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INSTITUIÇÕES DO DIREITO Revisão 1ª. Avaliação

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Apresentação em tema: "INSTITUIÇÕES DO DIREITO Revisão 1ª. Avaliação"— Transcrição da apresentação:

1 INSTITUIÇÕES DO DIREITO Revisão 1ª. Avaliação

2 O que é o Direito? Os instrumentos de controle social: A religião:

3 O que é o Direito? Os instrumentos de controle social: A moral:

4 O que é o Direito? Os instrumentos de controle social:
A etiqueta (educação):

5 O que é o Direito? Os instrumentos de controle social: O Direito.

6 O que é o Direito? Lei e Ordem.
Todos têm uma intuição ou noção preliminar do que representa o Direito: Lei e Ordem.

7 O que é o Direito? Direito é:
Conjunto das leis e disposições que regulam obrigatoriamente, as relações da sociedade.

8 Noções Básicas de Direito
DIREITO e JUSTIÇA A história nos mostra que Direito e Justiça nem sempre andaram juntos. Práticas hoje amplamente consideradas como injustas, eram corriqueiras e aceitas com naturalidade.

9 Noções Básicas de Direito
Escravidão

10 Noções Básicas de Direito
Pena de Morte

11 Noções Básicas de Direito
Exemplos como esses mostram duas coisas: como o conceito do que é justo e injusto varia no tempo e do quão grande pode ser o abismo entre Justiça e Direito.

12 Noções Básicas de Direito
Uma definição mais prática de Justiça seria de como melhor distribuir os direitos (direito, aqui, no sentido do que lhe é devido) e deveres, observando a igualdade e a proporcionalidade.

13 Noções Básicas de Direito
Os iguais devem receber igualmente, e os não-iguais devem receber de modo diferente (igualdade), sendo recompensados de acordo com o valor de seu mérito e punidos conforme a gravidade de seus atos (proporcionalidade).

14 Noções Básicas de Direito
As diferentes partes do Direito não se situam uma ao lado da outra, como coisas acabadas e estáticas, pois o Direito é ordenação que dia a dia se renova.

15 Noções Básicas de Direito
Linguagem do Direito Onde quer que exista uma ciência, existe uma linguagem correspondente. Os juristas falam uma linguagem própria e devem ter orgulho de sua linguagem.

16 Noções Básicas de Direito
Linguagem do Direito Às vezes, as expressões correntes, de uso comum do povo, adquirem, no mundo jurídico, um sentido técnico especial. Vejam,por exemplo, o que ocorre com a palavra "competência"

17 Noções Básicas de Direito
Linguagem do Direito Este Juiz é incompetente.

18 Noções Básicas de Direito
Linguagem do Direito Competência, juridicamente, é "a medida ou a extensão da jurisdição".

19 Noções Básicas de Direito
Jurisdição (do latim juris, "direito", e dicere, "dizer") Poder que detém o Estado para aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. No sentido coloquial, a palavra jurisdição designa o território sobre o qual este poder é exercido por determinada autoridade ou Juízo Extensão e limite do poder de julgar de um juiz.

20 Noções Básicas de Direito
Direito Natural e Direito Positivo: Basicamente, há duas correntes: Uns afirmam que o Direito é Natural, está na própria essência da natureza do Homem; Outros afirmam que Direito é construído pelo Homem, delimitado pelo tempo e pelo espaço.

21 Noções Básicas de Direito
Direito Positivo: É o conjunto de regras jurídicas em vigor num País. É o Direito histórica e objetivamente estabelecido, encontrado em leis, códigos, decretos, regulamentos.

22 Noções Básicas de Direito
Direito Natural: É aquele que se oriunda de uma lei anterior e superior ao Direito Positivo, não é criado pelo Estado, mas se impõe a todos os povos pela própria força dos princípios dos quais resulta, constituídos pela força da natureza e não dos homens, como o direito de viver, de reproduzir, etc.

23 Noções Básicas de Direito
DIREITO e JUSTIÇA Em um cenário ideal, Direito e Justiça caminhariam lado a lado. Posto isso, vislumbra-se a afinidade entre Justiça e Direito Natural. Quanto mais próximo o Direito Positivo estiver do Direito Natural, mais justo será. E ser justo é, obviamente, agir consoante a Justiça.

24 Noções Básicas de Direito
As famílias do Direito: Sistemas Jurídicos o Direito representa o modo de viver de uma sociedade e a maneira como ela se estrutura, principalmente como se organiza para manter a Ordem Social e o funcionamento do Poder Público.

25 Noções Básicas de Direito
As famílias do Direito: Sistemas Jurídicos Contudo, na Europa, há separação do sistema jurídico em duas correntes, constituindo, assim, duas grandes famílias jurídicas. Essas são: Common Law Civil Law ou Romano-Germânica.

26 Noções Básicas de Direito
As famílias do Direito: Sistemas Jurídicos As principais características dessa família do Direito (Romano) são, portanto, a utilização de leis e Códigos e a prevalência de normatização das relações entre os cidadãos.

27 Noções Básicas de Direito
As famílias do Direito: Sistemas Jurídicos A família do Common Law é oriunda da Inglaterra e difundiu-se juntamente com a expansão da Comunidade Inglesa. Está difundida nos países que falam a língua inglesa, tais como Inglaterra, Irlanda, Estados Unidos, Canadá, parcialmente na Índia e Paquistão.

28 Noções Básicas de Direito
As famílias do Direito: Sistemas Jurídicos A principal característica do Common Law é solucionar o caso concreto, ou melhor, não formula uma regra geral de conduta para o futuro. Os juízes têm que resolver os litígios particulares e o fazem de acordo com outros casos já julgados, que são denominados jurisprudência.

29 Noções Básicas de Direito
JURISPRUDÊNCIA: É a interpretação reiterada, de mesmo sentido, que os tribunais dão às leis, nos casos concretos que são levados a julgamento.

30 Noções Básicas de Direito
As famílias do Direito: Sistemas Jurídicos Pela globalização, os dois sistemas tendem a se aproximar. Cada vez mais, utiliza-se a jurisprudência como fonte de Direito, nos países que adotam o Civil Law, bem como leis e Códigos estão sendo inseridos nos países do Commow Law. Podem-se citar Israel, África do Sul, Escócia como países de sistema misto.

31 Noções Básicas de Direito
Noções Preliminares do Direito: O Direito divide-se em duas Grandes Classes: Direito Público Direito Privado

32 Noções Básicas de Direito
As relações que se referem ao Estado e traduzem o predomínio do interesse coletivo são chamadas relações públicas, ou de Direito Público.

33 Noções Básicas de Direito
a relação que não interessa de maneira direta ao Estado, mas sim ao indivíduo enquanto particular. Essas são as relações de Direito Privado.

34 Noções Básicas de Direito
O Direito Público, por sua vez, se subdivide em vários outros ramos/disciplinas, como, por exemplo: Direito Constitucional; Direito Administrativo; Direito Penal; Direito do Trabalho* * Para alguns doutrinadores o Direito do Trabalho é um direito “misto” por tratar de interesse de particulares mas sob a intervenção do Estado

35 Noções Básicas de Direito
O Direito Privado, também, se subdivide em vários outros ramos/disciplinas, como, por exemplo: Direito Civil, Direito Comercial.

36 Noções Básicas de Direito
Quanto as diversas disciplinas jurídicas, faz-se necessário apreciá-Ias no seu conjunto unitário, para que não se pense que cada uma delas existe independentemente das outras. Pois são normas do mesmo gênero que se correlacionam Não existe um Direito Comercial que nada tenha a ver com o Direito Constitucional. Ao contrário, as disciplinas jurídicas representam e refletem um fenômeno jurídico unitário.

37 Noções Básicas de Direito
Direito Internacional e Direito Nacional

38 Fontes do Direito A LEI é a principal fonte do Direito no Brasil. LEI:
São as normas de conduta, de caráter imperativo, emanadas pelo Poder Competente.

39 Fontes do Direito Lei: Não há leis injustas para o aplicador do Direito, posto que a este não cabe a análise do conteúdo valorativo (bem ou mal) da norma, mas se deve interpretar e aplicar a norma dentro da concepção de justiça.

40 Fontes do Direito Dura lex sed lex é uma expressão em latim cujo significado em português é: "a lei [é] dura, porém [é] a lei".

41 Fontes do Direito Estrutura da Norma Jurídica
a Ciência do Direito tem por objeto a experiência social na medida em que esta é disciplinada por certos esquemas ou modelos de organização e de conduta que denominamos normas ou regras jurídicas

42 Fontes do Direito Estrutura da Norma Jurídica O que efetivamente caracteriza uma norma jurídica, de qualquer espécie, é o fato de ser uma estrutura proposicional enunciativa de uma forma de organização ou de conduta, que deve ser seguida de maneira objetiva é obrigatória. Reale, Miguel – Lições Preliminares de Direito – Ed. Saraiva – SP – 2002

43 Fontes do Direito Das Normas quanto a sua Violação:
Podemos distinguir as regras jurídicas segundo os efeitos decorrentes de sua violação; A Regra de Direito é promulgada para ser cumprida, mas existe sempre a possibilidade de sua violação; Violada a norma jurídica, a sociedade e o Estado tomam posição em face do infrator e com referência ao ato lesivo como tal

44 Fontes do Direito Das Regras Jurídicas quanto à Imperatividade. A imperatividade é uma característica essencial, pois a norma, para ser cumprida e observada por todos, deverá ser imperativa, ou seja, impor aos destinatários a obrigação de obedecer. Não depende da vontade dos indivíduos, pois a norma não é conselho, mas ordem a ser seguida.

45 Fontes do Direito Das Regras Jurídicas quanto à Coercibilidade A coercibilidade, pode ser explicada como a possibilidade do uso da força para combater aqueles que não observam as normas. Essa força pode se dar mediante coação, que atua na esfera psicológica, desetimulando o indivíduo de descumprir a norma, ou por sanção (penalidade), que é o resultado do efetivo descumprimento.

46 Fontes do Direito Hermenêutica
A origem da palavra hermenêutica vem do deus grego Hermes, que, segundo a mitologia, roubou a escrita dos deuses e a entregou aos humanos. Por hermenêutica entende-se a forma de interpretar as palavras escritas.

47 Fontes do Direito Hermenêutica
Se, para a aplicação da lei, somente utilizasse o texto escrito, não haveria a necessidade de um juiz humano. Colocar-se-iam todas as leis dentro de um computador e, para obter a melhor sentença, apertar-se-ia apenas a tecla "enter"

48 Fontes do Direito Tipos de Leis utilizados no Processo Legislativo Brasileiro: Constituição da República Federativa do Brasil: A principal lei brasileira é que pode ser chamada de “lei maior” é a que traz os princípios fundamentais que irão nortear o Estado Brasileiro e a definição e atribuição dos poderes. É nela, inclusive que estão os tipos de leis do processo legislativo brasileiro (Art. 59).

49 Fontes do Direito Tipos de Leis utilizados no Processo Legislativo Brasileiro: Emendas a Constituição: São propostas de mudança no texto da Constituição.

50 Fontes do Direito Tipos de Leis utilizados no Processo Legislativo Brasileiro: Lei Complementar: São leis criadas apenas para complementar determinados itens da Constituição. Por exemplo: a Lei Complementar N.123/06 sobre Micro e Pequenas Empresas.

51 Fontes do Direito Leis Ordinárias:
Tipos de Leis utilizados no Processo Legislativo Brasileiro: Leis Ordinárias: São as resultantes do trabalho comum do Legislativo, não alterando nem complementando a constituição.

52 Fontes do Direito Tipos de Leis utilizados no Processo Legislativo Brasileiro: A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quorum para sua formação. A lei ordinária exige apenas maioria simples de votos para ser aceita, já a lei complementar exige maioria absoluta.

53 Fontes do Direito Tipos de Leis utilizados no Processo Legislativo Brasileiro: Leis Delegadas: São elaboradas pelo presidente da República, por delegação do Congresso, através de resolução que define seu conteúdo e alcance, podendo exigir exame posterior pelo plenário do Congresso.

54 Fontes do Direito Tipos de Leis utilizados no Processo Legislativo Brasileiro: Medidas Provisórias: Quando é necessária a criação de uma norma em caráter urgente. A medida provisória, como o próprio nome já diz, é apenas temporária. Ela é proposta pelo Poder Executivo e depende da aprovação do Legislativo para se tornar permanente.

55 Fontes do Direito Sanção:
No processo legislativo, sendo ato de competência exclusiva do Presidente da República, onde este adere ao projeto de lei votado no Poder Legislativo, colocando sua aprovação e encaminhando-o para promulgação e publicação. Sanção também representa a conseqüência positiva ou negativa prevista em lei para determinado ato praticado por um indivíduo.

56 Fontes do Direito Validade da Norma Jurídica:
No Brasil, a obrigatoriedade da lei surge a partir da sua publicação no Diário Oficial, mas a sua vigência não se inicia no dia da publicação, salvo se ela assim o determinar.

57 Fontes do Direito Validade da Norma Jurídica:
O art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro que, "salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada". O intervalo entre a data de sua publicação e sua entrada em vigor chama-se vacatio legis.

58 Fontes do Direito Validade da Norma Jurídica:
Em princípio, as leis começam a vigorar para legislar sobre casos futuros, e não passados. Assim, a aplicação das leis deve observar três limites: a) ato jurídico perfeito; b) direito adquirido; c) coisa julgada.

59 Fontes do Direito O Ato Jurídico Perfeito: Validade da Norma Jurídica:
É aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo. Exemplo A lei prevê que o prazo para se contestar uma ação é de 15 dias. Posteriormente surge uma lei dizendo que o prazo é de 5 dias, mas o ato que já foi praticado na lei vigente de 15 dias não será afetado.

60 Fontes do Direito Validade da Norma Jurídica: Direito Adquirido
É aquele que o sujeito já possui, independentemente de qualquer condição. Ele pode até ainda não ter reclamado, mas já possui. Exemplo: o sujeito preenche todos os requisitos para aposentar-se segundo a lei vigente, portanto a aposentadoria é-lhe um direito adquirido. Se faltar algum requisito, não haverá o direito adquirido, mas somente expectativa de direito.

61 Fontes do Direito Validade da Norma Jurídica:
Coisa Julgada ou sentença transitada em julgado. É a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível.

62 Fontes do Direito Validade da Norma Jurídica:
Coisa Julgada ou sentença transitada em julgado. A mais importante exceção à coisa julgada no processo civil é a ação rescisória, que permite a modificação da sentença no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, na hipótese de ocorrência de problemas graves que possam ter impedido uma decisão adequada, como a corrupção do juiz ou a ofensa à lei. Também é tratada como exceção à coisa julgada é a possibilidade de modificar sentenças que tratam de relação continuativas, como o pagamento de pensão alimentícia

63 Fontes do Direito Validade da Norma Jurídica:
A validade de uma norma de direito pode ser vista sob três aspectos: O da validade formal ou técnico-jurídica (vigência); O da validade social (eficácia ou efetividade); O da validade ética (fundamento)

64 Fontes do Direito Validade da Norma Jurídica:
Vigência ou validade formal é a execução compulsória de uma regra de direito, por haver preenchido os requisitos essenciais à sua elaboração. Quais são esses requisitos? Legitimidade do órgão; A competência do órgão; Legitimidade no procedimento.

65 Fontes do Direito Validade da Norma Jurídica: Vigência:
Legitimidade do órgão: Em primeiro lugar, a norma jurídica deve ser estabelecida por um órgão Legitimo (competente). Assim é que a norma legal (a lei) somente pode ser elaborada pelo Poder Legislativo, com a sanção do Chefe do Poder Executivo.

66 Fontes do Direito Validade da Norma Jurídica: Vigência:
A competência do órgão: O Poder Legislativo deve observar a sua competência originaria para elaboração de uma lei. A Carta Magna fixa os "espaços de poder" aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios. O Poder Legislativo de cada um destes, deve legislar na esfera de sua competência.

67 Fontes do Direito Validade da Norma Jurídica: Vigência:
Legitimidade no procedimento Esse requisito diz respeito à legitimidade da própria maneira pela qual o órgão executa aquilo que lhe compete, ou a norma jurídica é elaborada. Não basta ser governo. É preciso praticar os atos de governo segundo os trâmites legais.

68 Fontes do Direito Reconhecimento da validade da lei
Quando uma regra de direito a esses três requisitos: Legitimidade do órgão; A competência do órgão; Legitimidade no procedimento. Dizemos que ela, a Lei, tem condições de vigência


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