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PROCESSO CIVIL: Aula 06 - Intervenção de terceiros

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Apresentação em tema: "PROCESSO CIVIL: Aula 06 - Intervenção de terceiros"— Transcrição da apresentação:

1 PROCESSO CIVIL: Aula 06 - Intervenção de terceiros
Profa. Ms. Thanara Diógenes Loiola 2014.1

2 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Partes: A x B Terceiro: quem está fora desse processo Qualquer terceiro? 3º indiferente ou 3º interessado? Resposta: 3º interessado Qual interesse? Veremos!!

3 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Conceito: sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingressa no processo já em andamento, pois tem interesse jurídico. Espécies: Assistência Oposição Nomeação à autoria Denunciação da lide Chamamento ao processo. Rol não taxativo

4 Assistência (Art. 50 a 55, do CPC)
Leitura do caput do art. 50, do CPC Intervenção voluntária (facultativa) Interesse jurídico (≠ interesse econômico, moral, etc.) afetar juridicamente o 3º Assistência: simples ou litisconsorcial 3º chamado de assistente

5 Assistência simples (adesiva)
Ex1: ação de despejo (locador x locatário) s/sublocação sublocatário = interesse jurídico ? Ex2: ação contra construção de shopping center 1º vizinho da frente: valorização do seu imóvel 2º vizinho da frente: locou um espaço no shopping 1º vizinho = interesse jurídico? 2º vizinho = interesse jurídico?

6 Assistência litisconsorcial (qualificada)
Litisconsórcio ulterior (3º é titular do direito) Ex: Bem comum de 2 pessoas (B e C) Se B e C for casal, A x B,C -> litisconsórcio necessário Se B e C forem irmãos, e se A x B C poderá ingressar como 3º, porém aqui ele tem interesse com o objeto da lide, pois é direito próprio, então ela vira parte (litisconsórcio facultativo).

7 Assistência simples x litisconsorcial
Para identificar qual é, sempre observar o 3º Se ele tiver relação só com uma das partes (simples) Se ele tiver relação com ambos (litisconsorcial)

8 Como ocorre? Não há nenhum formalismo. Por simples petição o 3º requer seu ingresso no processo a qualquer tempo e grau de jurisdição Juiz dar prazo de 5 dias para ouvir as partes Se as partes concordarem – 3º ingressará no processo (assistente). E o juiz pode impedir? Doutrina e jurisprudência afirmam que sim – analisará interesse jurídico. Se as partes não concordarem (impugnação) – desentranhamento dos autos principais, formando apenso – sem suspender o principal.

9 Assistente tem posição subalterna ao assistido, ou seja, se o assistido desistir da ação, reconhecer o pedido ou transigir, nada pode o assistente fazer. Após o trânsito em julgado da ação principal, assistente (3º) não pode mais discutir a decisão judicialmente, salvo art. 55, I e II.

10 Nomeação à autoria (Art. 62 a 69, do CPC)
A x B Se B for parte ilegítima, ele deverá alegar em preliminar de contestação (art. 301, X, CPC) que deverá ser excluído da lide Há, no entanto, dois casos que o B não poderá alegar sua ilegitimidade em preliminar, pois terá o dever de indicar o responsável pelo ato (casos do art. 62 e 63, CPC), devendo fazer nomeação à autoria. Art. 62 (mero detentor) Art. 63 (mero executor de ordens)

11 Alteração do pólo passivo do processo
Intervenção não voluntária – réu que faz sua indicação, sob pena de arcar com perdas e danos. Hipótese de cabimento: art. 62 e 63, CPC

12 Art. 62. Aquele que detiver (art
Art. 62.  Aquele que detiver (art. 1198, CC) a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. Ex1: A proprietário da terra C invadiu a terra - B caseiro de C A x B -> B terá que nomear a autoria C, havendo extromissão de B B é obrigado a nomear à autoria (art. 69), sob pena de perdas e danos

13 Art. 63.  Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro. Ato por ordem ou cumprimento de instruções = mandatário (sem responsabilidade)

14 Como ocorre? Por simples petição Réu fará no prazo de defesa (15 dias) suspende o processo

15 Princípio da dupla concordância: autor e 3º têm que concordar.
Havendo concordância de ambos, haverá extromissão do réu e o 3º assume como parte. Se autor não concordar, o autor assumirá o risco e juiz devolve o prazo de resposta ao réu Se o 3º não concordar, é prudente que o autor desista da ação e ajuíze outra em face do 3º e nessa nova ação o 3º será parte. Obs: autor e nomeado podem rejeitar essa intervenção, porém o réu é obrigado a fazer a nomeação à autoria sob pena de perdas e danos (art. 69).

16 Oposição Art. 56 a 61, do CPC 3º ingressa em processo alheio para excluir o direito de autor e réu, pleiteando esse direito 3º chamado de opoente

17 Art. 56.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Ex1: A x B litigam em juízo a respeito de um carro C x A e B, pois C é o proprietário do carro

18 Como ocorre? A Oposição é uma ação que será distribuída por dependência a ação principal Opostos são citados para em 15 dias responder Ação principal e oposição julgadas numa mesma sentença quando oposição for protocolada antes da audiência de instrução. Ser for após a instrução, juiz pode suspender a principal para que a oposição chegue no estado da principal.

19 Chamamento ao processo
Art. 77 a 80, do CPC Intervenção não voluntária Ampliação do pólo passivo Hipóteses de cabimento: art. 77, CPC

20 Ex1: A é credora de B, C e D (devedores solidários)
A x B → B chama C e D ao processo Art. 77:  É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;  II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. 

21 Como ocorre? No prazo de resposta, o réu chamará ao processo os demais Juiz suspende o processo, determina a citação dos chamados ao processo (10 ou 30 dias – art. 72) Se os chamados aceitarem – litisconsórcio passivo Se não aceitarem, haverá outra ação do réu em face dos chamados ao processo (ação de regresso)

22 Denunciação da lide Art. 70 a 76, do CPC
Intervenção não voluntária e voluntária Trazer ao processo 3º que tem obrigação de ressarcir a parte por eventuais danos decorrentes dessa lide. Hipóteses de cabimento: art. 70, do CPC

23 Art. 70.   A denunciação da lide é *obrigatória*:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta [obrigatória]; Ex1: B compra casa de A C compra casa de B D alega ser o proprietário da casa D x C → C tem que denunciar à lide B e/ou A

24 II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada [facultativa]; Ex1: A proprietário do bem B é locatário Se C ajuiza ação contra B, este denuncia à lide A

25 III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda [facultativa]. Ex1: A bateu no carro de B carro de A é segurado por C, mas somente A pode dirigir, só que quem estava dirigindo era o filho de A. B x A → A denuncia C à lide para pagar o carro

26 Como ocorre? Se o denunciante for o autor, na petição inicial requererá a citação do denunciado Juiz suspende o processo Denunciado pode aceitar ou negar Se aceitar, pode aditar a inicial e atuará como litisconsorte do autor, prosseguindo com a citação do réu Se negar, serão formadas 2 ações: autor x réu autor x denunciado

27 Se o denunciante for o réu, na contestação requererá a citação do denunciado.
juiz suspende o processo e determina a citação do denunciado. Denunciado pode aceitar ou negar Se aceitar, e contestar, formará litisconsórcio passivo. Se negar, processo continua em face do denunciante e este ajuíza ação em face do denunciado

28 A 2ª ação só será analisada se o denunciante perder na ação principal (ação de regresso)
Assim, denunciado tem interesse na vitória do denunciante, pois poderá arcar com seu prejuízo na ação principal


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