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Curso sobre Agentes Públicos Municipais e Processo Administrativo

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Apresentação em tema: "Curso sobre Agentes Públicos Municipais e Processo Administrativo"— Transcrição da apresentação:

1 Curso sobre Agentes Públicos Municipais e Processo Administrativo

2 Princípios do Direito Administrativo
O sistema do Direito Administrativo – designado de regime jurídico administrativo – calca-se em dois princípios basilares: 1) supremacia do interesse público sobre o particular 2) indisponibilidade do interesse público pela Administração Outros princípios constitucionais: 1) Legalidade (arts. 5º, II, 37, caput; e 84, IV) 2) Finalidade 3) Razoabilidade 4) Proporcionalidade

3 Princípios do Direito Administrativo
5) Motivação (arts. 1º, II e parágrafo único; e 5º, XXXV) 6) Impessoalidade (arts. 37, caput; e 5º, caput) 7) Publicidade (arts. 37, caput; e 5º, XXXIII e XXXIV, “b”) 8) Devido Processo Legal e da Ampla Defesa (art. 5º, LIV e LV) 9) Moralidade Administrativa (arts. 37, caput e § 4º; 85, V; e 5º, LXXIII) 10) Controle judicial dos atos administrativos (art. 5º, XXXV) 11) Responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º); 12) Eficiência (art. 37, caput) 13) Segurança Jurídica

4 Agentes Públicos Definição: “são todas as pessoas físicas incumbidas, definitivamente ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal”. (MEIRELLES, 2002: 73) Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97): Art. 73, § 1º - Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.”

5 Agentes Públicos Importância da definição jurídica:
a) todos aqueles abrangidos pela designação de “agentes públicos” serão considerados “autoridade” para fins de Mandado de Segurança; b) o Estado responsabiliza-se pelos atos praticados por estes agentes; c) os atos dos agentes públicos repercutem perante as Leis nº 4.898/65 (atos de abuso de autoridade) e nº 8.429/92 (ato de improbidade administrativa).

6 Agentes Públicos Classificação: existem inúmeras classificações.
- Hely Lopes Meirelles: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados. - Diógenes Gasparini: agentes políticos, agentes temporários, agentes de colaboração, servidores governamentais, servidores públicos, agentes militares. - Maria Sylvia Zanella Di Pietro: agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder Público.

7 Agentes Públicos Utilizaremos a de Celso Antônio Bandeira de Mello:
1) Agentes políticos: são os detentores dos cargos das mais altas hierarquias na Administração Pública. Seu vínculo com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política (exercem um munus público). Assim, são aqueles que exercem atividade de governo. Exemplo: Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governador do Estado e Prefeito Municipal e respectivos vices) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários); membros do Poder Legislativo (Deputados, Senadores e Vereadores).

8 Agentes Públicos 2) Servidores estatais: reconhece os seguintes grupos: servidores públicos e servidores das pessoas governamentais de Direito Privado. a) Servidores públicos: - servidores titulares de cargos públicos do Estado, nas autarquias e nas Fundações de Direito Público; - servidores empregados sob vínculo de emprego público, contratados temporariamente sob vínculo trabalhista e os remanescentes do regime anterior a 1988 (art. 19 dos ADCT). b) Servidores das pessoas governamentais de Direito Privado são os empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista e das fundações públicas de Direito Privado, todos sob o regime celetista.

9 Agentes Públicos 3) Particulares em colaboração com o Poder Público: composta por agentes públicos que, sem perderem a qualidade de particulares, exercem função pública, ainda que às vezes em caráter esporádico. Subdividem-se em: a) requisitados: jurados, membros de Mesa receptora e apuradora de votos, recrutados para o serviço militar obrigatório. Exercem um munus público; b) os gestores de negócios públicos; c) contratados por locação civil de serviços: profissionais liberais renomados; d) concessionários e permissionários de serviços públicos, bem como os delegados de função ou ofício público e os diretores de faculdades particulares reconhecidas pelo Poder Público.

10 Regime jurídico Regime jurídico estatutário: é de índole não contratual, criado por lei pelo ente federativo como instrumento de relação jurídica entre o servidor público e a Administração Pública direta e indireta. (relação vertical de poder). Características: a) município quem estabelece as regras b) alteração unilateral das relações jurídicas c) obrigatório para cargos efetivos e comissionados d) podem gerar estabilidade e) afasta recolhimento do FGTS f) aplicável a todos os poderes do ente federativo

11 Regime jurídico Há direito adquirido ao regime jurídico estatutário?
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. O vínculo entre o servidor e a Administração é de direito público, definido em lei, sendo inviável invocar esse postulado para tornar imutável o regime jurídico, ao contrário do que ocorre com vínculos de natureza contratual, de direito privado, este sim protegido contra modificações posteriores da lei. 2. Agravo regimental improvido. (STF, RE nº /MG, julgado em 28/06/2005)

12 Regime jurídico Qual jurisdição é competente para julgar as demandas advindas da relação estatutária? INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (STF, ADI-MC nº 3395/DF, liminar julgada em 05/04/2006)

13 Regime jurídico Regime jurídico celetista: é subordinado às normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-lei nº 5.452/43), apresentando-se como relação contratual, onde a Administração Pública não pode alterar unilateralmente as relações entre as partes (relação horizontal de poder). Características: a) as normas não são elaboradas pelo Município b) regime facultativo para a Administração Pública Direta c) regime obrigatório para as Empresas Públicos e S.E.M. d) não gera estabilidade e) há recolhimento do FGTS f) obedecem as normas constitucionais (acumulação de empregos, limite remuneratório, improbidade administrativa...

14 Regime jurídico Pode o Município elaborar normas próprias para empregados públicos contratados pela CLT? Podem o Estado-membro e o Município ditar normas trabalhistas de aplicação somente aos seus respectivos servidores pelo regime da CLT, mas com idêntica limitação imposta ao empregador comum, ao qual se equiparam ao admitir pessoal pelo regime celetista. (...) Assim, também no âmbito do Estado ou do Município, quando a relação de trabalho é celetista, as alterações contratuais encontram limites na regra do art. 468 da CLT, instituída pela União, no exercício de sua competência exclusiva. (TRT 2ª região, Acórdão nº , julgado em 30/09/2003)

15 Regime jurídico Pode haver dissídio coletivo e convenção coletiva de trabalho em face das pessoas jurídicas de direito público? DISSÍDIO COLETIVO - AJUIZAMENTO EM FACE DE FUNDAÇÃO INSTITUÍDA E MANTIDA PELO PODER PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. (...) 2. Independentemente da natureza jurídica do vínculo existente entre a administração pública e os seus servidores, se estatutários ou celetistas, a jurisprudência do C. TST não admite a possibilidade jurídica de dissídio coletivo - de qualquer natureza - contra pessoa jurídica de direito público. Inteligência dos artigos 37, 39 e 169, da Constituição da República, aplicáveis à administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3. Processo extinto sem julgamento do mérito. (TRT 2º região, Acórdão nº , julgamento em 07/10/2004)

16 Regime jurídico Regime jurídico administrativo (misto): constitui-se para fins de disciplinar as relações jurídicas entre a Administração Pública e os agentes contratados temporariamente, nos termos do artigo 37, IX, CRFB. Características: a) não exercem cargo nem emprego público b) exercem apenas função pública c) por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público d) não gera estabilidade e) não se recolhe FGTS caso contratado neste regime jurídico f) cada município estabelece em lei os direitos e deveres g) assina-se contrato administrativo

17 Regime jurídico Quais as matérias que merecem disciplina na lei regulamentadora dos agentes temporários? a) normas da relação contratual (especial ou CLT); b) direitos e obrigações; c) período de contratação;   d) possibilidade ou não de prorrogação da contratação; e) forma de remuneração dos agentes públicos; f) fixação das funções que podem ser objeto de contratação; g) término e extinção do contrato; h) carga horária de trabalho; i) vinculação ao RGPS (INSS) (art. 40, § 13, da CRFB); j) forma e condições de realização de processo de seleção pública, previamente à contratação.

18 Regime jurídico Qual o regime jurídico mais adequado para os contratados temporariamente? Não é correto os servidores contratados por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, serem regidos pelo estatuto dos servidores ou pela CLT, devendo a lei respectiva de cada ente da federação determinar (a exemplo do que ocorreu no âmbito da União, com a edição da Lei n /93) o regime "especial" a que estarão submetidos esses servidores contratados por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público. Não deverá ser feito contrato de trabalho e nem ser editada portaria, devendo, sim, ser firmado contrato administrativo com as pessoas que desempenharão, por prazo determinado, as funções públicas necessárias ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público. (TCE/SC, prejulgado 1877, julgado em 04/06/2007)

19 Regime jurídico Caso as contratações temporárias sejam disciplinadas pela CLT, há necessidade de recolhimento de FGTS? Caso o regime adotado pela Lei Municipal seja o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, todas as normas do referido estatuto jurídico se aplicam à contratação, incluindo a anotação na CTPS e o recolhimento de contribuição ao FGTS. (TCE/SC, prejulgado nº 1668, julgado em 18/07/2005)

20 Regime jurídico A Justiça do Trabalho é competente para julgar contratações temporárias calcadas em regime jurídico administrativo especial? Reclamação. Contrato temporário. Regime jurídico administrativo. Descumprimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n Competência da Justiça Federal. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei n /93; do inc. XXIII do art. 19 da Lei n /97 e do Decreto n /97. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. Precedentes. Reclamação julgada procedente. (STF, RCL nº 4.762, julgamento em 02/03/07)

21 Cargo Público Cargo público: são apenas os lugares criados no órgão para serem providos por agentes que exercerão as suas funções na forma da lei. (MEIRELLES, 2002: 74). a) Criação e extinção - Criação de cargos, empregos e funções públicas no Poder Executivo: por lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “a”) - Extinção de função ou cargos públicos vagos no Poder Executivo: decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 84, VI, “b”) - Prover e extinguir cargos públicos, na forma da lei: decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 84, XXV) - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas no Poder Legislativo: resolução da Casa (art. 51, IV)

22 Cargo Público Há necessidade de previsão em lei para declaração de desnecessidade de cargo público? AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARGO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE. LEI EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Os cargos públicos apenas podem ser criados e extintos por lei de iniciativa do Presidente da República. A declaração de desnecessidade sem amparo legal não é hábil a extingui-los. (STF, RE-AgR nº /MG, julgado em 28/03/2006)

23 Cargo Público c) Classificação: em carreira ou isolados
d) Formas de provimento: originário e derivado ORIGINÁRIO: dá-se pela nomeação de agente público independente do vínculo anterior com a Administração Pública (comissionados, efetivos e vitalícios). Cargos comissionados: são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando. (MELLO, 2002: 269) (art. 37, II e V)

24 Cargo Público Em caso de excesso, poderá o Poder Judiciário declarar nulos cargos comissionados? Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local." (STF, RE nº , julgado em 22/5/07) Enquanto não normatizadas as condições e percentuais de cargos comissionados destinados aos servidores de carreira, em consonância com o preconizado no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, o provimento dos cargos em comissão se dará em conformidade com a discricionariedade do administrador público. (TCE/SC, prejulgado nº 704, reformado em 02/12/2002)

25 Cargo Público Pode ser nomeado parente para exercício de cargo comissionado? É caso de nepotismo? Noutro giro, os condicionamentos impostos pela Resolução em foco não atentam contra a liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança (incisos II e V do art. 37). Isto porque a interpretação dos mencionados incisos não pode se desapegar dos princípios que se veiculam pelo caput do mesmo art. 37. Donde o juízo de que as restrições constantes do ato normativo do CNJ são, no rigor dos termos, as mesmas restrições já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. É dizer: o que já era constitucionalmente proibido permanece com essa tipificação, porém, agora, mais expletivamente positivado.” (STF, ADC-MC nº 12/DF, julgado em 16/02/2006)

26 Cargo Público Concunhado é parente?
Por tais razões, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e defere-se parcialmente o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se apenas a ordem de exoneração de (...), esposa do atual Prefeito de (...), já que as demais hipóteses de nepotismo cogitadas dependem de avaliação caso a caso, não justificando exoneração liminar.” (TJSC, Agravo de instrumento nº , julgado em 09/08/2007) Concunhado é parente? O Tribunal Superior Eleitoral decidiu em 24/08/2007, por maioria, que a regra de inelegibilidade de cônjuges e parentes consangüíneos ou afins também alcança o concunhado. (TSE, Consulta nº 1427)

27 Cargo Público 1) Consanguíneos em linha reta até 3º grau: pai, avó, bisavô, filho, neto e bisneto.   2) Consanguíneos em linha colateral até 3º grau: irmãos (2º grau), tio e sobrinho (3º grau). Obs.: entre primos; tio-avô; e sobrinho-neto (todos em 4º grau) 3) Afinidade em linha reta até 3º grau: entre sogro e nora; sogra e genro; padrasto e enteada; madrasta e enteado (todos em 1º grau); marido com os avós da mulher ou companheira, e vice-versa (todos em 2º grau).     4) Afinidade em linha colateral até 2º grau: irmãos do cônjuge ou companheiro (art. 1595, § 1º, CC). Art Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

28 Cargo Público Efetivo: são aqueles cargos cujo provimento tem caráter permanente, que integram o quadro permanente da Administração e exigem para o ingresso prévio concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, tendo sua relação de trabalho regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos editado pelo ente. Vitalício: não existe no âmbito do ente municipal (Membros do Poder Judiciário, membros do Ministério Público, Conselheiros dos Tribunais de Contas)

29 Cargo Público DERIVADO: quando o agente público já possuía vínculo com a Administração Pública. Os mais conhecidos são: 1) Promoção 2) Readaptação (por limitações físicas ou mentais) 3) Reintegração (retorno por exoneração indevida) 4) Reversão (reingresso de servidor aposentado) 5) Aproveitamento (retorno de estável da disponibilidade) 6) Recondução (retorno ao cargo por inabilitação em outro cargo ou reintegração de outro servidor)

30 Emprego público Para sua criação são estabelecidas as mesmas regras do cargo público. Não passam de cargos públicos regidos pelo regime celetista. Após a EC nº 19/98, não geram estabilidade no serviço público. Cuidado: É inconstitucional lei municipal que, invadindo competência privativa da União, assegura estabilidade a empregados da Prefeitura, regidos pela CLT (STF, RE nº , julgado em 24/9/93).

31 Função Pública É a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais, sendo comumente remunerada através de pro labore. (MEIRELLES, 2002: 392).

32 Estágio probatório Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

33 Estágio probatório Qual a amplitude da expressão “efetivo exercício”?
O estágio probatório é devido no exercício do cargo provido por meio de concurso público realizado por determinação do art. 37, II, da Constituição Federal de Fere a lógica constitucional submeter a estágio probatório servidor fora do exercício do cargo no qual fora aprovado por concurso.” (TCE/SC, prejulgado nº 1.680, julgado em 03/08/2005)

34 Avaliação Especial de Desempenho
Art. 41 (...) § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Características: exige comissão especial para esta finalidade lei dispondo sobre os procedimentos condição sine qua non para a aquisição da estabilidade (posição divergente do TCE/SC)

35 Estabilidade A estabilidade dá-se no serviço público, e não no cargo.
Transição da CRFB de 1988 (art. 19 do ADCT) Características: Somente aos que ingressaram antes de 3/10/1983 Cinco anos continuados no serviço público Adm. Direta, autarquias e fundações públicas Não é titular de cargo e não integra a carreira Estabilidade especial (no cargo e não no serviço público) Não se aplica aos cargos em comissão e aos professores de nível superior

36 Estabilidade Cenário jurídico antes da EC nº 19/98
O artigo 39 da CRFB previa o regime jurídico único para a Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. O artigo 41 estabelecia a estabilidade após dois anos de efetivo exercício, aos servidores nomeados em virtude de concurso público. A Carta Constitucional não distinguiu o direito à estabilidade entre servidores públicos (regime estatutário) e empregados públicos (regime celetista)

37 Estabilidade Súmula nº 390/TST:
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

38 Estabilidade Cenário jurídico após a EC nº 19/98
O novo artigo 41 passou a exigir os seguintes requisitos para o gozo da estabilidade: 1) três anos de efetivo exercício; 2) cargo de provimento efetivo; 3) ingresso por concurso público; e 4) avaliação especial de desempenho.

39 Estabilidade Caso o Município optante pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para os servidores públicos da Administração Direta entender viável a manutenção deste regime jurídico, deve observar as seguintes regras quanto ao direito à estabilidade e ao FGTS de seus servidores: a) os servidores que ingressaram no serviço público municipal por concurso público e passaram a ocupar emprego público na Administração Direta do Município antes da vigência da EC nº 19, de 04 de junho de 1998, têm direito à estabilidade e ao recolhimento do FGTS em face do disposto no art. 41 da Constituição Federal, que, na sua redação original, permitia tal entendimento; b) os servidores públicos que ingressaram no serviço público municipal por concurso público e passaram a ocupar emprego público na Administração Direta após a vigência da EC nº 19/98 têm direito apenas ao recolhimento do FGTS, devendo-se utilizar a data da publicação da referida Emenda como o marco para mudança de entendimento quanto ao direito à estabilidade dos servidores públicos da Administração Direta do Município ocupantes de emprego público regido pela CLT; (TCE/SC, prejulgado nº 1752, julgado em 14/12/05)

40 Estabilidade Cenário jurídico após a decisão do STF (volta do regime jurídico único) O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originário, Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a decisão - como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, que lavrará o acórdão. Não participaram da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Gilmar Mendes por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Plenário, (STF, ADIN nº , decisão publicada em 14/08/2007)

41 Desinvestidura Demissão: é o desligamento do cargo, emprego ou função com caráter sancionador. Exoneração: é o desligamento sem o caráter sancionador, e pode ocorrer a pedido do agente público como por interesse da Administração Pública (ex officio).

42 Desinvestidura A Constituição da República estabelece quatro formas de desinvestidura: 1) em virtude de sentença judicial transitada em julgado (art. 41, § 1º, I); 2) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa (art. 41, § 1º, II); 3) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (art. 41, § 1º, III) 4) para respeitar o limite de gastos com pessoal, o servidor estável poderá perder o cargo (art. 169, § 4º).

43 Desinvestidura a) Causas de perda do cargo e emprego público em comissão: - Exoneração: dispensa motivação (ad nutum). b) Causas de perda do cargo público pelo estável: - Demissão: sentença judicial transitada em julgado (art. 41, § 1º, I, da CRFB) e processo administrativo disciplinar com ampla defesa e contraditório (art. 41, § 1º, II, da CRFB). - Exoneração: insuficiência funcional do servidor, através de processo administrativo assegurado o contraditório e a ampla defesa (art. 41, § 1º, III e art. 247, ambos da CRFB) e limite de despesa com pessoal (art. 169, § 4º, da CRFB)

44 Desinvestidura c) Causas de perda do cargo público pelo não-estável:
Na prática, as mesmas acima elencadas. Todavia, não possui os benefícios do § 3º do art. 41 da CRFB (disponibilidade remunerada ou aproveitamento no caso de extinção ou declaração de desnecessidade do cargo público). Súmula 21. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. (STF)

45 Desinvestidura AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARGO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE. LEI EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Os cargos públicos apenas podem ser criados e extintos por lei de iniciativa do Presidente da República. A declaração de desnecessidade sem amparo legal não é hábil a extingui-los. 2. A exoneração de servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, depende da prévia instauração de procedimento administrativo, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. Agravo regimental não provido. (STF, RE-AgR 240735/MG, julgado em 28/03/2006)

46 Desinvestidura Servidor estadual em estágio probatório: exoneração não precedida de procedimento específico, com observância do direito à ampla defesa e ao contraditório, como impõe a Súmula 21-STF: nulidade. Nulidade da exoneração: efeitos. Reconhecida a nulidade da exoneração deve o servidor retornar à situação em que se encontrava antes do ato questionado, inclusive no que se refere ao tempo faltante para a complementação e avaliação regular do estágio probatório, fazendo jus ao pagamento da remuneração como se houvesse continuado no exercício do cargo; ressalva de entendimento pessoal do relator manifestado no julgamento do RE (STF, RE nº , rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 8/8/00)

47 Desinvestidura d) Causas de perda do emprego público:
- Antes da EC nº 19/98 (4/06/98): estabilidade reconhecida após 02 anos de exercício funcional. Para desinvestidura, exige-se processo administrativo assegurado o contraditório e a ampla defesa. - Após a EC nº 19/98: sem estabilidade, mas exige-se motivação do ato e respeito ao contraditório e à ampla defesa.

48 Desinvestidura É necessário o devido processo administrativo, em que se garanta o contraditório e a ampla defesa, para a demissão de servidores públicos, mesmo que não estáveis. Precedentes: RE AgR, DJ de e RE , DJ de ” (STF, RE nº , Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8/6/04) A dispensa da servidora admitida por concurso público, como todo ato administrativo, tem de ser motivada, ainda que se cuide de relação regida pela CLT, implicando sua falta, sem dúvida, invalidade do ato, até mesmo por se configurar, na hipótese, abuso de poder. (TST, 3ª T., RR nº , Rel. Min. Francisco Fausto, julgado em ).

49 Direito Constitucional dos agentes públicos
é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical (art. 37, VI); o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (art. 37, II); o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis... (art. 37, XV) salário mínimo , fixado em lei, ... (art. 7º, IV) garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (art. 7º, VII) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (art. 7º, VIII)

50 Direito Constitucional dos agentes públicos
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;(art. 7º, IX) salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (art. 7º, XII) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (art. 7º, XV) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (art. 7º, XVI) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (art. 7º, XVII)

51 Direito Constitucional dos agentes públicos
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (art. 7º, XVIII) licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (art. 7º, XIX) proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (art. 7º, XX) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (art. 7º, XXII) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (art. 7º, XXX)

52 Deveres constitucionais dos agentes públicos
Dever de agir com moralidade (probidade, lisura, ética) Dever de agir com imparcialidade (isenção, neutralidade) Dever de obediência às leis (desdobramento do princípio da legalidade) Dever de lealdade (dedicação ao serviço público) Dever de obediência (acatamento às ordens legais) Além de outros previstos nos Estatutos dos Servidores Públicos ou, no caso de regime celetista, aqueles arrolados na CLT

53 Sistema remuneratório
Remuneração (ou vencimentos) Vencimento Subsídio Salário Súmula 339, do STF - Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

54 Sistema remuneratório
Vantagens pecuniárias: adicionais, gratificações e indenizações (previsão em lei). Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores (art. 37, XIV, da CRFB) (proibição do efeito repicão) Somente as gratificações e adicionais permanentes incorporam-se ao vencimento, ou seja, aqueles que não pressupõe um caráter de transitoriedade e precariedade

55 Sistema remuneratório
Adicionais: a) por tempo de serviço (pro labore facto): resulta de serviço já prestado, incorporando-se automaticamente ao vencimento base do servidor para todos os fins, respeitando-se a incidência sobre o padrão do vencimento (vedação do efeito repicão). Ex.: triênios e quadriênios. b) de função (ex facto officii): situações diferenciadas de trabalho de determinados cargos ou funções, que exigem um regime especial de trabalho, uma particular dedicação ou uma especial habilitação de seus titulares. É comum que os estatutos estipulem tempo de carência para incorporação ao vencimento padrão. Ex.: adicionais de tempo integral, de dedicação plena e de nível universitário.

56 Sistema remuneratório
Gratificações: a) gratificações de serviço (propter laborem): serviços normais prestados em condições anormais, colocando em risco a saúde e a vida, ou prestados fora do local de expediente e em situações de onerosidade ao agente público. Ex.: gratificação de periculosidade e insalubridade; participação em banca examinadora. b) gratificações pessoais (propter personam): decorrem de fatos e situações pessoais ou familiares previstas em lei. Ex.: salário-família, licença-gestante e licença-paternidade.

57 Fixação da remuneração
Art. 39 (...) § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos.

58 Fixação da remuneração
a) Fixação e aumento da remuneração dos servidores públicos no Poder Executivo dá-se por lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “a” c/c art. 37, X) b) Fixação e aumento da remuneração dos servidores públicos no Poder Legislativo dá-se por lei, de iniciativa do Chefe do Poder Legislativo (art. 51, IV c/c art. 48, caput e 37, X)

59 Fixação da remuneração
RESOLUÇÕES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL QUE DISPÕEM SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, X (PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI); 51, IV; E 52, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI DISTRITAL QUE CONVALIDA AS RESOLUÇÕES ATACADAS. FATO QUE NÃO CARACTERIZA O PREJUÍZO DA PRESENTE AÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, SUSPENDENDO-SE, COM EFICÁCIA EX TUNC, OS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS. Permanece válido, pois, o fundamento da inconstitucionalidade dos atos impugnados, na presente ação direta de inconstitucionalidade, qual seja, a necessidade de, em matéria de remuneração, todas as alterações serem veiculados por meio de lei específica (CF, art. 37, X; art. 51, IV; e art. 52, XIII), respeitando-se, portanto, o princípio da reserva de lei. (STF, ADI nº MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/2/06)

60 Fixação da remuneração
Fixação e aumento do subsídio do prefeito e vice-prefeito e secretários municipais por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, vigorando para a mesma legislatura, observando-se o prazo mínimo de seis meses de antecedência ao final de mandato (art. 29, V). Fixação e aumento do subsídio dos vereadores por lei de iniciativa da respectiva Casa, somente vigorando para a próxima legislatura, observando-se o prazo mínimo de seis meses de antecedência ao final de mandato (art. 29, VI, da CRFB c/c art. 111, VII, da CESC)

61 Fixação da remuneração
O instrumento legal para fixação do subsídio dos Vereadores é lei de iniciativa da Câmara, por força do art. 29, VI, c/c o art. 39, § 4º, e art. 37, X, da Constituição Federal. Estão derrogadas as disposições que permitiam a fixação dos subsídios dos Vereadores por Resolução. Deverá a Câmara Municipal, por via de lei, ajustar-se às disposições nela contidas. (TCE/SC, prejulgado nº 1214, julgado em 02/09/2002)

62 Fixação da remuneração
Cuidado: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais e municipais a índices federais de correção monetária (Súmula 681, do STF); Vício na iniciativa de projeto de lei é insanável; Impossibilidade de emenda legislativa provocar aumento de despesa ao projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Ilegal a vinculação da remuneração (vencimento e vantagens pecuniárias) ao salário mínimo

63 Teto remuneratório Poder Executivo: subsídio do prefeito
Poder Legislativo: varia entre 20% e 75% do subsídio do Deputado Estadual (atualmente, o subsídio do Deputado Estadual em SC é de R$ ,07 - Lei estadual nº /06; e dos Deputados federais é de R$ ,09 - Decreto-legislativo nº 112/2007) Incluem-se as vantagens pessoais e de qualquer outra natureza (art. 37, XI), não sendo computadas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (art. 37, § 11).

64 Teto remuneratório Os impetrantes - sob o pálio da garantia da irredutibilidade de vencimentos -, têm direito a continuar percebendo o acréscimo de 20% sobre os proventos, até que seu montante seja absorvido pelo subsídio fixado em lei para o Ministro do Supremo Tribunal Federal. (STF, MS nº )

65 Teto remuneratório Conquanto não tenham os servidores públicos direito adquirido a regime jurídico (AgRegRE n , Min. Ellen Gracie: RE n , Min. Sepúlveda Pertence; RE n , Min. Moreira Alves), têm direito à irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). Logo, se antes da promulgação da EC-41/2003 o servidor, de acordo com as disposições constitucionais então vigentes, percebia valor que extrapola o teto remuneratório atual, tem ele direito adquirido à manutenção do nível estipendial. A diferença deverá ser absorvida nos futuros reajustes do limite máximo. (TJSC, Ag. Reg. em MS nº / , julgado em 14/03/2007)

66 Teto remuneratório Em face da inexistência de norma legal que vincule o limite de remuneração de servidor público municipal, em razão de sua carga horária, proporcionalmente ao subsídio do Prefeito Municipal, é possível que a remuneração daquele, com jornada de trabalho não-integral (20 h), seja superior a 50% do valor do subsídio do Prefeito, desde que respeitados os princípios da administração pública, em especial, da moralidade e proporcionalidade. (TCE/SC, prejulgado nº 1914, julgado em 03/09/2007)

67 Acumulação remunerada de cargos públicos
Art. 37 (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

68 Acumulação remunerada de cargos públicos
Art. 37 (...) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo (prefeito e vereador), seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento (art. 38, IV).

69 Irredutibilidade A CRFB alberga a irredutibilidade real ou jurídica?
Asseverou-se, por fim, a jurisprudência da Corte no sentido de não haver direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e não provoque decesso de caráter pecuniário. (STF, Rcl 2482 ED/SP, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, ) (STF, retirado do site

70 Irredutibilidade Em regra, não é possível a redução unilateral, pela Administração, da carga horária de trabalho do servidor público, em virtude da garantia constitucional da irredutibilidade de remuneração e dos primados da supremacia e indisponibilidade do interesse público. Entretanto, havendo imperiosa necessidade da Administração, voltada ao atendimento de um interesse público primário, claramente fundamentada e demonstrada, será possível essa redução unilateral da carga horária, sem redução da remuneração do servidor, mediante lei que regulamente a matéria. (TCE/SC, prejulgado nº 1935, julgado em 05/12/2007)

71 Revisão geral anual Sempre na mesma data e sem distinção de índices (art. 37, X) Competência privativa do Chefe do Poder Executivo, e valerá para todos os poderes (sempre por lei específica). Súmula 339, do STF - Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

72 Revisão geral anual Conforme calendário eleitoral, caso a revisão geral anual dê-se após 8 de abril de 2008 (180 dias antes), somente será permitida a recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, sob pena de multa e caracterização de ato de improbidade administrativa (art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97). Exemplo: revisão geral anual em maio de 2008, somente poderá recompor as parcelas relativas a janeiro, fevereiro, março e abril do corrente ano. Isto não fere o artigo 37, X, da CRFB?

73 Revisão geral anual (...) a implementação da revisão geral anual aos servidores públicos requer: a) que se refira exclusivamente às perdas do poder aquisitivo nos últimos doze meses anteriores à data-base estabelecida no Município; b) previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dotação suficiente na Lei do Orçamento Anual (art. 169, § 1º, da Constituição Federal); c) lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 37, X, da Constituição Federal); d) previsão de disponibilidade financeira para pagamento integral das despesas com pessoal até o final do exercício, inclusive do décimo-terceiro salário, evitando a inscrição em Restos a Pagar e comprometer o orçamento do exercício seguinte; e) adoção de medidas para retorno ao limite de despesa total com pessoal, no prazo de dois quadrimestres, caso ultrapassado o limite máximo (art. 23 da Lei Complementar nº 101/00). (TCE, prejulgado nº 1565, julgado em 26/07/2004)

74 Isonomia, paridade e equiparação
É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII) Isonomia: é a igualdade de espécies remuneratórias entre cargos de atribuições iguais ou assemelhadas Paridade: é a igualdade de vencimentos atribuída a cargos de atribuições iguais ou assemelhadas pertencentes a quadros de Poderes diferentes Equiparação: comparação de cargos de denominação e atribuições diversas, considerando-os iguais para fins de se lhes conferirem os mesmos vencimentos

75 Isonomia, paridade e equiparação
A isonomia e a paridade somente se darão dentro do mesmo ente federativo, e deverão levar em consideração os critérios definidos no art. 39, § 1º, da CRFB. Súmula 339, do STF – Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

76 Remuneração do Conselheiro Tutelar
Art Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (ECA – Lei nº 8.069/90) Art. 134 Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros. Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. (ECA – Lei nº 8.069/90)

77 Remuneração do Conselheiro Tutelar
Os Conselheiros Tutelares não fazem parte do quadro de servidores do Município e não são contratados pelas normas da CLT, cabendo à lei municipal definir claramente suas atribuições no serviço público municipal, esclarecendo quanto ao local, dia e horário de trabalho (art. 134, ECA). Havendo habitualidade na prestação do serviço é lícito que a lei estabeleça um regime especial de trabalho, com gratificação fixa que remunere condignamente o trabalho prestado nestas condições. Se a participação do membro do Conselho for eventual, por sessão, é recomendável a remuneração sob a forma de jeton ou similar para compensar eventuais perdas. (TCE/SC, prejulgado nº 1293, julgado em 12/02/2003)

78 Agentes públicos no PSF
Art. 198 (...) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

79 Agentes públicos no PSF
Art. 2º da EC nº 51/06, parágrafo único: Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

80 Agentes públicos no PSF
Principais tópicos da Lei nº /06: 1) requisitos para o exercício da atividade dos agentes comunitário da saúde e de combate à endemia (art. 6º e 7º); 2) regime jurídico celetista ou estatutário (art. 8º e 14); 3) realização de processo de seleção pública, de provas ou de provas e títulos (art. 9º); 4) causas de rescisão contratual (art. 10); 5) vedada a contratação temporária (art. 16); e 6) permanência dos profissionais em situação irregular até realização do processo de seleção pública (art. 17);

81 Agentes públicos no PSF
Cuidados: A regra é o concurso público para os profissionais do PSF, salvo para os agentes comunitário de saúde; Não pode delegar para entidades sem fins econômicos, nem conveniar com OSCIP; A remuneração do médico poderá ultrapassar o teto remuneratório, desde que precedido de concurso público sem pretendentes a laborar pelo valor do teto; O Ministério Público do Trabalho diverge da posição tomada pelo Tribunal de Contas do Estado.

82 Agentes públicos no PSF
Com a volta do regime jurídico único (ADIN nº ), como fica a contratação dos profissionais do PSF após 14/08/2007?

83 Agentes públicos nos consórcios públicos
Definição de consórcio público: “pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no , de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.” (art. 2º, I, do Decreto federal nº 6.017/05)

84 Agentes públicos nos consórcios públicos
Lei nº /05: Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Decreto federal nº 6.017/07: Art. 22.  A criação de empregos públicos depende de previsão do contrato de consórcio público que lhe fixe a forma e os requisitos de provimento e a sua respectiva remuneração, inclusive quanto aos adicionais, gratificações, e quaisquer outras parcelas remuneratórias ou de caráter indenizatório.

85 Agentes públicos nos consórcios públicos
Deve ser obedecido o teto remuneratório (art. 37, XI, da CRFB)? De qual ente consorciado? Como fica o regime jurídico do pessoal nos consórcios públicos após a decisão do STF (ADIN nº ), que revigorou o regime jurídico único?

86 Limite de despesa com pessoal
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

87 Limite de despesa com pessoal
Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal”. (art. 18, § 1º, LRF) A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. (art. 18, § 2º, LRF)

88 Limite de despesa com pessoal
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; V – (...); VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

89 Limite de despesa com pessoal
Não entram no cálculo dos valores para fins de despesa total com pessoal: de caráter indenizatório, tal como a diária e a indenização do artigo 169, § 5º, da CRFB; salário, férias e décimo-terceiro proporcionais ou integrais, decorrente de rescisão contratual; e benefícios assistenciais sem caráter remuneratório.

90 Limite de despesa com pessoal
Limites – sobre a receita corrente líquida: Município – 60% Poder Executivo – 54% Poder Legislativo – 6%

91 Limite de despesa com pessoal
Não há impedimentos na Lei de Responsabilidade Fiscal para que os Municípios promovam a revisão geral anual dos vencimentos de seus servidores, ainda que a despesa total com pessoal esteja acima do limite prudencial. Entretanto, se o Município aplicar o índice de correção da inflação e ocorrer extrapolação dos limites do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá no prazo de dois quadrimestres se readequar aos mesmos, adotando as medidas previstas no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (TCE/SC, prejulgado nº 1379, julgado em 21/05/2003)

92 Limite de despesa com pessoal
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

93 Limite de despesa com pessoal
Para a concessão de vantagens pecuniárias e aumento da remuneração, necessita-se de: 1) previsão de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrente (art. 169, § 1º, I, da CRFB); 2) autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (art. 169, § 1º, II, da CRFB) 3) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes (art. 16, I, da LRF);

94 Limite de despesa com pessoal
4) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e LDO (art. 16, II, da LRF); 5) comprovação, no caso de despesa de caráter continuado, de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa (art. 17, § 2º, da LRF);

95 Limite de despesa com pessoal
Art. 20, parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Cuidado: a revisão geral anual não é vedada por esta norma (TCE/SC, prejulgado nº 1565, julgado em 26/07/2004), desde que não represente reajuste “mascarado”.

96 Limite de despesa com pessoal
A nomeação de candidatos em concurso público dentro dos últimos cento e oitenta dias de final de mandato do titular de Poder ou órgão somente é possível se as despesas decorrentes destas nomeações tiverem a proporcional compensação, relativamente ao aumento da receita corrente líquida ou a diminuição da despesa com pessoal, de forma que o percentual de comprometimento verificado no mês anterior ao início do 180º (centésimo octagésimo) dia não seja ultrapassado até o último dia do mandato. (TCE/SC, prejulgado nº 1252, julgado em 14/10/2002)

97 Calendário eleitoral – Resolução/TSE nº 22.579
1º de janeiro - Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 10).

98 Calendário eleitoral – Resolução/TSE nº 22.579
Jurisprudência: “Embora a Lei Eleitoral vede, desde a Lei n , a distribuição de bens, valores ou benefícios, no ano eleitoral, devem ser decotadas da proibição legal aquelas feitas com nítido propósito assistencial e sem conotação eleitoral. As doações que não contenham essa característica e nem base em outra exceção legal, atraem a incidência da sanção pecuniária que recomenda fixação, à mingua de motivo em sentido contrário, do mínimo legal.” (TRE/SC, acórdão nº , julgado em 11/06/2007)

99 Calendário eleitoral – Resolução/TSE nº 22.579
Jurisprudência: CONSULTA – CONVÊNIO – ART. 73, § 10 DA LEI N /73 – CONHECIMENTO. Tomando por base os conceitos doutrinários acerca de convênio administrativo – o qual decorre de um ajuste em que há mútua colaboração entre seus participantes para atingir objetivo comum -, bem como as regras prescritas na Lei n /93 para sua formalização, tem-se que não se enquadra no disposto no § 10 do art. 73, que pressupõe distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, ou seja, repasse sem qualquer contraprestação ou atuação conjunta. (TRE/SC, Resolução nº 7.560, julgado em 12/12/2007)

100 Calendário eleitoral – Resolução/TSE nº 22.579
Jurisprudência: Não obstante, tenho que a concessão de benesses a empresas no ano da eleição sem estar devidamente amparada em lei específica, e, ainda, sem obedecer aos requisitos e às exigências da Lei Complementar n. 101/2000, bem como, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como, da Lei n /93, poderá subsumir-se na regra insculpida no § 10 do art. 73, caracterizando distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. (TRE/SC, Resolução nº 7.560, julgado em 12/12/2007)

101 Calendário eleitoral – Resolução/TSE nº 22.579
Jurisprudência: “O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Resolução/TSE nº , de A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela lei eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral.” (TSE, Resolução nº , julgado em 12/11/2002)

102 Calendário eleitoral – Resolução/TSE nº 22.579
8 de abril (180 dias antes) – Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição a perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução nº , de 20/6/2006).

103 Calendário eleitoral – Resolução/TSE nº 22.579
5 de julho (3 meses antes) – Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a): I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

104 Calendário eleitoral – Resolução/TSE nº 22.579
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 5 de julho de 2008; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

105 Calendário eleitoral – Resolução/TSE nº 22.579
Jurisprudência: “Essa norma não proíbe a realização de concurso público, mas, sim, a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. Pode acontecer que a nomeação dos aprovados ocorra muito próxima ao início do período vedado pela Lei Eleitoral, e a posse poderá perfeitamente ocorrer durante esse período.” (TSE, Resolução nº , julgado em 08/06/2004)

106 Calendário eleitoral – Resolução/TSE nº 22.579
5 de julho (3 meses antes) – Realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. (art. 73, VI)

107 Calendário eleitoral – Resolução/TSE nº 22.579
Jurisprudência: “A transferência de recursos públicos entre entes federativos em face de convênio não constitui obrigação contratual e, portanto, caracteriza o ilícito descrito no art. 73, VI, da Lei n /1998.” (TRE/SC, Acórdão nº , julgado em 23/09/2003) “É vedada à União e aos estados, nos três meses que antecedem o pleito, a transferência voluntária de verbas, ainda que decorrentes de convênio ou outra obrigação preexistente, desde que não se destinem à execução de obras ou serviços já iniciados.” (TSE, Resolução nº , julgado em 29/06/2006)

108 Calendário eleitoral – Resolução/TSE nº 22.579
5 de julho (3 meses antes) – Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3º): I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

109 Calendário eleitoral – Resolução/TSE nº 22.579
Art. 73, VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição. 1) A média é mensal, semestral ou anual? 2) A maior média ou a maior? 3) Abrange a Administração Pública direta e indireta?

110 Calendário eleitoral – Resolução/TSE nº 22.579
Jurisprudência: Admite-se a permanência de placas relativas a obras publicas em construção, no período em que e vedada a publicidade institucional, desde que delas não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral. (TSE, Acórdão nº 57, rel. Min. Fernando Neves, julgado em 13/08/1998)

111 Calendário eleitoral – Resolução/TSE nº 22.579
Jurisprudência: I. A penalidade de cassação de registro ou de diploma prevista no § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 não constitui hipótese de inelegibilidade. Precedente. II. Na linha da atual jurisprudência, é irrelevante a data em que foi autorizada a publicidade institucional, pois a sua divulgação nos três meses que antecedem o pleito é conduta vedada ao agente público, ficando o responsável sujeito à pena de multa no valor de cinco a cem mil UFIRs (art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97) e o candidato beneficiado pela conduta vedada sujeito à cassação do registro ou do diploma e à pena de multa (art. 73, §§ 5º e 8º da Lei das Eleições). (TSE, RESPE nº , rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 28/10/2004)

112 Calendário eleitoral – Resolução/TSE nº 22.579
5 de julho (3 meses antes) – Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3º): II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

113 Calendário eleitoral – Resolução/TSE nº 22.579
5 de julho (3 meses antes) – Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput). Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).

114 Calendário eleitoral – Resolução/TSE nº 22.579
Jurisprudência: “A participação em evento público, no exercício da função administrativa, por si só, não caracteriza “inauguração de obra pública”’. (TSE, Acórdão nº 608, julgado em 25/05/2004) “Resta configurada a conduta vedada no art. 73, inciso I, da Lei n /1997 quando o candidato se utiliza de bem público, mesmo que de uso comum, para o fim de realizar comício de encerramento de campanha eleitoral, não havendo necessidade de comprovação da potencialidade de o ato influir no resultado do pleito. Responsabilidade do candidato a vice e do agente público que, presentes, não impediram a realização do evento.” (TRE/SC, Acórdão nº , julgado em 17/02/2005)

115 Calendário eleitoral – Resolução/TSE nº 22.579
Lembrete: Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura. (Lei nº 9.504/97) Art. 37, § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (CRFB)

116 Concurso público Características do concurso público:
Processo de seleção pública; Regras previstas em lei e outros atos normativos; Seleção por provas e provas e títulos; Objetiva assegurar os princípios da igualdade, impessoalidade e eficiência; Vinculação ao edital; Análise pelo Judiciário sob os princípios do caput do artigo 37 e da razoabilidade

117 Concurso público Pode dar-se investidura através da ascensão, transferência e aproveitamento´? O ingresso em cargo isolado ou cargo inicial de certa carreira deve dar-se obrigatoriamente por concurso público à vista do que dispõe o artigo 37 - II da Constituição Federal, com a ressalva dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O Supremo já proclamou, em mais de um juízo plenário, a inconstitucionalidade da ascensão funcional enquanto forma de ingresso em carreira diversa daquela que o servidor público começou por concurso. (STF, ADIN nº 362/AL, Min. FRANCISCO REZEK, julgado em 21/11/1996)

118 Concurso público Requisitos do edital:
número de cargo ou empregos a serem preenchidos e sua natureza; atribuições legais relativas ao exercício do cargo ou emprego; escolaridade mínima, previamente exigida no texto legal instituidor e demais exigência legais, necessárias para o exercício do cargo ou emprego; valor do vencimento ou salário previsto em lei à época da publicação do edital;

119 Concurso público 5) se concurso de provas e títulos, indicação do valor atribuído a cada questão, como também dos títulos admitidos e respectiva valoração; 6) números da vagas reservadas a portadores de deficiência nos termos do art. 37, VIII; 7) datas, locais e horários de realização das provas. Na hipótese de ainda não estarem estabelecidas essas situações, deverá constar do edital a indicação do momento e forma de sua divulgação; 8) indicação do número de provas e respectivos conteúdos;

120 Concurso público 9) conteúdo programático passível de exigência quando da realização das provas do concurso, que deve encontrar-se previsto no instrumento regulamentar do certame; 10) prazo de validade do concurso, que constitucionalmente pode ser de até dois anos, prorrogáveis por igual período (art. 37, II, da CF)

121 Concurso público O candidato selecionado possui direito subjetivo à nomeação dentro do período de validade do concurso? O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. A decisão, que muda o entendimento jurídico sobre o tema, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, os ministros entenderam que o instrumento convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital. (retirado do site do STJ: em 10/02/2008)

122 Concurso público Razão de direito não assiste à Recorrente. 6. É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, mesmo classificado no número de vagas previstas no edital do certame, titulariza expectativa de direito à nomeação. Entretanto, enuncia a Súmula n. 15 deste Supremo Tribunal Federal: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação". Todavia, não se admite possa a Administração Pública prover o cargo público, para o qual haja candidato aprovado em concurso público, com outro de classificação inferior ou mesmo sem a prévia aprovação em certame regularmente realizado. (...) (STF, RE /RN, julgado em 08/11/2007)

123 Concurso público Tempo de serviço vale como título?
CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. REGULAMENTO nº 7/2004, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, INCISOS I E II DO ART. 31. PROVA DE TÍTULOS: EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS. I. - Viola o princípio constitucional da isonomia norma que estabelece como título o mero exercício de função pública. II. - ADI julgada procedente, em parte. (STF, ADIN nº 3.443, rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 08/09/2005)

124 Concurso público Questões polêmicas: 1) Limitação da idade
Súmula nº 683 – O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXXX, da Constituição, quando se possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

125 Concurso público 2) Formação técnica
Súmula nº O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 3) Investigação social Súmula nº É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.

126 Concurso público 4) Aptidão física
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CAPACITAÇÃO FÍSICA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO EM EDITAL. LEGALIDADE DA REALIZAÇÃO. Havendo previsão legal e editalícia para a realização de teste de capacitação física eliminatório, não há direito líquido e certo a amparar os impetrantes, que contestam o caráter desproporcional e eliminatório do exame. Recurso desprovido. (STJ, RMS nº 17250/CE, rel. Min. Félix Fischer, julgado em 07/04/2005)

127 Concurso público 5) Exame psicotécnico
Súmula nº 686 – Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. 6) Provas oral 7) Vagas reservadas aos afro-brasileiros

128 Concurso público 8) Vagas as portadores de deficiência física
Art. 37 (...) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

129 Concurso público Portadora de Deficiência (Lei nº 7.853/89)
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Lei nº 7.853/89) Art. 37.  Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. § 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. § 2º  Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

130 Concurso público Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na tarde de hoje (20), a concessão de um Mandado de Segurança (MS 26310), impetrado por Cleumi Luiz de Almeida, que pretendia garantir que o Concurso Público para Delegados Extrajudiciais (tabelião), realizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) garantisse uma, das duas vagas oferecidas, para pessoas portadoras de deficiência. A decisão manteve acórdão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que em novembro de 2006, na sua 30ª reunião, concluiu pela desnecessidade da reserva para este concurso. Tal situação levaria os candidatos em geral a concorrerem a uma das vagas, e os deficientes, à outra, aumentando os percentuais  mínimo - 5%, ou mesmo o máximo - de 20%, para 50%. (retirado do site do STF: em 20/09/2007)

131 Concurso público Previsão em lei Simplificação dos procedimentos;
Características do concurso simplificado: Previsão em lei Simplificação dos procedimentos; Respeito aos princípios do art. 37, caput; Seleção por provas ou títulos; Cabível para seleção dos contratados temporariamente (art. 37, IX) e dos ACS e ACE (art. 198, § 4º); e Análise pelo Judiciário sob os princípios do caput do artigo 37 e da razoabilidade

132 Processo administrativo disciplinar
x Processo administrativo disciplinar Art. 5º, da CRFB: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

133 Processo administrativo disciplinar
Outros princípios: Legalidade; Publicidade; Gratuidade; Atipicidade; Discricionariedade; Hierarquia; Pluralidade de instâncias; Economia processual

134 Processo administrativo disciplinar
Sindicância: deve estar previsto em lei; busca apurar um fato e seu autor; caráter inquisitorial; subsidia o processo administrativo disciplinar; e caso imponha sanção, deve obedecer o contraditório e a ampla defesa;

135 Processo administrativo disciplinar
deve estar previsto em lei; obedece o contraditório e a ampla defesa; busca aplicar uma sanção; necessidade do duplo grau (recurso);

136 Processo administrativo disciplinar
Fases: a) Instauração – ato praticado privativamente pela autoridade competente, geralmente mediante edição de portaria contendo a descrição da infração e a designação de Comissão para realizar todo o procedimento. b) Citação - pessoal do servidor ou, na hipótese de sua não localização, a utilização de citação mediante edital publicado no órgão oficial de divulgação do ente. c) Instrução – em que se promoverá a colheita de provas, depoimentos de testemunhas, perícias e demais formas de prova admitidas em Direito.

137 Processo administrativo disciplinar
d) Defesa – que começa a participar de todo o processo a partir do momento de citação do servidor, assegurada a participação em todos os atos processuais e, ainda, podendo requerer realização de atos processuais e produzir . e) Relatório – sendo este um ato do órgão colegiado designado para a realização da apuração da conduta do servidor, devendo conter breve relato e promover as conclusões que os membros entenderem adequadas e, ao final, oferecer uma proposta de decisão. f) Julgamento – após a realização das demais fases, há o encaminhamento do processo administrativo à autoridade competente, ou seja, aquele agente expressamente indicado na lei para proferir a decisão.

138 Processo administrativo disciplinar
Espécies comuns de sanção administrativa: a) advertência – sanção mais tênue, sempre aplicada por escrito, devendo ser anotada no assentamento individual. Aplica-se nos casos de indisciplina e falta de cumprimento dos deveres funcionais. b) suspensão – sanção mais grave, onde há afastamento temporário do agente público, com conseqüente perda da remuneração. Em algumas leis, há previsão da suspensão preventiva, como forma de afastar o servidor que, com sua presença, pode atrapalhar e influenciar na instrução probatória, sem perda da remuneração.

139 Processo administrativo disciplinar
c) demissão – sanção gravíssima, que enseja o afastamento definitivo do agente público, com rompimento do vínculo existente com a Administração Pública. A sanção é ato discricionário da Administração Pública, devendo ater-se às disposições definidas em lei, sempre com observância da razoabilidade (bom-senso e equilíbrio).

140 Processo administrativo disciplinar
Pode o Judiciário anular ou modificar a sanção imposta? Embora o Judiciário não possa substituir-se à Administração na punição do servidor, pode determinar a esta, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a aplicação de pena menos severa, compatível com a falta cometida e a previsão legal. (STF, RMS nº /DF, julgado em 26/10/2004)

141 Processo administrativo disciplinar
Súmula nº 343, do STJ - É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. Cabe nomear defensor dativo com habilitação técnica (registro na OAB) do quadro da Adm. Pública? Em que fase deve ser observada a presença de advogado?

142 Processo administrativo disciplinar
Independente da defesa pessoal, é indispensável a atuação de advogado no processo administrativo disciplinar. Logo, não tendo o ora impetrante nomeado advogado para defendê-lo, (Súm. n. 343-STJ) caberia à União promover a devida nomeação da defesa dativa para atuar no processo administrativo disciplinar a partir da fase instrutória (inquirição de testemunhas). Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, concedeu parcialmente a ordem. Precedentes citados: MS DF, DJ 9/12/2003; RMS PE, DJ 27/3/2006, e MS DF, DJ 13/3/2006. (STJ, MS nº /DF, rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/10/07).

143 Processo administrativo disciplinar
Cabe nomear defensor dativo com habilitação técnica (registro na OAB) do quadro da Adm. Pública? A súmula nº 343 aplica-se ao processo administrativo lato sensu?

144 Processo administrativo disciplinar
Art. 37 (...) § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

145 Federação Catarinense de Municípios - FECAM
Marcos Fey Probst Advogado e assessor jurídico da FECAM


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