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COORDENADORA DE FISCALIZAÇÃO DO CRF/RS

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Apresentação em tema: "COORDENADORA DE FISCALIZAÇÃO DO CRF/RS"— Transcrição da apresentação:

1 COORDENADORA DE FISCALIZAÇÃO DO CRF/RS
Elisandra Tramontini FARMACÊUTICA COORDENADORA DE FISCALIZAÇÃO DO CRF/RS

2 OBJETIVOS Aprimorar os conhecimentos técnicos e habilidades pessoais;
Incentivar os profissionais a terem atitudes diferenciadas no seu local de trabalho; e Prevenir infrações à legislação.

3 FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
CONSELHOS PROFISSIONAIS FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES Defendem os interesses da sociedade nas questões relacionadas ao exercício profissional na respectiva área de atuação São órgãos criados por lei para fiscalizar as várias áreas profissionais Disciplinam o exercício profissional na respectiva área de atuação

4 CFF x CRF’s Estabelecer o Código de Ética Profissional
Regulamentar as atribuições profissionais conforme currículo na área Farmacêutica Expedir as resoluções normativas para uniformizar procedimentos dos CRF’s Atuar como órgão julgador em segunda instância

5 Zelar pelo cumprimento do Código de Ética
CRF’s x PROFISSIONAIS Zelar pelo cumprimento do Código de Ética Fiscalizar o exercício profissional na área da Farmácia, impedindo e punindo infrações à lei Registrar profissionais da Farmácia e pessoas jurídicas que desenvolvam atividades na área Farmacêutica Qualificação e atualização constante com foco no desenvolvimento profissional FARMACÊUTICO

6 PROFISSÕES O FARMACÊUTICO DEVE ESTAR SEMPRE ATUALIZANDO SEUS CONHECIMENTOS PARA SUPRIR AS NOVAS NECESSIDADES DO ÂMBITO PROFISSIONAL As profissões existem para suprir as necessidades da sociedade, a qual está em constante transformação

7 FARMACÊUTICO O farmacêutico deverá conhecer a legislação e, principalmente, aprender como utilizá-la na prática profissional. TÉCNICA ÉTICA O profissional farmacêutico deverá estar preparado para agir de forma não só técnica, mas também, eticamente correta Lei de Introdução ao Código Civil é taxativa ao afirmar que ninguém pode justificar o descumprimento da lei alegando desconhecê-la.

8 Profissionais da Saúde
DESAFIO PROFISSIONAL Profissionais da Saúde MERCADO DE TRABALHO Farmacêutico Como o medicamento adquiriu uma característica extremamente mercadológica, torna-se difícil para o farmacêutico impor-se pelos seus conhecimentos técnicos, o que o afasta ainda mais de sua verdadeira função: a de ser um profissional de saúde capaz de promover saúde.

9 NOVA PRÁTICA PROFISSIONAL
Começa a se estruturar a partir de uma REAVALIAÇÃO de: atitudes, valores, comportamentos, habilidades, conhecimento, responsabilidades.

10 NOVO PROFISSIONAL - Mudança de comportamento - Qualificação
- Oferta de serviços - Qualificação de auxiliares - Atenção farmacêutica - Diferenciação (diabéticos, oncologia) - Administração de empresa As relações de trabalho, muitas vezes, impõem-lhes a decisão de escolher entre a manutenção do emprego ou a infração às leis sanitárias e ao código de ética.

11 RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Como profissional que desempenha atividade regulamentada, respondemos não só pelos atos técnicos, mas também pelos atos de terceiros sob sua responsabilidade Sendo assim, estamos sujeitos a implicações éticas, civis e criminais, bem como às regulamentações sanitárias!!! Como conseqüência dos atos, podemos ser severamente penalizados caso se confirme imperícia, negligência e/ou omissão

12 Responsável Técnico em Certidão de Regularidade
ATUAÇÃO PROFISSIONAL Consumidor Legislação Federal Alvará Municipal Receita Federal Responsável Técnico em DROGARIAS e FARMÁCIAS Certidão de Regularidade CLT Alvará Sanitário Sindicatos Licença Ambiental Bombeiros AFE / AE

13 RESPONSABILIDADE TÉCNICA: o que é?
É o desempenho de atividades privativas ou afins do farmacêutico, compreendidas no âmbito profissional que requer qualificação, exigida pela legislação específica de sua área de atuação (profissional e sanitária), bem como o ato de aplicação dos conhecimentos técnico científicos e profissionais, os quais estão sujeitos as sanções de natureza civil, penal, profissional, sanitária, ético-disciplinar e administrativa

14 RESPONSABILIDADE TÉCNICA: para quê?
Para que cada estabelecimento tenha um profissional habilitado para coordenar as atividades de dispensação, assistência e atenção farmacêutica, bem como as demais peculiaridades e, responder perante as autoridades e terceiros toda essa seqüência de atos inerentes à atividade A omissão do farmacêutico no assessoramento dos serviços a seu cargo é falta grave, lesiva a saúde pública e ao conceito da profissão

15 RESPONSABILIDADE TÉCNICA: como obtê-la?
FORMULÁRIO Dados PJ Dados PF Horários Assinaturas VÍNCULO Qualificação civil Página do contrato

16 RESPONSABILIDADE TÉCNICA: portal

17 RESPONSABILIDADE TÉCNICA: desligamento

18 CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA
O farmacêutico é um profissional da saúde, cumprindo-lhe executar todas as atividades inerentes ao âmbito profissional farmacêutico, de modo a contribuir para a salvaguarda da saúde pública e, ainda, todas as ações de educação dirigidas à comunidade na promoção da saúde.

19 CÓDIGO DE ÉTICA: Resolução CFF nº 417/2004
Art. 1º - O exercício da profissão farmacêutica, como todo exercício profissional, tem uma dimensão ética que é regulada por este código e pelos diplomas legais em vigor, cuja transgressão resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Farmácia, após apuração pelas suas Comissões de Ética, independentemente das penalidades estabelecidas pelas leis do País. Art. 4º - Os farmacêuticos respondem pelos atos que praticarem ou pelos que autorizarem no exercício da profissão.

20 CÓDIGO DE ÉTICA: Resolução CFF nº 417/2004
Art. 7° - O farmacêutico deve manter atualizados os seus conhecimentos técnicos e científicos para aperfeiçoar, de forma contínua, o desempenho de sua atividade profissional. Art. 5° - Para que possa exercer a profissão farmacêutica com honra e dignidade, o farmacêutico deve dispor de boas condições de trabalho e receber justa remuneração por seu desempenho.

21 CÓDIGO DE ÉTICA: Resolução CFF nº 417/2004
Art. 8° - A profissão farmacêutica, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, não pode ser exercida exclusivamente com objetivo comercial. O Farmacêutico deve comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que regulam o exercício das atividades farmacêuticas Deve exercer a assistência farmacêutica e fornecer informações ao usuário dos serviços

22 CÓDIGO DE ÉTICA: deveres
Deve evitar que o acúmulo de encargos prejudique a qualidade da atividade farmacêutica prestada Deve comunicar ao CRF/RS e às autoridades sanitárias a recusa ou a demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão, da sociedade ou da saúde pública

23 CÓDIGO DE ÉTICA: deveres
Deve denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida; Deve guardar sigilo de fatos que tenha conhecimento no exercício da profissão, excetuando-se os de dever legal, amparados pela legislação vigente, os quais exijam comunicação, denúncia ou relato a quem de direito Deve respeitar a vida humana, jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco sua integridade física ou psíquica

24 O farmacêutico deve comunicar por escrito ao CRF/RS o
Resolução CFF nº 577/2013: afastamento O farmacêutico deve comunicar por escrito ao CRF/RS o afastamento de suas atividades profissionais das quais detém responsabilidade técnica, quando não houver outro farmacêutico que, legalmente, o substitua. No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o afastamento: motivo de doença, acidente pessoal cirurgias de urgência ou óbito familiar doença: apresentar documento datado e assinado, justificando sua ausência, a ser comprovada por atestado. Com antecedência de 48 horas úteis: - por motivo de férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento, atividades administrativas, cirurgias eletivas, licença maternidade / parternidade / casamento. até 30 dias

25 CÓDIGO DE ÉTICA: proibições
Praticar ato profissional que cause dano físico, moral ou psicológico ao usuário do serviço, que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência Realizar, ou participar de atos fraudulentos relacionados à profissão farmacêutica, em todas as suas áreas de abrangência; Deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional, ou permitir a utilização do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função Eu só assino aqui!

26 CÓDIGO DE ÉTICA: proibições
Produzir, fornecer, dispensar, ou permitir que seja dispensado meio, instrumento, substância e/ou conhecimento, medicamento ou fórmula magistral, ou especialidade farmacêutica , fracionada ou não, que não contenha sua identificação clara e precisa sobre a(s) substância(s) ativa(s) contida(s), bem como suas respectivas quantidades, contrariando as normas legais e técnicas, excetuando-se a dispensação hospitalar interna, em que poderá haver a codificação do medicamento que for fracionado, sem, contudo, omitir o seu nome ou fórmula Obstar, ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias ou profissionais;

27 CÓDIGO DE ÉTICA: proibições
Exercer a profissão em estabelecimento que não esteja devidamente registrado nos órgãos de fiscalização sanitária e do exercício profissional Aceitar a interferência de leigos em seus trabalhos e em suas decisões de natureza profissional Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão farmacêutica ALVARÁ SANITÁRIO AFE ALVARÁ DE LICENÇA

28 a dignidade de subordinados
CÓDIGO DE ÉTICA: proibições Aceitar remuneração abaixo do estabelecido como o piso salarial, mediante acordos ou dissídios da categoria Expor, dispensar, ou permitir que seja dispensado medicamento em contrariedade à legislação vigente Prevalecer-se do cargo de chefia ou de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinados

29 CÓDIGO DE ÉTICA: direitos
Recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada, onde inexistam condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usuário, com direito a representação junto às autoridades sanitárias e profissionais, contra a instituição (51) Denunciar, a quem de direito, atos que contrariem os postulados éticos da profissão

30 CÓDIGO DE ÉTICA: relação com CRF/RS
Obriga-se o farmacêutico a: - Acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções do CFF e os Acórdãos e Deliberações dos CRF - Prestar, com fidelidade, informações que lhe forem solicitadas a respeito de seu exercício profissional - Comunicar ao CRF em que estiver inscrito, toda e qualquer conduta ilegal ou antiética que observar na prática profissional Informações Termo de Visita Assinatura - Atender convocação, intimação, notificação ou requisição administrativa no prazo determinado, feita pelos Conselhos Regionais de Farmácia, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado.

31 CÓDIGO DE ÉTICA: relação com CRF/RS
O farmacêutico, no exercício profissional, fica obrigado a informar, por escrito, ao respectivo CRF todos os seus vínculos, com dados completos da empresa (razão social, CNPJ, endereço, horário de funcionamento e de Responsabilidade Técnica - RT), mantendo atualizado o seu endereço residencial e os horários de responsabilidade técnica ou de substituição. Endereço RT Empresas Horários Desligamentos

32 CÓDIGO DE ÉTICA: sanções
As sanções disciplinares consistem em: I. De advertência ou censura; II. De multa de 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais; III. De suspensão de 3 (três) meses a um ano; IV. De eliminação. Resolução CFF 418/2004 – Código de Processo Ético Prescreve em 24 (vinte e quatro) meses a constatação fiscal de ausência do farmacêutico no estabelecimento, através de auto de infração ou termo de visita, para efeito de instauração de processo ético.

33 Avaliação da Comissão de Ética Processo Administrativo Ético
PROCESSO ÉTICO Arquivamento Avaliação da Comissão de Ética Presidente do CRF/RS Processo Administrativo Ético Irregularidade ética

34 PROCESSO ÉTICO VOTO Processo Administrativo Ético Conselheiro Relator
Razões Finais 15 dias Comissão de Ética ouve o farmacêutico Intima o Farmacêutico Conselheiro Relator VOTO FISCALIZAÇÃO Relato do Processo Comissão de Étcia

35 PROCESSO ÉTICO: irregularidades
As ausências do farmacêutico no estabelecimento, dentro de horário definido na Certidão de Regularidade Psicotrópicos Falsificação de Medicamentos Manipulação Irregularidades Sanitárias Aviar receitas com códigos Adulteração de Medicamentos

36 O exercício profissional é fiscalizado por fiscais FARMACÊUTICOS
FISCALIZAÇÃO O exercício profissional é fiscalizado por fiscais FARMACÊUTICOS As ações de fiscalização podem ser realizadas conjuntamente com outros órgãos

37 FISCALIZAÇÃO: termo de visita
Documentação Presença do farmacêutico Horário de funcionamento Horário de assistência Orientações Recebimento

38 FISCALIZAÇÃO: justificativa de termo de visita
Justificativa de Termo de Visita nº XXXXX de __/__/__ Eu, farmacêutico Paulo Silva, CRF/RS nº 1-XXXX, informo que estive em consulta médica no pronto atendimento no dia __/__/__ , conforme atestado anexo. ___________ ___/___/___ Atestado Médico Atesto que o farmacêutico Paulo Silva, CRF/RS nº 1-XXXX, esteve em atendimento médico na data de __/__/__ , por motivo de doença. ___________ CRM XXXX ___/___/___ Envio em 5 dias úteis após inspeção fiscal

39 FISCALIZAÇÃO: auto de infração
Sem Direção Técnica ou Assistente Técnico Sem Registro Funcionando fora do horário declarado Ausências de farmacêuticos Manipulação / Comercialização de psicotrópicos na ausência do farmacêutico Certidão de Regularidade vencida

40 FISCALIZAÇÃO: processo administrativo fiscal
Defesa ao Auto de Infração nº XXXX O estabelecimento estava funcionando além do horário declarado pois o relógio exposto na loja estava parado às 18h e não se percebeu que já eram 20:30h. ___________ ___/___/___ Opcional Envio em 5 dias úteis após lavratura do Auto de Infração Representante Legal

41 FISCALIZAÇÃO: processo administrativo fiscal
Câmara Técnica VOTO Notificação de Multa Recurso ao CFF Arquivamento

42 LEGISLAÇÃO: no www.crfrs.org.br

43 Cria os Conselhos Regionais de Farmácia
LEGISLAÇÃO: Lei 3820/60 Cria os Conselhos Regionais de Farmácia Somente aos membros inscritos nos CRFs será permitido o exercício das atividades profissionais farmacêuticas no país Artigo 24. As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar, perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados.

44 LEI Nº 12.291/2010: exemplar disponível
LEGISLAÇÃO: código de defesa do consumidor São direitos básicos do consumidor: A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. LEI Nº /2010: exemplar disponível

45 LEGISLAÇÃO: NBCAL NBCAL - Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de 1ª. Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (RDC 221/02 E RDC 222/02) É um conjunto de normas que regula a promoção comercial e a rotulagem de alimentos e produtos destinados a recém-nascidos e crianças de até 3 anos de idade, como leites, papinhas, chupetas e mamadeiras. O seu objetivo é assegurar o uso apropriado desses produtos de forma que não haja interferência na prática do aleitamento materno.

46 LEGISLAÇÃO: Lei 5991/73 Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas e medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e dá outras providências. O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos nesta Lei . Assistência Farmacêutica obrigatória para todo o horário de funcionamento das drogarias e farmácias. Somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogarias sem assistência farmacêutica pelo prazo de 30 (trinta) dias. O servidor público não poderá ter exercício nos órgãos de fiscalização, quando for sócio ou acionista de qualquer atividade farmacêutica.

47 LEGISLAÇÃO: Farmácia Popular do Brasil
O Governo Federal criou  o Programa Farmácia Popular do Brasil para ampliar o acesso aos medicamentos para as doenças mais comuns entre os cidadãos. O Programa possui uma rede própria de Farmácias Populares e a parceria com farmácias e drogarias da rede privada, chamada de  "Aqui tem Farmácia Popular".

48 LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
PORTARIA FEDERAL Nº. 06/1999 A prova a Instrução Normativa da Portaria SVS/MS nº 344 de 12 de maio de 1998 que instituiu o Regulamento Técnico das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. PORTARIA 344/98 SVS/MS: medicamentos sujeitos a controle especial. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº. 27, DE 30 DE MARÇO DE Dispõe sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC, estabelece a implantação do módulo para drogarias e farmácias e dá outras providências. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº. 58, DE 5 DE SETEMBRO DE Dispõe sobre o aperfeiçoamento do controle e fiscalização de substâncias psicotrópicas anorexígenas e dá outras providências. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 20, DE 5 DE MAIO DE Dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação.

49 LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
RDC 96/2008: Dispõe sobre a propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos. Lei de 1990: Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências - art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo. Decreto Lei nº 2.848/40: com a redação dada pela Lei nº 9677/98 - Crimes Contra a Saúde Pública - falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Produto Destinado a Fins Terapêuticos ou Medicinais - Art Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. Medicamento em Desacordo com Receita Médica - Art Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa. Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica - Art Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Lei nº 8.072/1990: Dispõe sobre os crimes hediondos - Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes. VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Art. 2º - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: II - fiança.

50 LEGISLAÇÃO: Resoluções do CFF
RESOLUÇÃO Nº 574 DE 22 DE MAIO DE 2013 EMENTA: Define, regulamenta e estabelece atribuições e competências do farmacêutico na dispensação e aplicação de vacinas, em farmácias e drogarias. RESOLUÇÃO Nº 571 DE 25 DE ABRIL DE 2013 EMENTA: Dá nova redação ao parágrafo único, do artigo 1º da Resolução CFF nº 542, de 19 de janeiro de 2011, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na dispensação e no controle dos antimicrobianos. RESOLUÇÃO Nº 556 DE 1 DE DEZEMBRO DE 2011 (Revoga a Resolução nº 261/1994) EMENTA: Dispõe sobre a direção técnica ou responsabilidade técnica de empresas e/ou estabelecimentos que dispensam, comercializam, fornecem e distribuem produtos farmacêuticos, cosméticos e produtos para a saúde. RESOLUÇÃO Nº 546DE 21 DE JUNHO DE 2011 EMENTA: Dispõe sobre a indicação farmacêutica de plantas medicinais e fitoterápicos isentos de prescrição e o seu registro. RESOLUÇÃO Nº 542 DE 19 DE JANEIRO DE 2011 (Alterada pela Resolução nº 545/11 e pela Resolução nº 571/13) EMENTA: Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na dispensação e no controle de antimicrobianos.

51 LEGISLAÇÃO: Resoluções do CFF
RESOLUÇÃO Nº 499 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 (Alterada pela Resolução nº 505/09) Ementa: Dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos, em farmácias e drogarias, e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº 467 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007 Ementa: Define, regulamenta e estabelece as atribuições e competências do farmacêutico na manipulação de medicamentos e de outros produtos farmacêuticos. RESOLUÇÃO Nº 437 DE 28 DE JULHO DE 2005 Ementa: Regulamenta a atividade profissional do farmacêutico no fracionamento de medicamentos. RESOLUÇÃO Nº 415 DE 29 DE JUNHO DE 2004 Ementa: Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no Gerenciamento dos Resíduos dos Serviços de Saúde. RESOLUÇÃO Nº DE NOVEMBRO DE 2002 Ementa: Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito da assistência domiciliar em equipes multidisciplinares.

52 LEGISLAÇÃO: Resoluções do CFF
RESOLUÇÃO Nº 357 DE 20 DE ABRIL DE 2001 (Alterada pela Resolução nº 416/04) Ementa: Aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia. RESOLUÇÃO Nº 349 DE 20 DE JANEIRO DE 2000 Ementa: Estabelece a competência do farmacêutico em proceder a intercambialidade ou substituição genérica de medicamentos. RESOLUÇÃO 308 DE 2 DE MAIO DE 1997 Ementa: Dispõe sobre a Assistência Farmacêutica em farmácias e drogarias RESOLUÇÃO Nº 239 DE 25 DE SETEMBRO DE 1992 Ementa: Dispõe sobre a aplicação de injeções, em farmácias e drogarias.. RESOLUÇÃO Nº 160 DE 23 DE ABRIL DE 1982 Ementa: Dispõe sobre o exercício da Profissão Farmacêutica. RESOLUÇÃO Nº 100 DE 30 DE SETEMBRO DE 1972 Ementa: Indicação do número de inscrição profissional em rótulos, documentos e impressos.

53 FARMACÊUTICO: habilitação
O farmacêutico está habilitado a exercer as atividades na área de farmácia somente após a inscrição no Conselho da Classe. O CRF-RS é a instituição responsável por emitir os documentos que atestam a habilitação legal do farmacêutico. De acordo com a Resolução nº 494/2008 do CFF as carteiras profissionais (marrom) e as cédulas de identidade profissionais, expedidas pelos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, são obrigatórias para o exercício profissional e são válidas como documento de identidade para todos os efeitos legais, conforme prevê a Lei nº /75.

54 FARMACÊUTICO: documentação
A Carteira de Identidade Profissional - Marrom CARTEIRA PROFISSIONAL

55 FARMACÊUTICO: documentação
CÉDULA PROVISÓRIA (Resolução 494/08 CFF) VÁLIDA EM TODO O TERRITORIO NACIONAL CRACHÁ FUNCIONAL CÉDULA DEFINITIVA (Resolução 494/08 CFF) VÁLIDA EM TODO O TERRITORIO NACIONAL

56 ESTABELECIMENTO: Documentação

57 ESTABELECIMENTO: Portaria 93/93 + RDC 44/09
AFE AE

58 "MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO:
ESTABELECIMENTO: RDC 44/09 "MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO".

59 Carimbado e Assinado pelo farmacêutico
ESTABELECIMENTO: RDC 44/09 Aplicação de Injetáveis Nebulização Aferição de Temperatura Verificação de Pressão Carimbado e Assinado pelo farmacêutico Glicemia

60 Carimbos:

61

62 ESTABELECIMENTO: Medicamentos Genéricos
ESTABELECIMENTO: tele-entrega (RDC 44/09)

63 FARMACÊUTICO DIRETOR TÉCNICO: prática dentro do estabelecimento
responsável por tudo treina funcionários/colaboradores (REGISTRAR) exige que sejam cumpridas as determinações registra as ações técnicas e administrativas busca atualização elabora e revisa POP’s elabora e revisa MBP elabora e revisa o PGRSS avalia fornecedores e transportadoras certificados de limpeza de caixa d’àgua laudo de bombeiros adequação física

64 FARMACÊUTICO DIRETOR TÉCNICO: prática no atendimento
ATENÇÃO FARMACÊUTICA (DADER) SERVIÇOS FARMACÊUTICOS AGENDAMENTOS ACOMPANHAMENTOS PERFIL FARMACOTERAPÊUTICO ORIENTAÇÕES POSTURA PROFISSIONAL ATUALIZAÇÃO DOS CONHECIMENTOS AMBIENTE LIMPO E AGRADÁVEL ATENDE COM CORDIALIDADE

65 FARMACÊUTICO DIRETOR TÉCNICO
Atendimento Farmacêutico Farmacovigilância (Art. 67 RDC 44/09) Registros Estrutura Liberação da VISA Lixeira adequada Treinamento

66 ATENÇÃO FARMACÊUTICO: não é permitido trocar genérico por similar!
FARMACÊUTICO DIRETOR TÉCNICO: intercambialidade – Lei 9787/99 e RDC 135/2003 ATENÇÃO FARMACÊUTICO: não é permitido trocar genérico por similar!

67 SNGPC (Resolução RDC 27/07 ANVISA)
FARMACÊUTICO DIRETOR TÉCNICO: guarda de psicotrópicos e SNGPC Armário de psicotrópicos sob guarda do farmacêutico SENHA DO FARMACÊUTICO!!! SNGPC (Resolução RDC 27/07 ANVISA)

68 FARMACÊUTICO: área restrita no site
MATERIAL TÉCNICO MODELOS E SUGESTÕES DE DOCUMENTOS (POPS, PGRSS, AVALIAÇÃO DE FORNECETORES, ETC.)

69 FARMACÊUTICO: área restrita no site

70 CRF/RS: busca por melhorias
O CRF-RS, ao longo dos anos, tem trabalhado insistentemente, para garantir a assistência farmacêutica integral à população nos estabelecimentos farmacêuticos. A mudança começa em cada um de nós! A mudança começa no meu local de trabalho! A mudança começa com a mudança de minhas atitudes!

71 FARMACÊUTICO: atitude
Desenvolver habilidades de comunicação Promover o empreendedorismo Entender a concepção de serviços farmacêuticos Desenvolver autonomia Desenvolver habilidades de gestão/administração

72 FARMACÊUTICO: valorização pessoal
Entenda que trabalhar e obter lucro não é ser antiético; aprender a aplicar atividades de marketing pessoal não representa desonestidade

73 FARMACÊUTICO: valorização pessoal
“Valorizar-se profissionalmente assumindo de fato seu papel na dispensação, no segmento e farmacovigilância, contrapondo-se às técnicas viciosas de venda de medicamentos”

74 Entidades Farmacêuticas

75 COORDENADORA DE FISCALIZAÇÃO DO CRF/RS
Obrigada pela atenção!!! Elisandra Tramontini FARMACÊUTICA COORDENADORA DE FISCALIZAÇÃO DO CRF/RS


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