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O Contrato Enzo Roppo Existe contrato onde não há operação econômica?

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Apresentação em tema: "O Contrato Enzo Roppo Existe contrato onde não há operação econômica?"— Transcrição da apresentação:

1 O Contrato Enzo Roppo Existe contrato onde não há operação econômica?
O que significa no contexto adotado por nosso curso o termo operação econômica?

2 Existe contrato onde não há operação econômica?
“Disse-se que o contrato é a veste jurídico-formal de operações econômicas. Donde se conclui que onde não há operação econômica, não pode haver também contrato.”

3 O que significa no contexto adotado por nosso curso o termo operação econômica?
“Uma operação é ou não é – objetivamente – uma operação econômica, conforme apresente ou não apresente as suas características objetivas, independentemente daquelas que possam ser, em concreto, os motivos e os interesses individuais que levaram o sujeito a concluí-la (os motivos pessoais podem ser, em si, não utilitaristas).” Quais são então as características objetivas de uma operação econômica?

4 Quais são então as características objetivas de uma operação econômica?
Pode dizer-se que existe operação econômica – e, portanto possível matéria de contrato – onde existe circulação da riqueza, atual ou potencial transferência de riqueza de um sujeito para outro.

5 Não pode dar-se contrato sem operação econômica, mas pode existir operação econômica sem contrato?
Pode em alguns casos existir operação econômica sem contrato. O conceito de contrato está, em suma, indissoluvelmente ligado ao de operação econômica, enquanto o inverso não é necessariamente verdadeiro. Stewart Macaulay – Non-contractual Relations in Business: A preliminary Study (aperto de mão); Funções contratuais são assumidas por outros instrumentos (ex. tecnologia). Em determinadas situações, o contrato e o direito dos contratos aparecerem como desnecessários a um desenvolvimento profícuo das trocas, porque as funções contratuais são assumidas por outros instrumentos (especialmente em conexão com o progresso tecnológico), ou porque existem muitas sanções não jurídicas eficazes capazes de, convenientemente, substituir as legalmente previstas pelas regras de direito contratual (Roppo, 1988, p.20).

6 A disciplina legal dos contratos limita-se a codificar regras impostas pela natureza ou ditadas pela razão?

7 A disciplina legal dos contratos limita-se a codificar regras impostas pela natureza ou ditadas pela razão? Não. A disciplina legal dos contratos – longe de limitar-se a codificar regras impostas pela natureza ou ditadas pela razão – constitui, antes, uma intervenção positiva e deliberada do legislador. Locação. (das forças políticas que exprimem o poder legislativo), destinada a satisfazer determinados interesses e a sacrificar outros, tentando dar às operações econômicas concretamente realizadas um arranjo e um processamento, conforme aos interesses que, de quando em quando, se querem tutelar (Roppo, 1988, p.20). E pense-se ainda na disciplina vinculística das locações urbanas: trata-se, também aqui de uma intervenção do legislador que, estabelecendo um certo regime normativo para uma determinada categoria de contratos, com isso mesmo se interpõe na dialética entre procura e oferta de habitações, entre proprietários de casa e de inquilinos, e não deixa, por outro lado, de produzir conseqüências econômicas relevantes ao nível de um setor de mercado importante como o da construção. (Roppo, 1988, p.23). Procurar artigo que fala sobre locações. Resulta claro, desta forma, que o direito dos contratos não se limita a revestir passivamente a operação econômica de um véu legal de per si não significado, a representar a sua mera tradução jurídico-formal, mas amiúde, tende a incidir sobre as operações econômicas, de modo a determiná-las e orientá-las segundo objetivos que bem se podem apelidar de políticos (Roppo, 1988, p.23

8 Lei de Maine.

9 Sociedades antigas – status. Na sociedade moderna – contrato.
Henry Sumner Maine – desenvolvimento das sociedades humanas pode descrever-se, sinteticamente, como um processo de transição do status ao contrato – fórmula conhecida como lei de Maine. Sociedades antigas – status. Na sociedade moderna – contrato. Mulher.

10 Os princípios ideológicos e o Contrato no século XIX.
liberdade de contratar

11 Liberdade de contratar;
Os limites a tal liberdade de contratar eram concebidos como exclusivamente negativos; Exceções ao princípio ideológico de liberdade de contratar – eram tolerados em muito estreita medida. Dificuldades e resistências nas tentativas de introduzir limites destinados a proteger sujeitos, cuja inferioridade e debilidade contratuais derivavam de causas não já biológicas, mas econômico-sociais. (Truck Acts)

12 (Ribeiro) “As conseqüências dos contratos não eram levados em conta.
Isolamento do contrato do “mundo da vida”. No contrato, ambos os sujeitos são simultaneamente declarante e declaratário, ambos figuram como ativos pólos declarativos. A declaração do proponente só alcança eficácia genética e modeladora de uma relação contratual quando consegue motivar, em resposta, uma declaração de aceitação. A liberdade contratual de um não pode pensar-se isoladamente, sem considerar a igual liberdade do outro, e daí que, idealmente, o contrato se possa qualificar como esfera de conformação bilateral-interativa. A liberdade contratual não era contrastada por nenhum outro valor. A autodeterminação (liberdade para contratar) dispensou qualquer outro racionalismo.”

13 (Ribeiro) A evolução dos tempos
universalização das relações de troca desmaterialização da riqueza Levou com que o direito dos contratos, deixasse de responder adequadamente às exigências sociais de normação. Uma incondicionada liberdade contratual, em todos os domínios, não se mostrou capaz de organizar eficientemente as relações de troca e de cooperação no mercado.

14 Autonomia da vontade Pacta sunt servanda.
Cada um é absolutamente livre de comprometer-se ou não, mas uma vez que se comprometa, fica ligado de modo irrevogável à palavra dada.

15 Promoção dos interesses particulares dos contratantes e sociais.
laissez-faire “mão invisível” Crítica Interesses reais dissimulados

16 Crítica a doutrina baseada na igualdade dos contraentes – disparidade de poder contratual
“empregador-empregado, fornecedor-consumidor, ou seja partes fortes e partes débeis; as primeiras em condições de conformar o contrato segundo os seus interesses; as segundas constrangidas a suportar a sua vontade, em termos de dar vida a contratos substancialmente injustos; é isto que a doutrina baseada nos princípios de liberdade contratual e de igualdades dos contraentes, face à lei, procura dissimular e é precisamente nisto que se manifesta a sua função ideológica.”

17 A qual sistema especificamente as críticas eram dirigidas?

18 Capitalismo trabalho subordinado fornecido por quem nada tem senão a sua força de trabalho a quem detém os meios materiais de produção – o capital. pelas exigências do sistema capitalista, o trabalho humano deve objetivar-se, “mercadorizar-se”, deve constituir matéria de troca, portanto matéria de um contrato, e de um contrato livre. capitalista e trabalhador subordinado devem ser formalmente iguais porque ambos devem aparecer igualmente possuidores de mercadorias a negociar através de uma troca de equivalentes.

19 Primeiro no código napoleônico de 1804.
A ideologia dos princípios da liberdade contratual e da igualdade formal dos contraentes foi codificada: Primeiro no código napoleônico de 1804. E depois no código civil alemão de 1896. Diferença entre os dois códigos: “no modelo alemão, a categoria do contrato foi concebida e construída do interior e, por assim dizer, à sombra de uma categoria mais geral, compreensiva do contrato e de outras figuras, e da qual o contrato constitui, por isso, uma subespécie; esta categoria geral é o negócio jurídico.”

20 Propriedade (riqueza); Contrato;
Capitalismo e riqueza Riqueza imaterial. Patente – a licença com a qual A, titular do direito de utilização exclusiva de uma invenção industrial, concede ao empresário B a faculdade de desfrutá-la economicamente: B, deste modo não adquire a propriedade de uma coisa material, mas nem por isso deixa de se apropriar de uma fonte objetiva de riqueza.

21 (Ribeiro) Distorções e falhas impulsionaram medidas interventivas – correção.
À disciplina contratual passou a caber, não apenas o seu tradicional papel facilitador e de suporte do livre exercício das liberdades econômicas, mas também de regulação das práticas no mercado; Proteção de certas categorias de contraentes – inferioridade contratual. Ex. empregado e empregador, fornecedor e consumidor.

22

23 05/09/2002 - Updated 09:52 AM ET Former Hooters waitress settles toy Yoda suit PANAMA CITY, Fla. (AP) — A former waitress has settled her lawsuit against Hooters, the restaurant that gave her a toy Yoda doll instead of the Toyota she thought she had won. Jodee Berry, 27, won a beer sales contest last May at the Panama City Beach Hooters. She believed she had won a new Toyota and happily was escorted to the restaurant's parking lot in a blindfold. But when the blindfold was removed, she found she had won a new toy Yoda — the little green character from the Star Wars movies. David Noll, her attorney, said Wednesday that he could not disclose the settlement's details, although he said Berry can now go to a local car dealership and "pick out whatever type of Toyota she wants." After the stunt, Berry quit the restaurant and filed a lawsuit against Gulf Coast Wings, the restaurant's corporate owner, alleging breach of contract and fraudulent misrepresentation. The restaurant's manager, Jared Blair, has said the whole contest was an April Fools' joke.


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