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LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS

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Apresentação em tema: "LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS"— Transcrição da apresentação:

1 LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS
LEI 9613/98 atualizada pela lei de 09/07/12

2 Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.

3 HISTÓRICO A preocupação com a incriminação da lavagem de capitais surge na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Drogas, que foi concluída em Viena em 20 de dezembro de 1988. Basicamente seu raciocínio se firma na ideia de que os Estados signatários se conscientizaram que é muito difícil o combate do tráfico de drogas de forma 100% eficaz e uma das formas de atingir o Tráfico de drogas e trabalhar em cima do dinheiro movimentado por esse delito. Controlando o fluxo financeiro proveniente de atividades ilícitas Essa Convenção das Nações Unidas foi ratificada no Brasil pelo Dec. Nº /06/1991 Comprometendo-se a criminalizar a lavagem de capitais.

4 EXPRESSÃO: LAVAGEM DE DINHEIRO
tem origem nos EUA a partir de 1920, com a expressão "money laudring", isso porque lavanderias começaram a serem utilizadas como meio de esquentar o dinheiro obtido pela máfia. Portugal e Espanha utilizam a expressão:"branqueamento de capitais"

5 No, na exposição de motivos 692/96 o legislador optou por utilizar a expressão LAVAGEM DE DINHEIRO ou DE CAPITAIS Por ser um expressão que já fazia parte da linguagem popular em razão da expressão money laundering, já fazia parte do glossário das atividades financeiras E o termo “branqueamente do capitais” poderia sugerir uma conotação racista do vocábulo .

6 CONCEITO LAVAGEM DE CAPITAIS
é o método complexo de operações por meio do qual bens, direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente de infrações penais são ocultadas ou dissimuladas, e integrados ao sistema econômico financeiro, com a aparência de terem sido obtidos de maneira lícita. é transformar dinheiro "sujo" em dinheiro aparentemente lícito.

7 GERAÇÕES DE LEIS DE LAVAGEM DE CAPITAIS
LEGISLAÇÃO DE 1ª GERAÇÃO: o único crime antecedente era o de Tráfico de Drogas. LEGISLAÇÃO DE 2ª GERAÇÃO: a uma ampliação no rol dos crimes antecedentes. todavia, embora ampliado o rol do art. 1º da lei 9613 é taxativo. ex.: legislação brasileira LEGISLAÇÃO DE 3ª GERAÇÃO: qualquer crime grave pode figurar como crime antecedentes da lavagem de capitais. ex.: Espanha e Argentina.

8 No Brasil, em 1998, foi editada a Lei 9
No Brasil, em 1998, foi editada a Lei 9.613, com o propósito de combater a lavagem de dinheiro, também conhecida como “branqueamento de capitais”. Porém, sua redação conservadora dificultava a efetividade. Por tal motivo, foi editada a Lei , de , alterando diversos dispositivos da lei antiga, com o propósito de adequá-la à realidade e dar-lhe meios de alcançar os infratores.

9 O primeiro — e certamente mais importante aspecto da lei nova — foi eliminar a necessidade de rol de crimes antecedentes. Na Lei 9.613/98 só havia lavagem de dinheiro se a dissimulação fosse decorrente da prática de um dos crimes previstos na redação antiga do artigo 1º. Por exemplo, tráfico de entorpecentes. Agora não. Qualquer que seja a infração penal, portanto crime ou contravenção anterior, o lucro auferido e empregado em outras atividades poderá ser crime de lavagem de dinheiro.

10 Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:         I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;         II - de terrorismo;         II – de terrorismo e seu financiamento; (         III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;         IV - de extorsão mediante seqüestro;         V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;         VI - contra o sistema financeiro nacional;         VII - praticado por organização criminosa.         VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). Pena de três a dez anos e multa. REDAÇÃO REVOGADA Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

11 A mudança não é teórica e é fácil exemplificar
A mudança não é teórica e é fácil exemplificar. Banqueiros do “jogo do bicho”, ao empregar seu capital em atividades comerciais (p. ex., churrascarias) não podiam ser acusados de lavagem de dinheiro, porque o antecedente era uma contravenção (Lei das Contravenções Penais, artigo 58) e não um crime. Com a nova redação dada ao artigo 1º, podem ser responsabilizados.

12 FASES DA LAVAGEM DE CAPITAIS
Para encobrir a origem ilícita dos lucros a lavagem de realiza por meio de complexo processo que requer o distancimanto dos fundos de sua origem evitando uma associação direnta entre o fundo e o crime antecedente Disfarce dessas movimentações para dificultar o seu rastreamento A disponibilização novamente para os criminosos com a aparência de lícito. a doutrina diz que são 3 fazes: I - COLOCAÇÃO (placement) - consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro de forma a dificultar a identificação da procedência da renda. é a fase ideal para que o Estado descubra o delito pois o dinheiro ainda está muito próximo de sua origem. técnica utilizada: é o SMURFING, consiste no fracionamento de uma grande quantidade de dinheiro em pequenos valores, de modo a escapar do controle administrativo imposto às instituições financeiras. ex.: banco e financeiras tem obrigação de comunicar qq operação suspeita.

13 II - DISSIMULAÇÃO (layering) ou MASCARAMENTO: uma série de negócios ou movimentações financeiras são realizadas a fim de impedir o rastreamento dos valores. (movimenta o depósito por várias contas bancárias) III - INTEGRAÇÃO (integration): já com a aparência lícita, os bens são formalmente incorporados ao sistema econômico, seja por meio de investimentos no mercado mobiliário ou imobiliário, seja ate mesmo, no refinanciamento das atividades ilícitas. (o dinheiro retorna)

14 ex.: Franklin Jurado - economista colombiando, coordenou a lavagem de 26 milhões de dólares obtidos no tráfico de drogas. o depósito inicial, que era o mais arriscado era feito no Panamá, esse dinheiro posteriormente foi transferido para mais de 100 contas diferentes, em 68 banco, de 10 países, por um período de 3 anos, mantendo saldo abaixo de 10mil dólares para evitar investigação os fundos foram transferidos para contas na Europa, de maneira a dissimular a nacionalidade dos correntistas originais, então transferidos para empresas de fachada. esse fundos voltaram à Colômbia por meio de investimentos feitos por companhias europeias , em negócios legítimos (restaurante, construtoras etc.)

15 para que o crime de lavagem de capitais esteja consumado é preciso passar pelas 3 fases?
NÃO é necessária a ocorrências dessas 3 fases para que haja a consumação do delito ( STF RHC 80816)

16 BEM JURÍDICO TUTELADO Ha uma certa divergência na doutrina
1ª corrente: a lei de lavagem tutela o mesmo bem jurídico protegido pelo crime antecedente. 2ª corrente: o bem jurídico seria a administração da justiça. 3ª corrente: o bem jurídico seria a ordem econômico financeira. (prevalece na doutrina) 4ª corrente: bem jurídico tutelado seria a ordem econômico financeira e o bem jurídico tutelado pelo crime antecedente.

17 ACESSORIEDADE DA LAVAGEM DE CAPITAIS
Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. o delito de lavagem de capitais é um delito acessório, ou seja, a palavra ‘INFRAÇÃO PENAL' funciona como uma elementar do delito de lavagem de capitais, havendo uma relação de acessoriedade objetiva entre as infrações. Assim se o fato antecedente não for infração penal, afasta a tipicidade do delito de capitais

18 lei 9613/98 –AUTONOMIA DO PROCESSAMENTO
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:         I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;        II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  (Redação dada pela Lei nº , de 2012)

19 lavagem (art. 1 da L 9613/98) tráfico de drogas (art. 33 L 11343/06) os dois delitos precisam ser processados, obrigatoriamente no mesmo processo? em relação aos processos criminais, deve ser registrados que os processos são autônomos, ou seja, o agente não precisa responder obrigatoriamente pela lavagem e pelo crime antecedente em um mesmo processo. Mas, nada impede, quando possível, processar os dois crime em um mesmo feito pela conexão probatória, portanto a tramitação dos processos não precisa ser obrigatoriamente juntos.

20 Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
  § 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº , de 2012)

21 se o autor do crime antecedente for absolvido, pode o acusado se condenado pelo crime de lavagem de capitais?

22 DEPENDE do fundamento da absolvição:
I para que o delito de lavagem de capitais seja punível, a conduta antecedente deve ser típica e ilícita. portanto, caso o autor do crime antecedente seja absolvido com base na atipicidade de sua conduta ou com base em uma excludente de ilicitude, NÃO SERÁ POSSÍVEL A CONDENAÇÃO POR LAVAGEM. (art. 386, I, III e VI primeira parte do CPP) porém, se o autor do crime antecedente for absolvido com base em uma excludente da culpabilidade ou em virtude de uma causa extintiva da punibilidade, nada impede a condenação por lavagem de capitais.

23 há duas causas extintivas de punibilidade que impedem a condenação por lavagem:
abolitio crimins Anistia (clemência ou indulgência estatal, deferida pelo CN) cuja natureza jurídica é causa de extinção de punibilidade. Extingue todos os efeitos penais, subsistindo, todavia os efeitos civis.) nestas hipóteses, com relação ao crime antecedentes, não será possível a condenação por lavagem de capitais.

24 SUJEITOS DO CRIME A lavagem de capitais é CRIME COMUM S.A - QQ PESSOA
S.P - O ESTADO o autor do crime antecedente também responde pelo delito de lavagem? ha 2 correntes: 1 - o autor do crime antecedente NÃO responde por lavagem de capitais pois para ela a ocultação dos valores configura mero exaurimento do delito. (Roberto Delmanto) 2 - nada impede que o autor do crime antecedente seja também condenado pelo delito de lavagem de capitais. a ocultação do produto do crime antecedente configura lesão autônoma, contra bem jurídico distinto. (esta prevalece)

25 o autor do crime de lavagem responde pelo crime antecedente?
o autor do delito de lavagem de capitais não necessariamente, precisa ter tido participação no crime antecedente, devendo ter consciência quanto a origem ilícita dos valores. (STJ RMS 16813)

26 TIPO OBJETIVO Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime OCULTAR esconder a origem da coisa, é crime permanente, portanto, mesmo que o agente tenha dado início à ocultação em momento anterior à entrada em vigor da lei, responderá normalmente pelo delito se mantiver os depósitos apos a vigência da lei DISSIMULAR deve ser interpretado como ocultação com fraude

27 súmula 711 STF - A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

28 Tendo em conta que o processo de lavagem de capitais envolve, obrigatoriamente, a movimentação de bens, valores ou direitos, a lei estabelece alguns mecanismos de controle dos registros de operações consideradas suspeitas Art 9 – atividades sujeitas à fiscalização, em que há uma obrigação da pessoa física ou jurídica de comunicar ao COAF (conselho de controle de atividades financeiras) as operações suspeitas, de forma a viabilizar uma investigação mais detalhada

29 A nova redação do artigo 10 ampliou o rol de pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a adotar medidas preventivas à lavagem de dinheiro. COMO P. EX.: X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; (Redação dada pela Lei nº , de 2012)   XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.

30 XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; (Redação dada pela Lei nº , de 2012) XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;  (Incluído pela Lei nº , de 2012)

31 XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; (Incluído pela Lei nº , de 2012) XVI - as empresas de transporte e guarda de valores; (Incluído pela Lei nº , de 2012) XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e (Incluído pela Lei nº , de 2012)

32 Todas essas pessoas físicas ou jurídicas trazidas no art
Todas essas pessoas físicas ou jurídicas trazidas no art. 9º da lei são co-obrigados a impedir, ou ao menos dificultar, a prática de lavagem de capitais, sob pena de serem responsabilizadas, civilmente, administrativamente havendo ainda a possibilidade de responsabilidade criminal.

33 Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA OU INSTRUÇÕES DA AVESTRUZ O WILFULL BLINDIES, doutrina do ato de ignorância consciente Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:         I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se; Pessoas que têm uma obrigação de comunicar operações suspeitas

34 II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização: (Redação dada pela Lei nº , de 2012)

35 Art. 12. Às pessoas referidas no art
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:         I - advertência; II - multa pecuniária variável não superior:   (Redação dada pela Lei nº , de 2012) c) ao valor de R$ ,00 (vinte milhões de reais); (Incluída pela Lei nº , de 2012)         III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;         IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento. 

36 O artigo 17-B agora existente também é de relevância prática
O artigo 17-B agora existente também é de relevância prática. Por ele a Autoridade Policial e o agente do Ministério Público podem dirigir-se diretamente a instituições (p. ex. companhia telefônica), requisitando dados cadastrais do investigado (p. ex., endereço). Outrora estes órgãos exigiam ordem judicial, levando a investigação a um emaranhado burocrático que em muito contribuía para o insucesso.

37 Art. 17-B.  A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº , de 2012)

38         § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  (Redação dada pela Lei nº , de 2012)


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