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MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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Apresentação em tema: "MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL"— Transcrição da apresentação:

1 MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Prof. Airton Berger Filho

2 Quais as grandes inovações da constituição Federal de 1988 em matéria ambiental?

3 Quais as grandes inovações da constituição Federal de 1988 em matéria ambiental?
Tutelou o meio ambiente de forme específica e global. Meio Ambiente como “bem jurídico autônomo”.

4 A Constituição Brasileira de 1988 - Título VIII- Da Ordem Social Capítulo VI - Do Meio Ambiente
Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

5 A Constituição Brasileira de 1988 - Título VIII- Da Ordem Social Capítulo VI - Do Meio Ambiente
Art. 225 Todos ? Ecologicamente equilibrado ? Bem de uso comum do povo? Sadia qualidade de vida?

6 Direitos Individuais Interesses individuais
Direitos Individuais homogêneos Direitos Coletivos Interesses transindividuais Direitos Difusos Ver Art. 81, Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor

7 Ecologicamente equilibrado ?
A Constituição Brasileira de Título VIII- Da Ordem Social Capítulo VI - Do Meio Ambiente Art. 225 Todos ? Ecologicamente equilibrado ? Bem de uso comum do povo? Sadia qualidade de vida?

8 Ecologicamente equilibrado ?

9 A Constituição Brasileira de 1988 - Título VIII- Da Ordem Social Capítulo VI - Do Meio Ambiente
Art. 225 Todos ? Ecologicamente equilibrado ? Bem de uso comum do povo? Sadia qualidade de vida?

10 Bens de Interesse Público
Bem de uso comum do povo? Código Civil (2002); Dos Bens Públicos Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; Bens de Interesse Público

11 Sadia qualidade de vida?
A Constituição Brasileira de Título VIII- Da Ordem Social Capítulo VI - Do Meio Ambiente Art. 225 Todos ? Ecologicamente equilibrado ? Bem de uso comum do povo? Sadia qualidade de vida?

12 Sadia qualidade de vida?

13 A Constituição Brasileira de 1988 - Título VIII- Da Ordem Social Capítulo VI - Do Meio Ambiente
Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

14 Constituição Federal 1988, art 225, §1º
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

15 Constituição Federal 1988, art 225, §1º
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

16 Constituição Federal 1988, art 225, §1º
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

17 Constituição Federal 1988, art 225, §1º
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

18 Constituição Federal 1988, art 225, §1º
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

19 Constituição Federal 1988, art 225, §1º
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

20 Constituição Federal 1988, art 225, §1º
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

21 Constituição Federal 1988, art 225
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

22 Constituição Federal 1988, art 225
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

23 Constituição Federal 1988, art 225
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

24 Competência em Matéria Ambiental e Política Nacional do Meio Ambiente
Prof. Airton Berger Filho

25 COMPETÊNCIA AMBIENTAL (CF/88)
Modalidades de poder dos órgãos ou entidades para realizar suas funções, suas tarefas, prestar serviços. Classificação das Competências: material legislativa

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27 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Concorrente: possibilidade de União, Estados, D.F. e Municípios disporem sobre o mesmo assunto ou matéria. (União - matéria geral, Estados e Município – peculiaridades e interesse local) Suplementar: normas Estaduais e Municipais que suplementem o conteúdo de princípios e normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas (Estados, art. 24§2º e Municípios, art. 30, II)

28 Competência Legislativa Concorrente
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre : VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, e ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

29 Competência Legislativa Concorrente x Supletiva
Art. 24 ( ...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União, limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

30 COMPETÊNCIA MATERIAL A competência Material ou Administrativa
Confere ao Poder Público o exercício de determinadas atividades, tornando-o responsável pelas ações e pelas omissões. Atribui ao Poder público a prática de atos administrativos – planejamento, execução de políticas púbicas, fiscalização, autorizações, licenças ambientais, autuações...

31 COMPETÊNCIA MATERIAL EXCLUSIVA
Reservada a um ente federado, com exclusão das demais. Ex. Art. 21. Compete à união: XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

32 COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM
É a competência atribuída a todos os entes federados, que em pé de igualdade, Não há exclusão - competência é cumulativa União – Estados – Distrito Federal – Municípios.

33 COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

34 Competência Municipal
Art Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local II- suplementar a legislação Federal ou Estadual no que couber (...) Exemplo de normas ambientais municipais: Normas de racionalização do uso do solo, da água... Padrões ambientais (Limites de emissão efluentes, resíduos, ruídos...) Leis de controle e zoneamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras. Criação de espaços territoriais especialmente protegidos...

35 Competência Municipal
OBS: Além de Legislar, cabe ao Município: Planejar e executar a Gestão Ambiental no seu território (na zona urbana e rural), através de órgão local vinculado ao SISNAMA. Conceder autorizações e Licenças (Licenciamento de atividades de impacto local). Fiscalização do cumprimento de normas ambientais. Aplicação de sanções administrativas às infrações ambientais. Planejamento e fiscalização do uso de recursos naturais, da ocupação do solo. Proteção de ecossistemas, preservação de áreas representativas e recuperação de áreas degradadas...

36 Competência Municipal
Art Compete aos Municípios: V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, ... Exemplos: Saneamento básico – abastecimento de água e sistema de esgoto. Serviços de limpeza urbana – coleta e destinação dos resíduos. (Gestão Municipal de Resíduos Sólidos)

37 Competência Municipal
Art Compete aos Municípios: VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Art A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.


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