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DA PROPRIEDADE 1- HISTÓRIA E SOCIOLOGIA DA PROPRIEDADE

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Apresentação em tema: "DA PROPRIEDADE 1- HISTÓRIA E SOCIOLOGIA DA PROPRIEDADE"— Transcrição da apresentação:

1 DA PROPRIEDADE 1- HISTÓRIA E SOCIOLOGIA DA PROPRIEDADE
No início das civilizações – domínio comum das coisas úteis, individualização dos utensílios de uso próprio, o solo pertencia a toda tribo e temporariamente Direito Romano – raiz da propriedade – caráter individualista – a propriedade era da cidade cada indivíduo possuia ½ hectare, só os bens móveis podiam ser alienados. Idade Média – feudalismo – dualidade de sujeitos – senhor e o vassalo, os frutos eram dados como usufruto condicionado a certos serviços.

2 Posteriormente, os feudos passaram a ser propriedade perpétua e transmissível pela linha masculina
Brasil – no período da colonização tentou implantar o feudalismo através das capitanias hereditárias, mas se amoldou ao regime romano.

3 Revolução Francesa – 1789 – fez desaparecer o feudalismo, voltou a ser individualista.
Século XX – caráter socialista – influência das encíclicas papais e URSS Constituição Federal – 1988 – princípio da função social: além de ser produtiva, o exercício da propriedade deve ser em prol da coletividade. Código Civil 2002 – art §1o. ao 5o. Afasta o individualismo pleno, deve ser observado o bem comum. Ex.:

4 O uso efetivo da propriedade deve ser socialmente adequado, há limitação pelo interesse público através do Código de mineração, florestal, direito de vizinhança, lei de proteção ao meio ambiente, etc. A sociedade de extrair benefícios do exercício do de propriedade. 2- FUNDAMENTOS DA PROPRIEDADE Teorias: A) da Ocupação: (res nullis) B) da Lei:

5 C) da Especificação: D) da Natureza Humana:

6 Teoria mais aceita – 3- FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE CF/88- art. 5o, XVIII CÓDIGO CIVIL – art §1o. Nova espécie de desapropriação - 4o e 5odo art. 1228 Inovação posse-trabalho 4- CONCEITO E ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA PROPRIEDADE CONCEITO TITO FULGÊNCIO: propriedade é um direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha.

7 Sentido etimológico: Para uns o vócabulo propriedade vem do latim: proprietas – derivado proprius: o que pertence a uma pessoa. Para outros é decorrente de domare: sujeitar ou dominar, idéia de domus. Atualmente usa-se o vocábulo propriedade como domínio, não diferença em seu conteúdo.

8 PODERES DO PROPRIETÁRIO – ELEMENTOS CONSTITUTIVOS – ART. 1228
Direito de usar (jus utendi) – utilizar a coisa da maneira mais conveniente, dentro dos limites legais. Direito de gozar (jus fruendi) – percepção dos frutos naturais e civis da coisa. Direito de dispor da coisa (jus abutendi ou disponendi) – alienar, transferir, gravar ônus, é o mais importante direito. Direito de reaver a coisa (rei vindicatio) – direito de sequela exercido através da ação reivindicatória.

9 4- CARACTERES DA PROPRIEDADE
Caráter absoluto – oponibilidade erga omnes e por ser o mais completo dos direitos reais, o proprietário pode desfrutar e dispor do bem como quiser, salvo as limitações. Exclusividade – uma coisa não pode pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas pessoas – no caso de condomínio não tira esta característica, pois os condôminos são conjuntamente titulares do direito, trata-se de uma divisão abstrata da propriedade. Plenitude – o proprietário pode usá-la como lhe aprouver, limitado apenas as restrições. Perpetuidade – subsiste independente do exercício, enquanto não sobrevier causa legal ou orinda da própria vontade do titular, não se extinguindo pelo não uso. Elasticidade – o domínio pode ser distendido ou contraído no seu exercício.

10 5- Objeto Bens Corpóreos: Móveis Imóveis

11 6- Espécies de Propriedade
Quanto à extensão: A) Plena – todos os direitos estão reunidos na pessoa do proprietário, ele pode usar, gozar, dispor, do bem de modo absoluto, exclusivo, perpétuo, bem como reivindicá-lo de quem, injustamente o detenha. B) Restrita ou limitada – quando se desmembra um ou alguns de seus poderes que passa a ser de outra pessoa, passando a ser constituído o direito real sobre a coisa alheia. Quanto à perpetuidade Propriedade perpétua – tem duração ilimitada, dura enquanto o proprietário tiver interesse. Resolúvel ou revogável – a que encontra no seu título constitutivo, uma razão de sua extinção, condição resolutiva – art CC, retrovenda, art, 505 a 508 do CC

12 7- Tutela específica do domínio
AÇÃO REIVINDICATÓRIA – fundada no direito de sequela – art Cabimento: o proprietário não possuidor X possuidor não proprietário 7.1- Pressupostos: titularidade: registro imobiliário, se há dois títulos de domínio será necessária a certidão de filiação – verificação de qual transcrição deve prevalecer Individuação da coisa: descrição atualizada da coisa, Posse injusta do réu:

13 7.3- Natureza jurídica: ação de natureza real
Importante: caso de posse justa do terceiro, o proprietário é carecedor de ação Posse injusta é genérico, significa sem título sem causa jurídica, mesmo que nao seja violenta, clandestina ou precária ou mesmo sendo de boa-fé. 7.2- Efeito específico: obrigar o possuidor a restituir a coisa vindicada com todos os acessórios, em caso de ser impossível de serem restituídos deverão ser indenizados (art. 1217) 7.3- Natureza jurídica: ação de natureza real É imprescritível, pois o domínio é perpétuo, somente se exingue nos casos previstos em lei. Improcedência Súmula 237 STF

14 7.4 – DIFERENÇAS ENTRE AÇÃO REIVINDICATÓRIA E IMISSÃO DE POSSE
natureza real Pedido: domínio e posse Defesa: toda e qq defesa inclusive que seja reconhecido como dono. IMISSÃO DE POSSE natureza real Não discute propriedade, só tem que prová-la no inicio Defesa: nulidade da aquisição ou justa causa para retenção.

15 "Ações reais imobiliárias
"Ações reais imobiliárias. São as que dizem respeito a direitos reais sobre imóveis, como as dominiais (usucapião, reivindicatória, imissão na posse, desapropriação direta, nunciação de obra nova, etc.), como a negatória de servidão. Quando a causa de pedir (fundamento do pedido) for um direito real, caracteriza-se a ação como real (Nery, RP 52/171). A ela contrapõe-se a ação pessoal, fundada em direito obrigacional." (in Código de Processo Civil Comentado; Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery; Editora Revista dos Tribunais; 9ª edição; página 170).

16 Importante: não cabe reivindicatória:
7.5- OBJETO Os bens objeto de propriedade, são as coisas corpóreas móveis ou imóveis que estajam no comércio, podendo ser singular ou coletivas, simples ou compostas, ex. Rebanho Importante: não cabe reivindicatória: contra condômino de imóvel indiviso; Coisas incorpóreas; Usufruto; Coisas futuras; Coisas que ainda vão se separar do imóvel,

17 7.6- Legitimidade Ativa: Proprietário Promitente comprador
Outorga uxória, art. 10 CPC EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NATUREZA REAL IMOBILIÁRIA. ART. 10, §1º, INCISO I DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. Nos termos do disposto no art. 10, §1º, inciso I do CPC, nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, dentre elas a ação de imissão na posse, exige-se que ambos os cônjuges sejam necessariamente citados, sob pena de nulidade da sentença. TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° /001 Passiva Quem está na posse ou detém a coisa sem título ou suporte jurídico Possuidor de boa fé – posse injusta Possuidor direto, nomeação à autoria – art 62 CPC

18 06/05/2010 8- Outros meios de defesa da propriedade
8.1- Ação Negatória Cabimento: quando há restrição aos direitos inerentes à propriedade, ou seja, por um ato injusto, o proprietário esteja sofrendo alguma restrição por alguém que se julgue no direito de servidão sobre o imóvel. Pedido: reconhecimento da liberdade de exercício do domínio, proibição do réu continuar a molestar o domínio, sob pena de imposição de multa e a condenação em perdas e danos quando cabível. Não pressupõe a perda da posse.

19 EMENTA: POSSESSÓRIA - REINTEGRATÓRIA - ESBULHO - SERVIDÃO DE PASSAGEM
EMENTA: POSSESSÓRIA - REINTEGRATÓRIA - ESBULHO - SERVIDÃO DE PASSAGEM. Em se tratando de AÇÃO recuperandae possessionis, tendo a parte autora feito a prova de que, há longos anos, vinha fazendo uso da passagem pela propriedade dos réus, é inadmissível que estes, fazendo justica pelas próprias mãos, fechassem essa passagem usada há dezenas de anos pela proprietária de imóvel encravado. Caberá aos réus, se for o caso, valendo-se de procedimento autônomo, próprio e adequado, pedirem a indenização que entenderem cabível, ou, se preferirem, através de AÇÃO NEGATÓRIA, pedirem o fechamento da mencionada passagem. Negaram provimento. ( TAMG - J. 22/11/ AP /000 - Rel. Paulo Cezar Dias.

20 8. 2- Ação de dano infecto – art
8.2- Ação de dano infecto – art e ss CC, não há procedimento especial, o rito será definido pelo valor da causa Cabimento: é naquelas situações em que o proprietário ou possuidor de umóvel esteja sofrendo ou tenha justo receio de sofrer, dano ou prejuízo pelo uso nocivo (barulho excessivo, desordem, criaçao de animais, armazenagem de produtos perigosos como explosivos e inflamáveis, exalações fétidas, etc.) , ou ruína de prédio vizinho. Objetivo principal: cominar pena ao proprietário do prédio vizinho, até que cesse a situação que fundamenta o pedido ou a prestação de caução pelo dano iminente. Valor da causa: prejuízo sofrido ou imimente, em caso de dano abstrato (barulho, desordem, etc.) caberá ao autor a átribuição do valor.

21 Foro competente: situação do imóvel – art. 95 CPC
Sobre a ação de dano infecto, Maria Helena Diniz elucida que "o proprietário está autorizado a exigir do prédio vizinho a demolição, ou reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como que preste caução pelo dano iminente" (Código de Processo Civil Anotado, 1995, p. 473). EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. LOCAÇÃO DO IMÓVEL QUE CAUSA GRAVE PERTURBAÇÃO NA VIZINHANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1-Na concepção moderna do direito de propriedade não há que se falar em seu caráter absoluto.2-Restando evidenciado o mau uso da propriedade (perturbação ao sossego, intranqüilidade, violação aos direitos de vizinhança, entre outros), fica caracterizada a legitimidade passiva do proprietário do imóvel, ainda que as perturbações sejam decorrentes de atos de seus inquilinos. APELAÇÃO CÍVEL N° /001

22 8.3- Ação de Divisão – art. 946, inciso II do CPC, art. 1320 CC
Cabimento: divisão de coisa comum (imóvel rural ou urbano), quando não há consenso entre os condôminos. O objetivo da ação divisória é a dissolução do condomínio, para transformar a cota ideal de cada co-proprietário sobre o prédio comum em uma parte concreta, determinada e individualizada. Natureza real: necessidade de outorga uxória e citação dos cônjuges – art. 10 CPC Legitimidade ativa e passiva: condôminos, titulares do direito real (propriedade, uso, usufruto, efiteuse)

23 o procedimento do juízo divisório, que é formado tanto pela ação demarcatória, como pela divisória, esta última objeto da presente demanda, como bem ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, 19. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, v. III, p. 225, 'se desdobra em duas fases distintas e necessárias: uma a respeito da definição do direito de dividir ou demarcar, e outra em que se levam a efeito as operações técnicas de demarcação e divisão, propriamente ditas, e que naturalmente pressupõem o acolhimento da pretensão apreciada e decidida na primeira fase' Para atingir a finalidade da divisão, o procedimento se divide em duas fases distintas: na primeira, se discute o direito à divisão e, na segunda, a execução do direito à divisão, caso já não realizado na primeira fase, via perícia.

24 Pode ser cumulada com ação de demarcação, citação de todos os confinantes.
Petição inicial deve indicar a origem da comunhão, a denominação, os limites e característica do imóvel, as benfeitorias comum, se algum dos consortes está estabelecido no imóvel, com ou esm benfeitorias próprias. Citação pessoal para os residentes na comarca e por edital daqueles que nela não residem (art. 953 CPC).

25 O bem deve comportar divisão – art
O bem deve comportar divisão – art. 87 CC, caso contrário será cabível a extinção do condomínio. Foro Competente: onde está localizado o imóvel – art. 95 CPC CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DIVISÃO - AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL - COMPETÊNCIA - SITUAÇÃO DO IMÓVEL - ART. 95 DO CPC. A ação fundada em direito real sobre imóvel, notadamente a ação de divisão, recai na regra do art. 95 do CPC, devendo ser proposta no foro da situação da coisa, porquanto competente aquele juízo para o conhecimento e julgamento do feito. Contestação – prazo de 20 dias, ação de natureza dúplice Valor da causa: valor venal do imóvel Perícia técnica – caso necessário Pedido: que seja determinada a divisão do bem em partes iguais, atribuindo-se, após perícia técnica, a cada condômino uma parte específica do bem, pondo fim, à comunhão ou ao condomínio.

26 8. 4- Ação de demarcação de terras particulares – art
8.4- Ação de demarcação de terras particulares – art. 946, I do CPC e 1297 ss CC 18/10 Cabimento: é cabível ao proprietário para obrigar seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando os já apagados. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a ação demarcatória tem como objetivo: "a) adaptar no terreno os limites do prédio, quer de forma originária, quando ainda nunca foram assinalados, quer de forma superveniente, quando antes já haviam sido assinalados, mas os marcos desapareceram; dessa maneira, opera-se a constituição de limites novos, ou a aviventação de limites velhos; b) operar a restituição de terrenos 'que se acharem indevidamente na posse do confinante'" (in "TERRAS PARTICULARES - DIVISÃO, DEMARCAÇÃO E TAPUMES", Leud, 1981, p. 192).

27 "Se a linha divisória existente não corresponde aos títulos e não há outros limites, devidamente definidos no terreno, cabível a demarcatória. A reivindicatória supõe perfeita individuação da coisa, e para tanto é adequado o pedido de demarcar" (REsp. nº PR, rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, RSTJ 13/399) "Mesmo havendo marcos no terreno, permite-se o manejo da demarcatória para fixar os limites se existe divergência de área entre a realidade e os títulos dominiais, geradora de insegurança e controvérsia entre as partes. Segundo o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial, o ponto decisivo a distinguir a demarcatória em relação à reivindicatória é 'a circunstância de ser imprecisa, indeterminada ou confusa a verdadeira linha de confrontação a ser estabelecida ou restabelecida no terreno" (Resp. º , rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU , p )

28 O fundamento do pedido de demarcar é sempre a confusão de limites, decorrente de incerteza das fronteiras de dois prédios contíguos, situação essa que pode decorrer apenas da ausência de demarcação, mas que também pode envolver intrincadas questões dominiais, como as de entender uma das partes ser inválido o título da outra ou de ter havido invasão da área pelo vizinho além da linha indicada por seu próprio título. "a forma normal de verificar o conteúdo e a extensão do direito de propriedade sobre os bens imóveis é a consulta ao título de aquisição do domínio. Quando, portanto, os títulos dos confinantes são precisos e harmônicos na indicação da linha de confim, a operação demarcatória torna-se muito singela e se restringe ao trabalho do agrimensor de materializar no terreno e documentar em mapa e memorial o traçado recomendado pelos títulos." (in "TERRAS PARTICULARES - DIVISÃO, DEMARCAÇÃO E TAPUMES", Leud, 1981, p. 217).

29 Entretanto, se os títulos divergirem, a solução já não é mais da competência exclusiva do perito, cabendo ao Magistrado definir qual o traçado a prevalecer, diante do cotejo de outros elementos.

30 Veja a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
"No caso de títulos divergentes ou conflitantes, a primeira preocupação há de ser a verificação em torno da validade e eficácia de ambos. Se um deles é nulo ou ineficaz, é claro que a demarcação será feita com base no título bom, desprezando-se o viciado. (...) Ensina FRAGA que, se o conflito acha-se instalado entre títulos provenientes de transmitentes diversos, em princípio, a solução será a de fazer prevalecer o título mais antigo, mormente quando encontrar ele apoio na posse" (in "TERRAS PARTICULARES - DIVISÃO, DEMARCAÇÃO E TAPUMES", Leud, 1981, p. 218/219).

31 EXTENSÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE — A extensão deve ser visualizada sob o aspecto real que compete ao titular desse direito, sendo que esse poder recai sobre coisas determinadas: móveis e imóveis. Quando recai sobre imóveis, a extensão pode não ser estabelecida tão seguramente. Pode ir ao espaço aéreo ou ao subsolo. Há que se determinar a extensão: espaço aéreo, subsolo e partes integrantes, a saber: 1o EXTENSÃO VERTICAL/HORIZONTAL — O poder do proprietário de um bem de raiz deve-se estender para cima e para baixo, a determinada altura e profundidade. Ex: Edificar um prédio.

32 2o ESPAÇO AÉREO — O direito do proprietário sobre o espaço aéreo limita-se a satisfação das necessidades práticas da propriedade. Prevalecendo a utilidade do exercício. Ex: Passagem de fios condutores de energia, que independem da anuência do proprietário. 3o SUBSOLO — O direito ao subsolo estende-se ao exercício útil, assim como o espaço aéreo. As riquezas existentes no subsolo pertencem a economia nacional. Se existentes, tais riquezas são considerados res nullius, coisas pertencentes ao domínio estrito do Estado, cuja exploração se dará sob concessão.

33 DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
INTRODUÇÃO Via de regra o contrato é o instrumento para aquisição de bens, mas não é capaz de transferir a propriedade, pois o domínio de bens móveis é transferido pela a tradição e quanto aos imóveis, ocorre com a transcrição do título aquisitivo, tal procedimento adotado no Brasil seguiu o modelo alemão, com algumas alterações.

34 SISTEMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
FRANCÊS- o simples contrato transfere a propriedade, alguns juristas brasileiros perfilados da doutrina minoritária, defendem que no Brasil o simples contrato transfere a propriedade. Para os franceses, a transcrição no registro imobiliário não é constitutiva de direito real. O contrato é, ao mesmo tempo, obrigação e fato gerador de direito real, a propriedade é transferida pelo simples consentimento, o registro imobiliário serve apenas para dar publicidade ao negócio jurídico.

35 ALEMÃO- a partir de 1896, o código alemão instituiu a transferência de propriedade fundada no registro imobiliário, que se exige cadastro dos imóveis, quando registrado o ato assume caráter de negócio jurídico abstrato e se desvincula do contrato anterior.

36 Aquisição da propriedade
BRASILEIRO – o nosso ordenamento jurídico adotou o sistema alemão, mas devido às nossas deficiências estruturais, o registro não tem presunção absoluta como o dos alemães, em nosso caso, trata-se de iuris tantum, relativa, pois se admite prova em contrário, quanto ao titular do direito real constante do registro imobiliário. (art e art do CC). Além disso, no Brasil, qualquer pessoa interessada pode requerer o registro, enquanto que no sistema alemão, para a transcrição, há necessidade do acordo de ambas as partes.

37 DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL –
1. DA AQUISIÇÃO PELO REGISTRO DO TÍTULO Para a aquisição da propriedade imóvel não basta simples acordo de vontades entre adquirente e transmitente. O contrato de compra e venda, por exemplo, não basta, por si só, para transferir o domínio. Essa transferência somente se opera com a transcrição do título no registro imobiliário. Dois são, portanto, os requisitos para a aquisição de bem imóvel: (1) acordo de vontades entre adquirente e transmitente, o qual deve constar obrigatoriamente de escritura pública; (2) registro do título translativo na circunscrição imobiliária competente (Lei 6015, de ).

38 A transcrição, em face do nosso direito, não é, por conseguinte, mera publicação do ato translativo do direito francês. Ao contrário, é tradição solene, que gera direito real para o adquirente, transferindo-lhe o domínio. Mas também não é a transcrição do direito germânico, uma vez que seu valor não é absoluto, comportando prova em contrário. Assim, os efeitos da transcrição do título são: (a) publicidade, conferida pelo Estado por meio de seu órgão competente, o registro imobiliário. Essa publicidade tem por fim tornar conhecido o direito de propriedade, pois, como escreve Lafayette, manifestação visível, de um sinal exterior, que ateste e afirme aquele ato diante da sociedade.

39 Se o domínio obriga a todos, pode ser oposto a todos, importando, assim, que todos conheçam suas evoluções, a fim de se prevenir fraudes que a má fé de uns, protegida pela clandestinidade, pode preparar em prejuízo da boa fé de outros. (b) legalidade do direito do proprietário, uma vez que o oficial só efetua a transcrição do título quando não encontra quaisquer irregularidade.

40 (c) força probante, que se funda na fé pública do registro, pois presume-se pertencer o direito real à pessoa em cujo nome se transcreveu. (d) continuidade, já que constitui a transcrição um dos modos derivados de aquisição do domínio, prende-se ela à anterior; se o imóvel não estiver registrado em nome do alienante ou transmitente, não poderá ser transcrito em nome do adquirente. Urge providenciar primeiro a inscrição em nome daquele para depois efetuar a deste. (e) obrigatoriedade, por ser a transcrição indispensável à aquisição da propriedade imobiliária inter vivos, devendo ser efetivada no cartório da situação do imóvel. Se se tratar de bens situados em várias comarcas, o registro deve ser feito em todas elas. O desmembramento da comarca não requer, porém, repetição de registro já efetuado no novo cartório (Lei 6015/73, art. 169).

41 (f) retificação, porque o registro não é imutável; se não exprimir a realidade jurídica ou a verdade dos fatos, pode ser modificado ante pedido do prejudicado e com audiência da parte interessada. Essa retificação encontra-se regulamentada nos artigos 213 e 216 da Lei 6015/73, bem como, no artigo 1247, CC/02, sendo inadmissível, por exemplo, substituir o nome do adquirente pelo de outro indivíduo ou um imóvel por outro, mediante o processo administrativo.

42 (g) da Instância – não se permite ao oficial proceder registros de ofício, somente ocorre mediante requerimento da parte interessada, do MP quando a lei autorizar e por ordem judicial (art. 198 LRP) (h) da especialidade – trata-se da exigência quanto a minuciosa especificação, individualização, no título, do bem a ser registrado, art. 225 LRP. (i) da prioridade – este princípio protege quem primeiro registra o seu título.

43 1.2. Outras disposições 19/10 Dispõe o artigo 1245, §1º, CC/02, “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Assim, o título translativo cria apenas direitos pessoais entre as partes contratantes. Só a transcrição opera a transferência do domínio; portanto, o registro, e não o título, determina a transmissão, salvo se outra data houver sido convencionada. Por isso mesmo, adquirente que não transcreva seu título não é dominus, não podendo, de tal arte, propor ação de reivindicação.

44 E se o alienante vier a falecer antes da transcrição, poderá o adquirente, malgrado esse evento, transcrever o título aquisitivo? Impõe-se a sua afirmativa. Registro é ato unilateral, sem prazo certo para a sua realização. Por força do próprio contrato, o adquirente fica implicitamente autorizado pelo vendedor a praticar o ato final, a transcrição. Assim, nada impede que esta se faça após a morte do vendedor. O mesmo acontecerá no caso de óbito do adquirente, hipótese em que aos herdeiros, através do inventariante, compete promover o registro.

45 Por fim, o processo de registro acha-se pormenorizadamente exposto e disciplinado nos artigos 182 e seguintes da Lei 6.015/73. Dentre as várias exigências para a efetividade da transcrição avulta a perfeita individuação do imóvel transmitido. Torna-se preciso que bem expressos sejam todos os seus característicos a fim de que se evidenciem sua indicação e identidade. Mas a exata menção da área não é condição essencial, nem está na atribuição do oficial apurar se as características do imóvel são rigorosamente certas. Exige-se apenas que terceiros tenham notícia de que o imóvel se acha transcrito e não se confunde com outro pertencente ao mesmo transmitente.

46 2. DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃO –
Acessão é o modo originário de adquirir a propriedade, em virtude do qual ao proprietário fica pertencendo tudo quanto se une ou adere ao seu bem. O Código Civil brasileiro segue a tradição romana, incluindo a acessão entre os modos de adquirir a propriedade (1248).

47 A acessão pode ser natural, que é a produzida espontaneamente, por obra da natureza, independentemente de qualquer intervenção humana (aluvião, álveo abandonado e formação de ilhas); industrial, a produzida pela mistura ou incorporação de coisas pertencentes a donos diversos, em virtude de obras ou serviços humanos; e mista, a resultante da conjugação de meios naturais e industriais (semeadura, plantação). Mas, como adverte Clóvis Beviláqua, nem uma nem outra divisão oferece interesse prático.

48 O Código Civil, em seu artigo 1248, contempla cinco formas de acessão:
I. Formação de ilhas; II. Aluvião; III. Avulsão; IV. Abandono de álveo; V. Construções ou plantações.

49 2.1. Acessão por formação de ilhas
Pode a ilha emergir no mar, no curso de rio navegável ou público e no curso de rio não navegável ou particular. Quando a ilha nasce no mar, cumpre distinguir se a emersão ocorre ou não em águas territoriais, cujos limites são traçados pela Lei 8.617/93, art. 16. No caso afirmativo, ela pertencerá ao país banhado por essas águas. Se nasce em alto-mar, pertencerá ao primeiro ocupante. Trata-se, porém, de questão afeta ao direito internacional público, estranha, pois, ao direito privado.

50 Refoge também ao estudo do direito civil acessão de ilhas ou ilhotas formadas no curso de rios navegáveis (pelo Decreto 21235/32, consideram-se navegáveis os rios e as lagoas em que a navegação seja possível, por embarcações de qualquer espécie, inclusive jangadas, balsas e pranchas) ou que banhem mais de um Estado. Tais correntes são públicas, por força da CF, artigo 20, inciso IV. Seguem estas a condição jurídica daquelas. Só interessam, enfim, ao direito civil ilhas e ilhotas aparecidas nas “correntes comuns ou particulares”.

51 Dispõe o artigo 1249 do Código Civil:
“Art As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes: I - As que se formarem no meio do rio, consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais. II - As que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado. III - As que formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.”

52 Em matéria de ilhas, portanto, a regra é a seguinte: formadas em correntes comuns ou particulares são do domínio particular. Mas, nesse caso, a própria natureza se incumbe de indicar os próprios beneficiados, que serão os ribeirinhos, na proporção de suas testadas, tendo como ponto de referência uma linha imaginária que passe pelo meio da corrente. Cada proprietário recebe a porção surgida de seu lado. Se dois ou mais os proprietários da mesma margem, a quota de cada um será determinada mediante perpendiculares tiradas do ponto final da divisa, na margem, até alcançar a linha mediana. Se o rio vem lançar novo braço, dando origem a um ilha, o respectivo proprietário será aquela a cujas expensas ela se constituiu. Se o rio for público, a ilha formada pelo desdobramento do novo braço poderá entrar para o domínio público mediante prévia indenização ao proprietário que sofreu o desfalque.

53 2.2. Acessão por aluvião Aluvião é o acrescentamento insensível que o rio anexa tão vagarosamente às margens que seria impossível, num dado momento, apreciar a quantidade acrescida. A aluvião, como diz Brugi, é obra da natureza, não do trabalho humano. Não pode, pois, ser produzido artificialmente. Pelo artigo 1250 do Código Civil: “Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização”. “O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem” (artigo 1250, parágrafo único, Código Civil).

54 2.3. Acessão por avulsão Avulsão é a desagregação repentina de um trecho de terra por força natural violenta. Não se confunde com a aluvião, que é acréscimo vagaroso e imperceptível. Pela avulsão, desprende-se porção considerável e reconhecível de determinada propriedade imóvel, transportada pela correnteza para outra propriedade, situada a jusante ou na margem oposta. “Quando, por força natural violenta, uma porção de terra destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em 1 (um) ano, ninguém houver reclamado” (artigo 1251, caput, CC/02). “Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida”. (artigo 1251, parágrafo único, CC/02).

55 Mas, não se imagine que apenas por justaposição se processe a avulsão
Mas, não se imagine que apenas por justaposição se processe a avulsão. Pode essa ocorrer também por superposição, quando, por exemplo, a porção destacada não adere à margem, sobrepondo-se, porém, ao solo. Em ambas as hipóteses o fenômeno é idêntico e acarreta, logo, as mesmas conseqüências jurídicas. O proprietário que sofre avulsão deve reclamar no prazo de um ano (prazo decadencial). Decorrido esse lapso de tempo, considera consumada a incorporação. Se, por exemplo, um furacão arremessa de um imóvel para outro madeiras cortadas, cercas de arame e mais objetos, inexiste acessão.

56 Tais objetos devem ser restituídos ao legítimo dono, uma vez que não vem a ocorrer consolidação de duas coisas em uma, conservando cada qual sua própria individualidade. Para Sá Pereira, neste caso, o dono do imóvel em que caíram tais objetos é obrigado a tolerar a busca e a retirada. Deverá, porém, ser indenizado, se vem a sofrer algum prejuízo proveniente da retirada.

57 Trata-se de situação em que o curso de água seca ou se desvia.
2.4. Acessão por abandono de álveo – 25/10 Álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto. O álveo será público de uso comum ou particular, conforme a propriedade das respectivas águas. Trata-se de situação em que o curso de água seca ou se desvia.

58 Não há direito a indenização caso ocorra naturalmente.
“O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo” (artigo 1252, Código Civil). Não há direito a indenização caso ocorra naturalmente.

59 Por outro lado, se a mudança da corrente ocorrer por utilidade pública, o dono deve ser indenizado, passando o álveo a pertencer ao poder expropriante.

60 Pode o rio vir a abandonar seu álveo
Pode o rio vir a abandonar seu álveo. O álveo definitivamente abandonado, quer o rio seja público, quer seja particular, pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens. Eis a regra do artigo 1252do Código Civil: Atribui-se o álveo abandonado aos ribeirinhos, tendo em conta a situação dos lugares, para sua melhor utilização, por motivo de interesse geral e de equidade.

61 A divisão efetua-se do mesmo modo que a repartição de ilhas, isto é, segundo a linha mediana que o dividir em duas partes iguais. Nenhuma indenização a lei assegura aos donos dos terrenos por onde as águas abrem seu novo curso. Em nosso direito, só não há lugar para indenização se a mudança se deve a acidente natural, exercido pelo próprio rio, sem que intervenha a vontade humana.

62 Se, porém, o desvio foi determinado por obras públicas, úteis à coletividade, o dono do imóvel atravessado pelo novo álveo tem direito de ser indenizado, mediante desapropriação. Mas, nesse caso, o antigo álveo passa a pertencer ao poder público expropriante, para compensá-lo das despesas feitas. É o que dispõe o artigo 27 do Código de Águas.

63 Se o rio, por qualquer circunstância, volve ao antigo leito, recompõe-se a situação dominial anterior. Observe-se, por fim, que se o curso d’água que serve de divisa vem a ser alterado, os limites dos imóveis confinantes não sofrem qualquer modificação.

64 2.5. Acessão por construções ou plantações 16-11
As construções e plantações são acessões decorrentes da conduta humana, podendo ser móvel ou imóvel. Acessões são obras que criam coisas novas, diferentes, que vêm aderir à coisa anteriormente existente, não se confundem com as benfeitorias.

65 São acessões, as obras que obedecem a regras especiais, previstas nos artigos , do Código Civil. Benfeitorias, são despesas na coisa com o fito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la.

66 Presunção em favor do proprietário do imóvel
“Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário” (artigo 1253, Código Civil).

67 TRATA-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA, VEJAM AS HIPÓTESES:
1- a Semeadura, plantação ou construção feita em terreno próprio, com materiais alheios; 2- a Semeadura, plantação ou construção feita em terreno alheio, com materiais próprios; 3- a Semeadura, plantação ou construção feita em terreno alheio, com materiais alheios;

68 PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL
A Art CC – como as situações ocorrem em terreno próprio, o seu titular adquire a sua propriedade, mas deve pagar pelas coisas alheias que utilizou. Se estiver de má-fé, além dos materiais deverá pagar perdas e danos.

69 1- PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL
“Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé” (artigo 1254). Nesta hipótese o acessório segue o principal, o que adere ao solo a ele se incorpora.

70 2- Proprietário das sementes, plantas ou construções – terreno alheio
BOA FÉ – aquele quem planta, semeia ou edifica em terreno alheio perde para o proprietário as sementes, plantas e construções, se estiver de boa fé, terá direito ao reembolso dos gastos.

71 MÁ-FÉ – mas se de má fé, o proprietário terá a opção de obrigá-lo a repor as coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos OU deixar que permaneça a seu benefício e sem indenização.

72 “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização” (artigo 1255, caput).

73 A quebra do absolutismo do princípio de que o acessório segue o principal – DESAPROPRIAÇÃO NO INTERESSE PRIVADO “Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo” (artigo 1255, parágrafo único).

74 Má-fé de ambas as partes
“Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões” (artigo 1256). “Presume-se a má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua”. (artigo 1256, parág. único).

75 INOVAÇÕES TRAZIDAS PELO NO CÓDIGO CIVIL
1- Quando a construção feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior a vigésima parte:

76 Consequências para o construtor de boa-fé:
A) ADQUIRE a propriedade da parte do solo invadido, se de boa fé e o valor da construção exceder a parte da invadida; B) E responde por indenização no valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente” (artigo 1258, caput).

77 Consequências para o construtor de má-fé
A) adquire a propriedade da parte que invadiu se pagar dez vezes o valor das perdas e danos (artigo 1258), e B) se o valor da construção exceder consideravelmente o da parte invadida e não puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção” (artigo 1258, parágrafo único).

78 2- Quando a construção invade terreno em PROPORÇÃO SUPERIOR À SUA VIGÉSIMA parte:
Se o construtor estiver de boa-fé: A) adquire a propriedade da parte do solo invadido, B) responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à sua construção;

79 C)mais o valor da área perdida
D) e o da desvalorização da área remanescente;

80 Se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro (artigo 1259).

81 DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL PELA USUCAPIÃO –
1. CONCEITO: “É a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos legais” (Caio Mário).

82 2. MODO ORIGINÁRIO OU DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
2. MODO ORIGINÁRIO OU DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE? A jurisprudência mais recente, incluindo o STF, é francamente no sentido de que o usucapião de direito real ilimitado (propriedade) é forma originária de aquisição, mas não se pode desprezar a hipótese de usucapião de domínio útil de bem público, que é considerada derivada. Vejam os julgados a seguir:

83 QUESTÕES POLÊMICAS ACERCA DA USUCAPIÃO
1- USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO: 07/05/ h42 Lavadeira ganha processo de usucapião

84 QUESTÕES POLÊMICAS ACERCA DA USUCAPIÃO
O usucapião é meio legal para a aquisição do domínio útil de um bem público. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial da lavadeira Severina Maria da Conceição, da cidade de Recife-PE.

85 QUESTÕES POLÊMICAS ACERCA DA USUCAPIÃO
Há mais de cinco anos, Severina Maria mora num loteamento chamada Sítio do Meio, na capital pernambucana. O lote onde reside pertence a Marinha que, por meio de um contrato de enfiteuse ( que dá o direito real, perpétuo, alienável e transmissível aos herdeiros) passou o domínio útil ao casal Maria Espíndola Falcão e Van Horven Pereira.

86 QUESTÕES POLÊMICAS ACERCA DA USUCAPIÃO
Como não poderia obter o domínio pleno do imóvel, uma vez que o mesmo pertence à União, a lavadeira entrou com um pedido de usucapião contra o casal para conseguir o domínio útil, que consiste na utilização e disposição do bem.

87 QUESTÕES POLÊMICAS ACERCA DA USUCAPIÃO
O Tribunal Regional Federal da 5ª. Região negou o pedido de Severina, afirmando que havia uma impossibilidade jurídica no processo, pois a aquisição do domínio útil de terrenos da União, em regime de enfiteuse, por usucapião, não está amparado na Constituição.

88 QUESTÕES POLÊMICAS ACERCA DA USUCAPIÃO
Para o ministro Barros Monteiro, relator do processo, "via de regra, o usucapião é invocado como modo de adquirir o domínio. Todavia, sua utilidade não se limita à aquisição da propriedade. É plenamente válido recorrer-se ao usucapião para a aquisição de outros direitos reais, tais como o domínio útil na enfiteuse".

89 QUESTÕES POLÊMICAS ACERCA DA USUCAPIÃO
RECURSO ESPECIAL Nº PE (1998/ ) EMENTA CIVIL - USUCAPIÃO - DOMÍNIO ÚTIL - IMÓVEL FOREIRO - POSSIBILIDADE. I. Possível usucapir-se o domínio útil de imóvel reconhecidamente foreiro. II. Recurso especial a que se nega seguimento.

90 QUESTÕES POLÊMICAS ACERCA DA USUCAPIÃO
É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta (fl. 111).

91 QUESTÕES POLÊMICAS ACERCA DA USUCAPIÃO
Assim já se decidiu: "CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL FOREIRO. LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE FRONTEIRA. DOMÍNIO ÚTIL USUCAPÍVEL. I. Possível a usucapião do domínio útil de imóvel Reconhecidamente foreiro, ainda que situado em área de fronteira. II. Recurso especial não conhecido." (REsp / RS

92 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - BEM PÚBLICO - DOMÍNIO DIRETO - IMPOSSIBILIDADE - ENFITEUSE - DOMÍNIO ÚTIL - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - POSSIBILIDADE. O ordenamento jurídico brasileiro não permite que sejam usucapidos imóveis públicos, ex vi do art. 183, §3º e art.191, parágrafo único da Constituição Federal de A questão, inclusive, se encontra pacificada pela Súmula 340 do STF que estabelece que "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominiais, como os demais bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião".

93 É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, podendo operar essa prescrição aquisitiva desde que não seja atingido o domínio direto do Poder Público. APELAÇÃO CÍVEL N° /001

94 Corrobora com esse entendimento o ensinamento de Francisco Eduardo Loureiro:
A usucapião (termo que o atual Código Civil utiliza no feminino) define-se como modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei. (...)

95 Usucapião de bem público
A usucapião tem por objeto tanto a propriedade plena como outros direitos reais limitados que implicam em posse dos objetos sobres os quais recaem, especialmente os direitos reais de gozo e fruição sobre a coisa alheia, como o domínio útil na enfiteuse, a superfície, o usufruto, o uso, a habitação e a servidão aparente. (...)

96 Usucapião de bem público
A usucapião é modo não só de adquirir a propriedade, mas também de sanar os vícios de propriedade ou outros direitos reais adquiridos com vícios a título derivado. (Código civil comentado, coord. Min. Cezar Peluso, 2.ed. rev. e atual. Barueri, São Paulo: Manole, 2008, p )

97 QUESTÕES POLÊMICAS ACERCA DA USUCAPIÃO – imóvel objeto de inventário
Tratando-se o imóvel usucapiendo de objeto de inventário dos antecessores dos requerentes e havendo mais de um herdeiro, não se admite que possa um dos condôminos do imóvel indiviso usucapir dos demais a parte ideal que lhes caberia na sucessão, eis que o direito de cada um, relativo à posse e ao domínio do acervo hereditário, permanece indivisível até que se ultime a partilha, e se proceda à divisão. Precedentes deste Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL N° /001 - COMARCA DE MONTE BELO

98 A posse precária poderá levar ao usucapião?
Acórdão: Apelação Cível n , de Ibaiti. Relator:  Juiz Convocado Francisco Jorge. Data da decisão:

99 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. COMODATO. PRAZO CERTO. POSSE PRECÁRIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO ADQUIRENTE. LOCAÇÃO INOPERANTE. MODIFICAÇÃO DO CARÁTER ORIGINÁRIO DA POSSE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USUCAPIÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PROVIDO. 1. A posse direta e precária, decorrente de comodato com prazo certo, pode convalidar-se em posse plena, a partir do vencimento do contrato com a manutenção da situação de fato, quando a parte exterioriza comportamento sobre a coisa sem qualquer subordinação e sem oposição do proprietário e do novo adquirente do bem.

100 2.A estipulação de contrato de locação pelo novo adquirente do imóvel em favor de ex-companheiro da possuidora, não descaracteriza a posse plena exercida pela parte que não participou da estipulação.

101 3. Presentes os requisitos do artigo 191 da Constituição Federal, da Lei 6.969/81, e do artigo do Código Civil/2002, deve ser reconhecida a aquisição da propriedade pela usucapião especial rural em favor da possuidora, impondo-se aos apelados contestantes a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários.4. Apelação a que se dá provimento, reformando-se a sentença.

102 Assim, a oposição à posse do não-proprietário deve ser feita de forma inequívoca, para se ter claro que a posse do ex-comodatário não seria pacífica, mas no caso de inércia do proprietário, a posse deixa de ser precária e é passível de usucapir a propriedade.

103 A USUCAPIÃO COMO PRESCRIÇÃO AQUISITIVA: A prescrição propriamente dita ou prescrição extintiva vem regulada na Parte Geral do CC, ao passo que a prescrição aquisitiva ou usucapião está disciplinada na Parte Especial do CC (direito das coisas).

104 Usucapião – prescrição aquisitiva

105 Usucapião – prescrição aquisitiva
ART – “Estende-se ao possuidor quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam ‘a usucapião.

106 Usucapião – prescrição aquisitiva
Desta feita, não se verifica usucapião entre cônjuges, na constância do casamento, entre ascendentes e descentes durante o poder familiar. Também não correm os prazos não contra os absolutamente incapazes (art. 3º. Do CC).

107 Usucapião – prescrição aquisitiva
Neste caso, suspende o prazo da prescrição aquisitiva a partir da data do óbito do pai dos herdeiros necessários incapazes, até que completem essa idade, beneficiando inclusive os demais condôminos maiores (RJTJSP, 39:143).

108 Orlando Gomes, em sua obra "Direitos Reais", Ed. Forense, 12ª ed. , p
Orlando Gomes, em sua obra "Direitos Reais", Ed. Forense, 12ª ed., p. 101, ensina que: "Usucapião é modo de adquirir propriedade. Necessário, portanto, que o adquirente seja capaz e tenha qualidade para adquiri-la por esse modo.

109 Existem causas que impedem a aquisição de propriedade por essa forma, relativas à pessoa do possuidor.

110 Assim é que, não correndo a prescrição entre ascendentes e descendentes, entre marido e mulher, entre incapazes e seus representantes, nenhum deles pode adquirir bem do outro por usucapião.

111 Outras vezes, a pessoa se encontra em uma situação jurídica que impede a aquisição de determinada coisa por esse modo, como é o caso do condômino em relação ao bem comum." (Destaquei).

112 Transmissão da posse Diz o art. 1.784, do Código Civil:
"Art Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Com o falecimento do posseiro, a posse do imóvel é transmitida aos herdeiros sem que precisar assumi-la - a transmissão opera-se ex lege -, não há que se falar que não exercício da posse sobre o bem.

113 3. ESPÉCIES DE USUCAPIÃO 3.1. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA Previsão legal: Artigo 1238, do Código Civil: “Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”

114 Posse sem oposição (mansa e pacífica): O tempo de posse deve ser contínuo, sem interrupção, muito embora o possuidor atual possa juntar a sua posse à dos antecessores. A posse deve ter atravessado todo esse decurso de tempo sem contestação. “A citação para a demanda perde o seu efeito interruptivo da prescrição aquisitiva desde que a ação seja rejeitada, pois se assim não fosse até as ações ajuizadas com puro espirito de emulação impediriam o reconhecimento da prescrição” (TJSC).

115 A posse deve ser justa, isto é, escoimada de violência, clandestinidade ou de precariedade, no momento de sua aquisição. Todavia, ainda que a posse tenha sido obtida mediante violência, ou com clandestinidade, haverá possibilidade de seu convalescimento para o efeito de usucapião, desde o momento em que cessarem os mencionados vícios. O termo inicial do lapso prescricional aquisitivo será, portanto, o momento da cessação daqueles vícios.

116 4.2. Tempo: Segundo o artigo 1238, caput, do Código Civil, o prazo necessário para a efetivação do usucapião extraordinário é de 15 anos, podendo ser reduzido para 10 (dez) anos se o “possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”, segundo o parágrafo único, do referido artigo.

117 4. 3. “Animus domini”: O possuidor deve possuir como seu o imóvel
4.3. “Animus domini”: O possuidor deve possuir como seu o imóvel. Não se confunde com a opinio domini, a convicção certa ou errada de ser proprietário. Tampouco se confunde com a boa-fé. Animus domini é a intenção de exercer em nome próprio o direito de propriedade. PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DO CARÁTER ORIGINÁRIO DA POSSE. DISSÍDIO. CARACTERIZAÇÃO. - O fato de ser possuidor direto na condição de promitente-comprador de imóvel, a princípio, não impede que este adquira a propriedade do bem por usucapião, uma vez que é possível a transformação do caráter originário daquela posse, de não própria, para própria. (STJ / SP - Rel. Min. Nancy Andrighi - 3ª. Turma - DJ ).

118 Aqueles que, estando em relação de dependência para com o dono da coisa, conservam a posse em nome deste, não por poder próprio, a título de possuidores, mas como simples detentores, não adquirem por usucapião, pois lhes falta o animus domini. Exemplos: o caseiro e o administrador da fazenda.

119 Aquele que começou a se comportar como detentor presume que mantém este caráter, até que se prove o contrário, por força do artigo 1198, parágrafo único, CC. Aliás, o CC/16 sequer admitia a prova em contrário. Também não adquirem por usucapião os que, temporariamente, exercem posse direta sobre a coisa, em decorrência de obrigação ou direito, tais como o locatário, o comodatário, o usufrutuário e o credor pignoratício.

120 4.4. Objeto hábil: Apenas os imóveis de domínio privado podem ser adquiridos por usucapião, pois bem público não pode ser objeto de usucapião extraordinário. 4.5. Da dispensa do justo título e da boa-fé: No usucapião extraordinário (artigo 1238, do Código Civil) há a dispensa dos requisitos de justo título e de boa-fé, só exigíveis para o usucapião ordinário.

121 4.7. O artigo 1243, do Código Civil, diz que “o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse e a dos seus antecessores (artigo 1207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do artigo 1242, com justo título e boa-fé”. O sucessor universal não pode desligar seu direito do direito de seu antecessor, de modo que recebe e continua a posse com os vícios e virtudes que a caracterizavam antes da sucessão. O sucessor singular, entretanto, ex vi do disposto no artigo 1207 do Código, não está obrigado a continuar a posse do antecessor.

122 Assim, unirá ou não sua posse à do predecessor, lançando mão da faculdade que lhe outorga a lei como melhor lhe convier. Unindo-a, assumirá a posse anterior com os vícios que a maculavam; se não o fizer, a posse nova, iniciada com a sucessão, estará purgada dos vícios que eivavam a anterior, possibilitando ao sucessor singular a aquisição por usucapião em lapso menor (usucapião ordinário), pois a má-fé do antecessor não se transmitirá à posse nova do sucessor. Optando pela união de posses, o sucessor singular terá sua posse contaminada pela má-fé do possuidor anterior, de sorte que o prazo da prescrição aquisitiva será maior (usucapião extraordinário), por não se exigir boa-fé, nesse caso.

123 4.8. O artigo 1244, do Código Civil, diz que “estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião”. Se ao usucapião é prescrição aquisitiva é razoável que as causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição sejam a ele aplicadas. Enfim, os artigos 197 a 204, do Código Civil, são aplicáveis à usucapião.

124 5. USUCAPIÃO ORDINÁRIA Previsão legal: Artigo 1242, do Código Civil: “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 (dez) anos. 5.1. Posse sem oposição (mansa e pacífica): O tempo de posse deve ser contínuo, sem interrupção, muito embora o possuidor atual junte a sua posse à dos antecessores. A posse deve ter atravessado todo esse decurso de tempo sem contestação. “A citação para a demanda perde o seu efeito interruptivo da prescrição aquisitiva desde que a ação seja rejeitada, pois se assim não fosse até as ações ajuizadas com puro espirito de emulação impediriam o reconhecimento da prescrição” (TJSC).

125 5.2. Tempo: Segundo o artigo 1242, caput, CC, o prazo necessário para a efetivação do usucapião ordinário é de 10 (dez) anos. Será reduzido, porém, para 5 (cinco) anos “se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico”, nos termos do parágrafo único do artigo 1242, Código Civil.

126 5.3. “Animus domini”: O Código Civil de 2002, ao contrário do Código revogado, não exige o “possuir como seu” ou animus domini, uma vez que não traz em sua redação esta exigência. Assim, ainda se exige ao possuidor este requisito? A mens legis (vontade da lei), ao que parece entende que o “possuir como seu” seria uma atitude óbvia e que não seria necessária a sua expressa previsão legal. 5.4. Objeto hábil: Apenas os imóveis de domínio privado podem ser adquiridos por usucapião, pois bem público não pode ser objeto de usucapião extraordinário.

127 5.5. Justo título: título é o fundamento de um determinado direito.
É o ato ou fato de que resulta um direito ou uma obrigação. Por isso se diz que alguém é sucessor a título universal ou que figura numa relação a título de credor. No tocante ao domínio, título é o fato jurídico em virtude do qual se adquire ou se transfere a propriedade. Como exemplos, poderemos mencionar a venda, a doação, a troca, o legado e a dação em pagamento.

128 Justo título, segundo o espírito da norma contida no artigo 1201 do Código, vem a ser o ato ou fato translativo que não produziu efeito, por padecer de defeito ou por lhe faltar qualidade específica para tanto.

129 Assim, o decurso do tempo, nos termos da citada norma legal, encarrega-se de sanar ditas falhas e irregularidades, possibilitando ao possuidor a aquisição do bem pelo usucapião ordinário.

130 5.6. Boa-fé: “É a crença, em que se acha o possuidor, de que a coisa possuída lhe pertence” (Clóvis Bevilácqua). Diz o artigo 1201, Código Civil, que “é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa.” Parágrafo único: “o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção”. “A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente” (artigo 1202, do Código Civil).b Por fim, para o usucapião ordinário, no caso previsto no artigo 1243, do Código Civil (soma de posses do antecessor e do sucessor para efeito do usucapião), exige-se boa-fé tanto do sucessor quanto do antecessor.

131 6. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA
Previsão constitucional: artigo 183, da Constituição Federal: “Aquele que (A) possuir como sua (B) área urbana de até 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados, ( C) por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que (D) não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. Previsão no Código Civil: artigo 1240. Previsão no Estatuto da Cidade (Lei /2001): artigo 9º. Requisitos: A) posse pessoal mansa e pacífica com intenção de dono (animus domini), B) área de até 250 m2, C) não ser proprietário de imóvel, D) tempo. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Da mesma forma, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

132 7. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL
Previsão constitucional: artigo 191, da Constituição Federal: “Aquele que, (A) não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, (B) possua como seu, (C) por cinco anos ininterruptos, sem oposição, (D) área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, (E) tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, (F) tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”. Previsão no Código Civil: artigo 1239. Requisitos: A) posse pessoal mansa e pacífica com intenção de dono (animus domini), B) área em zona rural de até 50 hectares, C) não ser proprietário de imóvel urbano ou rural, D) tempo, E) torná-la produtiva por seu trabalho ou de sua família, F) morar no referido imóvel.

133 8. AÇÃO DE USUCAPIÃO Ação declaratória, regulada pelos artigos 941 a 945 do CPC. Individualização do bem particular. Planta da área usucapienda; Croqui Citação: daquele em que o imóvel estiver registrado, na falta desse registro, junta-se a certidão negativa do registro de imóveis; se estiverem em lugar incerto, serão citados por edital, intimação dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e dos Municípios.

134 Ação de natureza real – at
Ação de natureza real – at. 10 CPC, comparecimento obrigatório do cônjuge do autor e citação do cônjuge do réu. Legitimidade ativa: possuidor, mesmo no caso de seu espólio, é também possível a usucapião por condomínio.

135 Intervenção obrigatória do MP (art. 944 CPC).
Posse atual – no caso de usucapião especial, na ordinária e extraordinária é possível somar as posses de alienações sucessivas para completar o lapso temporal. Ação publiciana - espécie de reivindicatória sem título, quando o imóvel for transferido pelo esbulhador, posteriormente ajuizar ação de usucapião.

136 "EMENTA: (. ) AÇÃO DE USUCAPIÃO - ART
"EMENTA: (...) AÇÃO DE USUCAPIÃO - ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA - CONDOMÍNIO - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E EXCLUSIVIDADE DA POSSE (...) Dentre os requisitos do usucapião, dois são essenciais, quais sejam, a posse e o lapso de tempo. A posse serve de base, devendo ser exercida com animus domini, de forma mansa, pacífica e contínua. Nos termos do art. 488 do antigo Código Civil, havendo mais de um herdeiro, não se admite que possa um dos condôminos do imóvel indiviso usucapir dos demais a parte ideal que lhes caberia na sucessão, eis que o direito de cada um, relativo à posse e ao domínio do acervo hereditário, permanece indivisível até que se ultime a partilha, e se proceda à divisão (art do antigo CC.) (...)". (Apelação Cível nº ª Câmara Civil TAMG - Relator DES. MAURÍCIO BARROS - Publicação: 06/03/2004).

137 4- Aquisição da propriedade pelo direito hereditário 29.11
Matéria regulada pelo direito das sucessões. Pressuposto para aquisição: a morte. Art do CC: “a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”

138 4- Aquisição da propriedade pelo direito hereditário
Desta feita, com a morte dá-se a abertura da sucessão, com a transmissão imediata dos bens do morto aos herdeiros legítimos e testamentários.

139 4- Aquisição da propriedade pelo direito hereditário
Herdeiros legítimos: art do CC. Herdeiros testamentários: são aqueles beneficiados no testamento com fração da universalidade que constitui a herança, diferentemente dos legatários que recebem os bens individualizado do testador e necessitam pedir o bem legado, não o recebem tão logo ocorra a morte.

140 4- Aquisição da propriedade pelo direito hereditário
São transmitidos aos herdeiros a posse e a propriedade, trata-se de uma ficção jurídica.

141 4- Aquisição da propriedade pelo direito hereditário
Até a partilha, os herdeiros mantêm a universalidade que lhes foi transmitida, todos são proprietários, mesmo que não formalizado o inventário ou não registrado o formal de partilha, que serve apenas para manter a continuidade e possibilitar o ius disponendi.

142 4- Aquisição da propriedade pelo direito hereditário
A cessão de direitos hereditários pode ocorrer apenas antes da partilha. A renúncia dos direitos hereditários, retroage à data da morte e deve ser expressa. A posse e propriedade recebidas pelos herdeiros, mantêm a mesma natureza e características das que exercidas pelo morto.

143 DA PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL
1. ALIENAÇÃO A alienação é o ato pelo qual o titular transfere a outra pessoa sua propriedade. Ela pode consumar-se a título gratuito, como a doação, e a título oneroso, como a compra e venda. Em qualquer modalidade, em se tratando de bens imóveis, é fundamental a transcrição do título aquisitivo no CRI, uma vez que os efeitos da perda da propriedade por alienação subordina-se ao respectivo registro (artigo 1275, parágrafo único).

144 2. RENÚNCIA A renúncia é ato unilateral, formal e expresso, do titular que abre mão de seus direitos. Os efeitos da perda da propriedade pela renúncia subordina-se ao registro do ato renunciativo no registro de imóveis (artigo 1275, parágrafo único). Como exemplo, pode-se citar a renúncia à sucessão aberta, que é tratada como bem imóvel, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código Civil, mesmo porque, diz o artigo 1806, que a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

145 3. ABANDONO 3.1. Conceito: através do abandono, o titular abre mão de seu direito, sem outra formalidade, pois apenas procede à derrelição da coisa. O abandono não contém manifestação expressa e não exige obrigação de registro, ao contrário da alienação e da renúncia (artigo 1275, parágrafo único).

146 São exemplos de abandono, citados pela doutrina, os prédios sobrecarregados por ônus fiscais sobremaneiras pesados ou gastos sobreexcedentes do seu valor, ou à época da Alemanha com inflação alta, quando as disposições administrativas referentes à segurança dos prédios eram muito rígidas.

147 Diz o artigo 1276, caput, que “o imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 3 (três) anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições”.

148 Por outro lado, sobre o imóvel rural, nos termos do artigo 1276, § 1º, “abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 3 (três) anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize”.

149 3.2. Requisitos: a) o próprio abandono; b) a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio; c) não se encontrar na posse de outrem.

150 3.3. Presunção de abandono:
O não pagamento dos ônus fiscais, em conjunto com a cessação dos atos de posse, presumem a intenção de abandonar o imóvel. Neste sentido, diz o artigo 1276, § 2º, que “presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais”.

151 3.4. Imóveis urbanos e imóveis rurais:
Os imóveis urbanos, após arrecadados, como bens vagos, passarão, após 3 anos, à propriedade do Município ou do Distrito Federal, dependendo das respectivas circunscrições. Já os imóveis rurais, após arrecadados, como bens vagos, passarão, após 3 anos, à propriedade da União, onde quer que ele se localize, ou seja, sendo rural, sempre passará à propriedade da União.

152 4. PERECIMENTO DO IMÓVEL O novo Código Civil, ao contrário do Código revogado, não disciplina o perecimento do objeto. Contudo, cabe à doutrina definir conceitos. Para Washington de Barros, dentre os casos de perecimento de imóvel, merece destacar o do campo definitivamente tomado pelas águas do mar, ou da submersão da ilha em pleno oceano. O perecimento, afinal, da coisa decorre de ato involuntário do proprietário, se proveniente de fato natural (raio, incêndio, etc.) ou de ato voluntário (destruição).

153 5. DESAPROPRIAÇÃO A desapropriação não está prevista no novo Código Civil, porém, a legislação que a disciplina não foi revogada. 5.1. Conceito: a desapropriação é ato unilateral de direito público, com reflexos no direito privado, por via do qual a propriedade individual é transferida, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, a quem dela se utiliza, no interesse da coletividade.

154 DA PROPRIEDADE MÓVEL INTRODUÇÃO: há modalidades originárias de aquisição da propriedade: ocupação e usucapião, a invenção e a descoberta, via de regra não permitem a aquisição e as demais são modos derivados. MODOS DE AQUISIÇÃO: ART E SEGUINTES

155 DA PROPRIEDADE MÓVEL 1- DA USUCAPIÃO – art. 1.260 CC: Requisitos:
animus domini – possuir como sua; Sem nenhuma oposição – incontestadamente; Prazo: 3 anos, desde que tenha justo título e boa fé. Prazo: 5 anos – sem justo título ou boa fé.

156 DA PROPRIEDADE MÓVEL As regras dos art e 1244 são aplicáveis à usucapião de bens móveis.

157 DA PROPRIEDADE MÓVEL 2- DA OCUPAÇÃO – ART do CC: “ Quem se assenhorar da coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.” São exemplos: animais selvagens e sem dono, objetos lançados ao mar (se não apresentarem sina de domínio), semoventes sem marca, peixes.

158 DA PROPRIEDADE MÓVEL Coisas sem dono são tanto as que foram abandonadas, como as que nunca tiveram titular.

159 DA PROPRIEDADE MÓVEL 2.1 CAÇA: matéria disciplinada pelo direito administrativo e o Código de Caça – lei 5.197/67. Como modo de aquisição da propriedade, a caça pode ter lugar em terras públicas ou particulares, com licença do proprietário.

160 DA PROPRIEDADE MÓVEL Caso o caçador adentre em terreno alheio sem autorização, ele perderá a caça para o proprietário.

161 DA PROPRIEDADE MÓVEL O ingresso sem autorização caracteriza esbulho ou turbação à posse, sendo passível de ser defendida pela legítima defesa ou pelo desforço imediato. Não é permitido colocar alçapões ou armadilhas em terreno alheio sem autorização, neste caso o animal pertencerá ao proprietário.

162 DA PROPRIEDADE MÓVEL Se o animal ferido adentrar em terreno de outrem e este não permitir o ingresso do caçador, terá que expelir ou entregar a coisa, caso contrário, será obrigado a indenizar o caçador.

163 DA PROPRIEDADE MÓVEL Segundo Pontes de Miranda, quando se trata de encalço de animal perigoso, a matança não é caça, mas estado de necessidade .

164 DA PROPRIEDADE MÓVEL 2.2. PESCA – segue a mesma sistemática da caça.
2.3 INVENÇÃO OU DESCOBERTA São coisas perdidas e não abandonadas, e que não culminam na perda da propriedade.

165 DA PROPRIEDADE MÓVEL Inventor é aquele que encontra coisas perdidas, mas que possuem donos, sua obrigação é devolve-las ao seu titular – art do CC. Se o inventor/descobridor não conhecer o dono, deverá entregar a coisa achada à autoridade competente.

166 DA PROPRIEDADE MÓVEL O inventor tem direito à recompensa (achádego) não inferior a 5% do seu valor e indenização pela guarda e transporte da coisa. DOLO – em caso de dolo, o descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor.

167 DA PROPRIEDADE MÓVEL Publicidade da descoberta se faz através dos meios de comunicação e somente ocorrerá através de edital se o seu valor comportar tal despesa.

168 DA PROPRIEDADE MÓVEL Após 60 dias da divulgação da notícia pela imprensa, não se apresentando ninguém que comprove a propriedade sobre a coisa, esta será vendida em hasta pública.

169 DA PROPRIEDADE MÓVEL Do valor apurado serão deduzidas as despesas, a recompensa e o saldo remanescente pertencerá ao município, onde se achou o objeto.

170 DA PROPRIEDADE MÓVEL OBJETO DE VALOR DIMINUTO – poderá o Município abandonar em favor de quem o achou. 3- DO ACHADO DO TESOURO – ART ao ART 1266 do CC 4- DA ESPECIFICAÇÃO – é a manipulação de matéria prima que dá origem à propriedade.

171 DA PROPRIEDADE MÓVEL É necessariamente produto do trabalho humano e tem relevância quando a matéria prima é alheia total ou parcialmente. Evita-se o enriquecimento ilícito.

172 DA PROPRIEDADE MÓVEL O artífice transforma o couro em calçado, a pedra em instrumento, o ferro em utensílio, o barro em escultura. A especificação ocorre quando a coisa puder retornar ao estado anterior.

173 DA PROPRIEDADE MÓVEL Quando é parcialmente do especificador, o valor da matéria prima de ser ressarcida ao outro proprietário. Matéria prima totalmente do 3º. : BOA-FÉ – a nova espécie é do especificador, devendo indenizar o dono da matéria prima.

174 DA PROPRIEDADE MÓVEL MÁ-FÉ – a coisa pertencerá ao dono da matéria prima.

175 DA PROPRIEDADE MÓVEL Quando o valor da obra supera excessivamente o valor da matéria prima, por exemplo a escultura em relação ao barro, mesmo que esteja de má fé o especificador será o dono da novidade, devendo indenizar o dono da matéria prima e mais perdas e danos .

176 DA PROPRIEDADE MÓVEL 5- DA TRADIÇÃO: art. 1267 do CC
“a propriedade das coisa não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.” Espécies: A) real: entrega efetiva e material da coisa.

177 DA PROPRIEDADE MÓVEL B) ficta: no caso do constituto possessório (cláusula constituti), quando o vendedor transferindo a outrem o domínio, conserva a coisa em seu poder, como por exemplo de proprietário para locatário.

178 DA PROPRIEDADE MÓVEL O constituto possessório ou “cláusula constituti” é aquela em que uma pessoa passa de proprietário (ou possuidor indireto) a possuidor direto (locatário), sem que precise haver uma tradição efetiva, real, material do bem, continuando ela na posse, a outro título. C) simbólica: quando representada por ato que traduz a alienação, como por exemplo a entrega das chaves de um imóvel vendido.

179 DA PROPRIEDADE MÓVEL Constituto possessório: não se presume.
Pode ocorrer também a traditio brevi manu, que se configura quando o possuidor de uma coisa em nome alheio passa a possuí-la como proprietário, ex.: o arrendatário adquire a propriedade.

180 DA PROPRIEDADE MÓVEL 6- DA CONFUSÃO, DA COMISTÃO E DA ADJUNÇÃO – art e ss De acordo com a doutrina, são espécies de acessão de coisa móvel. 6.1- CONFUSÃO – é a mescla de materiais líquidos de pessoas diferentes. 6.2- COMISTÃO ou MISTURA – é a mescla de coisas secas.

181 DA PROPRIEDADE MÓVEL 6.3- ADJUNÇÃO – é a justaposição de uma coisa sobre a outra, sendo impossível destacá-las. O dono da principal assume a propriedade da segunda.

182 DA PROPRIEDADE MÓVEL Ex.: junção de vinhos (confusão); café de duas modalidades (comistão); solda de uma peça a um motor (adjunção).

183 DA PROPRIEDADE MÓVEL SOLUÇÕES JURÍDICAS:
Regra: estabelece um condomínio entre os vários titulares. Exceções: 1- se for possível retornar ao estado anterior, o condomínio se extingue.

184 DA PROPRIEDADE MÓVEL 2- quando a separação for impossível ou muito dispendiosa – mantém-se o condomínio pro indiviso, onde cada um terá seu quinhão proporcional sobre o todo.

185 DA PROPRIEDADE MÓVEL Quando uma parte insistir na separação das coisas, ainda que muito dispendiosas, ficará a cargo do juiz impor à parte insistente as despesas de separação, não há proporcionalidade de custos.

186 DA PROPRIEDADE MÓVEL Quando uma das coisas puder ser considerada principal em relação a outra, o bem pertencerá ao do principal que indenizará o outro pelo acessório.

187 DA PROPRIEDADE MÓVEL A propriedade exclusiva somente é permitida se puder um objeto ser considerado principal em relação ao outro, caso contrário, subsiste o condomínio forçado.

188 DA PROPRIEDADE MÓVEL BOA-FÉ: pode escolher em ficar com o todo, indenizando o de má fé pela parte estranha, ou renuncia o todo pelo valor que perdeu e perdas e danos.

189 DA PROPRIEDADE MÓVEL Na hipótese da mesclagem resultar em uma nova espécie, não se aplicam os princípios da especificação, sendo mais justo manter o condomínio se de boa fé e se de má fé, a outra parte poderá optar em ficar com o todo, indenizando a outra parte pelo material ou renunciar a este direito, recebendo pelo valor do seu material e perdas e danos

190 DIREITO DE VIZINHANÇA 1. INTRODUÇÃO AOS DIREITOS DE VIZINHANÇA
Absolutismo do direito de propriedade X restrições ao direito de propriedade 1.1. Conceito. Os direitos de vizinhança são limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que torne possível a coexistência social. Se assim não se procedesse, se os proprietários pudessem invocar uns contra os outros seu direito absoluto e ilimitado, não poderiam praticar qualquer direito, pois as arbitrariedades se aniquilariam no entrechoque de suas várias faculdades.

191 Fundamentos do Direito de Vizinhança:
Lealdade e Boa-fé (Washington de Barros Monteiro). Função Social (San Tiago Dantas). Conceito de Direito de Vizinhança: Ramo do Direito das Coisas que regulamenta as relações jurídicas existentes entre prédios que mantém, diante de uma razão material ou imaterial, laços entre si. As normas relativas ao direito da vizinhança constituem claras limitações ao direito de propriedade, em prol do bem comum e da paz social.

192 As obrigações que surgem dos institutos de vizinhança constituem obrigações ambulatórias ou propter rem, que acompanham a coisa onde quer que ela esteja, em um sentido ambulatório (TARTUCE, Flávio. SIMÃO, José Fernando. Direito Civil. Volume 4. Direito das Coisas. São Paulo: Método).

193 Organização da matéria. Capítulo V do Livro do Direito das Coisas
Do uso anormal da propriedade (Seção I, arts a do CC); Das árvores limítrofes (Seção II, arts a do CC); Da passagem forçada (Seção III, art do CC); Da passagem de cabos e tubulações (Seção IV, arts e do CC); Das águas (Seção V, arts a do CC); Dos limites entre prédios e do direito de tapagem (Seção VI, arts a do CC); Do direito do construir (Seção VII, arts a do CC).

194 1.2. Distinção entre o direito de vizinhança e a servidão.
Em ambos surgem relações ligando dois prédios. A fonte do direito de vizinhança (chamada, por alguns, incorretamente de servidões legais) é a lei, enquanto a servidão, em regra, deflui da vontade manifesta das partes e só excepcionalmente do usucapião. A servidão é um direito real sobre a coisa alheia, estabelecido no interesse do proprietário do prédio dominante. Este desfruta de uma prerrogativa sobre o prédio serviente, sem que a recíproca seja verdadeira.

195 Nas relações de vizinhança, cada proprietário compensa o próprio sacrifício com a vantagem que lhe advém do correspondente sacrifício do direito do vizinho, ao passo que nas servidões não existem semelhantes contraprestações, havendo, no máximo, direito a indenização. As relações de vizinhança são simples aspectos dos deveres inerentes à propriedade, enquanto as servidões constituem meras faculdades. A servidão, como direito real sobre imóvel, só se constitui ou se transmite por ato entre vivos, após seu registro no cartório da competente circunscrição imobiliária. Os direitos de vizinhança dispensam registro e surgem da mera contiguidade entre os prédios.

196 1.3. Natureza jurídica. Os direitos de vizinhança são obrigações propter rem. O direito de vizinhança e o correspondente dever dele decorrente acompanham a coisa, vinculando quem quer que se encontre na posição de dono ou possuidor, e, portanto, de vizinho. Sendo obrigação propter rem ela se transmite ao sucessor a título particular do vizinho, e se extingue pelo abandono da coisa. 2. DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE 2.1. Introdução: Dispõe o Código Civil que o “proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha” – artigo 1227.

197 USO ANORMAL DA PROPRIEDADE.
JULGADO 1. DIREITO DE VIZINHANÇA – Uso nocivo da propriedade – Oito cães em pequeno quintal – Ruídos e odores excessivos – Sentença mantida para limitar a dois animais – Recurso improvido” (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n /0 – São Paulo – 36ª Câmara de Direito Privado – Relator: Pedro Baccarat – – v.u. – voto n ).

198 USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. JULGADO 2.
“VIZINHANÇA. PLANTIO DE ÁRVORE. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. DANOS CAUSADOS A PROPRIEDADE VIZINHA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO DE VIZINHANÇA. PLANTIO DE ÁRVORES. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE A ACORDO. USO NORMAL DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À SEGURANÇA, SAÚDE E SOSSEGO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Inexiste intuito de fraudar acordo passado em julgado, se a obrigação de fazer imposta ao recorrido restou devidamente cumprida no momento em que o muro causador do primeiro embate foi reduzido aos parâmetros convencionados entre as partes, ficando dirimida, assim, a questão sob a ótica do direito de tapagem. O plantio de árvores no terreno do embargado não tem pertinência com o já desatado direito de tapagem. Diz respeito, isto sim, à natureza de sua utilização (contenção de encosta), não havendo qualquer elemento probatório que induza a presunção do uso nocivo (CC/1916, art. 554) ou anormal (CC, art /2002) da propriedade. Estes, como é cediço, traduzem-se pela utilização do bem imóvel com prejuízo à segurança, à saúde e ao sossego do prediozinho. E tal não ocorre, in specie, uma vez que os embargantes não tiveram afetados os direitos acima elencados”. (TJRJ, EI 510/2002, Rio de Janeiro, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Wellington Jones Paiva; Julg. 12/08/2003).

199 USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. MEDIDAS PROCESSUAIS.
“Art O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente”. Demolição – Ação demolitória. Última medida. Reparação – Ação de Nunciação de Obra Nova e Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer (art. 461 do CPC). Prestar Caução – Ação de Dano Infecto. “Art O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

200 2.2. Os bens protegidos: Com esse preceito, visa o Código a reprimir o uso anormal da propriedade, que pode exteriorizar-se de três formas: ofensa à segurança pessoal ou dos bens, ofensa ao sossego e ofensa à saúde. São ofensas à segurança pessoal, ou dos bens, todos os atos que possam comprometer a estabilidade e a solidez do prédio, bem como a incolumidade de seus habitantes.

201 Exemplos: exploração de indústrias perigosas, como a de explosivos e inflamáveis, o funcionamento de indústrias que provoquem trepidações excessivas capazes de produzir fendas ou frinchas no prédio, e armazenamento de mercadorias excessivamente pesadas, acarretando o recalque do prédio, as escavações muito profundas, a existência de árvores de grande porte, que ameaçam tombar na propriedade vizinha. São ofensas ao sossego ruídos exagerados que perturbam ou molestam a tranqüilidade dos moradores, como gritarias e desordens, diversões espalhafatosas, bailes perturbadores, artes rumorosas, emprego de alto-falantes de grande potência nas proximidades de casas residenciais para transmissões de programas radiofônicos.

202 São ofensas à saúde, finalmente, as emanações de gases tóxicos, as exalações fétidas, a poluição de águas pelo lançamento de resíduos, o funcionamento de estábulos ou de matadouros. O caso objeto de mais intensa discussão diz respeito ao decoro, ou seja, pode o proprietário ou inquilino de um prédio impedir que seu vizinho instale, sob seu teto, casa de prostituição? Esclarecendo-se, ademais, que não há, nesta hipótese, perturbação do sossego. O artigo 1277 deve ser interpretado restritivamente, o que implica dizer que o dispositivo legal não se aplicaria à questão do decoro, sem a perturbação do sossego.

203 2.3. Da composição do conflito:
Na análise das interferências prejudiciais ao sossego, à saúde e à segurança do prédio vizinho, o Código Civil de 2002, ao contrário do Código revogado, diz que devem ser levadas em conta a (A) natureza da utilização (se atinge a esfera interna do prédio adjacente), a (B) localização do prédio (área residencial ou comercial), atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os (C) limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança (artigo 1277, parágrafo único, CC).

204 Pode, ainda, no julgamento da questão da interferência prejudicial, o juiz invocar a questão da pré-ocupação. De um lado, não se pode admitir que um proprietário tenha o direito de impor, aos ocupantes posteriores, a sua atividade prejudicial, fixando a todo um bairro, ou zona, determinada atividade. Mas, por outro lado, pode-se admitir que a pessoa que se instala à beira de uma estrada de ferro, ou ao lado de antiga e barulhenta serraria, não pode pleitear que esta cerre suas portas ou aquela o indenize pelos incômodos que tal atividade lhe impõe.

205 2.4. Interesse público na atividade
Havendo interesse público naquela atividade, mesmo que interfira na segurança, no sossego e na saúde dos moradores vizinhos, não haverá a cessação da interferência. Porém, o vizinho prejudicado deverá receber indenização cabal do proprietário ou do possuidor causadores da interferência prejudicial – artigo 1278, Código Civil. 2.5. Da Municipalidade: Cabe ao poder público, não só no exercício de seu poder de polícia como no de cumprimento da obrigação de zelar pela segurança do povo, o direito de ajuizar ação, a fim de obter a cessação do uso nocivo da propriedade.

206 2.6. Redução ou eliminação da interferência:
O Código Civil de 2002 diz que “ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis”. O Código deixa espaço para possíveis inovações tecnológicas surgidas após a decisão judicial. Enfim, surgindo a possibilidade de reduzir ou eliminar a interferência prejudicial, o vizinho poderá exigi-las, a teor do artigo 1279.

207 ÁRVORES LIMÍTROFES. LIMITES ENTRE PRÉDIOS.
“Art A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes”. CONDOMÍNIO NECESSÁRIO. “Art As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido”. “Art Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular”. Marco Aurélio Bezerra de Melo: Exceção ao princípio de que o acessório segue o principal (Quem traga as gotas más que trague as boas).

208 “Art O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem. § 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem. § 3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra”.

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