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LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:

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Apresentação em tema: "LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:"— Transcrição da apresentação:

1 LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Maranhão LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: Falhas mais freqüentemente encontradas pelo TCU e como evitá-las Francisco de Assis Martins Lima Analista de Controle Externo

2 Contexto Legal Constituição Federal (arts. 22, XXVII, 37, XXI) Lei nº 8.666/93 (alterada pelas Leis 8.883/94, 9.648/98, 9.984/99, /02, /04 e /04) Lei nº /02 (Pregão) Lei nº 4.320/64 Lei Complementar nº 101/00 (LRF) Lei de Diretrizes Orçamentárias nº /04 (LDO) Decretos, Instruções Normativas, Portarias

3 FINALIDADE DA LICITAÇÃO
Art. 3º da Lei nº 8.666/93 Observância do princípio constitucional da isonomia; e Selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração

4 PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGALIDADE; DA IMPESSOALIDADE; DA MORALIDADE;
DA IGUALDADE; DA PUBLICIDADE; DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA; DA VINC. AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO; DO JULGAMENTO OBJETIVO; E DE OUTROS QUE LHES SÃO CORRELATOS

5 Modalidades de Licitação
Art. 22 da Lei nº 8666/93 I Concorrência; II Tomada de Preços; III Convite; IV Concurso; e V Leilão Lei nº /02: Pregão

6 Tabela de valores "Art I - para obras e serviços de engenharia: a) convite: até R$ ,00; b) tomada de preços: até R$ ,00; c) concorrência: acima de R$ ,00;

7 Tabela de valores II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite: até R$ ,00; b) tomada de preços: até R$ ,00; c) concorrência: acima de R$ ,00.

8 Modalidade Pregão Não há limite de valor para uso da modalidade;
Inversão de fases: abertura da proposta antes da análise da documentação; Para a aquisição de bens e serviços comuns (padrões de desempenho e qualidade podem objetivamente ser definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado)

9 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades
1) CARACTERIZAÇÃO INADEQUADA DO OBJETO DA LICITAÇÃO Previsão Legal (Lei 8.666/93): Obras e Serviços: Existência de Projeto Básico -Arts. 6º, X e 7º, § 2º, I; Compras: Art. 14.

10 POSIÇÃO DO TCU ACÓRDÃO 284/2003 - PLENÁRIO SÚMULA Nº 177
A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição...; ACÓRDÃO 284/ PLENÁRIO nenhuma compra ou serviço sejam licitados/contratados sem a prévia emissão de solicitação do setor competente com a adequada caracterização de seu objeto, conforme exigem o inciso III do §2º do art. 7º e art. 14 todos da Lei 8.666/93;

11 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades
2) FRACIONAMENTO DA LICITAÇÃO Vedação legal: art. 23, §§ 2º e 5º, da Lei 8.666/93;

12 O que é fracionamento da despesa?
Divisão ilícita da despesa visando a utilizar modalidade de licitação menos complexa ou efetuar contratação direta.

13 POSIÇÃO DO TCU Acórdão 1540/2003-Plenário
programe com antecedência as licitações (...), com a adequada previsão quantitativa e qualitativa dos bens e ou serviços a serem adquiridos, adotando a modalidade de licitação cabível (...)

14 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades
3) AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO Previsão legal: art. 15, IV, e 23, §§ 1º, 2º e 7º da Lei 8.666/93

15 Por que parcelar ou dividir o objeto ?
Para melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, visando economicidade e ampliação da competitividade

16 POSIÇÃO DO TCU Decisão 393/1994-Plenário
Nas licitações para contratação de obras, serviços e compras, e nas alienações, quando o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, é obrigatória que a adjudicação seja por itens e não pelo preço global.

17 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades
4) ADJUDICAÇÃO EM LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE COM MENOS DE TRÊS PROPOSTAS VÁLIDAS Fundamento legal: art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei 8.666/93

18 Por que o mínimo de três propostas válidas em convites?
Para ampliar a participação Para evitar direcionamento a fornecedores específicos Evitar participação de licitantes com objetivo tão-somente de completar o quantitativo exigido na Lei

19 POSIÇÃO DO TCU Decisão n° 1102/2001-Plenário
Ao realizar licitação na modalidade convite, deve-se proceder à repetição do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º, do art. 22 da Lei 8.666/93

20 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades
5) Empresa não atuante no ramo de atividade pertinente ao objeto licitado. Previsão legal: § 3º do art. 22 da Lei nº 8.666/93

21 POSIÇÃO DO TCU Decisão 756/1997 – Plenário
Determinou a anulação do Convite em virtude de a licitante não atuar no ramo de atividade pertinente ao objeto do certame, do qual sagrou-se vencedora, constituindo infringência ao § 3º do art. 22 da Lei nº 8.666/93;

22 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades
6) PAGAMENTO ANTECIPADO vedação legal: arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 c/c arts. 40, XIV, ‘a’ e ‘d’ e 65, II, ‘c’, da Lei nº 8.666/93.

23 O que é Pagamento Antecipado?
É o pagamento feito antes da liquidação da despesa. Liquidar a despesa é verificar se o objeto contratado foi cumprido pelo fornecedor/prestador

24 POSIÇÃO DO TCU Decisão 955/2002-Plenário
Não efetue pagamento antecipado de despesas, por contrariar o mandamento legal expresso no art. 62 da Lei n° 4.320/64 e no art. 38 do Decreto n° /86 Lei nº 4.320/64: o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. a Lei nº 8.666/93 contém dois dispositivos pertinentes a antecipação de pagamento: o art. 65, II, c, e o art. 40, XIV, d. Em face desses dispositivos, a lei não permite antecipação de pagamento antes de cumprida a obrigação, ou parte dela, pelo contratado. Permite apenas que, em tendo caixa, a Administração possa pagar antes de decorrido o prazo assinalado para fazê-lo, a partir do cumprimento da obrigação pelo contratado. a regra é que o pagamento se dê após o adimplemento da obrigação contratual. Todavia, a exceção vem prevista no art. 40 da referida lei, o qual arrola os itens que deverão constar do edital de licitação. O seu inciso XIV, alínea "d", traça as condições de pagamento, com previsão dos descontos por eventuais antecipações do mesmo. A Lei nº 8.666/93, por sua vez, estabelece que o instrumento convocatório deve contemplar, entre outros, condições de pagamento prevendo "prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período do adimplemento de cada parcela“ (art. 40, XIV, “a” ). Ainda, considera adimplemento da obrigação contratual "a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança“ (art. 40, §3º).

25 PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS
Designar servidor ou comissão com o objetivo de atestar o recebimento de mercadorias e a execução de obras e serviços, bem como acompanhar a execução de contratos. FUNDAMENTO LEGAL LEI nº 8.666/93 Contratos: arts. 67 e 73; Compras: art. 15, § 8º (comissão) LEI Nº 4.320/64 – Art. 63 _Liq. despesa

26 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades
7) FALTA DE EXIGÊNCIA DA REGULARIDADE FISCAL Previsão Legal: Arts. 29 e 32, § 1°,da Lei 8.666/93

27 POSIÇÃO DO TCU Decisão n° 705/ Obrigatória comprovação da regularidade com a Seguridade Social e com o FGTS: a) nas licitações, inclusive dispensa e inexigibilidade; b) na assinatura dos contratos; e, c) a cada pagamento efetivado pela administração. Decisão nº 792/2002 – Plenário e Acórdão nº 1708/ Plenário : Deve ser comprovada a regularidade, não a efetiva quitação. DECRETO-LEI 147 DE 03/02/ DOU 03/02/1967 Art. 62. Em todos os casos em que a lei exigir a apresentação de provas de quitação de tributos federais, incluir-se-á, obrigatoriamente, dentre aquelas, a certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente. Parágrafo único. Terá efeito de certidão negativa aquela que, mesmo acusando dívida inscrita, vier acompanhada de prova de que o devedor, em relação a essa dívida, ofereceu bens à penhora, no respectivo executivo fiscal, mediante certidão expedida pelo cartório ou secretaria do Juízo da execução.

28 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades
8) DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO COM BASE NO ART. 24, INC. IV Fundamento legal: art. 3º da Lei 8.666/93.

29 POSIÇÃO DO TCU Decisão Plenária n° 347/ Obrigatória verificação dos seguintes pressupostos: a) situação não decorra de falta de planejamento, desídia administrativa ou má gestão dos recursos; b) haja urgência efetiva do atendimento à situação que decorra de estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco a bens ou a saúde ou à vida de pessoas;

30 POSIÇÃO DO TCU Decisão Plenária n° 347/ Obrigatória verificação dos seguintes pressupostos: c) risco concreto, provável, iminente e gravoso; d) a imediata contratação com terceiro seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.

31 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO MARANHÃO Avenida Senador Vitorino Freire, 48 - Areinha – São Luís/MA Telefones: (98) e (98)


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