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ARQUIVOS DE CONSUMO Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor

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Apresentação em tema: "ARQUIVOS DE CONSUMO Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor"— Transcrição da apresentação:

1 ARQUIVOS DE CONSUMO Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor
AULA 10 Daniela Barcellos

2 Arquivos de consumo ESPÉCIES (Benjamin) 1. Cadastros de consumidores
o consumidor fornece dados voluntariamente,o destino é um fornecedor específico. 2. Bancos de dados de consumo inserção independentemente da vontade do agente, o destino é o mercado em geral.

3 2.1. Bancos de dados de proteção ao crédito
Por que existem? Espécie de bancos de dados de consumo que têm por objetivo fornecer informações pessoais sobre os pretendentes ao crédito. Promovem a circulação de informações como se fossem verdadeiras. Podem excluir o consumidor do mercado.

4 SPC Serviço de Proteção ao Crédito
Como surgiu? 1000 Câmaras de Dirigentes Lojistas. RIPC – Rede de Informações e Proteção ao Crédito. 40 milhões de inadimplentes.

5 Ramos em que atua Devolução de cheques sem fundos; Anotação de títulos protestados; Anotação de ação judicial (execução de título judicial e extrajudicial, busca e apreensão de bens, falência e concordata); Anotação de dívida vencida (pendência bancária ou financeira); Ação de execução fiscal federal.

6 CCF Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
Pertence ao Banco Central, mas é administrado pelo Banco do Brasil; 7 a 8 milhões de inadimplentes. Pessoas sem direito a crédito 12 – cheques apresentados pela segunda vez 13 – cheques de contas encerradas 14 – práticas espúrias

7 Limitações Constitucionais
Dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF) Privacidade e honra (Art. 5º, V, da CF) Defesa do consumidor (Art. 5º, XXII, da CF) Quais são os princípios colidentes?

8 Dever de veracidade Art. 43, § 1º, do CDC
Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 anos.

9 Dever de correção Art. 43, § 3°, do CDC
O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. Direito à investigação (Lei 9.507/97, art. 4º) Direito à retificação

10 Direito de acesso Art. 43, caput, do CDC.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. Amplo e gratuito (Lei 9.507, art. 21)

11 Direito à comunicação Art. 43, § 2°, do CDC.
A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

12 BRASIL. STJ. REsp. 373.219. j. em 12/08/2002. Min. Sálvio Teixeira”.
“A inscrição do nome do devedor no cadastro do Serasa deve ser precedida de comunicação exigida no art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

13 A quem compete o dever de comunicação?
STJ. REsp , de 2005 STJ. REsp , de 2005 Exclusivamente à entidade de proteção ao crédito.

14 Caráter público Art. 43, § 4°, do CDC
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Qual é a relevância do caráter público?

15 Habeas Data Art. 5º, LXXII da CF-88: conceder-se-á habeas data:
a)  para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;            b)  para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; Lei 9.507/97 – disciplina o procedimento do habeas data.

16 Tempo de inscrição Art. 43, § 5°’, do CDC
Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. ex. art. 206, § 3º, VII do CC: 3 anos p/ títulos de crédito. Art. 43, § 3°, do CDC 5 anos

17 Responsabilidade Civil
Quem possui proteção? Quem responde frente ao prejudicado? Fundamento Legal: 942 do CC c/c art. 7º do CDC.

18 Apelação cível. Consumidor por equiparação
Apelação cível. Consumidor por equiparação. Contrato de abertura de crédito em nome do autor. Ação de busca e apreensão de veículo não comprado pelo autor. Restrição do nome junto aos órgãos restritivos de crédito. Multas lançadas no prontuário do Detran. Dano moral evidente. Valor que deve ser majorado. Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor é objetiva, só podendo ser afastada se este demonstrar que o serviço não é defeituoso ou que o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. Na hipótese dos autos, o contrato de abertura de crédito, a anotação do nome do consumidor, o ajuizamento da ação de busca e apreensão e o lançamento das multas no prontuário do Detran, tiveram como causa a conduta negligente da ré, que permitiu o uso indevido do nome do autor, sem que incida qualquer excludente de responsabilidade. O dano moral é evidente e o quantum debeatur deve ser majorado para R$ ,00, eis que em atendimento ao princípio da lógica do razoável. Provimento da apelação do autor para majorar o valor da indenização a título de danos morais para o valor de R$ ,00. (BRASIL. TJRJ. 14ª CC. Ap Civ rel. Des. José Carlos Paes. J em 11/04/2008)

19 Apelação cível. Indenizatória por danos morais
Apelação cível. Indenizatória por danos morais. Fraude na celebração do contrato de adesão para aquisição de aparelho celular. Financiamento efetuado pela ré. consumidor por equiparação. Negativação indevida. Dano moral configurado. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, eis que a hipótese é de consumo por equiparação, respondendo a instituição financeira que permitiu, pelo defeito no serviço, a fraude praticada por terceiro. 2. Demonstrada a ausência de contratação de qualquer serviço, não há relação jurídica entre as partes que justifique a negativação, sendo esta manifestamente indevida. 3. Deve a instituição financeira arcar com o ônus de seu empreendimento lucrativo, não podendo repartir o risco de sua atividade com terceiros que, vitimados pelo serviço defeituoso, são considerados consumidores por equiparação. 4. Valor fixado a título de danos morais que deve ser majorado, em atenção aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis à espécie. 5. Desprovimento do recurso da ré e provimento do recurso adesivo da autora. (BRASIL. TJRJ. 17ª CC. Ap.Civ rel. Des. Elton Leme. J. em 19/03/2008)

20 Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. Serviço de telefonia fixa. Aquisição de linha não solicitada pela consumidora autora dados pessoais da recorrente utilizados por terceiros. Ausência do dever de cuidado. Má prestação do serviço. Inscrição indevida do nome da autora no serviço de proteção ao crédito. Responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviços públicos. Dano moral configuração. Apelo da empresa ré para afastar a condenação imposta. Insubsistência jurídica inexistência quanto ao rompimento do nexo causal devidamente demonstrado. Recurso adesivo manejado pela autora na proposição da majoração da verba moral e o reconhecimento do marco temporal com relação aos juros legais que deverão incidir a partir do evento danoso. Fixação da indenização moral dentro do patamar delineado nos princípios da razaobilidade e da proporcionalidade. Juros moratórios devidos no exato momento da ocorrência do evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. Não provimento do apelo da ré e provimento parcial do adesivo. Sentença modificada (BRASIL. TJRJ. 19ª. CC. Ap.Civ rel. Des. Marcus Tullius Alves. J. em 08/04/2008)

21 Bancos de dados de fornecedores
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

22 art. 44, § 1°, do CDC É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.     

23 SINDEC Cadastro Nacional das Reclamações fundamentadas. Atendidas
Não atendidas

24 Acre; Alagoas, Amapá, Amazonas Bahia Ceará Espírito Santo Goiás Maranhão Mato Grosso Mato Grosso do Sul Minas Gerais, Belo Horizonte Pará Paraíba Pernambuco Piauí Rio de Janeiro Rio Grande do Norte Rio Grande do Sul Santa Catarina Tocanttins


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