Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
1
DIREITO TRIBUTÁRIO E SUAS FONTES
Nívea Cordeiro 2012
2
No Direito, fonte tem o sentido de origem, lugar de onde se emanam as normas e os princípios jurídicos. X Xx x
3
As fontes podem ser: X Xx x
4
Fontes do Direito Tributário
Formais Não Formais Principais Secundárias X Xx x Leis Tratados Internacionais Decretos Normas Complementares Costumes Doutrina Jurisprudência
5
Formais = Principais São as que podem inovar na ordem jurídica; podem criar, modificar ou extinguir preceitos/normas legais Exemplo: Lei,Tratados e Convenções Internacionais X Xx x
6
Formais = Secundárias São as que não podem inovar na ordem jurídica; Sua função é esclarecer, interpretar, dar detalhes de aplicação relativos às disposições das fontes principais Exemplo: regulamentação, jurisprudências, costume. X Xx x
7
Com este estudo, adentra-se no LIVRO SEGUNDO do CTN que define a expressão LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, tratada a partir do art. 96. X Xx x
8
Legislação Tributária Normas Complementares
Leis Tratados e Convenções Internacionais Legislação Tributária X Xx x Decretos Normas Complementares
9
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. X Xx x
10
Fontes Primárias X Xx x
11
Lei é uma norma jurídica emanada pelo poder competente.
X Xx x
12
Constituição Federal É a lei básica, fundamental do Estado de Direito;
Ela o constitui e o estrutura; Define poderes e competências; Traça diretrizes políticas, sociais e econômicas por elas adotadas; X Xx x
13
- Direitos e garantias individuais e
Cria as normas jurídicas que vão organizar e sistematizar o comportamento social. Exemplos: - Direitos e garantias individuais e coletivos (arts. 5º ao 11, CF); - Limitações ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152); - O art. 59 CF/88 fala do processo legislativo. X Xx x
14
Normas definidoras e sistematizadoras são as que tornam aplicável, segundo a lógica jurídica um grupo de normas relativas a determinado tipo de atividade. Exemplo: X Xx x
15
Artigos 145 a 162 da CF Organizam o Sistema Tributário Nacional;
Neles estão definidos os tributos adotados por nosso direito positivo; Distribuídas as competências tributárias da U. E. DF e M; Estabelecidas as limitações ao poder de tributar etc. X Xx x
16
Artigos 170 a 181 da CF Dispõe sobre os Princípios Gerais da Atividade Econômica; Neles estão definidos, como princípios, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, a livre iniciativa, a defesa do consumidor etc. X Xx x
17
Artigos 194 a 204 da CF Dispõe sobre a Seguridade Social;
Neles estão definidos a forma de seu financiamento por toda a sociedade; Os planos de previdência social, de aposentadoria; a prestação dos serviços de saúde e de assistência social. X Xx x
18
As leis, no sentido jurídico e político do termo, só podem ser elaboradas e promulgadas pelo Poder Legislativo. São elas: X Xx x
19
Art. 59 CF/88: Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. X Xx x
20
1 - Emendas à Constituição
Servem para alterar a Constituição Federal; Não podem ser deliberadas propostas de emenda constitucional sobre as chamadas cláusulas pétreas (vide art. 60, § 4o. CF); X Xx x
21
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. X Xx x
22
A proposta de EC deve ser discutida em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos e somente será aprovada se obtiver em ambos 3/5 dos votos dos respectivos membros. X Xx x
23
2 - Leis Complementares Têm por função completar o texto constitucional, que, por sua complexidade, são enunciados de maneira genérica para, depois de estudados e debatidos, serem complementados por lei especial; Devem ser aprovados por maioria absoluta (art. 69, CF) X Xx x
24
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
X Xx x
25
A maioria absoluta é obtida pelo voto de 50% + 1 de membros de cada Casa do Congresso nacional; A maioria simples é alcançada com 50% + 1 dos presentes. X Xx x
26
As leis complementares têm caráter nacional, isto é, sobrepõem às leis ordinárias (federais, estaduais e municipais). X Xx x
27
Exemplo: O CTN (lei 5.172/66), que define as normas gerais de direito tributário. Veja…. X Xx x
28
A Constituição distribui a competência tributária da U, E, DF e M e diz quais os impostos que cada ente da federação pode instituir.... mas... X Xx x
29
remete à lei complementar o poder de definir tributos e suas espécies, fato gerador, base de cálculo, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência etc. X Xx x
30
Art Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. X Xx x
31
Assim... O CTN é a principal lei complementar em matéria tributária.
Definida a competência tributária, cada ente federativo pode instituir, por lei ordinária, seus impostos. X Xx x
32
Assim... A lei ordinária que institui esses impostos submete-se às normas gerais do CTN, que define o fato gerador, base de cálculo, o contribuinte, e dispõe sobre as normas gerais de direito tributário. X Xx x
33
Exemplo: O IR, apesar de ser um imposto da União, legislado por lei federal, tem definido no CTN o fato gerador (art. 43), a base de cálculo (art. 44) e o contribuinte (art. 45), bem como se submete às demais normas gerais de direito tributário (vigência, aplicação, pagamento, decadência, prescrição etc). X Xx x
34
3 - Leis Ordinárias São leis comuns elaboradas pelo Poder Legislativo federal, estadual e municipal; Não existe qualquer tipo de hierarquia entre elas, ou seja, a lei federal não vale mais que a estadual, nem essa mais que a municipal e vice-versa. X Xx x
35
Seu processo legislativo está disciplinado no art. 61 da CF:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. X Xx x
36
São leis próprias de cada ente da federação e normatizam apenas dentro de sua competência e de seu território. Exemplo: a Lei que disciplina o ICMS de MG.; disciplina o IPTU em Sete Lagoas. X Xx x
37
Entretanto, o art. 22 da CF dá competência privativa à União para legislar por lei ordinária federal sobre matérias como Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, do Trabalho; vide art. 22, I a XXIX, CF. X Xx x
38
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; X Xx x
39
4 – Leis Delegadas Também são leis comuns, porém elaboradas pelo Presidente da República por delegação do Congresso nacional, observado o que for competência exclusiva. Vide art. 68 da CF/88: X Xx x
40
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. X Xx x
41
5 - Medidas Provisórias Têm força de lei e só podem ser instituídas em caso de relevância e urgência pelo Presidente da República (e apenas por ele), que as submeterá de imediato ao Congresso Nacional para que este as converta em lei, conforme art. 62, CF: X Xx x
42
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. X Xx x
43
Art. 62 …… § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. X Xx x MP?!?
44
Art. 62 …… § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. X Xx x MP?!?
45
impostos, sua instituição
No que se refere a impostos, sua instituição ou majoração só produzirá efeito no exercício financeiro, desde que a respectiva MP seja convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada (§ 2o., art. 62, CF), observado a noventena. X Xx x
46
Art. 62….. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. X Xx x
47
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI VII Art A União poderá instituir: I II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. X Xx x
48
6 - Resoluções (do Senado) – art. 59 CF
São atos do Congresso Nacional ou do Senado Federal para decidir assuntos de sua competência tais como, no caso do Senado Federal, a fixação de alíquotas interestaduais e de exportação do ICMS; Não necessitam de sanção do Presidente da República. X Xx x
49
Tratados e Convenções Internacionais
São acordos celebrados pelos Executivos de dois estados soberanos que, para vigorarem em seus territórios, devem ser aprovados pelos Legislativos respectivos; Só podem ser aprovados ou rejeitados em sua totalidade, não sendo admissíveis emendas ou vetos parciais. X Xx x
50
Fontes Secundárias X Xx x
51
Regulamentação Tem como função interpretar a lei e dar detalhes para sua aplicação pratica. São, respectivamente: Decretos; Normas Complementares das Leis Tratados e Decretos X Xx x
52
Regulamentação a) Decretos (art. 99 CTN)
São normas jurídicas elaboradas e promulgadas pelo Executivo. Não podem ir além do que já foi estabelecido pela Lei ou pelos Tratados e Convenções Internacionais. Limitam-se a dar detalhes de aplicação prática. Ex.: Decreto 3.000/99 – RIR. X Xx x
53
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. X Xx x
54
Regulamentação b) Normas Complementares das Leis, Tratados e Decretos
São as previstas no art. 100, CTN. Representam orientações dadas pelas autoridades administrativas a seus subordinados. Exs.: Portarias, Ordens de Serviço, Circulares, Pareceres, Instruções Normativas, Atos Declaratórios etc. X Xx x
55
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
Art São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. X Xx x
56
Fontes Não Formais X Xx x
57
Jurisprudências São o conjunto de decisões reiteradas proferidas pelos juizes e tribunais, no mesmo sentido e em casos semelhantes. Não têm poder normativo, mas, valem como precedente que pode ser alegado perante os juizes e tribunais. As decisões dos tribunais superiores, proferidas reiteradamente sobre determinadas causas, são unificadas e editadas de forma resumida. X Xx x
58
Costumes É a prática adotada pela maioria dos particulares, na ausência de lei; A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/42) diz em seu art. 4º: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” Vide também o art. 108 do CTN. X Xx x
59
II - os princípios gerais de direito tributário;
Art Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade. X Xx x
60
Doutrina É a produção de doutores, juristas e estudiosos do direito, constituída pela elaboração de conceitos, explicação de institutos jurídicos, métodos de interpretação, encontrados na literatura do Direito. X Xx x
61
E para finalizar..... X Xx x
62
As Duas Pulgas *Max Gehringer*
Muitas empresas caíram e caem na armadilha das mudanças drásticas de coisas que não precisam de alteração, apenas aprimoramento. O que lembra a história de duas pulgas.
63
Duas pulgas estavam conversando e então uma comentou com a outra: - Sabe qual é o nosso problema? Nós não voamos, só sabemos saltar. Daí nossa chance de sobrevivência quando somos percebidas pelo cachorro é zero. É por isso que existem muito mais moscas do que pulgas.
64
Elas então contrataram uma mosca como consultora, entraram num programa de reengenharia de vôo e saíram voando. Passado algum tempo, a primeira pulga falou para a outra:
65
- Quer saber? Voar não é o suficiente, porque ficamos grudadas ao corpo do cachorro e nosso tempo de reação é bem menor do que a velocidade da coçada dele. Temos de aprender a fazer como as abelhas, que sugam o néctar e levantam vôo rapidamente.
66
Elas então contrataram o serviço de consultoria de uma abelha, que lhes ensinou a técnica do chega-suga-voa. Funcionou, mas não resolveu... A primeira pulga explicou porquê:
67
- Nossa bolsa para armazenar sangue é pequena, por isso temos de ficar muito tempo sugando.
Escapar, a gente até escapa, mas não estamos nos alimentando direito. Temos de aprender como os pernilongos fazem para se alimentar com aquela rapidez.
68
E então um pernilongo lhes prestou uma consultoria para incrementar o tamanho do abdômen.
Resolvido, mas por poucos minutos.... Como tinham ficado maiores, a aproximação delas era facilmente percebida pelo cachorro, e elas eram espantadas antes mesmo de pousar.
69
Foi aí que encontraram uma saltitante pulguinha, que lhes perguntou:
Ué, vocês estão enormes! Fizeram plástica? - Não, reengenharia. Agora somos pulgas adaptadas aos desafios do século XXI. Voamos, picamos e podemos armazenar mais alimento.
70
- E por que é que estão com cara de famintas. - Isso é temporário
- E por que é que estão com cara de famintas? - Isso é temporário. Já estamos fazendo consultoria com um morcego, que vai nos ensinar a técnica do radar. E você? - Ah, eu vou bem, obrigada. Forte e sadia.
71
Mas as pulgonas não quiseram dar a pata a torcer, e perguntara m à pulguinha: - Mas você não está preocupada com o futuro? Não pensou em uma reengenharia? - Quem disse que não? Contratei uma lesma como consultora.
72
- Mas o que as lesmas têm a ver com pulgas. quiseram saber as pulgonas
- Mas o que as lesmas têm a ver com pulgas. quiseram saber as pulgonas... - Tudo. Eu tinha o mesmo problema que vocês duas.
73
Mas, em vez de dizer para a lesma o que eu queria, deixei que ela avaliasse a situação e me sugerisse a melhor solução. E ela passou três dias ali, quietinha, só observando o cachorro e então ela me disse:
74
"Não mude nada. Apenas sente na nuca do cachorro. É o único lugar que a pata dele não alcança".
75
MORAL: Você não precisa de uma reengenharia radical para ser mais eficiente.
Muitas vezes, a GRANDE MUDANÇA é uma simples questão de reposicionamento.
76
Até a próxima aula!!!!
Apresentações semelhantes
© 2024 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.