democraticamente dos espaços públicos de controle social, e Prestar contas de suas ações, principalmente quando acessam recursos públicos direta ou indiretamente. O art. 2º do Decreto propõe a definição do campo de atuação das entidades e organizações de assistência social: →

18 Decreto 6.308, de 14 de Dezembro de 2007.
I – Atendimento : Aquelas que realizam de forma continuada, permanente e planejada, serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, conforme a Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas a PNAS e a NOB/SUAS; II – Assessoramento: Aquelas que realizam, de forma continuada, permanente e planejada, serviços, programas e projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, conforme a Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas a PNAS e a NOB/SUAS

19 Decreto 6.308, de 14 de Dezembro de 2007.
III – Defesa e garantia de direitos : Aquelas que realizam, de forma continuada, permanente e planejada, serviços, programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, conforme a Lei nº , de 1993, e respeitadas a PNAS e a NOB/SUAS. A referida Resolução nº 191, do CNAS, quando trata das entidades e organizações de assistência social de assessoramento e defesa e garantia de direitos, estabelece um rol exemplificativo desses campos de atuação.

20 Política Nacional de Assistência Social
A PNAS prevê que “ a gravidade dos problemas sociais brasileiros exige que o Estado assuma a primazia da responsabilidade em cada esfera de governo na condução da política. Por outro lado, a sociedade civil participa como parceira, de forma complementar na oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social...”

21 Política Nacional de Assistência Social
“.... A gravidade dos problemas sociais brasileiros exige que o Estado estimule a sinergia e gere espaços de colaboração, mobilizando recursos potencialmente existentes na sociedade, tornando imprescindível contar com a sua participação em ações integradas, de modo a multiplicar seus efeitos e chances de sucesso. Desconhecer a crescente importância da atuação das organizações da sociedade nas políticas sociais é reproduzir a lógica ineficaz e irracional da fragmentação, descoordenação, superposição e isolamento das ações....”

22 Política Nacional de Assistência Social
“...a nova relação público e privado deve ser regulada, tendo em vista a definição dos serviços, além de padrões e critérios de edificação. Neste contexto, as entidades prestadoras de assistência social integram o Sistema Único de Assistência Social, não só como prestadoras complementares de serviços socioassistenciais, mas como co-gestoras através dos conselhos de assistência social e co-responsáveis na luta pela garantia dos direitos sociais em garantir direitos dos usuários da assistência social”.

23 Política Nacional de Assistência Social
“Cabe ao poder público conferir unidade aos esforços sociais a fim de compor uma rede socioassistencial, rompendo com a prática das ajudas parciais e fragmentas, caminhando para direitos a serem assegurados de forma integral, com padrões de qualidade passíveis de avaliação. Essa mudança deverá estar contida nas diretrizes da política de supervisão da rede conveniada que definirá normas e procedimentos para a oferta de serviços”.

24 Política Nacional de Assistência Social
Assim, a Norma Operacional Básica concretiza no Vínculo SUAS a concepção pautada na PNAS de integração das entidades de Assistência Social ao SUAS. A PNAS e a NOB/SUAS reforçam nova lógica: a) entidades não são apenas prestadoras complementares de serviços sócio-assistenciais, mas, como co-gestoras e co- responsáveis na luta pela garantia dos direitos sociais dos usuários e usuárias da assistência social. b) Vínculo SUAS.

25 Norma Operacional Básica do SUAS.
“A relação entre as entidades de Assistência Social e o SUAS se dá através de um vínculo – VÍNCULO SUAS -, pautado pelo reconhecimento da condição de parceiro da política pública de Assistência Social. Será estabelecido a partir desse reconhecimento pelo órgão gestor, da entidade, previamente inscrita no respectivo Conselho de Assistência Social, da identificação de suas ações nos níveis de complexidade, definidos pela Política Nacional de Assistência Social / 2004 e de sua possibilidade de inserção no processo de trabalho em rede hierarquizada e complementar.....”

26 Vínculo SUAS Projeto de Lei 3.077/2008 Estabelece regras para o reconhecimento do Vínculo das entidades de assistência social à rede socioassistencial do SUAS (art. 6º- C): - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento, pelo MDS, de que a entidade de assistência integra a rede socioassistencial. - entidade deverá ser constituída conforme art. 3º da LOAS; - inscrita no Conselho Municipal ou do Distrito Federal; - integrar Cadastro Nacional de Entidades de AS; - as entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, atenderão mediante convênio ou qualquer outro meio de financiamento público, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei (quem informa isso é o gestor local), respeitada sua capacidade de atendimento. Estabelece que as entidades e organizações que incorrerem em irregularidades terão a vinculação ao SUAS cancelada (e não mais o cancelamento do registro no CNAS).

27 Vínculo SUAS Para o reconhecimento do Vínculo SUAS, o gestor local deverá observar: A prestação de serviços e ações gratuitos, continuados e planejados, sem qualquer discriminação ou exigência de contraprestação do usuário; A qualificação e a quantificação das atividades de atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direito realizadas; Disponibilização de serviços relevantes nos territórios de abrangência dos CRAS e CREAS;

28 Vínculo SUAS Se a entidade integrante da rede socioassistenciais do SUAS, oferta aos usuários do SUAS um percentual mínimo de sua capacidade instalada; Se a entidade atua na perspectiva de garantir aos usuários: Direito à convivência familiar, comunitária e social; Direito ao desenvolvimento da autonomia familiar, comunitária e social; Direito à colhida; Direito à renda; ou Direito de sobrevivência a riscos circunstanciais.

29 Vínculo SUAS BENEFÍCIOS Integração da rede socioassistencial.
Rompe-se com a prática das ajudas parciais e fragmentas, caminhando para direitos a serem assegurados de forma integral, com padrões de qualidade. Diminuição da burocracia e do lapso temporal na análise dos pedidos de concessão e renovação do CEBAS para as entidades de assistência social vinculadas ao SUAS. Reconhecimento das entidades como co-gestoras da política pública de assistência social.

30 Tipificação dos Serviços;
Vínculo SUAS Destaques Instituir procedimentos únicos de Inscrição das Entidades de Assistência Social nos Conselhos de Assistência Social; Tipificação dos Serviços; Instituir o Cadastro Nacional de Entidades de AS; Oferta aos usuários do SUAS percentual da capacidade instalada de atendimento da entidade ( qual percentual - 90% ? 80%?); Possibilidade de estabelecer indicadores de monitoramento e avaliação.

31 Obrigada! Clara Carolina de Sá Departamento de Gestão do SUAS
Secretaria Nacional de Assistência Social Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Edf. Ômega - SEPN W3 Qd Bloco “B” - sala 227 CEP: Brasília/DF (61)


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