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Recursos em Processo Civil

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Apresentação em tema: "Recursos em Processo Civil"— Transcrição da apresentação:

1 Recursos em Processo Civil
Noções introdutórias

2 Objecto do recurso Objecto do recurso é constituído pela decisão impugnada ou recorrida, não pela questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada.

3 Objecto do recurso Poderes do tribunal
Em regra, num sistema de reponderação como o nosso, o tribunal limita-se a apreciar as questões já submetidas ao exame do tribunal de que se recorre. Mas há algumas excepções a esta regra. Recursos de reponderação: controlo da decisão proferida dentro dos meios de condicionalismo em que se encontrava o tribunal recorrido. Recursos de reexame: possibilitam um novo julgamento da causa. Grande diferença: possibilidade de alegação de questões novas (ius novorum) Nosso sistema: reponderação Tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez – cfr. 722.º n.º2. Apenas controla a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido. Aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas, mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo.

4 Objecto do recurso Há que distinguir:
Os factos novos (não supervenientes) - não alegados em 1ª instância, mas ao tempo ocorridos ou conhecidos; Os factos (novos) supervenientes - só depois do encerramento da 1ª instância ocorridos ou conhecidos.

5 Objecto do recurso Factos novos (não supervenientes) só podem ser apreciados se: Houver alteração do pedido e da causa de pedir nos termos do artigo 272.º; Forem de conhecimento oficioso (questões processuais e materiais); Ou estiverem abrangidos pelos casos do artigo 514.º.

6 Objecto do recurso Factos (novos) supervenientes podem ser apreciados (artigo 663.º por remissão do art. 713.º n.º2) se: Tratarem matéria específica dos recursos ou For admissível a junção de documento que o prove º n.º1 (apelação) e 743.º n.º3 (agravo) - artigo 524.º. Exemplos de matérias específicas dos recursos: Facto necessário ao reconhecimento da legitimidade do terceiro Factos que implicam a suspensão da instância pelo falecimento da parte

7 Objecto do recurso Artigo 524.º
Documento cuja apresentação só foi possível depois do encerramento da 1ª instância; Documento destinado a provar factos ocorridos depois daquele encerramento; Documento superveniente cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, nomeadamente do julgamento em 1ª instância (706.º n.º1)

8 Critérios de Lebre de Freitas
Objecto do recurso Critérios de Lebre de Freitas Depois da discussão, admitidos documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento (524.º n.º1) e que provem: Factos anteriores (não supervenientes), Mas cujo documento só se formou posteriormente Se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior.

9 Critérios de Lebre de Freitas
Objecto do recurso Critérios de Lebre de Freitas Depois da discussão, admitidos documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento (524.º n.º1) e que provem: Factos posteriores desde que não principais – limite temporal da alegação em articulado superveniente (artigo 506.º). Admite, assim, factos probatórios posteriores de factos principais.

10 Conclusão - combinar superveniência do facto e do documento :
Objecto do recurso Conclusão - combinar superveniência do facto e do documento : Se o facto e o documento não forem supervenientes – admissível apenas se relevante por ocorrência posterior; Se o facto não for superveniente e o documento for – admissível; Se o facto for superveniente e o documento não – impossibilidade lógica (não pode haver documento se não há facto)

11 Conclusão - combinar superveniência do facto e do documento:
Objecto do recurso Conclusão - combinar superveniência do facto e do documento: Se o facto e o documento forem ambos supervenientes: Se o facto for principal – MTS sim (sanação da decisão incorrecta); ARM e LF não (recursos são de reponderação, não de reexame); Se facto for instrumental – sim.

12 Objecto do recurso Quanto à matéria de direito, o tribunal superior é inteiramente livre quanto à determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso. Princípio iura novit curia.

13 Âmbito do recurso Âmbito do recurso é triplamente delimitado:
Objecto da acção e eventuais casos julgados formados na instância recorrida; Parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente ou fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu; Limitação pelo próprio recorrente…

14 Âmbito do recurso Poderes do recorrente quanto ao objecto do recurso - limitação pelo recorrente: Sempre que a parte dispositiva da sentença contenha decisões distintas sobre vários objectos, o recorrente pode restringir o recurso a qualquer delas – artigo 684.º n.º 2, 1ª parte:

15 Âmbito do recurso Artigo 684.º n.º2
Se a parte dispositiva da sentença contiver disposições distintas, é igualmente lícita ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre.

16 Âmbito do recurso Decisões distintas: Pluralidade de pedidos;
Pluralidade de defesas e reconvenção; Condenação em multa; Condenação em litigância de má fé.

17 Quando pode o recorrente limitar?
Âmbito do recurso Quando pode o recorrente limitar? Requerimento de interposição do recurso – 684.º n.º2; Conclusões das alegações de recurso – 684.º n.º3 Em qualquer momento, por analogia com art. 273.º n.º2-2ª parte.

18 Âmbito do recurso Se nada for dito, presume-se que o recurso abrange todas as decisões desfavoráveis ao recorrente.

19 Proibição da reformatio in peius
Âmbito do recurso Artigo 684.º n.º4: Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo. Proibição da reformatio in peius

20 Âmbito do recurso A parte não recorrida de uma decisão transita em julgado. Uma decisão transitada não pode ser alterada. A decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente que a decisão recorrida.

21 Âmbito do recurso Proibição da reformatio in pejus só se verifica nos casos em que o adversário do recorrente não tenha também recorrido. Recorrendo ambas as partes, o âmbito de conhecimento do tribunal ad quem compreende dois recursos, um de cada parte. Assim, a procedência de um deles tem necessariamente de conduzir ao prejuízo de uma das partes.

22 Âmbito do recurso Princípio impede que o recorrente que foi condenado parcialmente possa ser condenado totalmente (quando o autor não tenha interposto recurso).

23 Âmbito do recurso Excepção à proibição da reformatio in peius:
Artigo 753.º: O réu absolvido da instância, que não recorreu, pode ser condenado no pedido. O autor que recorre da absolvição da instância do réu pode vê-lo absolvido do pedido.

24 Proibição da reformatio in mellius:
Âmbito do recurso Proibição da reformatio in mellius: Consequência da vinculação do tribunal superior à impugnação do recorrente. O tribunal não pode conceder à parte mais do que aquilo que ela pede no recurso. O réu condenado em dois pedidos que só impugna um não pode ser absolvido de ambos.

25 Âmbito do recurso Acórdão do tribunal de recurso que não observa as proibições de reformatio in pejus e reformatio in melius é nula por excesso de pronúncia. Artigo 668.º n.º1 d), 716.º n.º1 (apelação), 732.º (revista), 752.º n.º2 (agravo da 1ª instância), 762.º n.º1 (agravo da 2ª instância).

26 Âmbito do recurso Ampliação do objecto do recurso – 684.º-A
Três tipos: 1. Havendo pluralidade de fundamentos da acção (causas de pedir) ou de defesas (excepções), a parte que não recorre pode, na contra-alegação, pedir ao tribunal que conheça do fundamento em que decaiu, ainda que a título subsidiário.

27 Âmbito do recurso Exemplo:
Autor pediu anulação de um contrato com fundamento em erro e coação. Acção é julgada procedente com base em erro, afastando a verificação da coação. Réu recorre da condenação. Autor pode pedir a ampliação do recurso à apreciação da coação, se o tribunal julgar não verificado o erro.

28 Âmbito do recurso E se o tribunal não chegou a apreciar coação, pode pedir-se a ampliação? Pode pedir-se a ampliação em qualquer caso. Aliás, este outro fundamento faz já parte do objecto do recurso, mesmo sem ser pedida a ampliação (ARM e LF). Se necessário, nos termos do artigo 684.º-A n.º3, o processo baixa ao tribunal recorrido.

29 Âmbito do recurso Ampliação do objecto do recurso – 684.º-A
Três tipos: 2. O recorrido pode arguir, a título subsidiário (para o caso de o recurso vir a ser julgado procedente), a nulidade da sentença.

30 Âmbito do recurso Exemplo:
Réu foi absolvido do pedido de condenação em pagamento de dívida. Tribunal não apreciou prescrição invocada pelo réu – omissão de pronúncia – artigo 668.º n.º1 d). Autor recorre. Réu pode pedir, a título subsidiário, a apreciação dessa nulidade.

31 Âmbito do recurso Ampliação do objecto do recurso – 684.º-A
Três tipos: 3. Recorrido pode impugnar a decisão proferida sobre pontos concretos da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente.

32 Âmbito do recurso Artigo 690.º-A n.º4 - meios probatórios têm de constar: Do processo (exemplo, documentos ou relatórios de peritos) De gravação, nos termos do art. 522.º-A e seguintes. Na falta de elementos de facto, tribunal ordena a baixa do processo.

33 Quais os efeitos da interposição de recurso?
Efeitos do recursos Quais os efeitos da interposição de recurso? Devolutivos e suspensivos. Efeito devolutivo: atribuição ao tribunal superior do poder de rever a decisão recorrida, com vista a confirmá-la ou revogá-la.

34 Efeitos do recursos Tendo o recurso efeito meramente devolutivo, o processo e/ou a decisão continuam como se o recurso não tivesse sido interposto: decisão recorrida é imediatamente exequível. Regra (desde 2003) no recurso de apelação e de revista (artigos 692.º e 723.º)

35 Efeitos dos recursos Efeito suspensivo - duas formas:
Sobre o cumprimento da decisão – impede a execução da decisão recorrida ou a produção dos efeitos que visa (se constitutiva) Sobre a marcha do processo – processo não prossegue no tribunal onde foi proferida a decisão até se decidir o recurso.

36 Efeitos dos recursos Associados a estes efeitos, há ainda a considerar o regime de subida, distinguindo-se momento da subida e modo da subida. Momento da subida: Subida imediata – recurso é expedido para o tribunal superior logo a seguir à junção das alegações (art. 734.º quanto aos agravos); Subida diferida – recurso só é enviado ao tribunal superior em momento posterior (735.º).

37 Efeitos dos recursos O momento da subida faz distinguir:
Recursos retidos – de subida diferida. Recursos dominantes – os que fazem subir os anteriormente interpostos – 735.º. Modo de subida: Subida nos próprios autos – é expedido para o tribunal superior o processo onde foi proferida a decisão – 744.º; Subida em separado – 745.º.

38 Efeitos dos recursos Combinando momento da subida com modo de subida:
Só no recurso com subida imediata há que optar entre subida em separado ou nos próprios autos. Se o recurso tiver subida diferida, subirá conjuntamente com o recurso dominante, de acordo com o modo de subida deste.

39 Finalidades dos recursos
Dois sistemas puros possíveis: Sistema de substituição – o tribunal superior, se julgar o recurso procedente, profere uma decisão que substitui a impugnada. Sistema cassatório – tribunal superior limita-se a rescindir ou cassar (ou anular) a decisão do tribunal recorrido, deixando à instância a quo o proferimento de uma outra decisão sobre o litígio.

40 Finalidades dos recursos
Sistema intermédio – tribunal superior não decide, mas fixa o regime jurídico a aplicar pelo tribunal a quo (artigo 730.º n.º1)

41 Finalidades dos recursos
Em geral, o nosso sistema de recursos é de substituição: Apelação - artigo 715.º; Revista – artigo 729.º, 731.º n.º1; Agravo - artigos 749.º e 753.º.

42 Finalidades dos recursos
Mas, há excepções: Artigo 712.º n.º 4 – Relação anula e processo baixa; Artigo 726.º ao excluir a aplicação do artigo 715.º n.º1 - no recurso de revista o STJ não substitui a decisão da Relação se decidir que esta é nula


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