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PublicouGabrielhenrique Caldeira Alterado mais de 10 anos atrás
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Direito do Trabalho e Prática do Processo do Trabalho
Nívea Cordeiro 2011
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www.cordeiroeaureliano.com.br nivea@cordeiroeaureliano.com.br 2011
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Apresentações
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Professora
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Disciplinas: Direito Tributário (UEDI/UEGE) Sistema Tributário
Processo do Trabalho Legislação Trabalhista c/ ênfase em Cálculos Trabalhistas (UEGE) GPE (UEGE)
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Alunos
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Apresentação: Nome Profissão / Ocupação Visão do Direito do Trabalho
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Conteúdo Programático
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Unidade 1
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Introdução ao Direito do Trabalho: conceito e origem
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Unidade 2
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Fontes do Direito do Trabalho
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Unidade 3
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Princípios do Direito do Trabalho
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Unidade 4
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Contrato de Trabalho: conceito, características, requisitos, condições, duração
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Unidade 5
18
O contrato de experiência
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Unidade 6
20
Jornada de Trabalho
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Unidade 7
22
Intervalos para Descanso
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Unidade 8
24
Poderes Concedidos ao Empregador
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Unidade 9
26
Das Estabilidades
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Unidade 10
28
Interrupção e Suspensão do Contrato de Trabalho
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Unidade 11
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Empregado e Empregador
31
Unidade 12
32
Remuneração e Salários
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Unidade 13
34
Adicional de Insalubridade e Periculosidade
35
Unidade 14
36
Adicional Noturno
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Unidade 15
38
Horas Extras e RSR
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Unidade 16
40
Comissões e RSR
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Unidade 17
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Descontos: INSS e IRRF
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Unidade 18
44
Vale Transporte
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Unidade 19
46
Contribuição Sindical
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Unidade 20
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Salário Família e Salário Maternidade
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Unidade 21
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Outras remunerações e outros descontos
FGTS Outras remunerações e outros descontos
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Unidade 22
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13º Salário
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Unidade 23
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Férias
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Unidade 24
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Cessação do Contrato de Trabalho
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Unidade 25
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Medicina e Segurança no Trabalho
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Tudo começa com.... Relação de Trabalho
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Relação de Trabalho Art. 114, I, CF/88:
A JT tem competência para dirimir as controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Vamos encontrar relações de trabalho: os empregados urbanos, rurais, domésticos; trabalhadores temporários, avulsos, portuários; os trabalhadores públicos; servidores de cartórios extrajudiciais; atletas profissional de futebol etc.
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Vara do Trabalho Reclamatória Verbal Reclamatória Escrita
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Vara do Trabalho Atermação Reclamatória Verbal
Art A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
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Vara do Trabalho Reclamatória Escrita
Art A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
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Vara do Trabalho Distribuição
Atermação Reclamatória Verbal Reclamatória Escrita Distribuição
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Distribuição Secretaria
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Art Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
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Distribuição Secretaria Reclamado
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Notificação Audiência Rito Sumaríssimo Rito Ordinário
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Notificação Audiência Rito Ordinário
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Audiência Inicial Ausente o Reclamante Ausente a Reclamada As partes
comparecem
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Arquivamento (art.844,CLT)
Audiência Inicial Ausente o Reclamante Arquivamento (art.844,CLT) extingue o processo sem julgamento do mérito.
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Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação.....
OBS.: só para evitar o arquivamento é que se admite que o reclamante seja representado por outro colega (vide art. 843, §2º , CLT): § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
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Audiência Inicial Ausente a Reclamada
Revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 844,CLT)
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Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. A legislação permite que o empregador se faça substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente (art. 843, § 1º, CLT). OBS.: § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
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Do Acesso à Justiça do Trabalho
Simples Nacional Do Acesso à Justiça do Trabalho Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.(Lei Complementar 123/06)
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Audiência Inicial As partes comparecem Podem ocorrer 3 hipóteses:
Desistência da ação; Conciliação (art. 831,CLT); As partes não celebram acordo.
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Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
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Audiência Inicial (Rito Ordinário)
1ª Tentativa de Conciliação
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Audiência Inicial (Rito Ordinário)
1ª Tentativa de Conciliação Nulidades Defesa
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Nulidades Exemplos: Tempo da citação (notificação);
Incompetência em razão do lugar; Negativa de oitiva de testemunhas etc. Art Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
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Audiência Inicial (Rito Ordinário)
1ª Tentativa de Conciliação Defesa
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Art Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
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Defesa (verbal ou escrita)
Impugnação Perícia Audiência de Instrução
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Meios de prova São meios de prova: o depoimento pessoal das partes,
as testemunhas, os documentos, as perícias e a inspeção judicial. Art A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
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Audiência de Instrução
Depoimentos Inspeção Judicial Testemunhas Perícia Documentos
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Audiência de Instrução
Depoimentos Art O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
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Audiência de Instrução
Testemunhas Art Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de rito sumaríssimo (2 testemunhas) e no inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
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Testemunhas Não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas; Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada;
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Audiência de Instrução
Documentos Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº , de 2009).
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Audiência de Instrução
Perícia Art É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico. Art O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.
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Audiência de Instrução
Inspeção Judicial Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. (CPC) Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos. (CPC)
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Audiência de Instrução
Razões Finais Art Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
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Audiência de Instrução
Razões Finais Sentença Art Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
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Notificação Audiência Rito Sumaríssimo
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Sentença Audiência de Instrução Conversão do Julgamento em diligência
Art Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
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Sentença Audiência de Instrução
Todos os processos objetivam alcançar o mesmo fim, a SENTENÇA. A sentença deverá ser clara, precisa e, atendendo às regras do bom estilo, concisa.
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Sentença Audiência de Instrução Embargos Agravo Recurso Ordinário
De revista Art Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I - embargos; II - recurso ordinário; III - recurso de revista; IV - agravo.
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“Sucesso é acordar de manhã - não importa quem você seja, onde você esteja, se é velho ou se é jovem - e sair da cama porque existem coisas importantes que você adora fazer, nas quais você acredita, e em que você é bom. Algo que é maior que você, que você quase não agüenta esperar para fazer hoje!” (semana que vem tem mais!!!!)
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Referências
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Constituição da República Federativa do Brasil
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, São Paulo: Atlas. GOMES, Elizeu Domingues. Rotinas Trabalhistas e Previdenciárias, 4ª Edição. Belo Horizonte: Editora Líder. OLIVEIRA, Aristeu de. Cálculos Trabalhistas, 12ª Edição. São Paulo: Atlas.
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Dinâmica das Aulas
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Aulas Expositivas Portal Universitário Site: Exercícios em Dupla Dinâmicas (Exílio/Show do Milhão/Passa ou Repassa/Loterias)
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Frequência
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Chamada diária; Abonos (vide Regimento da IES); Observar limite de faltas.
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Próxima Aula….
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Unidade 1 e 2 Introdução ao Direito do Trabalho: conceito e origem.
Fontes do Direito do Trabalho.
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Para encerrar
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Você já observou elefante no circo?
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Durante o espetáculo, o enorme animal
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faz demonstrações de força descomunais.
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Mas, antes de entrar em cena, permanece preso,
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quieto, contido somente por uma corrente que
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aprisiona uma de suas patas a uma pequena
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estaca cravada no solo.
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A estaca é só um pequeno pedaço de madeira.
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E, ainda que a corrente fosse grossa,
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parece óbvio que ele, capaz de derrubar
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uma árvore com sua própria força,
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poderia, com facilidade, arrancá-la do solo e fugir.
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Que mistério!
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Por que o elefante não foge?
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Há alguns anos descobri que, por sorte minha,
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alguém havia sido bastante sábio para encontrar a resposta:
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o elefante do circo não escapa porque foi preso à estaca
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ainda muito pequeno. Fechei os olhos e imaginei o
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pequeno recém-nascido preso:
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naquele momento, o elefantinho puxou,
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forçou, tentando se soltar.
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E, apesar de todo o esforço, não pôde sair.
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A estaca era muito pesada para ele.
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E o elefantinho tentava, tentava e nada.
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Até que um dia, cansado, aceitou o seu destino:
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ficar amarrado na estaca,
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balançando o corpo de lá para cá,
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esperando a hora de entrar no espetáculo.
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Então, aquele elefante enorme não se solta
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porque acredita que não pode.
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Para que ele consiga quebrar os grilhões
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é necessário que ocorra algo fora do comum,
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como um incêndio por exemplo.
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O medo do fogo faria com que o elefante
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em desespero quebrasse a corrente e fugisse.
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Isso muitas vezes acontece conosco!
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Vivemos acreditando em um montão de coisas
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“que não vamos conseguir",
“que não podemos ter”, “que não podemos ser”, “que não vamos conseguir",
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simplesmente porque, quando éramos crianças
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e inexperientes, algo não deu certo
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ou ouvimos tantos “nãos”
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que “a corrente da estaca” ficou gravada
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na nossa memória com tanta força
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que perdemos a criatividade e aceitamos o “sempre foi assim”.
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Poderia dizer que o fogo para nós seria:
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a perda de um emprego,
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Estudar Direito Tributário
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a doença de alguém próximo
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sem que tivéssemos dinheiro para fazer o tratamento,
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ou seja, algo muito grave
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que nos fizesse sair da zona de conforto.
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A única maneira de tentar de novo
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é não ter medo de enfrentar as barreiras,
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colocar muita coragem no coração
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e não ter receio de arrebentar as correntes!
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Não espere que o seu "circo“ pegue fogo
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para começar a se movimentar.
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Vá em frente! Autor desconhecido
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Boa semana Para Vocês!
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