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Antinomias Constitucionais

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Apresentação em tema: "Antinomias Constitucionais"— Transcrição da apresentação:

1 Antinomias Constitucionais
Aula 05: Antinomias Constitucionais

2 Texto de Daniel Sarmento
As antinomias constituem um problema para o funcionamento do sistema jurídico? Por quê? As antinomias constitucionais podem ser resolvidas pelos critérios tradicionais? Como devemos proceder para resolver um conflito entre normas constitucionais?

3 Texto de Tércio Sampaio Ferraz Jr.
Com base no texto de Tércio, seria correto afirmar que a existência de ambigüidades no texto constitucional decorre unicamente de defeitos de redação por parte do legislador? Justifique sua resposta.

4 Aula 05: Antinomias Constitucionais
Antinomia é “a oposição entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado.” Critérios para solução: hierárquico, cronológico e de especialidade Quando os critérios são suficientes para resolver o problema, tem-se uma antinomia aparente (e não uma antinomia real, insolúvel) Os critérios tradicionais não fornecem solução para as antinomias de normas constitucionais É possível encontrar critérios estritamente jurídicos para resolver as antinomias constitucionais (Sarmento), ou precisamos sair do sistema jurídico e buscar em outros valores os parâmetros para a solução?

5 Aula 06: O que vai para a Constituição?

6 Textos Luís Roberto Barroso Tércio Sampaio Ferraz Jr. e Joaquim Falcão
Que tipo de normas as Constituições contém? Existe algum critério ou classificação capaz de explicar a existência de cada um dos artigos da Constituição? A Constituição é uma decisão? Em que sentido(s)? O que significa dizer que “a finalidade da decisão jurídica é a absorção de insegurança”? A decisão jurídica sempre soluciona o conflito inicial?

7 Aula 06: O que vai para a Constituição?
1) A Constituição é uma decisão: No processo de elaboração (“O que vai para a Constituição?”) No momento da interpretação (“O que diz a Constituição?”) Decidir é escolher entre alternativas excludentes. Matéria Constitucional X Forma Constitucional Critérios para decidir o que é matéria constitucional (Luís R. Barroso) Organização dos Poderes Direitos Fundamentais Programas e Finalidades do Estado (normas programáticas) Afinal, o que vai para a Constituição? Na Constituinte – o que o povo ou seus representantes decidirem Nas Reformas Constitucionais (Emendas) – o que o Poder Legislativo decidir, desde que compatível com as cláusulas pétreas A hierarquia e a rigidez constitucional


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