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Joana Mendonça Maria Lemos Miguel Macedo Rita Barroso Jorge

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Apresentação em tema: "Joana Mendonça Maria Lemos Miguel Macedo Rita Barroso Jorge"— Transcrição da apresentação:

1 Joana Mendonça Maria Lemos Miguel Macedo Rita Barroso Jorge

2 Índice 1-Introdução ao Rendimento Social de Inserção 2-Considerações de carácter constitucional e político sobre o rendimento social de inserção 3- Regime do Rendimento Social de Inserção 4- Implicações práticas do RSI

3 1- Introdução ao Rendimento Social De Inserção

4 O que é o RSI? Art. 1º da Lei 13/2003 Objecto A presente lei institui o rendimento social de inserção que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção social por forma a assegurar às pessoas e aos seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária.

5 É um apoio para os indivíduos e famílias mais pobres, constituído por:
Uma prestação em dinheiro para a satisfação das suas necessidades básicas; Um programa de inserção para os ajudar a integrar-se social e profissionalmente As Pessoas que estão a receber o Rendimento Social de Inserção assinam um Acordo com a Segurança Social onde se comprometem a cumprir o programa de inserção

6 Onde se insere na Lei de Bases?
No Subsistema de Solidariedade: - art. 36º LB - art. 38º LB - art. 41º LB

7 Legislação Aplicável? arts. 10º, 12º, 13º, 18º, 63º da CRP
Ponto 10 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores de 9 de Dezembro de 1989 Portaria n º 1457/2009, de 31 de Dezembro Lei n º 4/2007, de 16 de Janeiro

8 Decreto-Lei n º 42/2006, de 23 de Fevereiro
Lei n º 45/2005, de 29 de Agosto Portaria n º 105/2004, de 26 de Janeiro Portaria n º 108/2004, de 27 de Janeiro Decreto-Lei n º 283/2003, de 8 de Novembro Lei nº 13/2003, de 21 de Maio rectificada pela Declaração nº 7/2003, de 29 de Maio

9 Evolução Histórica Recomendação do Conselho das Comunidades Europeias sobre critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de protecção social (Recomendação 92/441/CEE) Programa do XIII Governo Constitucional apresentado na AR a 8 de Novembro de 1995 previa a introdução do “Rendimento Mínimo Garantido”

10 Em 1996 é apresentado o projecto de Lei nº 6/VII pelo PCP e a proposta de Lei nº 25/VII do Governo
Aprovada a 28 de Maio de 1996, dando lugar à Lei 19 A/96 de 29 de Junho, que criou o Rendimento Mínimo Garantido

11 A Lei 19-A/96 previa duas fases na sua aplicação:
1ª - Entrada em vigor de alguns dos seus artigos, conjuntamente com o desenvolvimento de Projectos Pilotos Experimentais 2ª - Entrada em vigor da Lei na sua plenitude Esta Lei vem a ser revogada pela Lei 13/2003, que criou o Rendimento Social de Inserção, em substituição do Rendimento Mínimo Garantido

12 RMG vrs RSI O RSI difere do RMG na medida em que:
acentua o carácter transitório e subsidiário da atribuição da prestação: - introduzindo condições mais restritas de acesso e manutenção do direito à prestação - penalizando de forma mais gravosa o incumprimento dos compromissos assumidos pelos titulares e beneficiários, bem como quaisquer condutas consideradas abusivas ou fraudulentas

13 No fundo, as alterações resumem-se a 3 grandes áreas:
Estabelecimento de condições específicas de atribuição da prestação para pessoas entre os 18 e os 30 anos Novo regime de renovação da prestação (deixa de ser automática, passando a exigir-se a apresentação de meios de prova para a renovação) Novo regime de alteração e cessação da prestação ( a cessação passa a ocorrer em mais casos tipificados legalmente)

14 2- Considerações de carácter constitucional e político sobre o Rendimento Social De Inserção

15 Art. 63º CRP – Direito à Segurança Social
Direito à Segurança Social Direitos Fundamentais Sociais Entendidos como normas Programáticas - carecem de intermediação legislativa Legislador Ordinário (Parlamento) é eleito utilizando um sistema de representatividade, o que dá expressão à “vontade geral” Necessidade de adoptar opções legislativas que dêem cumprimento às “imposições legiferantes” da CRP

16 O RSI é uma opção política / legislativa
PROBLEMA Agilidade Segurança Ppio. da Alternância Democrática Ppio. da Segurança dos Direitos Consagrados no Cumprimento das Incumbências Constitucionais Vrs

17 ? Princípio da Proibição do Retrocesso
Doutrina que afirma claramente a existência deste princípio Doutrina que, afastando a ideia de proibição do retrocesso, acaba por, em maior ou menor medida, admitir um princípio de salvaguarda de normas que concretizam direitos sociais Doutrina que rejeita a existência deste princípio

18 Gomes Canotilho / Vital Moreira
“… as normas constitucionais que reconhecem DESC de carácter positivo têm, pelo menos, uma função de garantia da satisfação adquirida por esses direitos, implicando uma proibição de retrocesso, visto que, uma vez dada satisfação ao direito, este transforma-se, nessa medida, em direito negativo ou direito de defesa, isto é, num direito a que o Estado se abstenha de atentar contra ele. Manuel Afonso Vaz “… se o princípio da proibição do retrocesso social fosse convertido em princípio jurídico-constitucional, isso significaria a aceitação de uma reserva de Constituição dos direitos sociais”; o autor afirma ainda que, “o nível de realização legislativa de um direito social não poderia converter-se autonomamente numa dimensão constitucional material contra a vontade do legislador.” João Caupers “… a concepção mitigada do princípio da proibição do retrocesso, faz sentido para aquelas situações em que esteja em causa uma estrutura institucional criada para tornar eficaz um direito social reconhecido pela Constituição, mas que se torna de aplicação mais duvidosa quando esteja em causa a diminuição de uma prestação ou a redução do universo dos seus destinatários.”

19 Enquadramento Histórico e Político do RSI
Em 1988: Lei nº 50/ Subsídio de inserção dos Jovens na vida activa Oito anos mais tarde, Lei nº 19-A/ Revoga a Lei nº 50/88 e cria o RMG, para pessoas com mais de 18 anos, salvo determinadas excepções O RMG era uma prestação pecuniária complementar aos agregados familiares e indivíduos que, devido ao seu baixo rendimento, se encontravam excluídos ou em risco de serem excluídos da sociedade Em 2002, o governo PSD de Durão Barroso faz aprovar o decreto nº 18/IX da AR Este decreto tinha como objectivo criar um regime para substituir o RMG pelo RSI O regime do RSI procurava elevar a idade mínima, para ser titular dessa prestação, de 18 para 25 anos Art. 4º decreto nº 18/IX da AR

20 Surge a dúvida quanto à constitucionalidade da alteração do âmbito da titularidade
É pedida a fiscalização preventiva do art. 4º do referido decreto da AR art. 278º nº1 e nº3, CRP arts. 51º nº 1 e 57º nº 1, LTC

21 Argumentos do PR Redução do âmbito da protecção social conferida aos jovens Não há razões materiais ou constitucionais que justifiquem tal redução Trata-se de direitos fundamentais, não sendo suficiente a justificação com base em diferenças de ideologia política A alteração é discriminatória e viola princípios constitucionais, nomeadamente o princípio da confiança, o princípio da igualdade e o princípio da universalidade Não se encontram consagradas medidas substitutivas para dar igual protecção

22 Surge o Ac. do TC nº 509/02, de 19 de Dezembro de 2002
Argumentos do Tribunal Violação do Direito a um Mínimo de Existência Condigna e, consequentemente, do Princípio do Respeito pela Dignidade da Pessoa Humana, que lhe é inerente Não se encontravam asseguradas medidas de substituição, que garantissem igual grau de protecção, aos jovens entre as idades de 18 e 25 anos Fundamentação Legal Arts. 1º, 2º e 63º nº 1 e 3, da CRP

23 Ideia de que “mais vale dar alguma coisa do que nada”
Decisão do Tribunal Pronúncia pela Inconstitucionalidade da norma que consta do art. 4º nº 1, do decreto da AR nº 18/IX Consequências Aprovação do diploma que institui o RSI, mantendo a idade mínima, para a titularidade, nos 18 anos Ideia de que “mais vale dar alguma coisa do que nada”

24 O Estado deve promover, na medida do materialmente possível, a concretização de todos os direitos Sociais e dos direitos legais deles derivados, bem como, a protecção de ambos No entanto, e face ao sistema democrático vigente, deve ser conferida ao legislador ordinário liberdade para determinar o “quantum” de protecção que aqueles merecem, sob pena de se cair numa ditadura da Constituição

25 3- Regime do Rendimento Social de Inserção
Lei n.º 13/2003 de 21 de Maio (alterada pela Lei n.º 45/2005 de 29 de Agosto) e Decreto-Lei n.º 283/2003 de 8 de Novembro (alterado pela Lei n.º 42/2006)

26 Titularidade

27 Pessoas com idade igual ou superior a 18 anos em relação às quais se verifiquem os requisitos legais (art. 4º/n.º1); Pessoas com idade inferior a 18 anos, em relação às quais se verifiquem as condições legais, nas seguintes situações (art. 4º/n.º2): 1. Terem menores a cargo e na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar; 2. Mulheres grávidas; 3. Casados ou unidos de facto há mais de um ano. As pessoas ou famílias em situação de carência económica grave, que cumpram as condições de atribuição.

28 Se viver sozinho ou sozinha O seu rendimento, incluindo salários e subsídios, é inferior a € 189,52 (€ 246,39 se estiver grávida ou € 284,28 se acabou de ter uma criança e até ela fazer 1 ano). Se viver com familiares O rendimento da família, incluindo salários e subsídios, é inferior à soma destes valores: Primeiro e segundo Terceiro e seguintes Por cada adulto (os primeiros adultos são o titular e a pessoa com quem está casado ou vive em UF, mesmo que tenham menos de 18 anos) €189, 52 €246,39 se estiver grávida €284,28 se acabou de ter uma criança e até ela fazer 1 ano €132,66 Por cada criança ou jovem com menos de 18 anos €94,76 €113,71

29 Agregado familiar (art. 5º)
Constituem o agregado familiar, para efeitos do RSI, o titular, o cônjuge ou pessoa que viva com o titular em união de facto há mais de 1 ano e ainda as seguintes pessoas: Menores que vivam em economia comum com o requerente (parentes, tutelados, confiados ao requerente por decisão judicial ou administrativa, adoptados plenamente, restritamente ou que estejam em vias de adopção). Maiores que estejam na dependência económica exclusiva do requerente (parentes em linha recta, afins, tutelados, adoptados plenamente, adoptados restritamente e adoptantes) e que se encontrem numa das seguintes situações: - Sejam estudantes, à excepção dos que frequentam o ensino recorrente nocturno; - Estejam dispensados da disponibilidade activa para a inserção profissional (emprego, formação).

30 Dependência económica exclusiva (art. 6º DL)
Excluem-se da composição do agregado familiar as pessoas que estejam: Confiadas ao titular ou a elementos do seu agregado familiar, a título de acolhimento familiar; Acolhidas em instituições comparticipadas pela segurança social, ou em situação de acolhimento familiar. Dependência económica exclusiva (art. 6º DL) Considera-se que vivem em exclusiva dependência económica do titular ou do seu agregado familiar os menores e os maiores que não aufiram rendimentos próprios superiores a € 132,66. Nota: Nos casos de interdição ou de inabilitação o direito ao rendimento social de inserção é exercido por tutor ou curador (art. 14º).

31 Requisitos de atribuição

32 Requisitos e condições de verificação cumulativa (art. 6º)
a) Possuir residência legal em Portugal; b) Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei; c) Assumir o compromisso, formal e expresso, de subscrever e prosseguir o programa de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade activa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelarem adequadas; d) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho; e) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar; f) Permitir à entidade distrital competente da segurança social o acesso a todas as informações relevantes para efectuar a avaliação referida na alínea anterior.

33 O RSI pode ser acumulado com:
Pensão social de velhice Pensão social de invalidez Pensão de viuvez Pensão de orfandade Complemento por dependência Complemento solidário para idosos Subsídio de renda de casa Bonificação por deficiência Subsídio por assistência de 3ª pessoa Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial Abono de família Abono pré-natal Subsídios no âmbito da parentalidade e adopção. Subsídio de doença Subsídio de desemprego Obrigação de confidencialidade de todas as entidades envolvidas no processo de atribuição do RSI, sobre os dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários.

34 Prestação do rendimento social de inserção

35 Quanto se recebe? Valor do RSI: é indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social do subsistema de solidariedade (art. 9º) – Portaria n.º 1457/2009 Montante da prestação do RSI: é igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção correspondente à composição do agregado familiar e a soma dos rendimentos daquele agregado (art. 10º/n.º1). 1. O montante da prestação a atribuir não é fixo, varia em função da composição do agregado familiar do titular do direito ao rendimento social de inserção e de acordo com as seguintes regras (art. 10º/n.º2):

36 salvo cessação do direito ao RSI
a) Por cada indivíduo maior, até ao segundo, 100% do montante da pensão social; b) Por cada indivíduo maior, a partir do terceiro, 70% do montante da pensão social; c) Por cada indivíduo menor, 50% do montante da pensão social; d) Por cada indivíduo menor, 60% do montante da pensão social, a partir do terceiro filho. No caso de gravidez (art. 11º) - do titular/cônjuge/unido de facto - o montante revisto no art. 10/n.2/al.a) é acrescido de: 30% durante aquele período 50% durante o primeiro ano de vida da criança salvo cessação do direito ao RSI

37 Situações de apoios especiais (art
Situações de apoios especiais (art. 12º) a acrescer ao montante previsto no art. 10º/n.º2: a)Quando existam, no agregado familiar, pessoas portadoras de deficiência física ou mental profundas; b) Quando existam, no agregado familiar, pessoas portadoras de doença crónica; c) Quando existam, no agregado familiar, pessoas idosas em situação de grande dependência; d) Para compensar despesas de habitação.

38 Quando existem Apoio extra
Pessoas com deficiência física ou mental profunda ou com doença crónica Indivíduos sem autonomia para satisfazer necessidades básicas da vida quotidiana(alimentação, locomoção, higiene pessoal) – dependência de 1º grau €56,87 Indivíduos que acumulem a dependência de 1º grau ou se encontrem acamados ou com doença grave – dependência de 3º grau €94,76 Pessoas com mais de 65 anos em situações de grande dependência Dependência de 2º grau Despesas de arrendamento ou compra de casa Superiores a 25% do valor do RSI Valor igual ao das despesas com aluguer ou compra de casa. No máximo, recebe o valor do subsídio de renda de casa para um agregado familiar com a mesma dimensão. Não é acumulável com o subsídio de renda de casa.

39 Determinação do montante do RSI (art. 15º)
1. Calcula-se o valor do RSI, somando: Por cada adulto: • até ao segundo € 189,52; • a partir do terceiro € 132,66. Se o titular ou a pessoa com quem está casado ou vive em união de facto estiver grávida, soma-se mais € 56,87. Se tiver sido mãe há menos de 1 ano, soma-se mais € 94,76. Por cada criança ou jovem com menos de 18 anos: • até ao segundo € 94,76; Por exemplo, para uma família com três adultos e uma criança de 6 meses, o valor do RSI será: € 189,52 + € 189,52+ € 132,66+ € 94,76 + € 94,76 = € 701,22. Ex.: para uma família com três adultos e uma criança de 6 meses, o valor do RSI será: € 189,52 + € 189,52+ € 132,66+ € 94,76 + € 94,76 = € 701,22

40 2. Calcula-se o total dos rendimentos da família no mês anterior à apresentação do pedido (ou, se os rendimentos forem variáveis, a média dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores ao do pedido), somando (ver. Ex. 2): • 80% dos rendimentos de trabalho, depois de retiradas as contribuições para a Segurança Social; • 100% dos rendimentos sem contribuições para a Segurança Social. Não são considerados o subsídio de renda de casa, as prestações familiares, as bolsas de estudo, o valor do complemento por dependência e o complemento extraordinário de solidariedade. Se um dos membros do agregado familiar começar a trabalhar depois de ser atribuída a prestação do RSI, durante o primeiro ano, apenas são considerados 50% dos rendimentos de trabalho, depois de retiradas as contribuições para a Segurança Social.

41 Ex. : Se o RSI forem € 701,22 e o rendimento da família forem € 420,00, a prestação será igual a: € 701,22 - € 420 = € 281,22 Apoios extra, caso haja na família pessoas com deficiência profunda, doença crónica ou idosos em situação de dependência ou haja despesas com aluguer ou compra de casa. Nota: Montante mínimo: Nos casos em que o cálculo da prestação resulte montante inferior a 5% do valor legalmente fixado para a pensão social do subsistema de solidariedade, deve ser este o montante a conceder.

42 Processo de atribuição da prestação (art. 17º)
Entrega do requerimento de atribuição do RSI no serviço de SS da área de residência do requerente; Os núcleo locais de inserção remetem oficiosamente os dados e documentos necessários à entidade distrital de SS para instrução do processo; Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos, a entidade distrital de SS competente, solicitar os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos 3 meses; Decisão final deve ser fundamentada e proferida no prazo máximo de 30 dias; se o requerimento for deferido, a decisão quanto ao pagamento da prestação produz efeitos desde a data da sua recepção; Reclamação e recurso;

43 Formulários a entregar:
Requerimento do Subsídio Social de Inserção Folha de continuação (se o agregado familiar tiver mais de 7 pessoas) Informações/Instruções de preenchimento Anexo A - usado quando os rendimentos da pessoa que faz o pedido ou de qualquer elemento do agregado familiar não tiverem sido de igual valor nos 3 meses anteriores à data de apresentação do pedido (rendimentos variáveis). Boletim de identificação de elementos do agregado familiar – para cidadãos portugueses (se não souber o NISS – número de identificação da Segurança Social – dos membros do agregado familiar) Boletim de identificação de elementos do agregado familiar – para estrangeiros (se não souber o NISS – número de identificação da Segurança Social – dos membros do agregado familiar).

44 Documentação Documentos Necessários
Documento de identificação válido da pessoa que faz o pedido e dos restantes membros do agregado familiar (cartão do cidadão ou bilhete de identidade, Certidão do registo civil, boletim de nascimento, passaporte). Cartão de contribuinte da pessoa que faz o pedido e dos restantes membros do agregado familiar. Recibos de remunerações (salários, recibos verdes) do mês anterior ou dos 3 meses anteriores, se os valores mensais forem irregulares. Declarações de IRS do ano anterior ou declaração das Finanças em como não apresentaram IRS. Documentos comprovativos das despesas com habitação (recibo da renda ou documento do banco a confirmar que está a pagar um empréstimo de compra de casa).

45 Sempre que necessário:
Declaração médica; Documentos comprovativos dos bens móveis e de imóveis; Caderneta predial ou certidão de teor matricial. Se for cidadão estrangeiro equiparado a residente: Documento válido que comprove que reside legalmente em Portugal Autorização de residência ou Autorizações de permanência ou Visto de trabalho ou Visto de estada temporária ou Vistos de prorrogação de permanência e Certificado da Câmara Municipal da área de residência do requerente/beneficiário que ateste a residência em território português, no caso de cidadãos estrangeiros pertencentes a países que integram a União Europeia, Espaço Económico Europeu (Liechtenstein, Noruega e Islândia) e Suíça. Se estiver a trabalhar em Portugal e a descontar para a Segurança Social não precisa de apresentar este documento. Se estiver grávida: Declaração médica a comprovar a gravidez.

46 Programa de Inserção (art. 18º)
Conjunto de acções que tem como objectivo incentivar a autonomia das famílias, através do trabalho e de outras formas de inserção social. É um acordo entre os Núcleos Locais de Inserção, os titulares da prestação e pelos restantes membros do agregado familiar. Contempla: - O tipo de acções a desenvolver; - As entidades responsáveis; - Os apoios a concederem aos destinatários; - As obrigações assumidas pelo titular e, se for caso disso, pelos restantes membros do agregado familiar.

47 Duração e Cessação

48 A partir de quando se tem direito a receber?
Durante quanto tempo se recebe? 1 ano, renovável automaticamente por iguais períodos, ou seja, só precisa de entregar novos documentos quando houver alterações (art. 21º). A partir de quando se tem direito a receber? Se for aceite, a partir do dia 1 do mês em que é feito o pedido.

49 Alteração ou extinção (art. 21º):
Se houver modificação das condições que determinem o reconhecimento do direito à prestação O titular do direito ao RSI é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da SS competente as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito. Cessação (art. 22º): Quando deixem de se verificar os requisitos e condições de atribuição; 90 dias após a sua atribuição nos casos em que não tenha sido celebrado o programa de inserção, por razões exclusivamente imputáveis ao interessado; Por incumprimento reiterado e injustificado das obrigações legais assumidas no PI; Falsas declarações; O titular for condenado a pena de prisão; Morte do titular.

50 Suspensão (art. 21º): O titular não comunicar qualquer alteração (nos rendimentos, na composição do agregado familiar, etc.) possa alterar o valor da prestação – fica suspenso por 90 dias; • Se o titular ou qualquer membro do agregado familiar estiver a frequentar um curso de formação remunerado e a remuneração for suficiente para a família deixar de ter direito ao RSI; • Se o titular ou qualquer membro do agregado familiar estiver a trabalhar e o salário for suficiente para a família deixar de ter direito ao RSI – fica suspenso durante 180 dias; • Se o titular ou qualquer membro do agregado familiar se recusar a pedir outros apoios de segurança social a que tenha direito (subsídios, pensões, etc.), a cobrar dinheiro que lhe devam ou a pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas. Nota: Para retomar o seu pagamento, tem de apresentar por escrito nos serviços de atendimento justificação que prove que já não se encontra na situação que originou a suspensão. O pagamento é retomado com efeito ao mês seguinte da comunicação à Segurança Social.

51 Obrigações do titular (quem pede o RSI): Obrigações de todo o agregado
Avisar a Segurança Social no prazo de 10 dias se o agregado familiar mudar ou houver alteração dos rendimentos que possam levar à alteração da prestação de RSI. Fornecer à Segurança Social os documentos que comprovem a situação de dificuldade económica. Ir às reuniões convocadas pelo Núcleo Local de Inserção, nas quais é definido e assinado o Programa de Inserção. Assinar o Programa de Inserção. Cumprir as obrigações assumidas no Programa de Inserção. Pedir outros apoios de segurança social a que tenha direito, cobrar dinheiro que lhe devam e pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas. Obrigações de todo o agregado Familiar:

52 O que acontece se não cumprir?
Se faltar a uma convocatória No caso de falta injustificada, assume-se que recusou o acordo e perde o direito ao rendimento social de inserção por 1 ano. Se não se cumprir o programa de inserção Se o titular não cumprir uma obrigação do programa de inserção (e não a justificar) é avisado por escrito. Se não cumprir pela 2ª vez (e não justificar) perde o direito à prestação do RSI durante 12 meses. Se o incumprimento for causado por outra pessoa do agregado familiar, esta deixa de ser considerada como parte daquele agregado familiar mas os seus rendimentos continuam a ser contabilizados como rendimento do agregado (o que baixa o valor da prestação recebida Se não se assinar o programa de inserção Se o titular não quiser participar na definição do programa de inserção, deixa de ter direito à prestação do RSI. Se um membro do agregado familiar não quiser participar na definição do programa de inserção, deixa de ser considerado como parte daquele agregado familiar (que, ao ficar mais reduzido, tem direito a uma prestação mais baixa) mas os seus rendimentos continuam a ser contados durante seis meses (o que baixa ainda mais o valor da prestação). Durante 12 meses, a pessoa que se recusou a participar na definição do programa de inserção não pode pedir o rendimento social de inserção.

53 Impenhorabilidade das prestações inerentes ao RSI (art. 23º).
Prestações indevidas (art. 24º) Prestações do RSI cuja atribuição tenha sido baseada em falsas declarações ou na omissão de informações legalmente exigidas. Devem ser restituídas Impenhorabilidade das prestações inerentes ao RSI (art. 23º).

54 Fiscalização Compete ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho fiscalizar a aplicação do RSI (art. 25º)

55 Regime sancionatório (art. 27º): Quem tem responsabilidade
Regime sancionatório (art. 27º): Quem tem responsabilidade? Titulares ou beneficiários do direito ao RSI. Por que actos? a) Incumprimento da obrigação de comunicação do 21º/n.5 suspensão da prestação durante 90 dias após o conhecimento do facto; cessação de a obrigação não for cumprida e tenham decorrido 90 dias após a suspensão; b) Não celebração (recusa) do programa de inserção no prazo de 60 dias após a atribuição do RSI cessação do direito. c) Incumprimento do programa de inserção: 1ª falta ou recusa injustificada: admoestação por escrito; 2ª falta ou recusa injustificada: suspensão do direito e da prestação ao RSI por 12 meses; 3ª falta ou recusa injustificada: 29º/n.º 2 e 3 c) Falsas declarações: eventual responsabilidade penal cessação da prestação e inibição no acesso ao direito durante 12 meses após o conhecimento do facto.

56 Órgãos e Competências

57 Comissão Nacional do RSI (arts. 34º e 35º):
Entidade distrital de SS (da área de residência do requerente) : incumbe a decisão sobre o reconhecimento do direito ao RSI e respectivo pagamento (art. 32º); Núcleos locais de inserção: A aprovação dos programas de inserção, a organização dos meios inerentes à sua prossecução e ainda o acompanhamento e avaliação da respectiva execução competem aos núcleos locais de inserção (art. 33º); Comissão Nacional do RSI (arts. 34º e 35º): a) Acompanhamento e apoio da actividade desenvolvida pelas entidades responsáveis pela aplicação da presente lei e disposições regulamentares; b) Avaliação da execução da legislação sobre rendimento social de inserção e da eficácia social; c) Elaboração de um relatório anual sobre a aplicação do rendimento social de inserção e a respectiva evolução; d) A formulação de propostas de alteração do quadro legal, tendo em vista o seu aperfeiçoamento e adequação.

58 4- Implicações práticas do RSI

59 Há cada vez mais pessoas a recorrer a esta medida destinada a atenuar a pobreza mais grave no país
Cerca de 40 por cento das pessoas abrangidas pela prestação são crianças e jovens com até 18 anos. 30% têm outros rendimentos (pensões, salários, subsídios...) para além deste apoio do Estado, que só é atribuído a quem declara rendimentos mensais per capita muito baixos. Esses rendimentos, contudo, não permitem a "milhares de famílias" aceder "a um nível mínimo de bem-estar a prestação disparou em número de beneficiários e em montante de esforço dos contribuintes para a concretizarem

60 Críticas recusa rendimento de inserção como "mesada" estatal
O RSI está neste momento transformado num expediente que permite que alguns se dispensem de trabalhar, de pagar impostos, e receber uma mesada à custa de quem trabalha e paga impostos. subsidiação da preguiça subsídio-dependência não cruzamento de dados da administração fiscal permite às famílias receber tantos RSI quantos os seus membros e um agregado familiar a receber mais do que uma família que nada recebe viola o princípio da capacidade contributiva e também da igualdade 103 e 104 C.R.P. 3400 pessoas que recebiam o RSI foram despedidas com as novas regras, contra 2200 no ano anterior ou seja, o RSI fomenta o não trabalho

61 Fraude necessidade de se aumentar a fiscalização sobre o RSI
É necessária uma auditoria global para verificar o que é abuso e o que é a verdadeira pobreza É necessário separar o apoio a situações de pobreza e necessidade dos casos de abuso e de fraude

62 Trabalho Social- proposta PSD
trabalho socialmente necessário enquanto uma pessoa não encontre emprego, possa fazer trabalho social junto das câmaras ou das instituições sociais o "tributo" permite uma mais rápida inserção dos beneficiários no mercado de trabalho. há uma difusão crescente da ideia de que a sociedade Portuguesa é uma sociedade dual, em que uns trabalham e contribuem através dos seus impostos e outros se limitam a viver de expedientes. esta situação é altamente danosa pois desgasta o espírito de solidariedade e fomenta fracturas sociais insustentáveis.

63 Irregularidades Em 2009 foram feitas fiscalizações a 40 mil prestações, nas quais foram detectadas 14 por cento de irregularidades (5600) PORMENORES MILIONÁRIOS uma família que ganhou 600 mil euros no Totoloto e com duas moradias e três carros recebia o RSI devido aos baixos rendimentos mensais. TRAFICANTES Uma rede de traficantes com elevados níveis de riqueza mas sem emprego oficial recebiam também o rendimento mínimo. PANIFICAÇÃO O sector queixa-se que há pessoas que preferem receber o RSI a trabalhar numa padaria.

64 Dados Dezembro 2008 334.621 beneficiários Famílias - 128.563
Famílias Em 2009, o Governo gastou cerca de 500 milhões de euros com o RSI

65 Dados 2009 – Perda do RSI 344 mil perderam RSI
20 % (68.409) dessas pessoas regressaram à medida Famílias com emprego e a receber o RSI: em eram 66 %; Junho de % há cada vez mais famílias abrangidas por programas de inserção : 78 % em 2009 48 % em 2007

66 Dados de 2010 primeiro trimestre - 404 694 pessoas
média uma prestação mensal - 96,20 euros Março - valor médio da prestação social por família –249,63 euros Despesa 78 Milhões de euros/mês + 7 mil do que em Janeiro + 5 mil do que em Fevereiro Em Janeiro já se tinha verificado um aumento expressivo de 17% face ao mesmo período de E só nos dois primeiros meses do ano esta prestação já tinha representado uma despesa de 78 milhões de euros.

67 PEC: reduções previstas
507 milhões de euros, em 2009 400 milhões de euros em 2011 370 milhões, em 2013

68 Medidas do PEC Entram em vigor a 1 de Julho e terá impacto directo nas regras de atribuição do RSI As novas regras sobre prestações sociais e rendimento social de inserção (RSI) visam cumprir o Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) e harmonizar as condições de acesso dos beneficiários e reforçar o combate à fraude cessão da prestação do rendimento social de inserção (RSI) para beneficiários entre os 18 e 55 anos que recusem "emprego conveniente", trabalho socialmente necessário ou propostas de formação. todos os rendimentos dos beneficiários, mesmo em espécie, como a habitação social, ou o património, como casa ou o carro, vão contar para verificar se têm direito ao RSI.

69 aumenta as consequências de uma recusa de trabalho injustificada dos actuais 12 meses de impossibilidade de receber o RSI para dois anos. Rendimento passa a considerar família alargada, restringindo acesso ao RSI. primeiros seis meses de recebimento da prestação : todos os que estejam desempregados e que tenham capacidade para o efeito serão abrangidos por medidas de reconhecimento e validação de competências escolares e profissionais ou medidas de formação, quer na área das competências pessoais e familiares quer na área da formação profissional ou acções educativas ou medidas de aproximação ao mercado de trabalho aumentam as condições de empregabilidade torna-se mais fácil retirar a prestação

70 Conclusão Perante a situação social e laboral actual, pode vir a aumentar o número de beneficiários do RSI dado que há dezenas de milhares de desempregados que não reúnem as condições de acesso ou esgotaram as prestações de desemprego mais de 121 mil beneficiários tinham, no final do primeiro semestre deste ano, outra fonte de rendimentos - para além do trabalho, há quem declare pensões ( beneficiários) e "outros rendimentos" (41.243) muitas vezes relacionados com as próprias acções de inserção frequentadas no âmbito do RSI (subsídios de alimentação para frequentar cursos de formação, por exemplo). Beneficiários a receber o subsídio de desemprego eram 5280. as prestações inserem-se num quadro de direitos e deveres mútuos e o RSI não pode ser visto de outra forma que não como um auxílio para que alguém se insira ou volte a inserir na Sociedade

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72 Nº de pessoas regressadas à Medida - 2008

73 Números

74 Dados


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