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Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI

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Apresentação em tema: "Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI"— Transcrição da apresentação:

1 Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI
Antonio Herance Filho (11)

2 ITBI – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SUMÁRIO: 1. Previsão Constitucional 2. Código Tributário Nacional 3. Leis Ordinárias Municipais 4. Hipótese de Incidência 4.1. Atos decorrentes da Lei nº /07 5. Questões polêmicas 6. Exemplos

3 O ITBI NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CF/88 – Art. 156: Compete aos Municípios instituir imposto sobre: II – Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

4 O ITBI NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
CTN Art. 35: O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I – A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.

5 Lei nº 11.154/91 – Município de São Paulo – Art. 1º:
O ITBI NA LEI ORDINÁRIA Lei nº /91 – Município de São Paulo – Art. 1º: O imposto sobre transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso; II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

6 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Transmissão “inter vivos” por ato oneroso de bens imóveis ou direitos a eles relativos.

7 ATOS DECORRENTES DA LEI Nº 11.441/07
•INVENTÁRIO •SEPARAÇÃO •DIVÓRCIO (Haverá incidência do ITBI sempre que ocorrer uma transmissão onerosa “inter vivos” de bens imóveis ou direitos a eles relativos).

8 RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO
QUESTÕES POLÊMICAS RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO Art. 19 da Lei nº /91 do Município de São Paulo: Para lavratura, registro, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro ou seus prepostos a: I – Verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão da isenção.

9 Momento da transmissão do bem imóvel
QUESTÕES POLÊMICAS Momento da transmissão do bem imóvel Art CC: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis

10 Momento da transmissão do bem imóvel
QUESTÕES POLÊMICAS Momento da transmissão do bem imóvel (Art CC - continuação) § 1º- Enquanto não registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel § 2º- Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel

11 QUESTÕES POLÊMICAS - JURISPRUDÊNCIA
Momento da transmissão do bem imóvel Ocorrência do fato gerador com o registro imobiliário. Impossibilidade de exigência anterior. ITBI – fato gerador. O fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ocorre com o registro da transferência da propriedade no cartório imobiliário, em conformidade com a lei civil. Precedentes.(STJ, 2ª T., Resp /SP. Rel. Ministra ELIANA CALMON. Jun/07)

12 QUESTÕES POLÊMICAS DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
DIVISÃO DO PATRIMÔNIO COMUM OU DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE? Art. 2º do Decreto nº /05, Município de São Paulo: Estão compreendidos na incidência do imposto: (...) IV – o valor dos imóveis que, na divisão do patrimônio comum ou partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerados, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor.

13 Art. 2º da Lei nº. 7.448/89, Município de Belém-PA:
QUESTÕES POLÊMICAS Art. 2º da Lei nº /89, Município de Belém-PA: Estão compreendidos na incidência do imposto: VIII – As tornas ou reposições que ocorram: Nas partilhas efetuadas em virtude da dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no município, quota parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis.

14 QUESTÕES POLÊMICAS Decisão proferida na Apelação Cível nº 372-6/9 de Patrocínio Paulista – SP “Incidência do ITBI sobre o excesso de meação considerando apenas o conjunto de bens imóveis”.

15 QUESTÕES POLÊMICAS •Divisão do patrimônio comum, levando-se em conta todo o patrimônio? •Divisão do patrimônio imobiliário, levando-se em conta todos os bens imóveis? •Divisão do patrimônio imobiliário, levando-se em conta apenas os bens imóveis situados no município?


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