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IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (IGF) Análise do recente Projeto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara, em junho.

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1 IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (IGF) Análise do recente Projeto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara, em junho de 2010.

2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 153: Compete à União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

3 À ÉPOCA DA CONSTITUINTE
À ÉPOCA DA CONSTITUINTE... Inciso incluído no Anteprojeto da Subcomissão de Tributos: (...) “que esse dispositivo visa a corrigir graves disparidades econômicas entre pessoas e classes sociais, que a função extrafiscal da tributação pode reduzir injustiças provocadas pela obtenção e acúmulo de grandes fortunas, muitas vezes decorrentes até da sonegação de impostos pelo beneficiário ou por seus ancestrais, (...)

4 À ÉPOCA DA CONSTITUINTE...
(...) que a tributação normal dos rendimentos ou mesmo das heranças e doações nem sempre é suficiente para produzir as correções desejáveis, que daí há necessidade de novo imposto que alcance as situações anormais de riqueza acumulada e não produtiva”. (grifos nossos)

5 REGULAMENTAÇÃO Passados 22 anos de existência da CF/88, o IGF ainda permanece sem ser regulamentado. Falta de vontade política. Diversidade de opiniões: juristas, economistas, sociólogos, cientistas sociais etc.

6 FORTUNA ≠ GRANDE FORTUNA FORTUNA é mais do que RIQUEZA
O PROBLEMA DA EXTENSÃO SEMÂNTICA DOS TERMOS “FORTUNA” E “GRANDE FORTUNA” FORTUNA ≠ RIQUEZA FORTUNA ≠ GRANDE FORTUNA FORTUNA é mais do que RIQUEZA FORTUNA é menos do que GRANDE FORTUNA

7 CELSO BOTELHO DE MORAES: menciona a dificuldade para se fixarem parâmetros e a base de cálculo do imposto. “Como saber o que vem a ser grande fortuna num país cuja maioria da população pertence às denominadas classes C e D? Mesmo utilizando como ponto de partida nesse cálculo um valor superior à determinada renda da população pobre, haverá risco desse imposto alcançar a classe média alta, cuja renda não pode, evidentemente, ser considerada ‘grande fortuna’”, avalia.

8 HÁ MILIONÁRIOS NO BRASIL?
O Brasil ocupa a 11ª posição no ranking dos países com mais pessoas milionárias (que possuem renda acima de um milhão de dólares). Segundo estudo publicado pelo Banco Merrill Lynch, em parceria com a Consultoria Capgemini, o número de brasileiros ricos aumentou de 131 mil (em 2008) para 147 mil (em 2009).

9 No Brasil, 87% dos privilegiados são considerados "ultrarricos", ou seja, possuem recursos suficientes para investimentos (o que exclui a residência, bens de consumo e bens duráveis, como veículos) superiores a 30 milhões de dólares.

10 O PROJETO EM ANÁLISE: Projeto de Lei Complementar n. 277/2008 (PLC), de autoria dos seguintes deputados: - Luciana Genro (PSOL-RS); - Chico Alencar (PSOL/RJ); - Ivan Valente (PSOL/SP).

11 APROVAÇÃO: Por unanimidade, o Projeto foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara, no dia 9 de junho de 2010.

12 O RITO: - Tramita desde março de 2008;
- Chegou à CCJ (Deputado Relator Régis de Oliveira PSC-SP), que analisou apenas os aspectos constitucionais, jurídicos e de técnica legislativa (e não o mérito). Foi proferido parecer favorável ao projeto. - Vai para o Plenário da Casa. - Se aprovado, seguirá para o Senado.

13 FATO GERADOR: A titularidade, em 1° de janeiro de cada ano, de fortuna em valor superior a R$ ,00 (dois milhões de reais), expressos em moeda de poder aquisitivo de 1° de janeiro de (Art. 1º, PLC 277/08).

14 BASE DE CÁLCULO: Art 4°. A base de cálculo do imposto é o valor do conjunto dos bens que compõem a “fortuna”,(...). Considera-se “fortuna”, para efeito do art 1° desta Lei, o conjunto de todos os bens e direitos, situados no país ou no exterior, que integrem o patrimônio do contribuinte, com as exclusões de que trata o § 2° deste artigo. (Art. 3º, PLC 277/08).

15 ALÍQUOTAS: As alíquotas (progressivas) do IGF ocupam 5 (cinco) faixas (Art. 5º, PLC 277/08). Note-as: Para patrimônios entre... - R$ 2 milhões e R$ 5 milhões: 1%; - R$ 5 milhões e R$ 10 milhões: 2%; - R$ 10 milhões a R$ 20 milhões: 3%; - R$ 20 milhões a R$ 50 milhões: 4%; - Acima de R$ 50 milhões: 5%.

16 SUJEITO PASSIVO: São contribuintes do IGF as pessoas físicas domiciliadas no país, o espólio e a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior em relação ao patrimônio que tenha no país. (Art. 2º, PLC 277/08).

17 LANÇAMENTO: O imposto será lançado com base em declaração do contribuinte na forma da lei, da qual deverão constar todos os bens do seu patrimônio, e respectivo valor. (Art. 6º, PLC 277/08).

18 ESTIMATIVA DE ARRECADAÇÃO DO IGF NO BRASIL:
No mínimo, R$ 30 bilhões por ano.

19 JUSTIFICATIVA DO PROJETO: Comentários da Deputada Luciana Genro (PSOL-RS):
- Consta da justificativa do PLC que “as 5 mil famílias mais ricas do país têm patrimônio médio de R$ 138 milhões, o que representa 42% do PIB (Atlas de Exclusão Social, organizado pelo economista Márcio Pochmann). Só desse grupo viria esse valor de R$ 30 bilhões, que poderia duplicar, por exemplo, o orçamento da educação”.

20 - Segundo a deputada, é mais fácil fiscalizar o patrimônio do que a renda no país. “O patrimônio é visível, enquanto a renda é o que a pessoa declara”, afirma. - Os deputados acreditam que é preciso inverter a tendência dos impostos brasileiros, de taxar mais os mais pobres e desonerar os mais ricos. Só não há consenso de que esse tributo seja a melhor maneira para fazer isso.

21 Consta da justificativa do PLC que “(
Consta da justificativa do PLC que “(...), para que o IGF seja implementado corretamente, deveria haver melhorias na fiscalização tributária. Caso contrário, dificilmente os dispositivos deste Projeto serão cumpridos”. A deputada Luciana Genro defende a criação de uma espécie de “brigada de fiscalização” na Receita Federal do Brasil para cuidar da aplicação do novo imposto.

22 A MOVIMENTAÇÃO NO FISCO...
Já se cogita da criação da chamada Delegacia Especial de Maiores Contribuintes Pessoa Física. O estudo está praticamente concluído. A Delegacia deve funcionar inicialmente em São Paulo e no Rio de Janeiro, mas não está descartada a criação de uma unidade também em Belo Horizonte.

23 PROJETOS ANTERIORES: 1. Projeto de autoria do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), quando foi Senador por São Paulo, em Foi ele aprovado no Senado e encaminhado para a Câmara, sob o número 202/89, aguardando-se análise, desde dezembro de 2000 até os dias de hoje, ao lado de outros três Projetos sobre o mesmo tema, sem que tenha sido apreciado pela Casa: PLP 108/1989 ; PLP 218/1990 ; PLP 268/1990.

24 2. PROJETO DE AUTORIA DO SENADOR PAULO PAIM (PT/RS):
No Senado Federal, no início de 2010, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) rejeitou, por unanimidade, o Projeto de Lei do Senado (PLS) Complementar 128 de 2008, que, também, instituía o Imposto sobre Grandes Fortunas.

25 O Projeto, de autoria do Senador Paulo Paim (PT/RS), estabelecia uma alíquota de imposto de 1% para fortunas acima de R$ 10 milhões, valor que seria ajustado anualmente conforme a inflação. O projeto foi arquivado em março de 2010.

26 A EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL
O imposto sobre fortunas existiu na maior parte dos países europeus, e hoje não são muitos os países que adotam a sistemática (França, Espanha, e parte das regiões da Suíça). O Imposto de Renda (IR) é a grande base da arrecadação tributária da maioria dos países desenvolvidos, tendo o “imposto sobre a riqueza” finalidade complementar ao IR - evita a evasão ao comparar patrimônio e renda declarada.

27 FRANÇA: Na França, o Imposto de Solidariedade sobre a Fortuna (“Hobin Hood”), como é chamado, surgiu em 1982, foi extinto em 1987, mas recriado em 1989. Pessoas físicas que tenham patrimônio acima de 790 mil euros (R$ 2,5 milhões) pagam alíquotas que variam de 0,55% a 1,8% – a mais alta incide sobre patrimônios acima de 16 milhões de euros (R$ 46,7 milhões). Foram arrecadados 4,42 bilhões de euros em 2007 (R$ 9,1 bilhões).

28 ATAQUE E DEFESA DO IGF EM DEBATE

29 PONTO DE ATAQUE DO IGF: I. PLURITRIBUTAÇÃO

30 Para JANIR ADIR MOREIRA, vice-presidente da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT), o rígido sistema de controle da Receita não deixa mais dúvida de que as grandes fortunas e empresas já pagam impostos no país. “Para conseguir juntar o patrimônio, os donos de grandes fortunas pagaram todos os tributos exigidos, inclusive impostos sobre o patrimônio, como o IPTU e ITR”. Segundo ele, o imposto significa retrocesso. “Taxar a geração de riquezas em circulação, rendimentos ou lucros é mais coerente do que tributar o resultado final dessas operações, sobre o qual já incidiram todos os impostos”, compara.

31 “Constitui um notável desestímulo à poupança e um peculiar caso de pluritributação, pois tributa mais uma vez um patrimônio já tributado pelos impostos patrimoniais, para não falar da tributação da renda que lhe deu origem”. (EVERARDO MACIEL) Doutrina: “é já difícil definir o conceito legal de grandes fortunas. Mas criar um tributo sobre elas, com certeza, gera pluritributação. Isso provocaria, ainda, uma tremenda evasão fiscal antes mesmo de publicada a lei instituidora”. (SACHA CALMON)

32 “Um imposto sobre fortunas teria outras perversidades
“Um imposto sobre fortunas teria outras perversidades. Uma delas é a de que já é ‘uma vaca ordenhada’ demais. Toda fortuna é precedida de uma renda que já é taxada pelo Imposto de Renda e depois passa por uma bateria de impostos sobre o patrimônio. Se for um imóvel urbano, leva IPTU; se for rural, ITR; se for veículo, IPVA; se forem títulos, estão novamente sujeitos ao Imposto de Renda e ao IOF. Faria sentido mais uma ‘supergarfada’?” (CELSO MING, “O ESTADO DE S. PAULO”, JULHO DE 2010)

33 PONTO DE DEFESA DO IGF: I. PLURITRIBUTAÇÃO JÁ EXISTE NO BRASIL... O imposto é devido pelo fato gerador, sendo irrelevantes a finalidade e destinação (art. 4º, I e II, CTN).

34 PONTO DE ATAQUE DO IGF: II. ALÍQUOTAS QUE VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA Do ponto de vista da justiça fiscal, o IGF atingirá alguns ricos, sem melhorar a vida dos pobres, uma vez que terá como destinatário apenas os contribuintes cujo patrimônio seja ostensivo e integrado no sistema produtivo e que nada fizeram para subtraí-lo do conhecimento da sociedade ou do fisco.

35 PONTO DE DEFESA DO IGF: ATENDE O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
“Atender o princípio da capacidade contributiva, ou seja, quem tem mais deve pagar mais. No Imposto de Renda atual, por exemplo, não há diferença entre quem ganha R$ 5 mil ou R$ 5 milhões, tudo é tributado pela mesma renda.” (UNAFISCO)

36 “Assim, o IGF é o tributo que, por excelência, atende ao princípio basilar da capacidade contributiva, espinha dorsal da justiça tributária, ao dizer que cada pessoa deve contribuir na medida de sua aptidão econômica. Curiosamente, entre os argumentos que derrubaram a CPMF, um dos mais eloquentes foi justamente o de que ela desrespeitaria o princípio da capacidade contributiva. Que um princípio tão importante quanto esse seja usado quando interessa, mas esquecido quando convém, é algo que seria cômico se não fosse trágico.” (Almir Teubl Sanches, Procurador da Fazenda Nacional e mestrando em Filosofia do Direito na USP. (ARTIGO PUBLICADO NA FOLHA DE S. PAULO)

37 O IGF É JUSTO. Não é justo que, no Brasil de mais de 180 milhões de habitantes, bem menos de 0,5% da população detenha metade da riqueza pessoal do país, conseguindo, dia a dia, concentrar mais e mais sua riqueza no aproveitamento da ciranda financeira. Um estudo do IPEA comprovou que os 10% mais ricos se apropriam de 75% da riqueza atualmente (Carta Capital, n 604, julho de 2010).

38 Necessidade de deslocar a tributação do consumo para a renda
Necessidade de deslocar a tributação do consumo para a renda. O ideal é, com o IGF, reduzir a tributação sobre o consumo e aumentar a tributação sobre o patrimônio e a renda... Isso também avoca a questão de uma reforma tributária mais ampla.

39 PONTO DE ATAQUE DO IGF: III. ELEVADO CUSTO OPERACIONAL DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA Haverá um elevado custo operacional para se efetivar o imposto, que avoca, inexoravelmente, uma extraordinária complexidade em seu controle. Não é fácil controlar todos os ativos das pessoas físicas. O capital é volátil e ligeiro, anda na velocidade da luz e é de difícil rastreabilidade. Para os pesquisadores da FEA/USP, no Brasil, o custo da arrecadação de tributos já é bem elevado: chegou a 11.3 bilhões de reais em 2009 ou 1,35% da arrecadação total. Assim, só perdemos para Portugal, que apresenta um custo de 2.75 % da arrecadação.

40 PONTO DE DEFESA DO IGF: Criação da chamada Delegacia Especial de Maiores Contribuintes Pessoa Física. O estudo está praticamente concluído.

41 PONTO DE ATAQUE DO IGF: IV. O PROBLEMA DA FLUIDEZ DA BASE DE CÁLCULO
Dificuldade conceitual e contábil de aferição da base de cálculo, sobretudo, quanto à sua rastreabilidade (“laranjas”, família, empresas); Possibilidade de os contribuintes abandonarem os ativos que constituem a base de cálculo do IGF, direcionando-os para ativos poucos perceptíveis ou ocultos.

42 O contribuinte pode diluir seu patrimônio entre os contribuintes de sua família ou mesmo criar pessoas jurídicas. Portanto, é necessário ter um cadastro familiar e um cadastro de empresas com a participação das famílias cotistas. Também é preciso ter um sistema avaliatório de bens para confrontar os valores declarados pelos contribuintes, e há necessidade de integrar os sistemas municipais de cadastro e avaliação de imóveis.

43 ARREFECIMENTO DO EMPREENDEDORISMO – ATINGE-SE A CLASSE MÉDIA BRASILEIRA
“A recente e perigosa explosão nos preços dos imóveis urbanos converteria parte significativa da classe média das grandes cidades brasileiras em contribuintes do imposto, mesmo que não tenha havido correspondente aumento de sua renda líquida. De mais a mais, como ficariam aqueles que optaram por construir fundos financeiros para custear sua aposentadoria, sobretudo quando se considera a hipótese plausível de colapso da Previdência?” (EVERARDO MACIEL)

44 PONTO DE DEFESA DO IGF: DIZ-SE QUE O IGF SERÁ VÍTIMA DE FRAUDES. SERÁ, MESMO? ÉSPERA-SE QUE AS LEIS DEVAM COIBIR AS FRAUDES, E NÃO O CONTRÁRIO. “Infelizmente, é preciso dizer que não passa de econômica a aptidão dos que têm grandes fortunas a contribuir, sendo ela barrada pela "inaptidão política" - o que fica patente pelo forte lobby no esquecimento do IGF, sob a roupagem de argumentos técnicos que não se sustentam. Entre estes, o que mais espanta é a alegação de que, uma vez instituído, o IGF seria vítima de fraudes. (...)

45 (...) Com efeito, a fraude às obrigações tributárias é uma realidade brasileira, mas não se pode conceber que o legislador deixe de exercer sua função, acovardando-se por temer não ser respeitado. Ora, as leis devem coibir as fraudes, e não o contrário. Do inverso, agiríamos como o covarde que, temendo perceber que está cego, jamais voltará a abrir seus olhos.” (Almir Teubl Sanches, Procurador da Fazenda Nacional e mestrando em Filosofia do Direito na USP. (ARTIGO PUBLICADO NA FOLHA DE S. PAULO)

46 PONTO DE ATAQUE DO IGF: V. NECESSIDADE DE AMPLO DEBATE PÚBLICO
A criação ou não do imposto deverá se precedida de amplo debate dentro e fora do Congresso Nacional, ouvidos especialistas nas áreas econômica, financeira e tributária. Na verdade, uma intensa e duradoura“rediscussão”.

47 PONTO DE ATAQUE DO IGF: VI. EXPATRIAÇÃO DOS RECURSOS, BURLANDO A INCIDÊNCIA DOMÉSTICA. DESESTÍMULO À POUPANÇA. BAIXA ARRECADAÇÃO IVES GANDRA: “A FORTUNA VAI, A CLASSE MÉDIA ‘PAGA O PATO’”. Para o doutrinador, o imposto penalizaria a classe média, que não pode usar de subterfúgios para escapar da taxação. Já os grandes patrimônios iriam se mudar para fora do país, ou seriam transferidos para empresas, que não sofreriam essa tributação.

48 Ives Gandra diz que o imposto desestimularia a poupança e incidiria sobre um patrimônio que restou após o pagamento de vários tributos, inclusive Imposto de Renda (IR), IPTU e IPVA. A solução, para ele, seria uma reforma do IR. “O Imposto de Renda, sim, porque incide sobre o que eu estou ganhando, enquanto o sobre patrimônio incide sobre o que eu já ganhei e foi tributado pesadamente no Brasil”, afirma.

49 SACHA CALMON é ainda mais categórico na crítica
SACHA CALMON é ainda mais categórico na crítica. “É um contrassenso criar o imposto sobre grandes fortunas. Melhor seria diminuir os impostos sobre o consumo e tornar mais progressivos os impostos sobre a renda e o patrimônio”. CELSO BOTELHO DE MORAES também concorda que o imposto sobre grandes fortunas vai gerar evasão fiscal. “Já temos uma carga tributária muito alta e sem o devido retorno. Seria melhor, no lugar de se criar mais um imposto, aperfeiçoar, por exemplo, o sistema do Imposto de Renda. Ou seja, que as pessoas que possuem maiores rendas sejam, de fato, tributadas pelo IR, já que, hoje, muitas vezes, isso não ocorre, em face das particularidades e benefícios criados pela legislação vigente. Além disso, um imposto sobre grandes fortunas vai acarretar uma fuga de capitais do país”, conclui.

50 PONTO DE DEFESA DO IGF: A EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL NÃO SE CONFUNDE COM A NACIONAL O IGF tem gerado pequena arrecadação no mundo afora. Todavia, nos países em que ele existe a realidade é diferente: são países desenvolvidos, com boa distribuição de renda, sem grandes desnivelamentos sociais. Esse cenário faz com que a arrecadação seja pequena. Pergunta-se: será que por aqui podemos nos dar ao luxo de “esnobar” o IGF, sob o fundamento de que a arrecadação será baixa?

51 Será mesmo que o dinheiro vai?
O Brasil de hoje tem atraído investimentos mundiais – e não “espantado”! –, o que não ocorria na década de 80. Sempre que se cogita de medida que promova mais distribuição da riqueza nacional, aparecerá o argumento da “expatriação”.

52 VIII. AUMENTO DA SONEGAÇÃO
PONTO DE ATAQUE DO IGF: VIII. AUMENTO DA SONEGAÇÃO SERÁ UM TIRO NO PÉ? “Quem costuma reclamar da existência de um ‘Estado Policial’ é justamente quem possui mais condições de remunerar advogados de grife e que, geralmente, não passa mais de duas noites em uma cela limpa na cadeia. Ou nem isso.” (Carta Capital, n. 604, julho de 2010)

53 FRASES CURIOSAS: 1. “Se é imposto sobre GRANDES fortunas, qual será o tamanho das cuecas e das meias que os parlamentares passarão a usar?” 2. “Para não se fazer OTÁRIO, desvencilhe-se de seu patrimônio IMOBILIÁRIO, e trate de virar LOCATÁRIO...”

54 SITE DO PROFESSOR: CONTATO:


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