A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Dependentes Previdenciários

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Dependentes Previdenciários"— Transcrição da apresentação:

1 Dependentes Previdenciários
Prof. MSc. Fabio Luiz dos Passos

2 A “família previdenciária”:
Dos Dependentes Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Redação original: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; Redação atual, dada pela Lei nº , de 2011 I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

3 II - os pais; Redação Original: III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995: III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; Redação dada pela Lei nº , de 2011: III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

4 § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

5 Redação Original: § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997: § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

6 § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

7 Enunciados de interesse:

8 TNU SÚMULA Nº 4 Dependente Designado: Não há direito adquirido, na condição de dependente, pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei 9.032/95. TNU SUMULA 37 A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.

9 JR/CRPS - Enunciado nº 13 A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.” Súmula 229 do extinto TFR A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva. Súmula 336 STJ A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

10 Alguns pontos controversos:
- O menor sob guarda: mudança de entendimento jurisprudencial? Precedente: “AI nos Emb.Div. REsp CE” Relator Min Celso Limongi – convocado TJ SP Do Voto: “O que se questiona, aqui, é a legitimidade constitucional do §2º do art. 16 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Medida Provisória n 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que suprimiu a figura do menor sob guarda, antes equiparado a filho, no rol de dependentes de segurado do Regime Geral de Previdência Social. Assim, está-se diante de verdadeira inconstitucionalidade por omissão parcial, quando a nova redação da lei fez verdadeira exclusão de direito e discriminou iguais, violando, sobretudo, o principio da isonomia” (...) Sob o aspecto do bem estar do menor, quando mais não for, existe similitude de objetivos da guarda e da tutela, circunstância que impede, por si só, tratamento diferenciado, sob pena de desobediência ao Principio da Igualdade tratado no art. 5º, caput da Constituição Federal” Em 2012, ao solucionar os embargos de divergência, min. Sebastião Reis Jr. deu provimento ao REsp do INSS para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

11 Em 2014: Recurso em Mandado de Segurança 36.034/MT
ECA X Lei Previdenciária do RPP/MT “1.Caso em que se discute a possibilidade de assegurar benefício de pensão por morte a menor sob guarda judicial, em face da prevalência do disposto no art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, sobre norma previdenciária de natureza específica. 2.Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3.A Lei 8.069/90 representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento da ordem constitucional, haja vista o art. 227 da Constituição Federal de 1988 dispor que é dever do Estado assegurar com absoluta prioridade à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

12 4. Não é dado ao interprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o principio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. 5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado do Mato Grosso seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e o adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, §3º, da Lei 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da cirança e do adolescente (art. 227, caput, e §3º, inciso II). 6.Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico e, comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor. 7. Recurso ordinário provido. (RMS /MT, STJ, primeira seção, por maioria, Relator Min. Benedito Gonçalves, em 26 de fevereiro de 2014)

13 TNU: Guarda e dependência econômica: Hipótese em que o menor vive com o pai alcoólatra e ambos são sustentados economicamente pela avó, com quem vivem: “A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência também é no sentido de que “Nas situações em que o menor vive com seus pais, mas é mantido economicamente por outra pessoa, não se pode cogitar de tutela ou guarda de fato. Há, pura e simplesmente, dependência econômica. Dependência econômica, todavia, não é hipóteses de dependência para fins previdenciários (art. 16, da Lei 8.213/91). Fosse assim, a qualidade de dependente para fins previdenciários poderia ser alegada em relação a qualquer pessoa, mesmo sem vinculo de parentesco”. (PEDILEF Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, Juiz Federal Renato Toniazzo, DJU 14/10/2005)

14 a data de início da incapacidade ou invalidez?
Uma vez perdida a qualidade de dependente ela pode ser readquirida pela incapacidade ou invalidez?

15 PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TITULAR DE RENDA PRÓPRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 16, § 4º, DA LEI 8.213/91. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O INSS pretende a modificação do acórdão que, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, reputou devido o pagamento de pensão por morte a filho maior que ficou inválido após vida laboral ativa, passando a perceber aposentadoria por invalidez. Alega que a dependência econômica em relação aos pais cessa com a maioridade e não se restaura pela posterior incapacidade. Indicou como paradigma o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal de São Paulo, no recurso A divergência de julgamentos está configurada, com a necessária similitude fático jurídica. Enquanto no acórdão recorrido entendeu-se que a dependência de filho maior inválido é presumida, não se admitindo prova em contrário, no acórdão paradigma ficou decidido que é possível a análise da dependência econômica.

16 3. A discussão posta nesta causa diz respeito ao alcance da presunção a que se refere o § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91. Diz a norma que a dependência econômica do cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos ou maior inválido ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental em relação ao segurado instituidor da pensão é presumida. Essa presunção só pode ser a presunção simples, relativa, já que não qualificada pela lei. Não tendo caráter absoluto, é possível à parte contrária, no caso, o INSS, derrubar a mencionada presunção relativa da dependência econômica. 4. A questão já havia sido decidida recentemente nesta Turma, no Pedilef (DJ ), relator para o acórdão o Sr. Juiz Paulo Arena, no sentido de se considerar absoluta a presunção, tendo eu ficado vencido. Contudo, em 2013, uma das turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que passaram a julgar causas previdenciárias, reputou relativa a presunção. Isso, no AgRg no REsp /RS, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques; e no AgRg nos EDcl no REsp /RS, relator o Sr. Ministro Ministro Humberto Martins. A essas decisões somam-se, do STJ, o AgRg no REsp /PR, relator o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues; e da TNU, o Pedilef , relatora a Srª Juíza Rosana Noya Kaufmann.

17 5. Diante das novas decisões, deve ser novamente discutida a questão, com proposição da tese de que, para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ser comprovada (Lei 8.213/91, art. 16, I, § 4º). (...) 8. Pedido de uniformização parcialmente provido para, reafirmando o entendimento de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, anular o acórdão recorrido e devolver os autos à turma de origem para que profira nova decisão, partindo dessa premissa. (TNU, PEDILEF , Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, DOU 06/12/2013)

18 - a presunção de dependência econômica de todos os dependentes previstos no inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 é relativa? A exemplo da discussão política sobre a manutenção da pensão às viúvas jovens e que trabalham? - O que é dependência econômica?

19 Uniões simultâneas ou múltiplas?
STF Repercussão Geral RE e RE

20


Carregar ppt "Dependentes Previdenciários"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google