A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Direito Tributário Sergio Karkache http://sergiokarkache.blogspot.com.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Direito Tributário Sergio Karkache http://sergiokarkache.blogspot.com."— Transcrição da apresentação:

1 Direito Tributário Sergio Karkache

2 Aula 9: EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MODALIDADES.
PAGAMENTO INDEVIDO. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MODALIDADES.

3 Hipóteses de Extinção Pagamento Compensação Transação Remissão Decadência Prescrição Conversão do Depósito em Renda Pagamento Antecipado e Homologação do Lançamento

4 Hipóteses de Extinção 9. Consignação em Pagamento 10
Hipóteses de Extinção 9. Consignação em Pagamento 10. Decisão Administrativa Irreformável 11. Decisão Judicial Passada em Julgado 12. Dação em Pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em Lei.

5 Pagamento: Ocorre quando o sujeito passivo satisfaz o crédito tributário. É a causa mais comum de extinção.

6 Pagamento. Características
A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. (CTN, art. 157). O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: 1. quando parcial, das prestações em que se decomponha; 2. quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. (CTN, art. 158).

7 Local: Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo. (CTN, art. 159).

8 Prazo: Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. (CTN, art. 160).

9 Juros de Mora: O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

10 Juros de Mora: Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês. O antes exposto não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. (CTN, art. 161).

11 Formas de Pagamento: Moeda corrente Cheque Vale Postal Estampilha Papel Selado Processo Mecânico

12 Restituição de Pagamento:
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, (ressalvado o disposto sobre o pagamento por estampilha, antes mencionado), nos seguintes casos:

13 1. Cobrança indevida: Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

14 2. Erro: Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

15 3. Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória
3. Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (CTN, art. 165 e incisos);

16 Juros e Penalidades: A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. (CTN, art. 167). A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. (CTN, art. 167, parágrafo único).

17 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
1. Se o pagamento ocorreu por cobrança ou pagamento espontâneo indevido ou maior que o devido, conta-se da data da extinção do crédito tributário;

18 2. Se for caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória, conta-se da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (CTN, art. 168).

19 Ação Anulatória: Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. (CTN, art. 169). O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. (CTN, art. 169, parágrafo único).

20 4. (OAB.PR ) Sobre o pagamento tributário e pagamento indevido, assinale a alternativa CORRETA. A) o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo de disposição das penalidades cabíveis. 

21 B) quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 60 (sessenta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. C) prescreve em 5 (cinco) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição do tributo indevidamente pago. D) todas as alternativas anteriores estão incorretas.

22 Compensação: A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (CTN, art. 170).

23 Hipótese 1 (Compensação)
João tem um crédito a receber da Receita de R$ 100,00 e tem um crédito a pagar de R$ 100,00. Se a Lei autorizar, João e Receita podem compensar suas obrigações, extinguindo o crédito de João.

24 Créditos vincendos. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos de compensação, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. (CTN, art. 170, § único).

25 Hipótese 2: (Crédito Vincendo)
Deodárbio tem um crédito a receber em 8/4/2010 da Receita Deodárbio tem que pagar um crédito à Receita em 8/4/2009. O crédito a receber pode ser usado, mas com desconto de 12% (1% ao mês).

26 Compensação judicial. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (CTN, art. 170-A).

27 Hipótese 3 (Compensação Judicial)
Vanginaldo tem um crédito a restituir que está pleiteando na Justiça; Vanginaldo tem um crédito a pagar. A compensação pode ocorrer, depois do término definitivo da ação, confirmando o crédito favorável à Vanginaldo.

28 Transação: A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. (CTN, art. 171).

29 Hipótese: Tigrinaldson está sendo executado na Justiça pela Receita (União). A Fazenda entende que João deve R$ 100,00, mas ele discorda, entendendo que não deve nada (zero). Para terminar com o litígio, Tigrinaldson e Receita combinam que ele pagará R$ 50,00.

30 Remissão: A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: 1. à situação econômica do sujeito passivo; 2. ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; 3. à diminuta importância do crédito tributário; 4. a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; 5. a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. (CTN, art. 172).

31 Decadência: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 1. Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Exemplo: se o fato gerador ocorreu em 19/06/2005 e a Receita não começar a fiscalizar até o fim deste ano, o prazo para fazer o lançamento começa em 1º/jan/2006 e termina em 1º/jan/2011 (5 anos depois).

32 2. Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. (CTN, art. 173).

33 Lançamento iniciado no próprio exercício em que podia ser efetuado:
O direito de constituir o crédito tributário extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (CTN, art. 173, § único).

34 Prescrição: É a perda do direito de ação judicial, para tutelar direito subjetivo ameaçado ou violado. Prazo. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (CTN, art. 174).

35 Prescrição: A prescrição se interrompe: 1. Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. (LC 118/2005, em vigor a partir de 9/6/2005). 2. Pelo protesto judicial. 3. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 4. Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

36 1. (AFAM.UFRJ ) A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Contudo, a prescrição se interrompe: A) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; B) isenção pessoal; C) pelo protesto por novo leilão; D) com a inscrição na dívida ativa; E) com a confecção do título executivo judicial.

37 Outros casos: Conversão do Depósito em Renda Pagamento Antecipado e Homologação do Pagamento Consignação em Pagamento Decisão Administrativa Irreformável Decisão Judicial Passada em Julgado Dação em Pagamento em Bens Imóveis, na forma e condições estabelecidas em Lei.

38 Exclusão do Crédito Tributário:
Isenção Anistia A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. (CTN, art. 175, § único).

39 Isenção: É a dispensa legal do pagamento do tributo.

40 CARACTERÍSTICAS: Legalidade estrita (Lei Específica): Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. (CF88, art. 150, §6º). Neste sentido: CTN, art. 176.

41 Hipóteses: Uma lei que fala sobre “tributos federais” e prevê, em um de seus artigos uma isenção, pode ser considerada “lei específica”, pois isenção é um assunto tributário; Uma lei que se dedica, apenas, a regular uma isenção, também é “específica”. Já uma lei que fala de diversos assuntos (reforma o Código Civil, acrescenta artigos à lei de falências, e prevê uma isenção) não é específica, por tratar de assuntos diversos.

42 Espaço e Tempo: A isenção pode ter prazo de duração determinado e ser restrita a determinada região do território, conforme suas peculiaridades (CTN, art. 176).

43 Hipóteses: Uma lei de Goiás concede isenção do ICMS somente aos contribuintes domiciliados na região norte do Estado; Uma lei do Pará concede isenção somente para as indústrias que produzem farinha e derivados.

44 O que abrange: Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: 1. às taxas e às contribuições de melhoria; 2. aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. (CTN, art. 177).

45 Exemplos: Ana é isenta de pagar o IPTU sobre seu imóvel. Isso não faz de Ana, automaticamente, isenta também da taxa de lixo e da contribuição de melhoria incidentes em relação ao imóvel. João e Cia Ltda sempre foram isentos de pagar o FINSOCIAL. Em 1991, o FINSOCIAL foi extinto e em seu lugar foi criada a COFINS. João e Cia Ltda não é automaticamente isento da COFINS, só porque o era em relação ao FINSOCIAL.

46 Modificação/Revogação:
A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no CTN, art. 104, III. (CTN, art. 178).

47 Exemplo 1 (isenção normal):
Chico é isento do IR porque é doente. Então: 1) O governo não isentou Chico para que ele ficasse doente, mas sim ao contrário (não é condicional); 2) Chico será isento enquanto for doente (não há prazo específico).

48 Esta isenção pode ser revogada pela Receita se:
A lei de isenção, que favorecia Chico, for revogada; Se a Receita descobrir que Chico não está mais doente, não precisando mais da isenção. Neste caso, nenhuma indenização é devida a Chico.

49 Exemplo 2 (isenção a prazo e condicional):
O Estado de Minas Gerais, querendo estimular a vinda de grandes empresas, cria lei isentando, por cinco anos, do ICMS quem se instalar no Estado e mantiver 50 mil novos empregos durante este período. O Estado dá a isenção DESDE QUE a empresa instale fábrica e gere os empregos (condição); A isenção valerá por cinco anos (prazo).

50 Se a Receita resolver revogar esta isenção, antes de decorridos os 5 anos:
Só poderá fazê-lo se a empresa descumprir o “trato” (ou seja, se não gerar os empregos prometidos, ou sair antes do prazo do Estado); Do contrário, o Estado deve indenizar os danos sofridos pela empresa. Mesmo que a Lei (que amparou a isenção) seja revogada, o direito da empresa permanece pelo prazo combinado;

51 Reconhecimento Individual:
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

52 6. (AFCE.ESAF ) A isenção, prevista no Código Tributário Nacional como modalidade de exclusão do crédito tributário, isto é, não se permite nem sequer que haja a constituição do crédito tributário. Sobre ela, podemos fazer as seguintes afirmações, com exceção de:

53 a) pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, em qualquer hipótese.
b) pode ser extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. c) salvo disposição de lei em contrário, não se estende às taxas.

54 d) em determinadas situações, efetiva-se por despacho da autoridade administrativa.
e) a lei que a conceder deverá especificar, entre outros, as condições e requisitos exigidos para a sua concessão.

55 Anistia: É o perdão de infrações cometidas pelo sujeito passivo que impede a constituição do crédito tributário, quanto a penalidade cabível.

56 CARACTERÍSTICAS: Abrangência: A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

57 1. aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

58 2. salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. (CTN, art. 180).

59 Exemplo 1: João deixou de pagar tributo devido por esquecimento (sem querer). Mesmo assim praticou uma infração e deve pagar multa por isso. Mas o Congresso cria uma Lei perdoando infrações semelhantes a que João cometeu. A Receita, neste caso, está impedida de exigir a multa correspondente.

60 Exemplo 2: João deixou de pagar tributo de propósito, para enganar a fiscalização. Praticou também uma infração e deve pagar multa por isso. João não se beneficia da anistia criada pelo Congresso, porque procedeu de forma dolosa.

61 Concessão: A anistia pode ser concedida: 1. em caráter geral (a todos os tributos devidos pelos contribuintes que se enquadrem na Lei, ao mesmo tempo); 2. limitadamente (a certas situações específicas)

62 2. limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. (CTN, art. 181).

63 Concessão: Em caráter geral (independente de requerimento); Por despacho (depende de requerimento e deferimento pela Receita). Não gera direito adquirido.

64 Contribuições para a Seguridade Social:
É vedada a concessão de anistia das contribuições de seguridade social das empresas (sobre a folha de salários) e dos trabalhadores, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (CF.88, art. 195, §11).

65 7. (AFRF.2001.ESAF.37) Segundo o Código Tributário Nacional, a isenção e a anistia requerem interpretação literal? A isenção dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído?

66 Uma isenção de tributos, por dez anos, dada às indústrias que se instalarem em certo pólo de informática, aplica-se a taxas criadas no segundo ano após a concessão? sim, sim, sim não, não, não sim, não, não sim, sim, não não, não, sim


Carregar ppt "Direito Tributário Sergio Karkache http://sergiokarkache.blogspot.com."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google