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Cap. 10 – Infrações de Trânsito

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Apresentação em tema: "Cap. 10 – Infrações de Trânsito"— Transcrição da apresentação:

1 Cap. 10 – Infrações de Trânsito

2 Distância entre veículos ao trafegarem
Art Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:         Infração - grave;         Penalidade - multa. • Distância relativa de 10m: • Distância lateral: • Chuvas, vendavais, cerração, noite: • Regra quanto à distância: Artifício: Regra dos 2s.

3 Locais proibidos para circulação de veículos
Art Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:         Infração - gravíssima;         Penalidade - multa (três vezes). Divisor de pista de rolamento Marca de canalização

4 Manobras de marcha a ré Art Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:         Infração - grave;         Penalidade - multa. • Permissão: - pequenos percursos; - posicionamento; - estacionamento; - retorno. • Dever de cautela • Se causar acidente: dever de indenização. • Veículo de carga: auxílio extra. Questionamento: E se o veículo “volta” quando em uma ladeira, caracteriza esta infração?

5 Desobediência às ordens da autoridade de trânsito
Art Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:         Infração - grave;         Penalidade - multa. • Atendimento às ordens do agente de trânsito: dever • Ordem pode ser por: - Sinalização vertical; - Gestos. • Pode haver infração penal concomitante: - Desacato; - Resistência; - Desobediência.

6 Omissão em indicar início de manobra
Art Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:         Infração - grave;         Penalidade - multa. • Falta de sinalização: surpresa e perigo. Não deslocamento do veículo para a direita ou esquerda quando for realizar manobra para um destes lados Art Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:         Infração - média; • O condutor deve deslocar o veículo para o lado que pretende manobrar com antecedência.

7 Negativa à solicitação de passagem pela esquerda
Art Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:         Infração - média;         Penalidade - multa. • Quando na pista da esquerda: • Solicitação: - Seta; - Farol; - Buzina. Ultrapassagem pela direita Art Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda: Exceção: quando o veículo à frente sinalizar que virará à esquerda.

8 Ultrapassagem pela direita de veículo de transporte coletivo ou escolar
Art Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:         Infração - gravíssima;         Penalidade - multa. • Veículos coletivos e escolares parados para embarque e desembarque: Distância exigida para ultrapassar bicicleta Art Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:         Infração - média; • Tanto para passar ao lado como para ultrapassar. • Distância: 1,5m. • Motivo:

9 Ultrapassagem pelo acostamento ou em interseções e passagens de nível
Art Ultrapassar outro veículo: I - pelo acostamento; II - em interseções e passagens de nível;         Infração - grave;         Penalidade - multa. • Motivo da proibição: Em passagem de nível Por acostamento

10 Ultrapassagem na contramão em locais proibidos
Art Ultrapassar pela contramão outro veículo: I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; II - nas faixas de pedestre; III - nas pontes, viadutos ou túneis; IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:         Infração - gravíssima;         Penalidade - multa. • Vias com mão dupla Questionamento: Necessita de sinalização de que a ultrapassagem é proibida ou basta a ocorrência da manobra para que haja a infração?

11 Cruzamento da pista ou entrada à esquerda
Art Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:         Infração - grave;         Penalidade - multa. • Vias com acostamento: - Locais apropriados; - Não existindo locais apropriados: • Vias sem acostamento: - Pista dupla: - Pista de apenas um sentido: • O art. 204 CTB é para pistas com acostamento. • Posicionamento pacífico dos tribunais quanto à culpa:

12 Ultrapassagem de veículo em cortejo, desfile e formações militares
Art Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:         Infração - leve;         Penalidade - multa. • Motivo: Exceção:

13 Locais proibidos para retorno
Art Executar operação de retorno: I - em locais proibidos pela sinalização; II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis; III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados; IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal; V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:         Infração - gravíssima;         Penalidade - multa. • Em que consiste o retorno: • Curvas, aclives e declives: • Pontes, viadutos e túneis: • Calçadas, passeios, refúgios, faixas de pedestres: Questionamento: E se não houver sinalização proibindo a manobra?

14 Conversão em locais proibidos
Art Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:         Infração - grave;         Penalidade - multa. Avançar sinal vermelho ou de parada obrigatória Art Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:         Infração - gravíssima; • Sinal sonoro do agente de trânsito: 2 silvos Questionamento: E se o sinal ficou amarelo? a) Já ultrapassada a faixa que antecede a faixa de pedestres: b) Não ultrapassada a faixa que antecede a faixa de pedestres:

15 Transpor bloqueio ou evadir-se
Art Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:         Infração - grave;         Penalidade - multa.          Situações: - ordem de parar de agentes não policiais; - área de pesagem; - pedágio. Transpor bloqueio policial Art Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:         Infração - gravíssima;         Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;         Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

16 • Desobedece-se o bloqueio policial, passando:
- acostamento; - passeios e calçadas. • Presunção: - irregularidade; - delito; - foragido da justiça. Ultrapassagem de veículos parados em semáforo Art Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:         Infração - grave;         Penalidade - multa. • Objetivo: - falta de espaço livre à frente; - evitar ziguezague. • Exceção: veículos não motorizados. Questionamento: E se forem carroças ocupando toda a pista?

17 Transposição de linha férrea sem parar
Art Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:         Infração - gravíssima;         Penalidade - multa. • Motivos: - colisões fatais; - dificuldades dos trens. Não parar veículo ante agrupamentos Art Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada: I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros: II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:         Infração - grave; Questionamento: Pode-se circular ao lado ou conjuntamente?

18 Não respeitar a preferência de passagem – pedestres e não motorizados
Art Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: I - que se encontre na faixa a ele destinada; II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:         Infração - gravíssima;         Penalidade - multa. IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada; V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:         Infração - grave; • Preferência do pedestre: - finalização de sua travessia; - deficientes físicos, idosos, crianças e gestantes: Jurisprudência rigorosa a este respeito.

19 Não respeitar a preferência de passagem – outras situações
Art Deixar de dar preferência de passagem: I - em interseção não sinalizada: a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória; b) a veículo que vier da direita; II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:         Infração - grave;         Penalidade - multa. • Interseções não sinalizadas: - Em rotatória: - Outras situações: Questionamento: E se as vias forem da mesma categoria? • Interseções sinalizadas: sinal de “Dê a preferência”.

20 Ingresso em áreas lindeiras e saída delas sem precaução
Art Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:         Infração - média;         Penalidade - multa. • Posição correta de quem sai: • Quem ingressa na via lindeira: Questionamento: Aplica-se a presunção de culpa a quem colide na traseira no caso de ingresso imprudente? Entrada e saída de estacionamento sem respeitar a preferência Art Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos: • Na teoria: Evitar interromper o trânsito. • Na prática:

21 Excesso de velocidade     Art Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): Infração - média; Penalidade - multa; II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): Infração - grave; III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): Infração - gravíssima; Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.

22 • Velocidade: considerar o erro máximo admitido.
• Infração Gravíssima: Além da multa multiplicada por 3, há: Suspensão imediata do direito de dirigir; Apreensão imediata da CNH. Vícios de Constitucionalidade: - devido processo legal; - ampla defesa. Art. 265 CTB ignorado: suspensão do direito de dirigir X decisão de autoridade competente

23 • Art. 61, §1º CTB.

24 • Atenção: art. 61, §2º CTB • Regra geral quanto à indenização o caso de excesso de velocidade: Questionamento: Só é possível penalizar quando houver sinalização na via? Velocidade inferior à metade permitida para a via Art Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:         Infração - média;         Penalidade - multa. • Velocidade reduzida: - congestionamento; - ultrapassagens. • Exceção: motivo de força maior

25 Velocidade incompatível com a segurança
Art Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos; III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento; IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada; V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada; VI - nos trechos em curva de pequeno raio; VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista; VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes; IX - quando houver má visibilidade; X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado; XI - à aproximação de animais na pista; XII - em declive; XIII - ao ultrapassar ciclista: Infração - grave; XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: Penalidade - multa.

26 • Objetivo: não surpresa do condutor
- redução da marcha; - evitar colisões. Questionamento: Há um limite de quilometragem estipulado? Atenção! Preferencial x interseções não sinalizadas • Vias rurais sem cercas: • Curvas fechadas: • Escolas, hospitais, embarque e desembarque: Atenção! (Jurisprudência) Derrapagem (via asfaltada ou não): - velocidade excessiva; ou - imperícia do motorista.

27 Placas de identificação irregulares
Art Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:         Infração - média;         Penalidade - multa;         Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares. Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação. • Placa: dispositivo mais visível de identificação do veículo. • Situação: visível e em bom estado de conservação. • Alterações nas letras, caracteres, medidas, tamanho...

28 Não acionamento da luz vermelha intermitente nos atendimentos de emergência
Art Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:         Infração - média;         Penalidade - multa. • Obrigatoriedade do acionamento: • Motivo: - Advertir preferência; - Prevenir demais condutores. Atenção! Somente para os veículos de atendimentos de emergência. Questionamento: E aqueles que são dotados de luz amarelo-âmbar? - durante deslocamento? - preferência de passagem? - desrespeito à sinalização durante a circulação?

29 Farol desregulado ou luz alta
Art Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:         Infração - grave;         Penalidade - multa;         Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. • Desconforto e prejuízo (Jurisprudência) Acidente provocado por ofuscamento: Duração da retenção do veículo:

30 Luz alta em vias iluminadas
Art Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:         Infração - leve;         Penalidade - multa. • Vias providas de iluminação pública: Falta de sinalização de veículo parado na via Art Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:         Infração - grave;

31 • Sinalização da via: - Triângulo refletor; - Cone inflável; - Outros meios. Quais outros meios? ▪ Rodovias: ◊ Galhos de árvores; ◊ Lamparinas; ◊ Pedras; ◊ Estacas... ▪ Perímetro urbano: • Falta de sinalização x Acidentes Objetos de sinalização deixados na pista Art Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:         Infração - média;         Penalidade - multa. • Não desobstrução da pista: - Risco de acidentes; - Manobras de desvio que exijam destreza.

32 Uso indevido da buzina Art Usar buzina: I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos; II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; III - entre as vinte e duas e as seis horas; IV - em locais e horários proibidos pela sinalização; V - em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN:         Infração - leve;         Penalidade - multa. • Poluição sonora. • Hospitais, escolas, centros de estudos, asilos, internatos: - Descanso; - Recuperação; - Concentração; - Atividades científicas.  • Finalidade da buzina: advertência. Questionamento: Entre as 22h e 06h sempre será proibido o uso da buzina? E se for necessário usar a buzina perto destes locais?

33 Uso irregular de equipamentos de som
Art Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:         Infração - grave;         Penalidade - multa;         Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. • Rádios e equipamentos de som veiculares: • Coíbe-se: Questionamento: Qual o limite permitido? • Exceções ao limite: - Buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha à ré, sirenes; - Veículos prestadores de serviço de publicidade sonora; E o carro da pamonha? - Veículos de competição e de entretenimento ao público. Indiscriminadamente? • Duração da Medida administrativa de retenção do veículo: Res. 204/2006 - 80 db - 7m

34 Uso indevido de alarmes e sons perturbadores
Art Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:         Infração - média;         Penalidade - multa e apreensão do veículo;         Medida administrativa - remoção do veículo. • Sons dos sistemas antifurto e antirroubos. • Duração: (Res. 37/1998) • Nível máximo: (Res. 35/1998).

35 Condução de veículo em estado irregular
Art Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; III - com dispositivo anti-radar; IV - sem qualquer uma das placas de identificação; V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:         Infração - gravíssima;         Penalidade - multa e apreensão do veículo;         Medida administrativa - remoção do veículo; VII - com a cor ou característica alterada; VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória; IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN; XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante; XII - com equipamento ou acessório proibido; XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados; XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho; XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código; XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas; XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação; XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:         Infração - grave;         Penalidade - multa;         Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136: XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código; XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:         Infração - média;         Penalidade – multa.

36 Infrações gravíssimas – inc. I a VI
Penalidades: multa e apreensão do veículo Medida adm.: remoção do veículo Infrações graves – inc. VII a XIX Penalidade: multa Medida adm.: retenção do veículo Obs.: o inc. XX é infração grave, mas prevê, ainda, a apreensão do veículo entre suas penalidades. Infrações médias – inc. XXI e XXII

37 Gravíssimas I - Identificação do veículo • Chassi: - Carros: - Veículos de 2 ou 3 rodas (exceto ciclomotores): • Placas e lacres – abrangem o rompimento por: - Ferrugem; - Corte em serviços de funilaria; - Acidentes. II - Transporte de passageiros nos compartimentos de carga • Só em situações excepcionais: - Não houver linha regular de ônibus; - Linhas de ônibus existentes não suficientes. • Condições mínimas: - Banco de encosto; - Carrocerias com guardas altas; - Cobertura resistente; - Vistoria da autoridade competente. Res. 82/1998 – autorização Validade: viagens; CRLV.

38 Contado a partir de quando?
Gravíssimas III - Portar dispositivo antirradar IV - Veículo sem placas • “Sem qualquer uma das placas”: • Aquisição de veículo novo – o condutor: - NF; - Prazo para transitar com o veículo sem placas: V - Veículo sem registro e licenciamento • Excluem-se as hipóteses do inc. IV. • Veículo ficará retido até regularização de sua situação. Contado a partir de quando?

39 Gravíssimas VI - Placas sem legibilidade e visibilidade • Dever de manutenção e substituição por parte do condutor: - Limpeza; - Com cores fortes; - Sem estarem carcomidas pela ferrugem. Questionamento: E se a iluminação da placa não estiver funcionando?

40 VII - Alteração de cor ou característica
Graves VII - Alteração de cor ou característica • Cores predominantes previstas: Res. 292/2008 Art. 14 Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas. Parágrafo único: será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante no veículo. • Alterações: averbação + novo documento • Alteração para GNV: • Alteração para Diesel: > 1t (1.000 kg) Atualmente só o DETRAN/GO exige mudança de documentação no caso de o adesivo ser da mesma cor do carro.

41 Graves VIII - Veículo não submetido à inspeção • Ainda não foi implantado o sistema de inspeção veicular. (Regulamentado pela Res. 84/1998, mas suspenso pela Res. 107/1999). • Enquanto isso: vistoria (registro e emplacamento do veículo). IX - Falta ou ineficiência de equipamentos • Falta: - Cinto de segurança; - Encosto de cabeça; - Campainhas para bicicletas; - Faixa de segurança para veículos de transporte de passageiros e cargas... • Equipamento ineficiente: - step com pneu careca; - extintor de incêndio vencido; - cintos de segurança que não funcionam.

42 Graves X - Equipamentos obrigatórios em desacordo com a regulamentação • Liberdade x Equipamentos obrigatórios Ex.: Capacete fora das especificações XI - Descarga livre ou silenciador avariado • Escapamento “mexido”, “furado”. • Grande aumento dos ruídos. Ruído máximo permitido: - veículos fabricados entre 1999 e 2001: 104 db; - veículos fabricados a partir de 2002: 93 db. Exceções: veículos de competição, reboques, máquinas industriais, tratores, máquinas agrícolas.

43 Graves XII - Uso de equipamento ou acessório proibido Questionamento Só o que é mencionado pela lei que é de uso permitido? • Ex. de equipamentos proibidos: - Pneus extralargos ultrapassando o limite dos paralamas; - Tanque suplementar; - Equipamento de entretenimento capaz de gerar imagens (DVD) – Res. 242/2007; Taxímetro em veículo que não faça transporte de passageiros. XIII - Sistema de iluminação e sinalização alterado • Ex.: - Faróis de neblina na parte traseira; - Luz intermitente no capô ou teto do veículo. XIV - Tacógrafo viciado ou defeituoso • Se for obrigatório o seu uso e o veículo não o possuir: infração do art. 230, IX, CTB.

44 Medidor de Transmitância Luminosa (Res. 253/2007)
Graves XV - Inscrições, adesivos, legendas ou símbolos no para-brisas ou em toda a parte traseira do veículo • Dificultam a visibilidade por parte do condutor. • Para-brisa: • Parte traseira: • Res. 254/2007: permitida a colocação de inscrições, pictogramas, painéis decorativos fora das áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo se este possuir os 2 retrovisores externos laterais. • Vidros laterais traseiros e vidro de segurança traseiro: ≥ 28% (se tiver os 2 retrovisores laterais) • Para-brisas incolores: ≥ 75% • Para-brisas coloridos e demais vidros: ≥ 70% Medidor de Transmitância Luminosa (Res. 253/2007)

45 Graves XVI - Vidros encobertos por películas, painéis ou pinturas XVII - Cortinas e persianas fechadas Questionamento: Se tiver os espelhos retrovisores laterais? XVIII- Veículo em mau estado de conservação • Ex.: - Carroceria apodrecida; - Desgaste dos freios; - Excesso de ruídos e emissão de poluentes; - Pneus carecas; - Direção com folga. • Controlar e segurança.

46 Ata da 29ª Reunião do Contran (16/04/1985)
Graves XIX - Não acionar o limpador na chuva • Visibilidade • Periculosidade. • Quantidade de limpadores: Questionamentos: E o Fiat Mille? Se exige limpador traseiro? XX - Transporte de escolares sem autorização Obs.: o inc. XX é infração grave, mas prevê, ainda, a apreensão do veículo entre suas penalidades. • Requisitos: veículo + condutor Ata da 29ª Reunião do Contran (16/04/1985)

47 Médias XXI - Falta de inscrição de tara e outras inscrições • Veículos de transporte de carga e passageiros devem conter no interior da cabina de comando: - Inscrição da tara – peso próprio do veículo + peso da carroçaria e equipamento + combustível + acessórios; - Lotação; - P.B.T. – tara + lotação. XXII - Defeitos no sistema de iluminação e sinalização • Luzes de sinalização: - Setas; - Luz de freio; - Luz de ré. • Luz de iluminação: - Faróis; - Lanternas.

48 Transitar com veículo prejudicando a via ou derramando carga sobre a mesma
Art Transitar com o veículo: I - danificando a via, suas instalações e equipamentos; II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via: a) carga que esteja transportando; b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando; c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:         Infração - gravíssima;         Penalidade - multa;         Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; Visa-se à preservação da via. Danificar: - Deslocar sobre canteiros; - Bater nas muradas das pontes; - Prejudicar o balizamento refletivo das pontes... Conduta: culposa ou dolosa. Questionamento E se não existir dolo ou culpa? Derramamento de carga: ainda que não haja risco de acidente.

49 Emissão de fumaça e gases em níveis intoleráveis
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN; Para configurar a infração: laudo ou inspeção técnica. Dimensões ou carga superiores aos limites legais IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:         Infração - grave;         Penalidade - multa;         Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; Veículos e cargas: dimensões regulamentadas. Res. 210/2006: - Largura máxima: 2,60m; - Altura máxima: 4,40m; - Comprimento total: articulação do veículo e a quantidade de unidades que o compõem.

50 São permitidos veículos fora destas especificações?
- Autorização da autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via; - Sinalização de advertência na parte traseira do veículo. E se for veículo de transporte internacional de cargas e pessoas? Res. 318/2009 (Acordo aprovado pelo MERCOSUL)

51 Veículos com excesso de peso
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:         Infração - média;         Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:         a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;         b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;         c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;         d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;         e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;         f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;         Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente; Não abrange o excesso de pessoas (art. 231, VII, CTB). Res. 258/2007 – art. 13 (a cada 200 kg): Peso Valor Até 600 kg Multa + R$5,32 601 kg até 800 kg Multa + R$10,64 801 kg até kg Multa + R$21,28 1.001 kg até kg Multa + R$31,92 3.000 kg até kg Multa + R$42,56 Acima de kg Multa + R$53,20

52 Veículo com dimensões em desacordo com a autorização ou com a autorização vencida
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:         Infração - grave;         Penalidade - multa e apreensão do veículo;         Medida administrativa - remoção do veículo; Desobedece-se a autorização conseguida para trafegar com dimensões que excedem os parâmetros normais. Transporte com lotação excedente ou sem licenciamento VII - com lotação excedente; VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:         Infração - média;         Penalidade - multa;         Medida administrativa - retenção do veículo;

53 Veículos em geral: Ônibus: - Suburbanos e urbanos: - De longo percurso: Microônibus: Motocicletas: Transporte de pessoas: autorização. Circulação com o veículo desligado ou desengrenado no declive IX - desligado ou desengrenado, em declive:         Infração - média;         Penalidade - multa;         Medida administrativa - retenção do veículo; Colocar no “ponto morto” ou “na banguela”. Situações de risco: - Freios se desgastam mais e perdem a eficiência; - Aumento considerável da velocidade; - Se desligados: possibilidade de travamento da direção.

54 Exceder a capacidade máxima de tração
X - excedendo a capacidade máxima de tração:         Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;         Penalidade - multa;         Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente. Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar. Sobrecarga: - Força o motor; - Dificuldades de manobras; - Problemas para frear; - Dificuldades para enfrentar subidas e descidas.

55 Condução sem documentos de porte obrigatório
Art Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:         Infração - leve;         Penalidade - multa;         Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento. São eles: - CNH (ou Permissão ou ACC); - CRLV Duração da retenção: Omissão do registro nas hipóteses do art. 123 CTB Art Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:         Infração - grave;         Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

56 Prazo: 30 dias - Mudança de propriedade do veículo; - Mudança de município de domicílio ou residência; - Mudança de característica do veículo; - Mudança de categoria do veículo. Falsificação da CNH ou documento do veículo Art Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:         Infração - gravíssima;         Penalidade - multa e apreensão do veículo;         Medida administrativa - remoção do veículo. Punição das condutas pelo CP.

57 Condução de pessoas, animais ou cargas nas partes externas dos veículos
Art Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:         Infração - grave;         Penalidade - multa;         Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo. Carga: limite da carroceria. Na prática: pano (geralmente vermelho) sinalizando. Transporte de bicicletas (Res. 349/2010): - Parte posterior externa; - Sobre o teto.

58 Reboque com cabo flexível ou corda
Art Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:         Infração - média;         Penalidade - multa. Meios previstos: - guincho; ou - por cabo rígido (cambão). Cabo flexível: - Pode partir; - Impede o tráfego firme e em linha reta; - Risco de acidentes.

59 Recusa de entrega dos documentos à autoridade de trânsito
Art Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:         Infração - gravíssima;         Penalidade - multa e apreensão do veículo;         Medida administrativa - remoção do veículo. Condutor: obrigado a obedecer a ordem. Entrega: mediante recibo assinado pela autoridade de trânsito. Justificativas para a entrega: - Fiscalização; - Condutor surpreendido praticando infração; - Suspeita de falsificação ou adulteração Condutor conduzido à autoridade policial – prática do art. 297 CP (falsificação de documento público) ou art. 304 CP (uso de documento falso).

60 Retirada sem autorização de veículo retido
Art Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:         Infração - gravíssima;         Penalidade - multa e apreensão do veículo;         Medida administrativa - remoção do veículo. Prazo da Apreensão: Omissão na baixa do veículo Art Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:         Infração - grave;         Penalidade - multa;         Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual. Veículo imprestável (PT) ou definitivamente desmontado. Proibido colocar novas peças sobre o mesmo chassi. Coibir a comercialização de veículos furtados. Prazo: Carros segurados:

61 Não atualização do cadastro
Art Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:         Infração - leve;         Penalidade - multa. Quanto às informações do condutor, basicamente. Falsa declaração de domicílio Art Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:         Infração - gravíssima; Residência: lugar habitado por alguém, sua moradia. Domicílio: local onde estão os principais projetos (econômicos, profissionais) do indivíduo. Art. 242: residência e domicílio? Possibilitar a localização do proprietário.

62 Não comunicação da PT Art Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:         Infração - grave;         Penalidade - multa;         Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos. Veículo segurado Seguradora deverá: - Comunicar PT; - Devolver placas e documentos.

63 Direção perigosa de motocicletas
Art Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV - com os faróis apagados; V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:         Infração - gravíssima;         Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;         Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação; Falta de equipamentos de segurança: Roupas inadequadas Fazendo malabarismos Com faróis desligados Com criança < 07 anos de idade.

64 Transporte por motocicletas com insegurança
VI - rebocando outro veículo; VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:         Infração – grave;         Penalidade – multa;         Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de: a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. § 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:         Infração - média; § 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.         Penalidade - multa. Perigo ao motociclista e aos demais.

65 Depósito de mercadorias nas vias
Art Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:         Infração - grave;         Penalidade - multa;         Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material. Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável. Obras (de prédios e terrenos). Risco de acidentes. Material “perdido” e abandonado: Objetiva atingir: - Quem ordenou a irregularidade; ou - O dono do material. - Eventualmente poderá ser o condutor. Autoridade ordenará a retirada imediata da mercadoria (responsável deverá reembolsar o órgão ou o Município.

66 Falta de sinalização de obstáculos na pista
Art Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:         Infração - gravíssima;         Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança. Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução. Impossibilidade de trafegar: bloqueios (por semáforos, placas...) Se for particular: autorização. Penalidade: PF ou PJ que não sinalizou a via. Se não sinalizar: desobstrução da via, às custas do responsável.

67 Transporte de cargas em veículos de passageiros
Art Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:         Infração - grave;         Penalidade - multa;         Medida administrativa - retenção para o transbordo. Vedação: transporte de cargas e passageiros quando a carga extrapolar o compartimento a ela destinada. Falta de iluminação na carga e descarga, embarque e desembarque noturnos Art Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:         Infração - média;         Penalidade - multa. Luzes internas e externas acessas. Luzes de posição ligadas (faróis não).

68 Dirigir com o braço para fora
Art Dirigir o veículo: I - com o braço do lado de fora; Risco de atingir o membro superior do condutor. Foge da postura exigida do motorista. - Braços: Transporte de animais e pessoas junto ao motorista II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; Falta de espaço. Impede o regular manejo da direção, dos pedais e da marcha.

69 Comete infração quem dirige descalço?
Direção sem condições físicas ou mentais III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito; Cansaço físico e mental; Cansaço por longos períodos na direção; Sonolência decorrente de medicamentos; Abatimento por notícias trágicas; Nervosismo decorrente de discussões... Uso de calçado inadequado IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais; Tamancos, sapatos de saltos muito altos, chinelos. Falta firmeza. Comete infração quem dirige descalço?

70 Comete infração quem dirige fumando?
Direção com apenas uma das mãos V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; Permissão: - Sinais de braço; - Acionar equipamento do veículo; - Mudança de marcha. Comete infração quem dirige fumando?

71 Atenção: Posicionamento do CETRAN/GO é diferente!
Uso de fones de ouvido ou telefone celular VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;         Infração - média;         Penalidade - multa. Uso proibido. Questionamento: É permitido falar ao celular através do viva voz ou do sistema Bluetooth? Decisão 04, de 26/04/1994, do Contran, §2º: “O uso de telefonia móvel celular pelo condutor do veículo em movimento não consiste infração quando se opera equipamento especial de viva voz, ou outro que libere as mãos de quem o utilize, instalado acessoriamente no automotor”. Atenção: Posicionamento do CETRAN/GO é diferente!

72 Bloqueio da via com o veículo
Art Bloquear a via com veículo:         Infração - gravíssima;         Penalidade - multa e apreensão do veículo;         Medida administrativa - remoção do veículo. Utiliza-se o veículo para obstaculizar o trânsito. Não há caso fortuito ou força maior.

73 Travessia ou utilização indevida da via por pedestres
Art É proibido ao pedestre: I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão; III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim; IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente; V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;         Infração - leve;         Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve. Apesar de existir, na prática não é aplicada.


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