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AULA 7: DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO

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Apresentação em tema: "AULA 7: DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO"— Transcrição da apresentação:

1 AULA 7: DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO

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3 1) Disserte sobre três características dos direitos fundamentais.
As características representam os efeitos dos Direitos fundamentais e suas qualidades. Podemos observar na doutrina um grupo grande de características dos direitos humanos e fundamentais, há dois grupos: Características Principais: São aquelas características citadas na maior parte da doutrina, dentre elas temos:

4 1) Historicidade: Os direitos fundamentais são frutos do processo histórico, eles vão surgindo e se afirmando no passar dos anos. Logo, os direitos não surgiram ao mesmo tempo, mas com o desenvolvimento de conquistas políticas. Atenção! Essa característica afasta a premissa dos direitos humanos serem direitos naturais, sendo inatos e atemporais. Nas provas: Na prova do MP do Acre em 2008 se indagou: “São características dos Direitos fundamentais sua atemporalidade?”

5 2) Irrenunciabilidade: A pessoa não têm poder de dispor da proteção, não possuindo a faculdade de renunciar aos direitos fundamentais. Atenção! Qualquer manifestação de vontade que abdicar desses direitos não terá valor jurídico, devendo ser reputada nula. Caso prático: Caso do francês do arremesso de anões.

6 Cuidado no Concurso: Muitas vezes em provas orais se pergunta: A manifestação de vontade da pessoa em não aceitar a transfusão de sangue por crença religiosa deve ser desconsiderada em hipótese de risco de morte? Há conflito entre: Direito à vida X Dignidade da Pessoa Humana (liberdade religiosa) Lembre-se! Apesar de ser irrenunciável, pode ser harmonizado com outros.

7 3) Inalienabilidade (decorre do anterior): Os direitos fundamentais não podem ser alienados, não é objeto de comércio. Logo, são intransferíveis. 4) Imprescritibilidade: O respeito e concretização de direitos fundamentais não se esgota pelo passar do tempo. Logo, sendo exigível a qualquer tempo. Atenção! Não confunda a imprescritibilidade dos direitos fundamentais com o direito à reparação econômica. Pode-se exigir, a qualquer tempo, que cesse uma lesão à direitos fundamentais, mas de outro modo, a reparação econômica da lesão se submete a prazo prescricional. Ex: jornalista Evair e a ditadura.

8 Características secundárias :
1) Proibição ao retrocesso: O processo de afirmação dos D. fundamentais caminha sempre para se expandir, não se admitindo a supressão dos direitos. Traduz a idéia de que a supressão implicaria em retrocesso. Exemplo: Perda de direito à liberdade. 2) Universalidade: Os Direitos fundamentais devem ser reconhecidos e efetivados em todo o mundo, sem limitações territoriais de validade, traduzindo a idéia de que a proteção da pessoa humana é uma obrigação mundial. Obs.: Esses direitos independem de nacionalidade, raça, sexo, credo ou convicção. Exemplo: Italiano no Brasil tem direito à vida.

9 Debate: Como compatibilizar a universalidade com o relativismo cultural? Povos diferentes têm culturas diferentes, logo, como impor a outros povos o conceito ocidental? Exemplo: A povos com restrições à mulher (voto x ampla defesa). A chave é definir até que ponto o relativismo cultural pode justificar a supressão de direitos humanos. Cuidado: A doutrina nesses confrontos tem se posicionado à favor da norma mais benéfica à pessoa humana.

10 3) Interdependência: Apesar de autônomos, os Direitos Humanos e fundamentais devem ser compreendidos como um conjunto, bloco único e indivisível. Isso gera a idéia de mesmo nível de importância. 4) Inviolabilidade: Impossibilidade de desrespeito por determinações legislativas, judiciárias ou administrativas, seja de qualquer autoridade. Logo qualquer instrumento contrário aos direitos fundamentais deve perecer. Exemplo: Lei contrária a liberdade. 5) Efetividade: Junto à previsão declaratória desses direitos deve haver mecanismos internos para sua efetiva atuação. Exemplo: De nada adianta garantir a liberdade sem haver o habeas corpus

11 6) Centralidade dos direitos humanos: atualmente os direitos fundamentais e humanos ganharam o caráter centralizador, ou seja, o ponto central de toda e qualquer ordem jurídica. Hoje não se pode falar em estado democrático de direito sem reconhecimento dos direitos mínimos do homem. Tanto é que boa parte dos Estados adotam a dignidade da pessoa humana como fundamento da ordem jurídica. Exemplo: art. 1 III da CF. Conclusão: os direitos humanos são centralizados nas ordens constitucionais ocidentais e, por tanto, tem grande importância no plano interno e externo.

12 2) Disserte sobre a formação histórica dos direitos fundamentais.
1)Inglaterra: Esse pode ser tido como o prólogo dos direitos fundamentais. São cartas como: Magna carta (1215); Petition of Rights (1628); Habeas Corpus act (1679); Bill of Rights (1688). Obs.: Essas não são cartas de direitos no sentido moderno, todavia, foram de grande influência nas revoluções liberais posteriores.

13 Carta 1215: Considerado o mais importante antecedente de direitos fundamentais e marco do constitucionalismo. Essa foi outorgada pelo rei João sem Terras e previa várias garantias, como: Liberdade; Restrição entre delito e pena; Proporção entre delito e pena; Devido processo legal; Livre acesso ao judiciário. ATENÇÃO.: primeira lei a limitar o poder do Estado.

14 Crítica do professor: Não pode ser tido como manjedoura dos direitos fundamentais, pois essa não era uma carta de direitos, mas um contrato federal entre o rei e homens livres “ os barões” proprietários de terras. Não são direitos ligados à cidadania ou ao homem, mas decorrente da propriedade. Sua importância reside em ser a primeira limitação a ação do rei a lei, ou seja, se limita o poder do estado. Obs.: As outras cartas também foram importantes e agregaram outros direitos, liberdades e mecanismos garantidores.

15 2) Estados Unidos da América e França: Há três grandes documentos americanos:
Declaração de independência (1787); Constituição americana (1791); Declaração de direitos de Virgínia (1776). Todos ressaltam os ideais de liberdade e limitação do poder do estado. Direitos como: Vida, liberdade, propriedade, legalidade, devido processo, juiz natural e imparcial, etc. Esses foram muito importantes como marcas das primeiras leis e constituição fundada nos ideais de limitar e atuação estrita à lei. Todavia, seus idealizadores se fundaram em pensadores franceses que já vinham preparando a mudança, por isso, apesar de ser marco, acaba por estar no mesmo patamar que a norma francesa.

16 Declaração dos direitos do homem e cidadão (1789):
Esse documento Frances, assim como dos americanos, consolidou a idéia de estado moderno em que as liberdades são respeitadas pelo governo, ou seja, o ideal liberal burguês. A grande distinção é que a declaração francesa trouxe a idéia de direitos do homem, ou seja, todo e qualquer homem independente de francês tem os direitos. Conclusão: Nesse primeiro momento (Inglaterra, EUA e França), temos a formação das liberdades.

17 3) Problemática do Estado Burguês:
As liberdades conquistadas nos séculos XVIII e XIX tinham uma característica eminentemente burguesa e uma ligação com o sistema capitalista industrial recém nascido, que seja inércia do estado. Todavia, surgia um problema: Do que adianta leis reconhecendo a liberdade sem condições materiais para exercê-las? Desigualdade social; Estado burguês (não intervenção); Fundamentos socialistas; Exemplo: D.trabalho, seguridade social e educação.

18 Temos três grandes instrumentos jurídicos de tutelas sociais:
Constituição mexicana de 1917; Constituição de Weimar de 1919; Declaração dos direitos do povo trabalhador e explorado (1918). Conclusão: Essa segunda leva de direitos fundamentais trouxe a idéia de atuação do estado em determinados campos para mitigar a desigualdade e com isso alcançar a igualdade. Se a palavra chave nas primeiras cartas era liberdade, nessa segunda leva é a igualdade. Logo, nasce princípios como Princípio da igualdade material e formal.

19 4) Necessidade de universalização:
A sociedade internacional acaba por notar que os direitos conseguidos nos séculos anteriores não podem estar adstritos a nacionalidade, principalmente após os horrores da segunda guerra e o risco da guerra fria. Nessa entoada, começa um movimento pela universalização dos direitos fundamentais, como sendo multinacionais. Os marcos dessas são: Criação da ONU; Carta das nações unidas; Declaração universal dos direitos do homem.

20 Conclusão: Essa terceira onda gerou uma nova característica aos Direitos fundamentais, que seja a internacionalização. Tendo tal realidade eclodiram direitos como ambiental, difusos e coletivos. Obs.: a principal contribuição deste período foi a dissociação dos direitos fundamentais com nacionalidade e sua ligação com a humanidade.

21 Conclusão geral: Os direitos humanos e fundamentais, são decorrentes de uma evolução histórica. Esses estão ligados às necessidades das sociedades de sua época. Passando por três momentos: Tutela da liberdade; Tutela da igualdade; Universalização. Esses momentos culminam na representação e formação das características dos direitos fundamentais como: Historicidade, irrenunciabilidade, proibição ao retrocesso, etc.

22 3) A lacuna das normas processuais do trabalho é preenchida subsidiariamente por quais normas. Quando há lacuna? 1) Omissão da legislação trabalhista: Ausência de norma específica. Como não temos um código de processo trabalhista nasce a necessidade de um método de preencher tais lacunas por meio de duas regras:

23 1) Processo comum (art. 769 da CLT): na omissão da CLT será aplicado subsidiariamente o Código de Processo civil. Ex.: os embargos de declaração são previsto na CLT, mas falta as hipóteses de cabimento, logo se aplica o art. 535 do CPC. 2) Processo de execução: na omissão da CLT na execução temos: A) Aplica-se subsidiariamente a lei de execução fiscal (6830\80). B) Na omissão da lei de execução fiscal, aplica-se subsidiariamente o CPC.

24 Temos dois requisitos para existir lacuna: só pode aplicar regra subsidiária quando temos
1. Omissão (Lacuna, anomia) da CLT: Há omissão tanto no diploma consolidada quando na legislação processual. 2. Compatibilização principiológica: Compatibilidade entre princípios, regras a ser aplicada com o processo laboral.

25 4) Discorra sobre os princípios do ministério público.
Princípios Institucionais: previsão no art. 127, §1º, CF: “são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”; Unidade: Os membros do MP integram um só órgão, sendo essa uma instituição única, sob a direção de um único chefe. Sua divisão é meramente funcional. Indivisibilidade: O MP é uno, seus membros não se vinculam ao processo nos quais atuam. Podem ser substituídos sem trazer qualquer implicação. Quem exerce os atos é a Instituição, e não a pessoa do promotor. 

26 Independência Funcional: O MP é independente no exercício das suas funções e seus membros não estão sujeitos a ordens de quem quer que seja. Só prestam contas à CF, a lei e a sua consciência, logo tem autonomia de convicção. Nem seus superiores podem ditar-lhes ordens dentro do processo. A instituição não é subordinada a nenhum dos poderes, por isso é tida como extra-poder. Promotor Natural: O órgão que faz a acusação deverá ser independente e previamente designado por lei. (mesma idéia do juiz natural)

27 Os princípios, os princípios do MP, Agora eu vou cantar para você ver.
Música Pipoca do MP Os princípios, os princípios do MP, Agora eu vou cantar para você ver. É unidade, Indivisibilidade, Independência funcional, Mas não se esqueça Que tem também O promotor natural Vai, vai, vai !!!

28 A- ações sobre representação sindical;
4 Sindicatos: Todas as questões sindicais são de competência da justiça laboral. Assim como: A- ações sobre representação sindical; B- ações entre sindicato e trabalhadores; C- ações entre sindicato e empregadores; D- ações entre sindicatos. Atenção: sindicato em sentido amplo, inclui confederação, federação e centrais sindicais. Obs.: as contribuições sindicais são de competência justiça comum.

29 5 Indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho:
De acordo com o art. 114,VI da CF, súmula vinculante 22, Súmula 392 do TST, são de competência da justiça do trabalho. Cuidado: Nas ações de acidente de trabalho temos duas regras I- Nas ações entre empregado e empregador postulando indenização será na justiça do trabalho. Obs.: havendo sentença de mérito anterior a EC45 continuam na justiça estadual (sú. Vinculante 22) II- Nas ações acidentárias que derivam de acidente de trabalho promovidas em face da previdência a competência é da justiça estadual ( sú. 235 e 501 do STF)

30 Competência Territorial
Define a porção territorial em que o magistrado irá exercer sua competência. Obs.: essa é regra de competência relativa, depende de interesse das partes. Não pode ser declarada de ofício pelo juiz Sú. 33 STJ, salvo se for caso de cláusula de foro de eleição na justiça do trabalho.

31 Lembrete: se não for proposta a exceção de incompetência ocorre a prorrogação de competência (juízo incompetente se torna competente) Está prevista no Art. 651 da CLT, no seguinte formato: Caput: regra geral; § 1: regra de exceção; § 2: regra de exceção; § 3: regra de exceção.

32 Regra geral (caput): a competência é determinada pelo local em que presta o serviço, ainda que contratado em outro local. Resumindo: prestação do serviço, independente da contratação. Obs.: Quando o empregado presta serviço em várias localidades será competente a vara da última localidade. Cuidado: existe corrente moderna da opção por qualquer das varas onde trabalhou, mas não no exame de ordem.

33 Exceções: são três casos (§ 1) Empregado Viajante: É aquele que não trabalha no âmbito da empresa, mas em várias localidades. Ex: Vendedor viajante. Nesse caso a ação será proposta: REGRA: Na vara do trabalho da: Agência ou filial + Em que o empregado esteja subordinado.

34 Será vara do domicílio do empregado.
Exceção da exceção: Se não houver filial próxima ou se mesmo havendo o empregado não for subordinado a ela. Será vara do domicílio do empregado. Cuidado: o domicílio do empregado não é uma opção, mas exceção só cabe em caso de falta de filial ou subordinação a essa.

35 A vara do trabalho da celebração do contrato (Onde foi contratado) Ou
(§ 3) Empregador ou empresa viajante: É aquela empresa que trabalha em várias localidades, de forma incerta, transitória e eventual. Ex: Circo, grupos teatrais dentre outros. A vara do trabalho da celebração do contrato (Onde foi contratado) Ou Em qualquer dos locais onde trabalhou.   Cuidado: Neste caso a lei prevê opção para o empregado, logo é faculdade do empregado (O.J. 143 do SDI-2):

36 Atenção: para propor no Brasil deve se atentar a três regras:
 (§ 2) Empregado contratado no Brasil para trabalhar no exterior: Poderá propor a ação no Brasil ou no Exterior (local da prestação do serviço). Atenção: para propor no Brasil deve se atentar a três regras: A) Deve existir sede ou filial no Brasil; B) O direito material será do país em que trabalhou (sú. 270 do TST); C) Não pode haver convenção internacional em sentido contrário.

37 Cláusula de foro de eleição (art
Cláusula de foro de eleição (art. 111 do CPC): Conceito: é cláusula contratual bilateral que elege um determinado foro para dirimir qualquer lide do contrato. (as partes elegem) Atenção: essa cláusula é incompatível com o contrato de trabalho, pois o empregado tem vulnerabilidade na hora da contratação; Cuidado: se for celebrada em contrato de trabalho é nula, sendo que o juiz poderá decretar nulidade de ofício. (mesmo sendo matéria de competência relativa)

38 Competência em relação ao valor da causa
Conceito: é parâmetro de divisão da competência de acordo com o valor do pedido, ou seja toma por base o montante da prestação. No direito processual civil é utilizado para definir quando determinado tema será julgado pelo juizado ou vara. No direito do trabalho temos a divisão em ritos:

39 1) Procedimento ordinário: dissídios de valor superior a 40 salários mínimos.
2) Procedimento sumaríssimo: dissídios entre 40 e 2 salários mínimos 3) Procedimento sumário: são dissídios que o valor da causa não seja superior a 2 salários mínimos. Atenção: o processo do trabalho não contempla tal divisão de competência, pois não existe juizado especial na justiça do trabalho.

40 Competência funcional
Conceito: é aquela relacionada com a função exercida pelo órgão, ou seja é definir a competência de acordo com as Varas, TRT’s e TST. 1. Competência funcional das varas: estão elencadas nos artigos 652, 653 e 659 da CLT. Atenção: como a CLT é anterior a CF de 88 ainda utiliza o termo juntas de conciliação e julgamento, todavia essas foram substituídas pelas varas do trabalho.

41 Algumas competências da varas:
Art Compete às varas: a) conciliar e julgar:  I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado; II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho; III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice; IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho; b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões; d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;

42 2. Competência funcional dos tribunais regionais do trabalho: estão elencadas nos artigos 678 da CLT. Os TRT’s tem suas competências divididas de acordo com sua divisão interna. Competência do pleno do TRT: Art Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:II - às Turmas: a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ; b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada; c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional. Atenção: Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, salvo no caso de penas de multa jurisdicional. (ex.: litigância de má-fé)

43 Competência das turmas do TRT artigo 678 I da CLT: principais competências da CLT:
Art   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos; b) processar e julgar originàriamente (...) 3) os mandados de segurança; 2) as ações rescisórias das decisões das varas, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;   3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;

44 Exemplos de competência:
Competência funcional do TST: essa esta disposta no regimento interno do TST, sendo dividido entre a SDI, SDC, Turmas e Pleno. Exemplos de competência: Pleno: eleger o presidente e vice-presidente do tribunal, escolher os integrantes das listas do tribunal, aprovar ou revogar súmulas e jurisprudências. Seção de dissídio coletivo: julgar dissídios coletivos, julgar ações abonatórias de acordo ou convenção coletiva.

45 Seções de dissídios individuais: julgar os embargos no TST, as ações rescisórias de decisões das turmas, julgar mandado de segurança contra de ato praticado pelos ministros do tribunal. Turmas: julgar os recursos de revista dos TRT’s, agravos regimentais do próprio tribunal e recursos ordinários do TRT’s


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