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HOMICÍDIO.

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Apresentação em tema: "HOMICÍDIO."— Transcrição da apresentação:

1 HOMICÍDIO

2 Homicídio Privilegiado
Art. 121, § 1° - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

3 As hipóteses de privilégio têm natureza jurídica de causa de diminuição de pena, pois, quando presentes, fazem com que a pena seja reduzida de um sexto a um terço. A denominação privilégio, embora amplamente consagrada, não consta do texto legal.

4 É pacífico o entendimento de que, apesar de a lei mencionar que o juiz pode diminuir a pena se reconhecido o privilégio, tal redução é obrigatória, na medida em que o art. 483, inc. IV, do Código de Processo Penal, diz que as causas de diminuição de pena devem ser apreciadas pelos jurados na votação dos quesitos e, assim, se estes votarem favoravelmente ao reconhecimento do privilégio, a redução deverá ser aplicada pelo juiz em decorrência do princípio constitucional da soberania dos vereditos do júri (art. 5°, XXXVIII, c, da Constituição Federal). Por isso é que se diz que a redução da pena de- corrente do privilégio - se reconhecido pelos jurados - é direito subjetivo do réu. Ao juiz cabe apenas escolher o índice de diminuição entre um sexto e um terço.

5 Motivo de relevante valor social
Essa primeira hipótese de privilégio está ligada à motivação do agente, no sentido de imaginar que, com a morte da vítima, estará beneficiando a coletividade. Fora das hipóteses em que o sujeito age acobertado por excludente de ilicitude, a morte de alguém é sempre ato considerado contrário aos interesses sociais. Daí por que ser o homicídio considerado crime. A lei, todavia, permite que os jurados, representando a coletividade, condenem o réu, por considerar o ato criminoso, mas permitam a redução de sua pena porque ele, ao matar, imaginava estar beneficiando o corpo social. O exemplo clássico é o do homicídio do traidor da nação.

6 Motivo de relevante valor moral
Diz respeito a sentimentos pessoais do agente aprovados pela moral média, como piedade, compaixão etc. No dizer de Heleno Cláudio Fragoso, são os motivos tidos como nobres ou altruístas.' A própria exposição de motivos do Código Penal cita a eutanásia como exemplo de homicídio cometido por motivo de relevante valor moral.

7 Pai que mata o estuprador da filha
Esse é um dos casos mais citados como exemplo de homicídio privilegiado em que o pai, algum tempo depois do fato, descobre quem foi o autor do crime sexual contra sua filha, e, então, comete homicídio. Alguns entendem que se trata de relevante valor moral, porque o motivo do pai é defender a honra da filha - sentimento individual relevante. Para outros, se trata de relevante valor social, porque sua intenção é eliminar um marginal, beneficiando a coletividade. Embora existam duas correntes quanto ao fundamento, é pacífico que se trata de caso de homicídio privilegiado.

8 Crime praticado sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima.
Por uma série de razões, é possível que uma pessoa provoque a outra, fazendo-o, por exemplo, por meio de xingamentos, de brincadeiras de mau gosto, riscando seu carro, jogando lixo ou pichando sua casa etc.

9 Domínio de Violenta emoção
O texto legal é bastante exigente, já que, para o reconhecimento do benefício, não basta a violenta emoção, sendo necessário que o agente fique sob o domínio desta. Exige-se, portanto, uma fortíssima alteração no ânimo do agente, isto é, que fique irado, revoltado, perturbado em decorrência do ato provocativo. Trata-se de situação em que o sujeito fica tão intensamente alterado que acaba fazendo uma bobagem, que não faria se estivesse calmo. Daí a razão da diminuição da pena, tendo em vista que tal estado emocional foi causado por provocação da vítima.

10 O art. 28 do Código Penal dispõe que a emoção não exclui o crime, mas, na hipótese em análise, se acompanhada de outros requisitos, gera a redução da pena, em razão do disposto no art. 121, § 1°, do Código Penal.

11 • Ato homicida logo em seguida à injusta provocação
Para a aplicação do benefício, mostra-se necessária a chamada reação imediata, ou seja, que o ato homicida ocorra logo em seguida à provocação. Não existe uma definição exata em torno da expressão "logo em seguida", sendo ela normalmente reconhecida quando o homicídio ocorre no mesmo contexto fático da provocação ou minutos depois. Assim, se a vítima xinga o agente dentro de um bar e este imediatamente saca um revólver e a mata, não há dúvida de que o fato se deu logo após a provocação. Esse requisito, contudo, mostra-se ainda presente, se a pessoa xingada vai até seu carro ou até sua casa, que fica nas proximidades, retoma ao bar minutos depois e mata a vítima.

12 • Diferença entre o privilégio da violenta emoção e a atenuante genérica homônima (de mesmo nome)
Nota-se no próprio texto legal duas diferenças. No privilégio, exige-se que o agente esteja sob o domínio de violenta emoção porque o ato se dá logo em seguida à injusta provocação. Na atenuante (art. 65, III, c), basta que ele esteja sob influência de violenta emoção decorrente de ato injusto, sem a necessidade de que o ato homicida ocorra logo em seguida àquele. Por isso, se o agente matou a vítima em face de perturbadora emoção ao flagrar o adultério, aplica-se o privilégio. Se ele, todavia, flagra a relação extraconjugal, mas comete o homicídio somente alguns dias depois, mostra-se possível apenas a atenuante genérica.

13 HOMICÍDIO QUALIFICADO
Quanto aos motivos Paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe, e motivo fútil. Quanto ao meio empregado Veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar em perigo comum. Quanto ao modo de execução Traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Conexão Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

14 Qualificadoras de caráter subjetivo e objetivo
As qualificadoras de caráter subjetivo são aquelas ligadas à motivação do agente, sendo de suma importância ressaltar que, além das hipóteses de motivo torpe e fútil, as qualificadoras decorrentes da conexão também inserem-se nesse conceito. Com efeito, embora possuam uma classificação autônoma decorrente do vínculo (conexão) do homicídio com outro crime, é inegável que, quando um homicídio é cometido, por exemplo, para assegurar a execução ou a impunidade de outro crime, o que está tornando o delito qualificado é o motivo pelo qual o agente matou a vítima - assegurar a execução ou impunidade.

15 Já as qualificadoras de caráter objetivo são aquelas referentes a meio e modo de execução

16 Qualificadoras quanto aos motivos
Art. 121, § 2°, I - Se o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou outro motivo torpe; Art. 121, § 2°,11 - Se o homicídio é cometido por motivo fútil.

17 Essa modalidade de homicídio qualificado é conhecida como homicídio mercenário porque uma pessoa contrata outra para executar a vítima mediante pagamento em dinheiro ou qualquer outra vantagem econômica, como a entrega de bens, promoção no emprego etc. A paga é prévia em relação ao homicídio, enquanto a promessa de recompensa é para entrega posterior, como no caso em que o contratante é filho vítima e promete dividir o dinheiro da herança com a pessoa contratada para matar o pai.

18 Motivo torpe Conceito. É a motivação vil, repugnante, imoral. Preconceito. Constitui homicídio qualificado pelo motivo torpe aquele praticado em razão de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou origem, ou, ainda, por ser a vítima homossexual ou apreciadora deste ou daquele movimento artístico ou musical. Se a ação, todavia, visa ao extermínio total ou parcial de integrantes de determinada raça, grupo nacional, étnico ou religioso, o crime a ser reconhecido é o de genocídio (art. 1°, a, da Lei n /56). Canibalismo. A pessoa que mata outra para se alimentar de sua carne age por motivo torpe. Vampirismo. Configura motivo torpe matar a vítima para beber seu sangue. Rituais macabros. A morte da vítima em rituais de magia negra, como for- ma de oferenda, constitui motivo torpe.

19 Motivação econômica. Não há dúvida de que configura a qualificadora em análise quando não tiver havido paga ou promessa de recompensa para a execução do crime, pois, neste caso, a qualificadora seria aquela anteriormente estudada. Assim, quando um filho mata os pais para usufruir da herança, incide na forma qualificada de acordo com a lei civil, o filho, nesse caso, perde o direito à herança. Da mesma forma, incide na qualificadora do motivo torpe a esposa que mata o marido para receber o valor do seguro de vida que ele havia feito em seu favor.

20 Intenção de ocupar o cargo da vítima
Intenção de ocupar o cargo da vítima. Não é raro o homicídio cometido pelo vice-prefeito ou pelo suplente de deputado, com o intuito de, não desvenda- da a autoria, assumir o posto do falecido. Ciúme. É considerado um sentimento normal nos seres humanos, não sendo considerado torpe. Matar a esposa porque não quis manter relação sexual. Constitui motivo torpe. Matar por prazer. É motivo considerado torpe, já que o agente tira a vida de um semelhante pelo simples sentimento de poder.

21 Motivo fútil Conceito. É o motivo pequeno, insignificante, ou seja, deve ser reconhecido quando houver total falta de proporção entre o ato homicida e sua causa. Já se reconheceu essa qualificadora quando o pai matou o filho porque este chorava, quando o marido matou a esposa em razão de ter feito um almoço muito simples em dia que iria receber amigos em casa, quando o motorista matou o fiscal de trânsito em razão da multa aplicada, quando o patrão matou o empregado por erro na prestação do serviço, ou, ainda, em homicídio contra dono de bar que se recusou a servir mais uma dose de bebida, ou porque ouviu comentário jocoso em relação ao seu time de futebol etc.

22 ATENÇÃO Ausência de prova quanto ao motivo. Para que seja reconhecida a qualificadora é necessário que haja prova de um motivo fútil qualquer. A ausência de prova quanto a este aspecto não autoriza a presunção de que tenha havido motivação pequena.

23 Acusado que diz ter matado sem motivo algum
Acusado que diz ter matado sem motivo algum. Quando o agente confessa que cometeu o crime, mas alega que o fez absolutamente sem nenhum motivo, a conclusão inevitável é de que matou pelo simples prazer de tirar a vida alheia e, nesse caso, a qualificadora a ser reconhecida é a do motivo torpe e não do motivo fútil.

24 Discussão entre as partes antes do crime
Discussão entre as partes antes do crime. Não se tem reconhecido a qualificadora do motivo fútil quando a razão do crime é uma forte discussão entre as partes, ainda que o entrevero tenha surgido por motivo de somenos importância. Neste último caso, entende-se que a razão de um ter matado o outro foi a troca de ofensas e não o motivo inicial da discussão. Assim, se uma pessoa efetua disparo de arma de fogo imediatamente após sofrer uma mera "fechada" de outro motorista, incide no motivo fútil. Contudo, se após essa "fechada" seguiu-se uma perseguição, tendo os motoristas descido de seus veículos e iniciado veemente troca de ofensas até que um deles efetuou o disparo, não se mostra possível a qualificadora.

25 Qualificadoras quanto ao meio de execução
Art. 121, § 2°, III - Se o homicídio é cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.

26 Veneno Veneno é a substância química ou biológica que, introduzida no organismo, pode causar a morte. Pode se apresentar em forma líquida, sólida ou gasosa. O homicídio qualificado pelo emprego de veneno é também conhecido como venefício e sua configuração pressupõe que seja introduzido no organismo da vítima de forma dissimulada, sem que a vítima perceba, como, por exemplo, misturando-o na sua bebida ou comida, colocando-o no interior de cápsula de remédio ordinariamente ingerido por ela etc. São comuns em nosso país casos em que se misturam fortes raticidas ao café que a vítima irá tomar ou ao doce que ela irá comer etc.

27 MUITA ATENÇÃO Se o veneno for inoculado no organismo da vítima com emprego de violência, configura-se a qualificadora do meio cruel (é o que ocorre quando o agente prende a vítima em recinto repleto de cobras altamente venenosas que picam a vítima por várias vezes, causando sua morte). Por sua vez, se a vítima souber e consentir em que lhe ministrem veneno, não se aplica nenhuma das qualificadoras.

28 Fogo Casa pegando fogo – asfixia Caldeirão Dano – Concurso formal

29 EXPLOSIVO ASFIXIA Consiste em provocar a morte da vítima pelo impedimento da função respiratória. A asfixia pode se dar de forma mecânica ou tóxica. A mecânica pode ocorrer por:

30 a) Esganadura, em que o agente comprime o pescoço da vítima com o próprio corpo, por tempo suficiente para que a falta de oxigênio ocasione a morte. É o que acontece quando o agente aperta o pescoço da vítima com as mãos, quando lhe dá uma "gravata" com os braços, quando pisa ou senta no pescoço da pessoa caída no chão. b) Estrangulamento, em que o agente, fazendo uso da própria força, aperta o pescoço da vítima com um fio, um arame, um pedaço de pano ou até com a própria camisa que ela veste.

31 c) Enforcamento, em que a corda (ou algo similar) colocada no pescoço da vítima se estica pelo peso dela. Tanto é possível o próprio agente puxar a corda para que o corpo da vítima saía do chão, como é possível colocá-la sobre um banco ou tablado e, em seguida, tirar o apoio dos pés. Veja- se, contudo, que para a prática do enforcamento não é imprescindível que a vítima seja "pendurada" com os pés afastados do chão. Nada obsta a que ela esteja sedada ou sob efeito de fortes soníferos, hipótese em que seu corpo se inclina quando colocada de pé, e, nesse caso, basta que a corda esteja fixa acima da cabeça da vítima para que ocorra o enforcamento.

32 d) Sufocação, uso de objeto para obstruir a passagem do ar pelas vias de acesso aos pulmões. Tal objeto pode ser utilizado externamente, como, por exemplo, colocando-se um saco plástico ou um travesseiro no rosto da vítima, ou interna- mente, colocando-se pedaço de pano na garganta. A sufocação pode também ser praticada com o uso das próprias mãos, tapando-se concomitantemente o nariz e a boca da vítima. e) Afogamento, que se dá pela imersão em meio líquido. Ex.: amarrar um peso na vítima e atirá-la em um lago profundo; lançar a vítima em uma piscina pro- funda e com pedaços de pau não deixá-la tirar a cabeça de dentro da água; enfiar a cabeça da vítima em um tanque cheio de água etc.

33 f) Soterramento, que consiste em atirar quantidade considerável de terra, areia ou algo similar sobre a vítima, que não consegue delas se desvencilhar. Normal- mente a vítima está amarrada e é lançada em uma vala, sobre a qual os homicidas jogam terra, de modo que o corpo dela fica automaticamente encoberto. Não se configura nesse caso o crime de ocultação de cadáver, pois a vítima foi enterrada ainda viva.

34 g) Sufocação indireta, consistente em impedir o funcionamento da musculatura abdominal responsável pela respiração. Ex.: colocação de peso sobre a região do diafragma, de modo que, depois de algum tempo, a vítima não consiga mais respirar. Essa hipótese é também conhecida como imprensamento.

35 • Tortura Na tortura o meio de execução é empregado de forma lenta, gradativa, até produzir o resultado morte após grave sofrimento. Configuram-na: - prender a vítima e não lhe fornecer bebida ou comida para que morra de sede ou de fome; - acorrentar a vítima ao ar livre para que tenha forte insolação; - lentas sessões de mutilações ou de aplicações de ferro em brasa; - amarrar a vítima sobre um formigueiro de espécie agressiva; - crucificação; - empalamento.

36 Como distinguir o crime de homicídio qualificado pela tortura (art
Como distinguir o crime de homicídio qualificado pela tortura (art. 121, § 2°, III)do crime de tortura qualificada pela morte (art. r, § 3°, da Lei n. 9455/97)? A diferença reside na intenção do torturador. Se, como consequência da tortura aplicada, o agente visava provocar a morte da vítima, ou, se com seu modo de agir, assumiu o risco de produzi-Ia, configura-se o crime de homicídio qualificado. Em outras palavras, se tiver havido dolo, direto ou eventual, em relação à morte, e a tortura tiver sido o meio escolhido para alcançá-la, o agente responde por homicídio qualificado, cuja pena é de 12 a 30 anos de reclusão, e cujo julgamento cabe ao Tribunal do Júri.

37 Por outro lado, se o agente queria apenas torturar a vítima, para dela obter, por exemplo, uma confissão, mas, durante a sessão de tortura acabou, culposamente, ocasionando sua morte, responde por crime de tortura qualificada, que, como se vê, é delito exclusivamente preterdoloso (dolo na tortura e culpa na morte). Sua pena é de reclusão, de 8 a 16 anos, e o julgamento cabe ao juízo singular. Ex.: torturar uma pessoa com pedaço de ferro e, em seguida, liberá-la. A vítima, contudo, morre um mês depois, fruto de tétano contraído em decorrência da ferrugem existente.

38 Meio cruel Os demais meios cruéis que qualificam o homicídio, para que possam ser diferenciados da tortura, são aqueles em que o ato executório é breve, embora provoquem forte sofrimento físico na vítima. Configuram-no: - o espancamento mediante socos e pontapés ou o pisoteamento; - golpes no corpo da vítima com martelo, barra de ferro, pedaço de pau etc.; - apedrejamento; - atropelamento intencional; - jogar a vítima do alto de um prédio ou precipício; - despejar grande quantidade de ácido sobre o corpo da vítima; - choque elétrico de alta voltagem;

39 - amarrar a vítima em um carro ou cavalo e colocá-los em movimento, fazendo a vítima ser arrastada;
- cortar os pulsos da vítima para que morra de hemorragia externa; - fazer a vítima cair da motocicleta; - obrigar a vítima a ingerir rapidamente grande quantidade de bebida alcoólica; - colocar a vítima em uma jaula com feras; - transmissão intencional de doença que provoca a morte com sofrimento.

40 Meio insidioso É um meio velado, uma armadilha, um meio fraudulento para atingir a vítima sem que se perceba que está havendo um crime, como ocorre com as sabotagens em geral (no freio de um veículo, no motor de um avião, na mochila que leva o paraquedas da vítima etc.). Configura, também, meio insidioso trocar o medicamento necessário para manter alguém vivo por comprimidos de farinha.

41 Qualificadoras quanto ao modo de execução
Art. 121, § 2°, IV - Se o homicídio é cometido à traição, de emboscada, ou me- diante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima.

42 Traição Para Júlio Pabbrini Mirabete," "a traição consubstancia-se essencialmente na quebra de confiança depositada pela vítima no agente, que dela se aproveita para matá-la".

43 Assim, para o reconhecimento da qualificadora da traição, é necessário que se demonstre que havia uma prévia relação de confiança entre as partes e que o agente tenha se valido de alguma facilidade disso decorrente para matar a vítima em um gesto por esta inesperado. Por isso, matar a esposa no quarto do casal, valendo-se do sono desta, configura traição.

44 Emboscada O agente aguarda escondido a chegada ou a passagem da vítima por determina- do local para alvejá-la de surpresa. É também conhecida como tocaia. Pode ser praticada em área urbana ou rural. Não há necessidade de que a emboscada seja feita em local ermo ou de que a vítima seja encurralada.

45 Dissimulação Nesta figura qualificada o agente, ocultando sua prévia intenção homicida, emprega algum expediente fraudulento para ludibriar a vítima, possibilitando a execução do crime. É preciso que o agente, de alguma forma, engane a vítima, e, em tal contexto fático, cometa o homicídio em um gesto não esperado por esta. A dissimulação, portanto, configura-se quando há uma farsa ou uma encenação, uma mentira verbal ou o uso de disfarce para se aproximar da vítima. A dissimulação pode ser material ou moral.

46 Dissimulação moral. Consiste na farsa verbal. Exs
Dissimulação moral. Consiste na farsa verbal. Exs.: fingir-se fã de um artista para conseguir entrar em seu camarim, a pretexto de pedir autógrafo, e come- ter o homicídio; convidar a vítima para um passeio de barco em alto-mar e, após convencê-la a pular na água para se refrescar, acionar o motor, deixando-a no local.

47 Dissimulação material
Dissimulação material. Dá-se com o uso de disfarces ou métodos análogos para se aproximar da vítima.

48 Qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido
Trata-se de fórmula genérica que só pode ser aplicada quando não for possível o enquadramento nas três figuras específicas previstas anteriormente no inc. IV. Por isso, quando o agente mata a vítima valendo-se da surpresa, configura-se a presente qualificadora, desde que ela não tenha decorrido de uma emboscada. Já a surpresa que decorre de um gesto rápido e repentino, ou de um golpe dado pelas costas, configura a qualificadora genérica.

49 Qualificadoras decorrentes da conexão do homicídio com outro crime
Art. 121, § 2°, V - Se o homicídio é cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

50 Conexão teleológica Configura-se quando a finalidade do homicídio é assegurar a execução de outro crime. A conexão é denominada teleológica porque o agente primeiro mata a vítima depois cometer o outro delito. Exemplos: bandidos que invadem uma cadeia pública e matam um agente penitenciário para facilitar a fuga de pessoa presa; matar traficante que atua em determinado ponto para assumir o controle do local e ali vender droga; matar o marido para estuprar a esposa; matar o segurança para sequestrar seu patrão etc.

51 Conexão consequencial
Esta denominação é utilizada em hipóteses em que o primeiro é cometido e outro crime depois, por exemplo o homicídio com a intenção de assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem daquele.

52 Ocultação Nessa hipótese o agente quer evitar que se descubra a própria existência do crime anterior, como no famoso exemplo de quem coloca fogo em uma casa e mata a única testemunha da provocação do incêndio, para que todos pensem que o fogo decorreu de causa acidental; ou, ainda, no caso de funcionário de banco que vem efetuando desfalques e falsificando papéis internos para despistar o sumiço de dinheiro e mata um auditor que havia acabado de descobrir os desvios. É também o que ocorre quando um traficante é flagrado por um único policial na posse de entorpecentes e o mata.

53 Impunidade A existência do delito anterior já é conhecida, sendo a intenção do agente a de evitar a punição por esse crime. As hipóteses mais comuns são aquelas em que o agente mata a vítima ou uma testemunha do crime anterior que havia sido intimada para ser ouvida em um inquérito ou ação penal e que poderia incriminá-lo. Também não se pode deixar de reconhecer que o agente visa assegurar sua impunidade quando, já condenado, mas estando em liberdade, mata um policial que pretendia cumprir o mandado de prisão.

54 ATENÇÃO Para o reconhecimento da qualificadora, não é necessário que o autor do crime antecedente tenha sido o próprio homicida, pois esta exigência não consta do texto legal, que se contenta com a intenção de assegurar a impunidade de outro crime, independentemente de quem seja seu autor. Suponha-se que um traficante tenha sido preso sozinho ao transportar grande carregamento de cocaína, e que, de dentro do presídio, emita uma determinação a um homicida dele conhecido para que mate as temunhas. Nesse caso, o homicida responde pelo crime qualificado, bem como o traficante que emitiu a ordem.

55 Vantagem De acordo com a doutrina, esta qualificadora existe quando o agente visa, com o homicídio, assegurar a posse do produto, preço ou proveito de um crime anterior. Produto do crime é a vantagem auferida diretamente com a ação delituosa, ainda que tenha passado por transformação (as jóias roubadas ou as barras de ouro, frutos de seu derretimento). Preço do crime é o valor cobrado para cometer um delito (dinheiro recebido para matar alguém). Proveito do crime é a vantagem auferida indi- retamente (a casa comprada com dinheiro roubado).

56 Parricídio e matricídio
O ato de matar o próprio pai ou a própria mãe não torna, por si só, qualificado o crime de homicídio. Existe, em verdade, agravante genérica prevista no art. 61, II, e, o Código Penal, por ter o crime sido cometido contra ascendente, sendo esta a circunstância a ser reconhecida em homicídios contra pai ou mãe, sem prejuízo de qualificadoras que se mostrem presentes no caso concreto.

57 Reconhecimento concomitante de duas os mais qualificadoras
É absolutamente comum o reconhecimento de duas ou mais qualificadoras pelos dos, como, por exemplo, quando, por motivo torpe, o agente coloca fogo na vítima que está dormindo (três qualificadoras).

58 Coexistência de qualificadora com a figura privilegiada
Desde de que objetiva, ou seja, quanto ao meio ou modo de execução.

59 INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO
Art Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave .

60 As condutas de induzir, instigar ou auxiliar outra pessoa a cometer um crime - um homicídio, por exemplo - normalmente pressupõem que exista a figura do executor. Assim, quando uma pessoa convence outra a matar a vítima, o homicida é chamado de autor e quem a induziu a praticar tal crime é partícipe. No art. 122 do Código Penal, todavia, quem comete o ato suicida é considerado vítima, e não pode ser punido. Assim, quem induz, instiga ou auxilia um suicídio é autor do delito e esse fato gera alguma confusão, já que o crime do art. 122 é também chamado de participação em suicídio.

61 Induzimento Nessa modalidade, o agente faz surgir a idéia do suicídio na vítima, sugerindo a ela tal ato e a incentivando a realizá-lo. Existem vários casos na história da humanidade em que líderes espirituais ou religiosos convenceram alguns ou todos os seus seguidores a se matarem, o que constitui ato de induzimento. Igualmente está presente essa modalidade quando alguém convence outro, que está prestes a ser preso, a cometer suicídio dizendo a este que é melhor morrer a ir para o cárcere.

62 ATENÇÃO Quem convence outrem a atuar como "homem- bomba", amarrando explosivos no próprio corpo, para cometer atentado matando várias outras vítimas, responde por participação em suicídio e por homicídio em relação às mortes causadas pelo comparsa que se suicidou.

63 Instigação Consiste em reforçar a intenção suicida já presente na vítima. Pode se dar em conversa entre amigos ou em "bate-papo" na internet, mas o principal exemplo a ser lembrado é aquele em que a vítima já se encontra no alto de um prédio dizendo que vai se matar e alguém passa a incentivá-la gritando para que realmente pule. Conforme se verá adiante, se a vítima pular e morrer ou sofrer lesão grave, o agente responderá pelo crime do art. 122 do CP.

64 No induzimento é o agente quem sugere o suicídio à vítima, que ainda não havia cogitado esse ato, enquanto, na instigação, ela já estava pensando em ceifar a própria vida, e o agente, ciente disso, a estimula a fazê-lo. Como nessas duas modalidades a intenção do agente é a de convencer a pessoa a se matar, o induzimento e a instigação são classificados como participação moral em suicídio.

65 Auxílio É também chamado de participação material, pois consiste em colaborar de alguma forma com o ato executório do suicídio. A vítima já está convicta de que quer se matar, e o agente a ajuda a concretizar o ato.

66 Auxílio por omissão Uma das maiores polêmicas que envolvem o crime de participação em suicídio em torno da possibilidade de ser o auxílio prestado por omissão. O entendimento que atualmente prevalece é no sentido positivo, porém, apenas nas hipóteses em que o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado (suicídio) intencionalmente, não o faz.

67 Roleta-russa em grupo Quando duas ou mais pessoas fazem roleta-russa em grupo, estimulando-se mutuamente a apertar o gatilho de uma arma voltada contra o próprio corpo, os sobreviventes respondem pelo crime de participação em suicídio.

68 Pacto de morte Se duas pessoas fazem um pacto no sentido de cometerem suicídio no mesmo mento e uma delas se mata, mas a outra desiste, a sobrevivente responde pelo crime do art Assim, se os dois correm em direção a um precipício, um pula e outro não, este responde pelo delito em análise, ainda que se prove que ele enganou vítima porque nunca pretendeu se matar. Com efeito, tendo a vítima, consciente- te, realizado um ato suicida, não há como acusar o outro por homicídio.

69 INFANTICIDIO Elemento temporal Meios de execução Sujeito ativo
Coautoria e participação Matar outro bebê por engano Infanticídio Culposo

70 ABORTO Modalidades: Natural Acidental Criminoso Legal

71 ABORTO CRIMINOSO Autoaborto Consentimento para o aborto Provocação do aborto com consentimento da gestante (exceção a Teoria Monista) Provocação do aborto sem o consentimento da gestante Homicídio doloso de mulher grávida e aborto Latrocínio e mulher grávida e aborto Aborto de gêmeos

72 ABORTO LEGAL Aborto necessário ou terapêutico Que não haja outro meio se não o aborto para salvar a vida da gestante; Que seja realizado por médico.

73 Aborto sentimental ou humanitário
Que a gravidez seja resultante de estupro; Que haja consentimento da gestante ou de seu representante legal se for incapaz; Que seja realizado por médico.

74 ATENÇÃO Gravidez resultante de estupro cometido por mulher

75 ABORTO EUGENÉSICO Decorrente de anomalia;

76 Perigo de contágio venéreo
Art Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 2º - Somente se procede mediante representação.

77 Tipo objetivo Qualquer ato sexual Sujeito ativo Qualquer pessoa Sujeito passivo Qualquer pessoa, inclusive prostitutas Consumação Prática do ato sexual

78 Perigo de contágio de moléstia grave
Art Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

79 Tipo objetivo Prática de qualquer ato capaz de transmitir a doença (beijo, espiro intencional, lamber o garfo) Sujeito ativo e Sujeito Passivo Qualquer pessoa Consumação No instante em que se pratica o ato, independentemente da efetiva transmissão

80 Abandono de incapaz Art Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos.

81 Tipo objetivo Deixar sem assistência, afastando-se dele Sujeito ativo Crime próprio

82 Rixa Art Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

83 Rixa material e moral Legitima defesa Tentativa (não é posível) Rixa qualificada

84 Calúnia Art Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

85 Imputação de fato determinado
Meio de execução (verbal, escrito, por gestos) Formas de calúnia: Inequívoca ou explicita Equivoca ou implícita Reflexa Consumação Tentativa

86 Sujeito ativo Qualquer pessoa, exceto Deputados e Senadores quando no exercícios de suas atividades Sujeito passivo Desonrados, mortos, menores de idade, doentes mentais e pessoa jurídica Exceção da verdade objetiva Exceção a exceção da verdade Artigo 138, par. 3°

87 Difamação Art Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

88 Exceção da verdade (só funcionário publico)
Meios de execução igual a calúnia Sujeito ativo Todas as pessoas, exceto Deputados, Senadores e Vereadores Sujeito passivo Desonrados, (não) mortos, menores de idade, doentes mentais e pessoa jurídica Tentativa

89 Injúria Art Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

90 § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997) § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº , de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

91 Atribuição de característica negativa
Consumação (conhecimento da vítima) Injúria contra funcionário público (só na ausência) Tentativa Meios de execução igual a calunia Sujeito ativo: qualquer pessoa (deputados, senadores, vereadores, advogados, MP) Sujeito passivo: desonrados, (não) mortos , menores de idade, doentes mentais, pessoas jurídica

92 Provocação do ofendido (Perdão)
Retorsão imediata (Perdão) Injúria Real Injúria Racial

93 Disposições comuns Art As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº , de 2003) Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

94 Exclusão do crime Art Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

95 Retratação Art O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

96 Furto Art Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

97 Coisa móvel Furto de gado Furto de energia elétrica e outras que tenha valor econômico Seres humanos Coisa alheia Coisa abandonada Coisa de uso comum (água, ar) Subtração de cadáver ou parte dele Subtração de objeto enterrados com o cadáver

98 Subtração de coisa própria que se encontra em poder de terceiro
Furto e exercício arbitrário das próprias razões (devedor) Furto de uso Consumação (razoabilidade) Tentativa Alarmes (tentativa) Furto famélico (estado de necessidade)

99 Furto noturno (manha e tarde)
Qualquer residência Ausência de morador (STJ) Estabelecimento comercial (STF)

100 Furto privilegiado Artigo 155 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

101 Consequencias: Substituição Diminuição

102 Furto qualificado – Artigo 155
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

103 Furto de coisa comum Art Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º - Somente se procede mediante representação. § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

104 Rompimento ou destruição de obstáculo
Remoção do obstáculo Portão da garagem e vidro do carro Vidro do carro e toca-CD Abuso de confiança Grande confiança e pequena confiança Aproveitamento da facilidade decorrente da confiança Fraude

105 Escalada Esforço anormal Destreza Punguistas Emprego de chave falsa Imitação da verdadeira feita clandestinamente Qualquer instrumento com ou sem formato de chave capaz de abrir fechadura

106 Transporte de veiculo para outro estado ou pais
Intenção

107 Furto de coisa comum Art Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º - Somente se procede mediante representação. § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

108 Roubo Art Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

109 Objetividade jurídica
Crime complexo (patrimônio, incolumidade física, liberdade individual) Grave ameaça Simulação de arma e arma de brinquedo Consumação Tentativa Roubo de uso Roubo privilegiado

110 Roubo e principio da insignificância
Roubo impróprio Art. 157 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

111 Causas de aumento de pena
Emprego de arma Simulação de arma Arma de brinquedo Arma desmuniciada Arma quebrada incapaz de efetuar disparo Arma não apreendida e não submetida a pericia para constatação da eficácia

112 Artigo 157 § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

113 Artigo 157 § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

114 Extorsão Art Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

115 § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

116 Art. 159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de seis a quinze anos, e multa, de cinco contos a quinze contos de réis. Pena - reclusão, de oito a quinze anos. § 1° Se o sequestro dura mais de vinte e quatro horas, se o sequestrado é menor de dezoito anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:

117 § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Pena - reclusão, de oito a vinte anos, multa, de dez contos a vinte contos de réis. Pena - reclusão, de doze a vinte anos. § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de doze a vinte e quatro anos, e multa, de quinze contos a trinta contos de réis. Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

118 § 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte a trinta anos, e multa, de vinte contos a cinqüenta contos de réis. Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

119 Extorsão indireta Art Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

120 Alteração de limites Art Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem: Usurpação de águas I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

121 Esbulho possessório II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada. § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

122 Supressão ou alteração de marca em animais
Art Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

123 Dano Art. 163 Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Tipo objetivo destruir, inutilizar, deteriorar

124 ATENÇÃO Pichar, grafitar, compuscar, edificação ou monumento urbano
Dano culposo Dano qualificado Artigo 163, Parágrafo único Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município;

125 III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; V- por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

126 Apropriação indébita Art Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Entrega do bem pela vítima Posso ou detenção desvigiadas Boa fé do agente ao receber o bem

127 "A" vai a uma locadora e aluga uma fita de vídeo
"A" vai a uma locadora e aluga uma fita de vídeo.  Se ele se negar a devolver, ou passar a agir em relação à coisa como se fosse o dono (doar, vender, etc), caracteriza-se a apropriação indébita.

128 Há duas maneiras de se cometer o crime de apropriação indébita:
Apropriação indébita propriamente dita - Significa receber a posse ou detenção lícita da coisa, e dispor da coisa como se fosse sua (vendendo, doando, consumindo - se for bem consumível, etc). Exemplo: alugar uma fita de vídeo e, posteriormente, doá-la. Negativa de restituição

129 Há duas situações em que ocorre a negativa de restituição, mas não se configura a apropriação indébita: Quando existe o direito de retenção - Um exemplo é o depósito por equiparação do Código Civil. Um hotel, por exemplo, é depositário em relação às malas; por lei ele tem o direito de retenção das malas se as despesas não forem pagas. Não se trata de apropriação indébita. Quando existe o direito de compensação - "A" deve 1000,00 a "B", e "B" deve 500,00 a "A". "A" pode reter 500,00, por força de lei (Código Civil).

130 Diz o art. 168 que a coisa tem que ser alheia e móvel. 
A coisa precisa ser móvel em essência (móvel para o Direito Penal), que é tudo que é passivo de deslocamento sem perda da sua substância. Em princípio, pode ocorrer apropriação indébita de coisa fungível.  A coisa fungível é aquela que é passível de se substituir por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade (exemplo: dinheiro).

131 ATENÇÃO "A" contrata um advogado e dá a ele uma procuração com plenos poderes (para receber, dar quitação, etc).  Se ele recebe o dinheiro de seu cliente, comete o crime de apropriação indébita. "A" empresa 1000,00 a "B", para que ele pague após um mês. Se "B" não pagar, não se caracteriza a apropriação indébita.

132 O ato de emprestar dinheiro chama-se mútuo
O ato de emprestar dinheiro chama-se mútuo. No contrato de mútuo há a transferência de propriedade (a coisa emprestada é de quem a tomou; não é coisa alheia).  "A" tem direito de crédito em relação a "B".  Se a coisa fungível é dada em mútuo, não se trata de apropriação indébita.

133 Quando se faz um depósito no banco, o banco é depositário em relação ao dinheiro.  No depósito, há transferência da coisa.  Há o direito de crédito do cliente. Não se configura apropriação indébita quando a coisa for: Dada em mútuo Dada em depósito (banco, cooperativa, etc)

134 Requisitos para a configuração da apropriação indébita:
Prévia posse ou detenção lícita da coisa [salvo se tratar-se de peculato] Agir em relação à coisa como se fosse seu dono ou se negar a restituí-la (o simples atraso na devolução não configura apropriação indébita) [salvo se tratar-se de contrato de mútuo ou de depósito] a posse ou detenção tem que ser desvigiada. A posse, por natureza, é sempre desvigiada (leva sempre à apropriação indébita).  A detenção, no entanto, pode ser vigiada ou desvigiada (sendo vigiada, levará ao furto; sendo desvigiada, levará à apropriação indébita).

135 O crime de apropriação indébita admite tentativa?
Há duas maneiras de se consumar o crime de apropriação indébita: Negativa de restituição - Não admite tentativa (ou o sujeito devolve, ou não devolve) Apropriação indébita propriamente dita (dispor da coisa como se ela fosse sua) - Admite tentativa. Exemplo: um sujeito tenta vender a fita de vídeo que pegou na locadora.

136 Causas de aumento de pena no crime de apropriação indébita:
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:  I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

137 O inciso I fala em "depósito necessário"
O inciso I fala em "depósito necessário".  O depósito necessário divide-se em três modalidades: Depósito miserável - É o depósito feito por ocasião de uma calamidade pública (tragédia): terremoto, furacão, incêndio de grandes proporções, inundação, etc. Seria o caso de, por exemplo, estabelecer-se que um determinado estádio de futebol será o depósito dos bens das pessoas que sobraram da tragédia. Este é o único caso de depósito necessário em que cabe a causa de aumento de pena do inciso I.

138 Depósito legal - É feito somente nos casos expressos em lei
Depósito legal - É feito somente nos casos expressos em lei. Supondo que "A" e "B" disputam um carro na justiça, o juiz pode determinar que este carro fique com um dos dois, com um terceiro, ou então com um funcionário público que trabalha num depósito judicial. Nesta situação, se o depositário for um particular, incide o inciso II (depósito judicial); se for um funcionário público, incidirá em PECULATO. Depósito por equiparação - Por determinação legal, se equipara à figura do depositário os donos de hotéis, pensões, pousadas, etc, em relação às bagagens.

139 O inciso II fala em "tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial". Os menores são representados/assistidos pelos seus pais (menores estão sob o patrio poder dos pais). É nomeado um tutor quando o menor não tem nenhum dos dois pais, ou então quando estes estão em local desconhecido. O tutor vai administrar a pessoa e os bens do menor, e anualmente ele deverá prestar contas da administração dos bens ao juiz.  Será nomeado um curador quando se tratar de um maior que precise ser interditado (um louco, por exemplo).

140 O curador administrará os bens do maior interditado
O curador administrará os bens do maior interditado. Os menores também podem possuir um curador, em determinadas circunstâncias.  Numa empresa, quando o passivo é maior que o ativo, ocorre a chamada falência. Quando uma empresa entra em processo de falência, é nomeado um síndico, que representará a massa falida. 

141 O liquidatário faz o mesmo papel do síndico, porém no caso da liquidação extra-judicial (que ocorre com as instituições do sistema financeiro).  O inventariante é aquele que representa o espólio. Ele, geralmente, é um dos herdeiros.  O testamenteiro é a pessoa encarregada de dar cumprimento a um testamento.  O depositário judicial - É aquele que, por determinação do juiz, deve guardar o bem. Pode ser que o depositário judicial seja um particular; neste caso, a situação se enquadrará no inciso II.


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