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Revelia
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Revelia Noção Revelia absoluta e relativa
Consequência-regra: efeito probatório – revelia operante (vs. revelia inoperante) Artigo 484.º n.º1
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Revelia Revelia inoperante – artigo 485.º: Pluralidade subjetiva:
Litisconsórcio e coligação Só factos impugnados Exclusão de defesa por exceção Incapacidade do réu Citação edital
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Revelia Revelia inoperante – artigo 485.º: Direitos indisponíveis
Exigência de documento escrito (forma ou prova) Factos impossíveis ou notoriamente inexistentes
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Revelia Consequências na tramitação
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Contestação
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Prazo 30 dias – artigo 486.º n.º1 Prazo peremptório – artigo 145.º n.º3 Justo impedimento – artigo 145.º n.º4
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Todos os meios de defesa têm de ser alegados na contestação.
Princípio da concentração de defesa Todos os meios de defesa têm de ser alegados na contestação. Excepções: Defesa superveniente – 485.º n.º2; Articulados supervenientes – 506.º; Incompetência absoluta – 102.º n.º1; Conhecimento oficioso do tribunal – maioria das excepções dilatórias.
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Modalidades de defesa - Defesa por impugnação
De facto – são falsos os factos alegados De direito – dos factos alegados não se retira o efeito jurídico pedido Exemplos Consequência: absolvição do pedido
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Dever ético de conhecimento
Ónus de impugnação - Se o réu não impugnar os factos, consideram-se provados por admissão – artigo 490.ºn.º2 Todos os factos? Apenas os pessoais – aqueles de que deva ter conhecimento: Acto praticado pelo réu Acto praticado com a sua intervenção Acto de terceiro perante ele praticado Dever ético de conhecimento
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Ónus de impugnação Todos os factos? Documento escrito;
Factos sobre os quais não é admissível a confissão; Artigo 490.º n.º4.
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Modalidades de defesa - Defesa por exceção
Dilatória – falta um pressuposto processual Elenco artigo 484.º Consequência: absolvição da instância Perentória – facto impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão alegada Consequência: absolvição do pedido
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Reconvenção Pedido contra o autor
Elementos de conexão no artigo 274.º: a) Pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa b) Compensação ou despesas c) Mesmo efeito jurídico
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Reconvenção A causa de pedir é a mesma sempre que haja factos principais comuns à petição e à reconvenção. Factos principais = essenciais = constitutivos Exemplo: mesmo contrato, mesmo facto ilícito (acidente)
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Reconvenção Compensação – excepção ou reconvenção?
Até ao valor do pedido – excepção Superior – reconvenção Mesmo efeito jurídico – declaração de propriedade sobre o mesmo bem, anulação do mesmo contrato, obtenção do divórcio. Pode ser parcial
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Reconvenção Compatibilidade processual – 274.º n.º3
Necessidade de intervenção de terceiros – n.º 4 Manutenção da instância reconvencional – n.º 6
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Defesa do Réu Exemplo de uma contestação Hipótese 2
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Articulados eventuais
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Articulados eventuais
Réplica Tréplica Articulados supervenientes
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Réplica Quando é admissível – artigo 502.º n.º1 Prazo – 15 ou 30 dias
Ónus de impugnação – artigo 505.º Função primária e função secundária Conexão na função secundária?
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Tréplica Quando é admissível – artigo 503.º Prazo – 15 dias
Ónus de impugnação – artigo 505.º Pode haver alteração da causa de pedir da reconvenção? Sim – Miguel Teixeira de Sousa (igualdade) Não - Lebre de Freitas (perturbação processual)
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Articulados supervenientes
Noção típica – artigo 506.º Resposta em audiência – artigo 3.º n.º4 Resposta a convite judicial – artigo 508.º n.º3
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Resposta em audiência Quando ainda há matéria a responder depois do último articulado admissível Garantia de contraditório Na audiência seguinte (preliminar ou final) Resposta oral consignada em acta ou apresentada por escrito e lida. Não há ónus de impugnação.
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Resposta ao aperfeiçoamento
Problemas na fundamentação da acção (causa de pedir) Não pode servir para alterar o objecto. No despacho pré-saneador ou em audiência preliminar. Por escrito ou oral com direito da parte contrária a resposta
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Articulados supervenientes
Superveniência objectiva e subjectiva Factos principais Regime: Despacho de admissão do juiz Resposta da parte contrária (ónus de impugnação)
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Fase dos articulados Hipótese 3
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