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DIREITO PENAL I OBJETIVO DA AULA: LEI PENAL NO ESPAÇO;

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Apresentação em tema: "DIREITO PENAL I OBJETIVO DA AULA: LEI PENAL NO ESPAÇO;"— Transcrição da apresentação:

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2 DIREITO PENAL I OBJETIVO DA AULA: LEI PENAL NO ESPAÇO;
LEI PENAL EM RELAÇÃO AS PESSOAS; (PÁGINA 17 A 21)

3 LEI PENAL NO ESPAÇO QUAL DESSES PRINCÍPIOS É ADOTADO PELA LEI PENAL BRASILEIRA ? A) O PRINCÍPIO ABSOLUTO DA TERRITORIALIDADE B) O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE COMO REGRA, E OS OUTROS COMO EXCEÇÃO. X

4 TERRITÓRIALIDADE QUAL É O NOSSO TERRITÓRIO ? SOLO, SUBSOLO, O MAR TERRITORIAL (12 MILHAS DA COSTA) E TODA A COLUNA ATMOSFÉRICA SOBRE O SOLO E O MAR TERRITORIAL.

5 TERRITÓRIALIDADE AERONAVES E EMBARCAÇÕES PÚBLICAS QUALQUER LUGAR
NEUTRO AERONAVES E EMBARCAÇÕES PRIVADAS

6 LUGAR DO CRIME NO LOCAL ONDE SE DEU A CONDUTA: TEORIA DA ATIVIDADE.
NO LOCAL ONDE SE DEU O RESULTADO: TEORIA DO RESULTADO. TANTO NO LUGAR DA CONDUTA COMO NO LOCAL ONDE SE DEU O RESULATADO: TEORIA MISTA OU DA UBIQÜIDADE.

7 LUGAR DO CRIME ARTIGO 6º DO CP: “CONSIDERA-SE PRATICADO O CRIME NO LUGAR EM QUE OCORREU A AÇÃO OU A OMISSÃO, NO TODO OU EM PARTE, BEM COMO ONDE SE PRODUZIU OU DEVERIA PRODUZIR O RESULTADO”. TEORIA DA UBIQÜIDADE

8 EXTRATERRITORIALIDADE
CASOS EM QUE A LEI BRASILEIRA É APLICADA FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. FICAM SUJEITOS A LEI BRASILEIRA EMBORA COMETIDOS NO ESTRANGEIRO: I – OS CRIMES ART. 7º DO CP

9 EXTRATERRITORIALIDADE
ART. 7º INCISO I, DO CP INCONDICIONADA CONDICIONADA ART. 7º INCISO II, § 3º, DO CP ART. 7º, INCISO II § 2º DO CP

10 LEI PENAL EM RELAÇÃO A PESSOA
ART. 5º, CAPUT, DA CF/88 : “TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA (...)”. EXCEÇÃO IMUNIDADE

11 IMUNIDADE RESPEITO A COMUNIDADES INTERNACIONAL:
RESPEITO A DETERMINADAS FUNÇÕES: IMUNIDADE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO IMUNIDADE DIPLOMÁTICA

12 IMUNIDADE DIPLOMÁTICA
EMBAIXADORES, SECRETÁRIOS DE EMBAIXADAS, PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DAS REPRESENTAÇÕES, SEUS FAMILIARES, CHEFES DE ESTADO E REPRESENTANTES DE GOVERNOS ESTRANGEIROS. OS PRÉDIOS DAS EMBAIXADAS E A RESIDÊNCIA DAS PESSOAS QUE POSSUEM TAIS IMUNIDADES.

13 IMUNIDADE DIPLOMÁTICA
CÔNSULES E FUNCIONÁRIOS DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS: EM SERVIÇOS E NA SUA JURISDIÇÃO DE ATUAÇÃO. SOMENTE PODEM SER ABDICADAS PELO PAÍS QUE A DETÉM

14 IMUNIDADE DIPLOMÁTICA
REGULADA: CONVENÇÃO DE VIENA DE 1961: RELATIVA AO AGENTE DIPLOMÁTICO, E EM 1963: CONCERNENTES AO SERVIÇO CONSULAR. INCORPORADA PELO ORDENAMENTO INTERNO: DECRETO Nº E /67, RESPECTIVAMENTE.

15 IMUNIDADE DIPLOMÁTICA
A IMUNIDADE DIPLOMÁTICA É ABSOLUTA, REFERINDO-SE A QUALQUER DELITO. IMPEDE NÃO SÓ A ABERTURA DO INQUÉRITO OU A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO, BEM ASSIM A PRISÃO E A CONDUÇÃO COERCITIVA PARA PRESTAR TESTEMUNHO.

16 IMUNIDADE DIPLOMÁTICA
A IMUNIDADE DO CÔNSUL É REALTIVA TÃO SÓ À JURISDIÇÃO DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E ADMINISTRATIVAS DO ESTADO RECEPTOR PELOS ATOS REALIZADOS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES CONSULARES.

17 IMUNIDADE PARLAMENTAR
EXISTEM EM FUNÇÃO DA NECESSIDADE DE LIBERDADE E INDEPENDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO IMUNIDADE ABSOLUTA (MATERIAL) IMUNIDADE RELATIVA (FORMAL)

18 IMUNIDADE ABSOLUTA (MATERIAL)
ARTIGO 53, CAPUT, DA CF/88: “OS DEPUTADOS E SENADORES SÃO INVIOLÁVEIS, CIVIL E PENALMENTE, POR QUALQUER DE SUAS OPINIÕES, PALAVRA E VOTOS”.

19 IMUNIDADE ABSOLUTA MATERIAL
IMUNIDADE PROPRIAMENTE DITA: OS DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES SÃO IMUNES POR SEU VOTO, PALAVRA E OPINÃO. É DE ORDEM PÚBLICA NÃO PODENDO O CONGRASSISTA RENÚNCIÁ-LA. NÃO SE ESTENDE AO CO-RÉU, SEM ESSA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.

20 IMUNIDADE PARLAMENTAR RELATIVA
ALTERADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 31/2001. ART. 53, § 2º DA CF/88: “DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA AOS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL, NÃO PODERÃO SER PRESOS, SALVO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL”.

21 IMUNIDADE PARLAMENTAR RELATIVA
QUANDO PRESO: OS AUTOS SERÃO REMEDITOS (24 HORAS) Á CASA RESPECTIVA, PARA QUE (VOTO SECRETO DA MAIORIA DO SEUS MEMBROS) RESOLVA SOBRE A PRISÃO.

22 IMUNIDADE PARLAMENTAR RELATIVA
QUANDO DENÚNCIADO: APÓS A DIPLOMAÇÃO, O STF DARÁ CIÊNCIA À CASA RESPECTIVA QUE (POR INICIATIVA DO PARTIDO POLÍTICO NELA REPRESENTADO E PELO VOTO DA MAIORIA DOS SEUS MEMBROS) ATÉ DECISÃO FINAL, PODERÁ SUSTAR O ANDAMENTO DO PROCESSO.

23 IMUNIDADE PARLAMENTAR RELATIVA
A SUSTAÇÃO DO PROCESSO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO ENQUANTO DURAR O MANDATO (ART. 53, § 5ª DA CF/88 REDAÇÃO DA PELA EC Nº 31/01). ANTES DA EC Nº. 31/01: A CASA RESPECTIVA TINHA QUE AUTORIZAR O PROCESSO.

24 IMUNIDADE PARLAMENTAR
FORO PRIVILEGIADO: SOMENTE PODEM SER PROCESSADOS JUNTO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO SÃO OBRIGADOS A TESTEMUNHAR : INFORMAÇÃO EM RAZÃO DO MANDATO. VÁLIDA DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA ART. 53, § 1ª DA CF/88.

25 IMUNIDADES DOS DEPUTADOS ESTADUAIS E DOS VEREADORES
DEPUTADOS ESTADUAIS: IMUNIDADE ABSOLUTA (ART. 27, § 1º DA CF/88. RESTRITA AO TERRITÓRIO DO ESTADO IMUNIDADE DE FORO SE A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PREVER. VEREADORES: IMUNIDADE ABSOLUTA (ART. 29, VIII DA CF/88. RESTRITA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DESDE QUE PREVISTA NA LEI ORGÂNICA.

26 IMUNIDADE POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: PROCESSADO: LICENÇA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. FORO PRIVILEGIADO: CRIMES COMUNS: STF CRIMES DE RESPONSABILIDADE: SENADO. ART. 51, I ; ART. 52, I, II DA CF/88

27 1 – SOBRE A IMUNIDADE DIPLOMÁTICA DOS CHEFES DE EMBAIXADAS É CORRETO AFIRMAR:
A) A IMUNIDADE DIPLOMÁTICA É RELATIVA, IMPEDE A ABERTURA DE INQUÉRITO, OU A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO, SALVO NOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA DO PAÍS. B) O AGENTE DIPLOMÁTICO NÃO PODERÁ SER CONDUZIDO COERCITIVAMENTE PARA PRESTAR TESTEMUNHAS. X

28 PRÓXIMA AULA CADERNO DE ESTUDOS (PÁGINA 21 A 25 EXTRADIÇÃO;
LEIAM CADERNO DE ESTUDOS (PÁGINA 21 A 25 EXTRADIÇÃO; EFICÁCIA DA LEI ESTRANGEIRA; CONTAGEM DA LEI PENAL; LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ART. 5º ,LI E LII; ART. 22, XV; ART. 102, I, “G” DA CF.


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