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CLÓVIS FRANCISCO CONSTANTINO

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Apresentação em tema: "CLÓVIS FRANCISCO CONSTANTINO"— Transcrição da apresentação:

1 CLÓVIS FRANCISCO CONSTANTINO
Pediatra Presidente da Sociedade de Pediatria de São Paulo Secretário do Departamento de Bioética da Sociedade Brasileira de Pediatria Membro do Departamento de Bioética da Sociedade de Pediatria de São Paulo Conselheiro do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo Coordenador da Câmara Técnica de Pediatria do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo Doutorando em Bioética da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto – Portugal – FMUP/CFM

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3 DECLARAÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSE
CODIGO DE ÉTICA MÉDICA CAP. XII Ensino e Pesquisa Médica É vedado ao médico: Art Deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações científicas, pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas, bem como deixar de declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam configurar conflitos de interesses, ainda que em potencial.

4 DECLARAÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSE
Não há Clóvis Francisco Constantino

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6 ÉTICA, BIOÉTICA E PEDIATRIA

7 A ARTE DE SER PEDIATRA

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10 O EXERCÍCIO DA PEDIATRIA NOS DIAS DILEMAS E DIFICULDADES
ATUAIS: DILEMAS E DIFICULDADES

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12 A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
ÉTICA e BIOÉTICA

13 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)      ...

14 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI Nº 8069/1990
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.      ...

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16 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI Nº 8069/1990
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: II - opinião e expressão;

17 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI Nº 8069/1990
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

18 Aspectos Éticos do Relacionamento entre Médicos, Profissionais de Saúde e o Paciente Pediátrico

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20 Do recém-nascido ao final da adolescência
PACIENTE PEDIÁTRICO Do recém-nascido ao final da adolescência

21 Estabelecer os limites da autonomia da criança e do adolescente nem sempre é fácil.
DILEMAS ÉTICOS

22 PACIENTE ADULTO COMPETENTE
Autonomia = participar das decisões. O pré-requisito é o esclarecimento. A postura paternalista perde o sentido.

23 A questão da Autonomia em Pediatria
é muito mais complexa

24 AUTONOMIA EM: criança de 2 anos de idade. adolescente de 17 anos de idade. Quem consente ou não em um e no outro caso?

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26 Criança de 2 anos de idade
AUTONOMIA EM: Criança de 2 anos de idade Quem decide são os pais. Porque isso parece tão natural? transposição do princípio do respeito à autonomia. esclarecimento fundamental.

27 Criança de 2 anos de idade Advertência aos profissionais:
AUTONOMIA EM: Criança de 2 anos de idade MAS Advertência aos profissionais: o direito à explicação.

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29 O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo XII Ensino e Pesquisa Médica É vedado ao médico: Art. 101 Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa. Parágrafo único. No caso do sujeito de pesquisa ser menor de idade, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão. 29

30 CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO

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32 CONSENTIMENTO INFORMADO ATENDIMENTO PEDIÁTRICO
NO ATENDIMENTO PEDIÁTRICO Informed consent in pediatrics

33 Consentimento informado é o registro em prontuário de uma decisão voluntária, por parte do paciente ou de seus responsáveis legais, tomada após um processo informativo e esclarecedor, para autorizar um tratamento ou procedimento médico específico, consciente de seus riscos, benefícios e possíveis consequências. Deve documentar que o paciente foi informado a respeito das opções de tratamento, se existirem.

34 Documentar que tais informações foram transmitidas e compreendidas é o espírito do consentimento informado.

35 Expressa o respeito ao direito do paciente ou seus responsáveis legais de decidir.

36 O consentimento dado pode ser revogado a qualquer momento.

37 Consentimento informado
não é mera formalidade

38 Consentimento Assentimento
A capacidade de compreender as consequências de seus atos é um processo progressivo da criança. Assentimento

39 Adultos capazes Crianças maior peso da autonomia
maior peso da beneficência “ A criança tem direito a um futuro aberto”

40 O direito dos pais tomarem essas decisões pelos seus filhos é absoluto?

41 O direito dos pais deriva de um dever, o dever de proteger sua saúde.

42 Esse direito só existe enquanto necessário para a proteção da criança.
maturidade e inteligência alcançadas. decisões dos pais não atendem ao melhor interesse da criança.

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44 O amadurecimento da criança e do adolescente é um processo gradual relativamente dependente do período etário, na média, mas sempre individualizado.

45 Atendimento médico do adolescente.

46 Atendimento médico do adolescente.
indivíduo progressivamente capaz; deve ser atendido de forma individualizada. postura de acolhimento do médico, centrada em valores de saúde e bem- estar.

47 Atendimento médico do adolescente.
garantia de privacidade e confidencialidade: ações profiláticas, diagnósticas e terapêuticas. A informação aos pais será com o expresso consentimento do adolescente.

48 Privacidade e Confidencialidade

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50 Atendimento médico do adolescente.
O envolvimento da família é desejável. Os limites desse envolvimento devem ficar claros para ambos. Incentivar o adolescente a envolver a família.

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52 Atendimento médico do adolescente.
A ausência dos pais não é impedimento para o atendimento médico do adolescente em consultas médicas ou retornos.

53 Atendimento médico do adolescente.
Situações consideradas de risco: gravidez abuso de drogas não adesão a tratamentos doenças graves risco de morte ou risco à saúde de terceiros procedimentos de maior complexidade.

54 Atendimento médico do adolescente.
Em todas a situações em que se caracterizar a necessidade da quebra do sigilo, o jovem deve ser informado, justificando-se os motivos.

55 ALTA A PEDIDO

56 Direito da criança ou do adolescente de não permanecer hospitalizado.
ALTA A PEDIDO: Direito da criança ou do adolescente de não permanecer hospitalizado. Autonomia dos profissionais deve ser garantida, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e com respeito às normas legais.

57 Manter responsáveis informados. Manter o jovem informado.
ALTA A PEDIDO: Manter responsáveis informados. Manter o jovem informado. Havendo solicitação de alta: avaliar esclarecer dúvidas medos angústias ansiedades

58 ALTA A PEDIDO: Se a alta não puder ser concedida com segurança, recorrer à Vara da Infância e Juventude com relatório fundamentando, cauteloso e isento, contendo possibilidades de risco de: morte perda de qualidade de vida perda de função de um determinado órgão ou sistema sofrimento por interrupção do tratamento

59 ALTA A PEDIDO: Não existe documento com valor jurídico que isente o médico da responsabilidade da alta de paciente menor de 18 anos, por maior que seja a pressão familiar. Até que outro médico assuma, a responsabilidade é do último que assistiu o paciente.

60 FUTURO DA GERAÇÃO GERAÇÕES FUTURAS
(...) Entende-se, então, que a criança tem biologicamente, o direito a um futuro aberto, portanto a sociedade tem a obrigação de organizar-se com o objetivo de oferecer-lhe as condições necessárias para que, no futuro, ela possa exercer, de forma plena, sua autonomia propriamente dita. Na realidade, tal exercício mantém resguardada a potencialidade da criança para ser um indivíduo de pleno direito, deslocando apenas, no tempo, tal desabrochar de cidadania em sua máxima extensão e brilho. Aliás, conduzir a criança em segurança para seu futuro tem sido e sempre será a missão do pediatra.” Constantino, Clóvis Francisco. Epílogo. In: _______; BARROS, João Coriolano Rego; HIRSCHHEIMER, Mário Roberto (eds.). Cuidando de crianças e adolescentes sob o olhar da ética e bioética. São Paulo, SP : Atheneu, p GERAÇÕES FUTURAS 60

61 BIOÉTICA: REFLEXÃO SOBRE A MORALIDADE HUMANA
ÉTICA E MORAL “Duas coisas me enchem o ânimo de admiração e respeito: os céu estrelado acima de mim e a lei moral que está em mim”. Crítica da Razão Pura Immanuel Kant BIOÉTICA: REFLEXÃO SOBRE A MORALIDADE HUMANA Diego Gracia 61

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64 Obrigado Clóvis Francisco Constantino

65 Capa livro 65


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