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PAGAMENTO INDEVIDO Arts. 964 a 971 CC
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Bibliografia Washington de Barros Monteiro; Maria Helena Diniz;
Orlando Gomes; Silvio Rodrigues; Enciclopédia Jurídica “Leib Soibelman” CD ROM; Enciclopédia Jurídica Saraiva CD ROM;
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“CONTEÚDO DO TRABALHO”
Conceito; -- subdivisões “Espécies”; -- subdivisões Requisitos; -- subdivisões Repetição do pagamento. -- subdivisões
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O que seria o pagamento indevido?
PAGAMENTO É a execução voluntária e exata, por parte do devedor, da prestação devida ao credor, no tempo, forma e lugar previstos no título constitutivo. O que seria o pagamento indevido?
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CONCEITO O CC Brasileiro, fiel à inspiração romana, descreve que todo
enriquecimento sem causa jurídica e que acarrete como con- seqüência o empobrecimento de outrem, induz obrigação de restituir, em favor de quem se prejudica com o pagamento. Ninguém pode enriquecer à custa alheia, sem causa que o justifique.
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OUTROS CONCEITOS É aquele que se faz sem causa, o que não era devido, aquele que constitui um enriquecimento ilícito (V.) para quem o recebeu. Pagamento feito voluntariamente por erro.
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É uma das formas de enriquecimento ilícito, por
decorrer de uma prestação feita por alguém com o intuito de extinguir uma obrigação erroneamen- te pressuposta, gerando ao accipiens (credor), por imposição legal, o dever de restituir, uma vez estabelecido que a relação obrigacional não existia, tinha cessado de existir ou que o devedor não era o solvens (devedor) ou accipiens não era o credor.
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O tema pagamento indevido é bastante debatido entre os diversos doutrinadores e às várias Legislações. Código Suíço enquadra como causas geradoras de obrigações; Código Alemão enquadra como relações de direito; Código francês, chileno e espanhol enquadram como quase contrato. Nosso Código e o Austríaco enquadram na parte de pagamento.
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Washington de Barros INDÉBITO ENRIQUECIMENTO + EMPOBRECIMENTO +
Sintetiza numa única fórmula, o conteúdo do pagamento indevido; ENRIQUECIMENTO + EMPOBRECIMENTO + “NEXO DE CAUSALIDADE” + AUSÊNCIA DE CAUSA = INDÉBITO Será explicado cada um dos itens acima no decorrer do trabalho.
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Maria Helena Diniz Divide o pagamento indevido em espécies;
Indébito Objetivo – Se o devedor paga uma dívida inexistente, ou existente mas que já foi resolvida. Indébito Subjetivo – Se há uma divida que é paga por quem não é devedor ou a quem não é credor. Art. 965
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REQUISITOS O enriquecimento compreende não só o aumento
originário do patrimônio do credor, como também todos os acréscimos e majorações supervenientes. Obs: Nem todo enriquecimento é condenado, e sim, exclusivamente o injusto e sem causa lícita ou jurídica. Receber algo sem motivo justo; Sem causa legítima, nos libertamos de uma obrigação com dinheiro alheio.
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Empobrecimento do devedor é o segundo requisito
para a caracterização de indébito e deve concorrer simultaneamente com o enriquecimento do credor. Serviço prestado; Trabalho realizado; Perda material. Obs: Qualquer desses fatos poderá figurar o pagamento indevido, desde que não seja gratuito ou de mero favor.
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Observações O direito à repetição ocorre devido a falta de causa;
Havendo uma obrigação, esse direito desaparece.
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ARTIGOS DO C.C. BRASILEIRO
Art Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. A mesma obrigação incumbe ao que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. obs.: Ação de repetição de indébito; CASOS Divida prescrita; Obrigação natural; Mutuário; Dívida ainda não vencida. Obrigação condicional. NÃO SIM
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Art. 965 - Ao que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
Pagamento objetivamente indevido; Pagamento subjetivamente indevido. CASOS
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Os Arts. 966, 967 e 968, parágrafos únicos
Efeitos da restituição conforme o animus do accipiens e a natureza da prestação
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Art Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto nos Arts. 510 a 519. CASOS
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Art Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado, deve assistir o proprietário na retificação do registro, nos termos do Art. 860. CASOS
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Art Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pelo preço recebido; mas, se obrou de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos. Parágrafo único - Se o imóvel se alheou por título gratuito, ou se, alheando-se por título oneroso, obrou de má-fé o terceiro adquirente, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação. CASOS
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Exclusão da restituição do indébito.
Arts. 969, 970 e 971 Exclusão da restituição do indébito.
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Art Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o por conta de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a ação ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas o que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador. obs.: prescrição CASOS
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Art Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação natural. obs.: Obrigação natural; prescrição CASOS
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Art Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei. obs.: Ação de repetição de indébito; CASOS
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FIM
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