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Conselho Federal de Contabilidade

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Apresentação em tema: "Conselho Federal de Contabilidade"— Transcrição da apresentação:

1 Conselho Federal de Contabilidade
RESOLUÇÃO CFC N.º 1.445/13 Conselho Federal de Contabilidade

2 Lei de Prevenção a Crimes de Lavagem de Dinheiro e a Responsabilidade do Profissional da Contabilidade

3 Introdução e Contexto Mundial
Legislação Brasileira Regulamentação da Lei Aspectos Relevantes da Resolução do CFC Comunicado Técnico do Ibracon Dúvidas

4 Lei 12. 683, que alterou e ampliou o alcance da Lei 9
Lei , que alterou e ampliou o alcance da Lei de 1998 não é uma novidade ou “modismo” criado no Brasil, ou seja, faz parte do contexto mundial onde as legislações dos mais diversos países foram ou estão sendo adaptadas para atingir o objetivo de coibir as atividades criminosas que envolvem lavagem de dinheiro e outros ilícitos.

5 O que é lavagem de dinheiro?
Afinal, o que é lavagem de dinheiro? Certamente todos os presentes já tem uma ideia do que o termo significa. Algumas histórias dão conta de que essa expressão surgiu com o famoso bandido Al Capone, que, na velha Chicago da década de 1930, era proprietário de uma rede de lavanderias, que ele utilizava como fachada para os seus negócios escusos e dar legitimidade aos lucros deles auferidos. Mas, de fato, a expressão começou a ser mais amplamente utilizada a partir da década de 1970, quando a preocupação com as atividades de organizações terroristas e de tráfico de drogas passaram a ser tratados de forma transnacional, impactando diversas nações. Se dermos um google sobre lavagem de dinheiro, obteremos dezenas de diversas definições:

6 Definições para todos os gostos e preferência
Define-se a lavagem de dinheiro como um conjunto de operações por meio das quais os bens, direitos e valores obtidos com a prática de crimes são integrados ao sistema econômico financeiro, com a aparência de terem sido obtidos de maneira lícita. Lavagem de dinheiro é o ato de "esconder" a origem de um dinheiro conseguido de forma ilícita (errada, suja). Lavagem de dinheiro é o processo que tem por objetivo disfarçar a origem criminosa dos proveitos do crime. Podemos ver que todas as definições, embora expressas de um modo diferente, são convergentes no seu significado. Mais especificamente, e certamente mais relevante no tópico que temos para hoje, temos a definição do COAF sobre o termo: É uma expressão que se refere a práticas econômico-financeiras que têm por finalidade dissimular ou esconder a origem ilícita de determinados ativos financeiros ou bens patrimoniais, de forma a que tais ativos aparentem uma origem lícita ou a que, pelo menos, a origem ilícita seja difícil de demonstrar ou provar. É dar fachada de dignidade a dinheiro de origem ilegal.

7 Definição do COAF O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes (colocação, ocultação e integração) que, com frequência, ocorrem simultaneamente. Define-se a lavagem de dinheiro como um conjunto de operações por meio das quais os bens, direitos e valores obtidos com a prática de crimes são integrados ao sistema econômico financeiro, com a aparência de terem sido obtidos de maneira lícita. Lavagem de dinheiro é o ato de "esconder" a origem de um dinheiro conseguido de forma ilícita (errada, suja). Lavagem de dinheiro é o processo que tem por objetivo disfarçar a origem criminosa dos proveitos do crime. É uma expressão que se refere a práticas econômico-financeiras que têm por finalidade dissimular ou esconder a origem ilícita de determinados ativos financeiros ou bens patrimoniais, de forma a que tais ativos aparentem uma origem lícita ou a que, pelo menos, a origem ilícita seja difícil de demonstrar ou provar. E quais são as três fases da lavagem de dinheiro? É dar fachada de dignidade a dinheiro de origem ilegal.

8 Fases da Lavagem de Dinheiro
Colocação é o processo em que o dinheiro ilícito é introduzido no sistema econômico Ocultação é o processo mediante o qual o dinheiro é movimentado de modo a dificultar o seu rastreamento Integração é o processo no qual o dinheiro ilícito é formalmente incorporado ao sistema econômico

9 Lei 9.613/1998 Editada em 3 de março de 1998, introduziu uma série de iniciativas previstas em acordos internacionais visando o combate à lavagem de dinheiro. Especificamente: A definição legal de lavagem de dinheiro e dos crimes que a antecedem Base – Convenção de Viena de 1998 Como um dos signatários o Brasil assumiu o compromisso de editar lei

10 Amplitude do Artigo 1º. da Lei 9.613/1998
Art. 1º. - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; de terrorismo; de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; de extorsão mediante sequestro; contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; contra o sistema financeiro nacional; praticado por organização criminosa. (este texto foi ampliado pela Lei 10472/02 e alterado substancialmente pela Lei 12683/12)

11 § 1º do artigo 1º. Da Lei 9.613/1998 § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo: os converte em ativos lícitos; os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. (Mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei /12, o profissional contábil já deveria estar atento à possibilidade de ser envolvido, mesmo que sem intenção, no processo - Exemplo da emissão da DECORE ou outra forma de dissimulação) Neste momento é muito importante que o profissional contábil tenha cuidado para não ser enquadrado no item I deste inciso. Ao prestarmos serviços aos nossos clientes, devemos estar atentos a situações que podem nos colocar como participante do processo de lavagem. Um exemplo comum: um cliente nos procura, dizendo estar buscando um financiamento de imóvel e para tanto precisa comprovar um determinado nível de renda, acima daquilo que efetivamente retira de sua organização, e pede ao profissional contábil que emita uma DECORE pelo valor necessário. Na verdade, de posse da DECORE, o cliente pode efetuar um depósito de grande montante, apresentando a DECORE como origem do mesmo. Neste momento, o profissional contábil pode ter contribuído para a conversão de dinheiro ilícito em dinheiro lícito.

12 Abrangência da Lei 9.613/1998 Além da definição legal de lavagem de dinheiro e dos crimes que a antecedem é importante considerar que a Lei já tratava dos seguintes aspectos A criminalização de quem também ajuda no processo Definição de penas de prisão, além de perda de bens, direitos e objetos de valor associados ao crime de lavagem de dinheiro Definição das entidades abrangidas pela Lei Definição das obrigações dessas entidades em relação à Lei Criação do COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras O COAF é a unidade de inteligência financeira brasileira, ligado ao Ministério da Fazenda que tem como objetivo:

13 COAF É o Conselho de Controle de Atividades Financeiras que tem como missão prevenir a utilização dos setores econômicos para a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, promovendo a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Setores Público e Privado. Vinculado ao Ministério da Fazenda

14 Composição do COAF ??CFC??

15 Somos honestos...nada temos a ver com isso???
Terminada a exposição do que previa a lei de prevenção à lavagem de dinheiro, muitos podem estar se perguntando: e eu com isso? Na verdade, como já mencionei antes, o profissional contábil já deveria estar atento para não se tornar cúmplice no processo de lavagem de dinheiro como, por exemplo, quando emite DECORE que não esteja adequada à realidade de um determinado cliente. Mas a questão é que, além disso, a lei de prevenção à lavagem de dinheiro pouco tinha a ver com o dia a dia do profissional contábil. Isso muda a partir da edição da lei , em 9 de julho de 2012.

16 Como somos afetados??? Se antes (Lei de 1998) já devíamos nos preocupar com possível envolvimento, a mudança introduzida pela Lei no artigo 9º. da Lei passou a incluir os profissionais e organizações contábeis diretamente no rol das pessoas que devem prestar informações ao COAF

17 Alteração no Art. 9º. Art. 9º. Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: I ao XIII... XIV as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em... operações elencadas nas letras “a” a “f” desse item (grifo nosso)

18 Redação do item XIV da Lei 9.613 (alterada em 2012)
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:  a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;  b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;  c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;  d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;  e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e  f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais; 

19 Lei /2012 Altera diversos dispositivos da Lei 9.613/1998, de modo a tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro Entre as principais mudanças, estão: Ampliou os crimes que podem dar origem ao crime de lavagem de dinheiro, que passam a abranger toda e qualquer infração penal Altera diversos aspectos das disposições processuais específicas, visando torná-las mais eficazes, além de esclarecer pontos que tinham diferentes interpretações no meio legal Alterou a composição do COAF, de modo a incluir representantes da ABIN, Ministério da Justiça, Polícia Federal e Ministério da Previdência Social

20 Lei 12.683/2012 Entre as principais mudanças, estão:
As comunicações de operações suspeitas passam a ser feitas diretamente ao COAF Introdução da necessidade da “Confirmação Negativa” Exigência adicionais, como a adoção de políticas, procedimentos e controles que permitam o atendimento às obrigações da lei, além de manutenção de cadastro no órgão regulador ou fiscalizador ou, na sua ausência, no COAF Inclusão de novas pessoas que devem prestar informações, como já mencionado no item XIV que incluiu os profissionais e organizações contábeis

21 Regulamentação da Lei Objetivo e Importância da Resolução CFC 1445/2013 Regulamentar a aplicação da Lei para os profissionais e organizações contábeis Permitir a eles que se protejam da utilização indevida de seus serviços para atos ilícitos. Evitar sanções penais previstas em lei, além dos riscos de imagem pela associação do seu nome a organizações criminosas. Ela reproduz artigos importantes da Lei e da Resolução 24 do COAF Resolução 24 do COAF não se aplica Importante enfatizar que, na prática, as obrigações previstas na lei e alterações posteriores são aplicáveis apenas a partir de 1º. De janeiro de Esse período de tempo foi consensado com o COAF de modo a permitir a ampla comunicação dessas obrigações aos profissionais contábeis, assim como permitir a capacitação dos mesmos, inclusive no que se refere às alterações nos processos e políticas internas. Não se deve esperar que esse prazo seja prorrogado.

22 Combate à Lavagem de Dinheiro
Tem importância destacada no sistema financeiro Com controle, denúncia e punição as instituições financeiras podem ajudar na prevenção e repressão de atividades ilícitas.

23 Conceito – Lei n°. 9.613/98 e alterações
Lavagem de Dinheiro Processo de conversão de recursos financeiros oriundos de atividades criminosas em fundos de origem aparentemente lícita

24 Crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores
Conceito – Lei n° /98 e alterações Crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores “Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.” Lavagem de Dinheiro Ato de limpar um “dinheiro sujo”, tornando aparentemente legais recursos provenientes de alguma atividade ilícita.

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26 PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por: conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país; ocorrer de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita; desenvolver por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes: colocação, ocultação e integração, que, com frequência, ocorrem simultaneamente.

27 ORGANOGRAMA

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29 Não são responsáveis por investigar crimes, julgar, avaliar ou penalizar nenhum indivíduo
Unidades de Inteligência Recebem, analisam e distribuem as denúncias para quem é de direito

30 Exemplo O COAF recebe informações de diversas instituições Ele vai analisar e distribuir as denúncias para o Ministério Público, para a Receita Federal, ou para a Polícia Federal Essas instituições vão investigar, punir e transcorrer todo o processo de detecção e julgamento do crime.

31 LAVAGEM DE DINHEIRO: O QUE É ? COMO E ONDE ACONTECE ?
► Pela definição mais comum, a lavagem de dinheiro constitui um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país dos recursos , bens e serviços (ativos) que se originam ou estão ligados a atos ilícitos. ► Em termos mais comuns, lavar recursos é fazer com que produtos de crime pareçam ter sido adquiridos legalmente. Para disfarçar lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer:

32 HISTÓRICO A origem do termo “lavagem de Dinheiro” faz referência histórica do gângster norte americano Al Capone. Em 1928, ele comprou uma rede de lavanderias em Chicago, que servia de fachada para legalizar dinheiro originário de uma série de atividades ilegais, como prostituição, extorsão e o comércio de bebidas alcoólicas no período de lei seca, (hoje pode ser comparado ao comércio da droga). A fachada permitia fazer depósitos bancários de notas de baixo valor (R$), normais para uma lavanderia, misturadas com aquelas resultantes do comércio ilegal.

33 Para disfarçar lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer: 1º o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; 2º o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; 3º a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem r poder ser considerado “LIMPO”.

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35 OS MECANISMOS MAIS UTILIZADOS NO PROCESSO QUE ENVOLVEM TEORICAMENTE AS TRES ETAPAS INDEPENDENTES, COM FREQUENCIA OCOREM SIMULTANEAMENTE COLOCAÇÃO - a primeira etapa é da colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e que possuem um sistema financeiro mais liberal; OCULTAÇÃO - a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento CONTÁBIL dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro; INTEGRAÇÃO - nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades, podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.

36 SETORES MUITO VISADOS NO PROCESSO DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Instituições Financeiras - a globalização, a tecnologia, facilitam a circulação rápida de dinheiro global; Paraísos Fiscais e centros off-shore - oportunidades vantajosas para a movimentação financeiras; Bolsas de Valores - Facilidade na compra e venda de ações; Cias. Seguradoras - o poder dos acionistas para realizar investimento de lavagem de dinheiro; Mercado Imobiliário - compra e venda de imóveis uma prática frequente; Jogos e Sorteios - uma prática muito conhecida para a lavagem de dinheiro; Mercado de Joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidade - comércio de alto valor; Postos de Gasolina.

37 R$ ETANOL

38 CONTEXTO INTERNACIONAL E NO BRASIL

39 CONTEXTO INTERNACIONAL E MARCOS HISTÓRICOS PARA O BRASIL
1 - Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas 20/12/1988; recomendações sobre lavagem de dinheiro do Grupo de Ação Financeira – GAFI de 1990, revisadas em 1996; 3 - Elaboração pela Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) e aprovação pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) em 1992; 4 - O Comunicado Ministerial da Conferência da Cúpula das Américas sobre Lavagem de Dinheiro e Instrumentos Criminais em 1995 – Buenos Aires; 5 - Declaração Política e o Plano de Ação contra a Lavagem de Dinheiro, da Assembleia Geral da ONU, sobre o Problema Mundial em 1998.

40 Lavagem de dinheiro no Vaticano

41 LEGISLAÇÃO NO BRASIL ► Lei de 3 de março de 1998 Dispõe sobre Crimes de Lavagem de Dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos; ► Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 – dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e outras providencias; ► Lei de 11 de junho de altera o Código Penal, incluindo os Crimes de Lavagem de Dinheiro à Lei 9.613; ► Lei 7.560/86 Cria o Fundo Nacional Antidrogas e sobre bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico; ► Decreto de 8 de outubro de 1998 aprova o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF; ► lei de 9 de junho de 2012 que inseriu as Profissões.

42 ALCANCE - LEI 12.683/12 No Contexto de Organismos Internacionais
Primeiramente é importante consignar que a Lei , alterou e ampliou o alcance da Lei de 1998 não é uma novidade ou “modismo” criado no Brasil, ou seja, faz parte do contexto mundial onde as legislações dos mais diversos países estão sendo adaptadas para atingir o objetivo de coibir as atividades criminosas que envolvem lavagem de dinheiro e outros ilícitos. Contexto no Brasil Legislação Brasileira – Lei alterada pela Lei A lei foi editada em 9 de julho de Ela modificou de forma relevante a Lei 9.613, incluindo os de contadoria, que se incluem os profissionais e organizações contábeis, nos serviços que compreendem a consultoria, assessoria, auditoria, sujeitos a prestar informações sobre os crimes de lavagem de dinheiro e de outros ilícitos previstos nessa lei. Importante destacar que essa nova responsabilidade dos profissionais da área contábil não foi criada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e sim pela Lei.

43 CRONOGRAMA DOS TRABALHOS
GRUPO DE TRABALHO: CFC / IBRACON / FENACON No dia 19/9/12, após reunião entre o CFC e representantes do Ibracon e da Fenacon, ficou decidido a constituição de grupo de trabalho para atuar de forma conjunta na apresentação de proposta de regulamentação dos procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis.

44 RESOLUÇÃO CFC n.º 1.445/13

45 EMENTAS DAS RESOLUÇÕES: COAF N.º 24 X CFC N.º 1.445/13
COAF – Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de Vigência O Conselho Federal de Contabilidade dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e Organizações Contábeis, quando no exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 9.613/1998 e alterações posteriores. Vigência: janeiro 2014

46 COAF ATRIBUIÇÕES CFC REGULAR
Resolução CFC n.º 1.445/13 COAF ATRIBUIÇÕES CFC REGULAR Considerando a competência atribuída ao Conselho Federal de Contabilidade pelo Decreto-Lei n.º 9295/1946 e suas alterações; Considerando a necessidade de regulamentar o disposto nos Arts. 9, 10 e 11 da Lei n.º 9.613/1998 e suas alterações; Considerando que o profissional da Contabilidade não participa da gestão e das operações e transações praticadas pelas pessoas jurídicas e físicas; Considerando que os serviços profissionais contábeis devem estar previstos em contratos de acordo com a Resolução CFC n.º 987/2003; Considerando a diversidade dos serviços de contabilidade, que devem observar os princípios e as normas profissionais e técnicas específicas; Considerando a amplitude de valores constantes nas demonstrações contábeis geradas pelas diversas entidades em decorrência de seu porte e volume de transações, RESOLVE: O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto n° 2.799, de , torna público que o Plenário do Conselho, com base no art. 7º, incisos II, V e VI do referido Estatuto, em sessão realizada em , deliberou e aprovou a Resolução a seguir, em conformidade com as normas constantes dos arts. 9º, 10, 11 e 14, caput e § 1º, todos da Lei nº 9.613, de

47 APLICAÇÃO DA LEI Resolução CFC n.º 1.445/13 RESOLUÇÃO CFC 1.445/13
Dispor aos profissionais e organizações contábeis que estão sujeitos a riscos de imagem e até sanções penais previstos em lei. A Resolução estabelece as diretrizes para que o profissional se proteja desses riscos. Resolução 24 do Coaf Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de  

48 EXCLUSÕES DO ALCANCE DA LEI E DA RESOLUÇÃO 24
§ 2º As pessoas jurídicas de que trata este artigo devem observar as disposições desta Resolução em todos os negócios e operações que realizarem, inclusive naqueles que envolverem: Excluído I – a compra ou venda de outros bens ou a prestação de outros serviços não pertinentes nem vinculados à atividade principal desenvolvida; e II – a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem seu ativo.

49 Políticas de Prevenção
V – à mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços e tecnologias possam ser utilizados para a lavagem de dinheiro e para o financiamento do terrorismo; Excluído IV – a prevenção de conflitos entre os interesses comerciais e empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Excluído Art. 3º As pessoas de que trata o art. 1º devem avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, ... Art. 3º Os profissionais e Organizações Contábeis devem avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, redação ajustada

50 CADASTRO DE CLIENTES COAF - EXCLUIDO CFC endereço completo;
identificação dos sócios e dos demais envolvidos, bem como seu enquadramento em qualquer das condições previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução COAF nº 15, de ou na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução COAF nº 16, de ; e CFC nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, dos demais envolvidos; e

51 CADASTRO DE CLIENTES identificação dos sócios e dos demais envolvidos, bem como seu enquadramento em qualquer das condições previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução COAF nº 15, de ou na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução COAF nº 16, de ; e Excluído

52 CADASTRO DE CLIENTES identificação dos beneficiários finais ou o registro das medidas adotadas com o objetivo de identificá-los, nos termos do art. 7º, bem como seu enquadramento em qualquer das condições previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução COAF nº 15, de ou na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução COAF nº 16, de identificação dos beneficiários finais ou o registro das medidas adotadas com o objetivo de identificá-los, nos termos do Art. 7º, bem como seu enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução Coaf n.º 16, de

53 CADASTRO DE CLIENTES V – as correspondências impressas e eletrônicas que suportem a formalização e a prestação do serviço. Art. 5º Para a realização das operações de que trata esta Resolução, as pessoas de que trata o art. 1º deverão assegurar-se de que as informações cadastrais do cliente estejam atualizadas no momento da contratação do serviço. V – as correspondências impressas e eletrônicas que disponham sobre a realização de operações. Art. 5º Para a prestação dos serviços ou a realização das operações de que trata esta Resolução, as pessoas de que trata o art. 1º deverão assegurar-se de que as informações cadastrais do cliente estejam atualizadas no momento da realização do negócio.

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55 DAS COMUNICAÇÕES AO COAF
Resolução CFC n.º 1.445/13 DAS COMUNICAÇÕES AO COAF Art. 9º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/1998 ou com eles relacionar-se, devendo ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao Coaf: I – operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio; II – operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis; III – operação incompatível com o patrimônio e com a capacidade econômica financeira do cliente; IV – operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;

56 DAS COMUNICAÇÕES AO COAF
Resolução CFC n.º 1.445/13 DAS COMUNICAÇÕES AO COAF V – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado; VI – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado; VII – resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou o registro da operação;

57 DAS COMUNICAÇÕES AO COAF
Resolução CFC n.º 1.445/13 DAS COMUNICAÇÕES AO COAF VIII – operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação; IX – operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento; X – operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado; XI – operação envolvendo Declaração de Comprovação de Rendimentos (Decore), incompatível com a capacidade financeira do cliente, conforme disposto em Resolução específica do CFC; XII – qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e

58 DAS COMUNICAÇÕES AO COAF
Resolução CFC n.º 1.445/13 DAS COMUNICAÇÕES AO COAF XIII – Quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.° 9.613/1998 ou com eles relacionar-se. Art.10. As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração: I – prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda;

59 DAS COMUNICAÇÕES AO COAF
Resolução CFC n.º 1.445/13 DAS COMUNICAÇÕES AO COAF II – prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, de valor igual ou superior a R$ ,00 (trinta mil reais), por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas de que trata o Art.1°; DO ALCANCE III – constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ ,00 (cem mil reais); e IV – aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ ,00 (cem mil reais);

60 DAS COMUNICAÇÕES AO COAF
Resolução CFC n.º 1.445/13 DAS COMUNICAÇÕES AO COAF Art No caso dos serviços de auditoria das demonstrações contábeis, as operações e transações passíveis de informação de acordo com os critérios estabelecidos nos Art. 9º e 10º são aquelas detectadas no curso normal de uma auditoria que leva em consideração a utilização de amostragem para seleção de operações ou transações a serem testadas, cuja determinação da extensão dos testes depende da avaliação dos riscos e do controle interno da entidade para responder a esses riscos, assim como do valor da materialidade para execução da auditoria, estabelecido para as demonstrações contábeis que estão sendo auditadas de acordo com as normas técnicas (NBCs TA) aprovadas por este Conselho. Art. 12. Nos casos de serviços de assessoria, em que um profissional ou organização contábil contratada por pessoa física ou jurídica para análise de riscos de outra empresa ou organização que não seja seu cliente, não será objeto de comunicação ao Coaf.

61 DAS COMUNICAÇÕES AO COAF
Resolução CFC n.º 1.445/13 DAS COMUNICAÇÕES AO COAF Art.13. As comunicações de que tratam os arts. 9º e 10, devem ser efetuadas no sítio eletrônico do COAF, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do momento em que o responsável pelas comunicações ao Coaf concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato. Art. 14. Não havendo a ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se referem os Arts. 9º e 10, considerando o Art. 11, as pessoas de que trata o Art. 1º devem apresentar declaração nesses termos ao CFC por meio do sítio do Coaf até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

62 DAS COMUNICAÇÕES AO COAF
Resolução CFC n.º 1.445/13 DAS COMUNICAÇÕES AO COAF INCLUSÃO VIII – operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação; XI – operação envolvendo Declaração de Comprovação de Rendimentos (Decore), incompatível com a capacidade financeira do cliente, conforme disposto em Resolução específica do CFC;

63 Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos
Resolução CFC n.º 1.445/13 Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos Art. 15. Os profissionais e Organizações Contábeis devem conservar os cadastros e registros de que tratam os Arts. 4º e 8º, bem como as correspondências de que trata o Art. 4º por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados da data de entrega do serviço contratado. Art. 13. As pessoas de que trata o art. 1º devem conservar os cadastros e registros de que tratam os arts. 4º e 8º, bem como as correspondências de que trata o art. 4º, por no mínimo 5 (cinco) anos, contados do encerramento da relação contratual com o cliente.

64 NÃO PODEMOS ESQUECER DA LEI ANTICORRUPÇÃO - Lei n.º 12.846/13.
Resolução CFC n.º 1.445/13 NÃO PODEMOS ESQUECER DA LEI ANTICORRUPÇÃO - Lei n.º /13. Como Preparar OS ESCRITÓRIOS ? - Pesadas multas – até 20% do faturamento bruto, ou R$ 60 milhões; - Perda de bens, suspensão de atividades, proibição de acesso a incentivos públicos; - No caso de condenação, há Previsão da dissolução da Pessoa Jurídica. - A partir de 2014, empresas flagradas em atos de corrupção e fraudes estarão expostas a punições.

65 Das Disposições Finais
Resolução CFC n.º 1.445/13 Das Disposições Finais Art. 14. Os procedimentos para apuração de suspeição devem ser recorrentes, inclusive, quando necessário, com a realização de outras diligências além das expressamente previstas nesta Resolução. EXCLUIDO

66 Das Disposições Finais
Resolução CFC n.º 1.445/13 Das Disposições Finais Art. 21. Fica o Presidente do COAF autorizado a expedir instruções complementares para o cumprimento desta Resolução. EXCLUIDO Art. 21. Os profissionais e Organizações Contábeis deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas. Parágrafo único. As comunicações previstas nesta Resolução serão protegidas por sigilo. INCLUSÃO

67 Das Disposições Finais
Resolução CFC n.º 1.445/13 Das Disposições Finais Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor em Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

68 O que dispõem nossa Lei de Regência
Resolução CFC n.º 1.445/13 O que dispõem nossa Lei de Regência D.Lei 9295 – art. 27 – Das penalidades – Letra f “Cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos” O que dispõe a Lei 9613/98? “§ 1º. Do art. 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal.

69 Resolução CFC n.º 1.445/13 A DIFUSA CONTABILIDADE CRIATIVA PERMITE:
Produzir informações gerenciais, financeiras com o fim de avaliar a entidade de forma enganosa, demonstrar perspectivas manipuladas extraídas da contabilidade com a clara intenção de enganar acionistas, o mercado ... ; Por um outro lado, utilizar a contabilidade criativa de forma a manipular ativos e esconder dinheiro ilícito, representa uma transgressão da legislação específica – (societária, fiscal, civil e penal). Em ambos os casos, há a intenção de ocultar, de enganar, são a resposta das dificuldades financeiras de uma empresa. Os auditores devem cumprir os requisitos de um plano de trabalho cuidadoso para uma empresa em marcha.

70 Como fazer a comunicação?
Acesse o SISCOAF por meio do sitio do COAF

71 Como fazer a comunicação?
Clique em Comunicante Novo – Li e Aceito

72 Como fazer a comunicação?
Cadastrar comunicante

73 Como fazer a comunicação?
Cadastrar comunicante – CFC – Contador

74 Como fazer a comunicação?
Cadastrar comunicante

75 Como fazer a comunicação?
Cadastrar comunicante

76 Como fazer a comunicação?
Preencher cadastro e aguardar validação por parte do COAF Uma vez confirmado pelo COAF O cadastramento, o sistema fica liberado para a informações positivas e negativas.

77 “Só não aplica a lei quem é comprometido, medroso ou politicamente engajado.” Joaquim Barbosa Presidente STF

78 RESUMO DO DIA Conheça o seu cliente. TREINE SEUS FUNCIONÁRIOS. Não se envolva em operações de risco.

79 Obrigado


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