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FACULDADE RAIMUNDO MARINHO CAMPUS PENEDO CURSO DE DIREITO

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Apresentação em tema: "FACULDADE RAIMUNDO MARINHO CAMPUS PENEDO CURSO DE DIREITO"— Transcrição da apresentação:

1 www.mariojslessa.com.br mariojslessa@mp.al.gov.br
FACULDADE RAIMUNDO MARINHO CAMPUS PENEDO CURSO DE DIREITO Prof. MÁRIO JORGE SANTOS LESSA Penedo (AL), 2011 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RESE

2 Recurso Voluntário Recurso Voluntário: é aquele cujo ônus de interpô-los cabe exclusivamente à parte que sucumbiu; sucumbente é aquele que teve frustrada uma expectativa. É a regra no processo penal. 

3 Recurso Necessário Recurso Necessário: também chamados de recursos de ofício ou anômalos, são aqueles que, obrigatoriamente, devem ser interpostos pelo próprio juiz que proferiu a decisão, sem a necessidade de ter havido impugnação por qualquer das partes. 

4 Quem poderá interpor recurso?
De acordo com o artigo 578 do Código de Processo Penal, o recurso será interposto por petição ou termo nos autos, assinado pelo seu recorrente ou por seu representante.

5 Princípio da Fungibilidade dos Recursos
O princípio da fungibilidade consiste em que mesmo que o recurso interposto seja inadequado, ele poderá ser apreciado pelo Judiciário caso haja dúvida objetiva quanto ao seu cabimento (ou seja, que não haja erro grosseiro ou má-fé) e desde que impetrado dentro do prazo legal do recurso processualmente adequado. (art. 579 CPP). 

6 Juízo de admissibilidade ou juízo de prelibação?
O juízo de admissibilidade ou juízo de prelibação é a verificação da existência dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos de um recurso. É realizado pelo próprio juiz prolator da decisão a ser combatida.

7 Quando é cabível o RESE? O Recurso em Sentido Estrito, também conhecido como RESE é o meio processual adequado para impugnar decisões (definitivas ou terminativas), proferidas com fundamento em alguma das hipóteses taxativas do art. 581 do Código de Processo Penal.

8 Alterações nos incisos do art. 581
Inciso IV - que pronunciar ou impronunciar o réu; Para IV - que pronunciar o réu. Inciso VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411 (absolvição sumária na primeira fase do procedimento do Júri – dispositivo revogado pela Lei /2008).

9 Prazo para interposição
O RESE deverá ser interposto perante o juízo prolator da decisão recorrida no prazo de cinco dias (art. 586). Entretanto, quando se tratar de decisão de impronúncia, o ofendido ou os seus sucessores terão o prazo de 15 dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão para o Ministério Público, para a interposição do RESE. Quando se tratar de decisão que exclui ou inclui jurado na lista geral, o RESE deve ser interposto no prazo de 20 dias (art. 586, parágrafo único).

10 O Juízo da Retratação Efeitos dos Recursos: Faz parte do nosso sistema processual a existência do duplo grau de jurisdição. O fundamento para a existência dos recursos está ligado à sucumbência das partes e a falibilidade humana, isto porque o juiz pode errar. Como o inconformismo da parte sucumbente é motivo mais do que suficiente para a necessidade de um reexame.  

11 Regressivo: Também denominado por devolutivo diferido e juízo de retratação – Art Pelo efeito regressivo há uma possibilidade de retratação por parte do juiz, o qual pode modificar a sua decisão anterior (espécie de pedido de reconsideração). Se o juiz de 1º grau mantiver a sua decisão, somente então os autos serão encaminhados ao tribunal.

12 É chamado efeito regressivo pelo fato do juiz regredir, reexaminando o mérito de decisão já proferida. O único recurso dotado de efeito regressivo é o em sentido estrito (RESE), os demais recursos não permitem a análise do mérito pelo juiz de 1º grau, pois este já exerceu a jurisdição na decisão recorrível.V.g.: Apelação – Art. 593.

13 Processamento do RESE O prazo para interpor é de 5 dias, salvo a hipótese do inciso IV (jurados), quando o prazo é de 20 dias (Art. 439, § único). Se o juiz receber o RESE verificando que estão presentes os pressupostos recursais, determinará o seu processamento. A parte recorrente na petição de interposição terá declarado quais as peças do processo serão transladadas (copiadas).

14 A partir do instante que o escrivão providenciar as cópias, será aberta vista ao recorrente para o oferecimento de suas razões em dois dias. Em seguida, será aberta vista ao recorrido para contra-arrazoar em igual prazo. Com ou sem as contra-razões, os autos serão conclusos ao juiz, que, em 2 dias, reformará ou suspenderá sua decisão.

15 Se o juiz reformar a decisão, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, não sendo mais permitido ao juiz modificá-la. Caso o juiz mantenha a sua decisão, determinará imediata subida dos autos ao tribunal competente, porém, modificando a sua decisão, no juízo de retratação, os autos não subirão ao tribunal.

16 Com a mudança da decisão, a parte contrária que contra-arrazoou o RESE se sentirá prejudicada. Se da nova decisão couber RESE, ou seja, se estiver previsto no art. 581, a parte prejudicada não poderá interpor novo RESE, mas poderá, por meio de petição, pedir a subida do RESE para reexame no tribunal.

17 Referências BRASIL, Constituição Interpretada pelo STF, Tribunais Superiores e Textos Legais. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006. CAPEZ, Fernando. Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 2010.


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