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Fase de saneamento e condensação

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Apresentação em tema: "Fase de saneamento e condensação"— Transcrição da apresentação:

1 Fase de saneamento e condensação

2 O que é? Ponto de escala estrategicamente situado entre o local de partida e o de destino do processo. (Abrantes Geraldes) Não se inicia a produção da prova antes de se ter a certeza que se vai conhecer do objecto da causa Julgamento de forma

3 Sempre foi assim? Código de 1876 - não havia
Decreto de 1907 – despacho regulador (nulidades processuais) Decreto de 1926 – despacho saneador (+pressupostos processuais e questões prévias) Decreto de 1930 – saneador-sentença Decreto de 1932 – questionário

4 Sempre foi assim? Código de 1939 – audiência preparatória – oralidade (decisão final) Reforma de 95/95 – audiência preliminar – oralidade e cooperação

5 Para que serve? A instância termina. Decide-se do mérito
Há irregularidades não sanadas Não há irregularidades ou foram sanadas A instância termina. Decide-se do mérito Prepara-se a prova O réu é absolvido da instância Réu condenado absolvido do pedido Selecção matéria de facto

6 O que é? A instância termina. Decide-se do mérito Prepara-se a prova
Há irregularidades não sanadas Não há irregularidades ou foram sanadas e/ou A instância termina. Decide-se do mérito Prepara-se a prova e/ou e/ou O réu é absolvido da instância Réu condenado absolvido do pedido Selecção matéria de facto

7 Quais os actos? Despacho pré-saneador – artigo 508.º
Audiência preliminar – artigo 508.º-A Tentativa de conciliação – artigo 509.º Despacho saneador – artigo 510.º Selecção da matéria de facto – artigo 511.º

8 Findos os articulados... ...o juiz recebe o processo e:
Convoca audiência preliminar Profere despacho pré-saneador

9 Despacho pré-saneador
Tripla função: Sanação de falta de pressupostos processuais – artigo 508.º n.º1 a) Aperfeiçoamento dos articulados – artigo 508.º n.º1 b): Correcção das irregularidades– artigo 508.º n.º2 Melhoramento de articulados deficientes – artigo 508.º n.º3

10 Despacho pré-saneador
Sanação da falta de pressupostos processuais – artigo 265.º n.º1 Ineptidão da p.i., falta ou nulidade da citação, erro na forma do processo, falta de patrocínio judiciário, ilegitimidade, etc., etc. Há certas excepções cuja forma de sanação está prevista na lei Há certas excepções cuja sanação depende da vontade das partes

11 Despacho pré-saneador
Sanação da falta de pressupostos processuais – artigo 265.º n.º1 Juiz tem o dever de decidir de mérito Mesmo que a questão de forma apareça mais tarde, o juiz deve procurar saná-la antes de proferir decisão.

12 Despacho pré-saneador
2. Correcção das irregularidades dos articulados (508.º n.º2) Falta de requisitos formais Requisitos externos; Forma articulada; Dedução separada da reconvenção.

13 Despacho pré-saneador
Falta de documento essencial: À verificação de um pressuposto processual – procuração. À prova de um pressuposto da situação jurídica que se quer fazer valer – deliberação social na acção de anulação, contrato-promessa na acção de execução específica Ao prosseguimento da causa – registo predial

14 Despacho pré-saneador
2. Correcção das irregularidades dos articulados (508.º n.º2) Despacho vinculado – a sua omissão implica nulidade processual Se for proferido, não é recorrível.

15 Despacho pré-saneador
3. Convite ao melhoramento dos articulados Convidar a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.

16 Despacho pré-saneador
3. Convite ao melhoramento dos articulados Não se pode alterar a causa de pedir. Quais os limites? Artigo 264.º n.º3 (mínimo). Manter um facto essencial, sem alterar pedido. Despacho vinculado? Polémica...

17 Audiência preliminar “Mas onde verdadeiramente se inova de base é com a instituição da audiência preliminar que (...) é erigida em polo aglutinador de todas as medidas organizativas do mesmo processo e traduz a instituição de um amplo espaço de debate aberto e corresponsabilizante entre as partes, seus mandatários e o tribunal.” Preâmbulo Dec-Lei 329A/95

18 Audiência preliminar Finalidades principais Tentativa de conciliação
(cumulativas ou alternativas): Tentativa de conciliação Discussão de excepções dilatórias Discussão do mérito Lebre de Freitas, Acção declarativa, p

19 Audiência preliminar Finalidades principais
(cumulativas ou alternativas): Delimitação dos termos do litígio Aperfeiçoamento dos articulados deficientes Proferimento despacho saneador Seleccão matéria de facto Lebre de Freitas, Acção declarativa, p

20 Finalidades complementares:
Audiência preliminar Finalidades complementares: Apresentação dos meios de prova e decisão sobre a sua admissibilidade Marcação audiência final Requerimento de gravação da prova

21 Audiência preliminar Serve para tanta coisa ou...não serve para nada?
Instituto que pode ser tudo ou nada: concretização prática da audiência preliminar pode desvirtuá-la. Ou então: grande flexibilidade.

22 Audiência preliminar Ideia do legislador: criar um momento de conversa entre litigantes e decisor. Essencial: princípio da cooperação

23 Princípio da cooperação – 266.º
Cooperação em sentido material – verdade material (factos) Cooperação em sentido formal – prazo razoável Cooperação das partes com o tribunal Cooperação do tribunal com as partes Lebre de Freitas, Introdução, p. 150 e 152 Comunidade de trabalho – também Lebre de Freitas, Introdução, p. 153 – referindo-se à expressão alemã – Arbeitsgemeinschaft Cooperação das partes com o tribunal e vice-versa – Lopes do Rego, 1º volume, p Comunidade de trabalho

24 Audiência preliminar Conversa informal para centrar o processo no que realmente interessa discutir: Qual é o lítigio Qual é a versão jurídica do litígio que o tribunal considera Com que tópicos vale a pena perder tempo.


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