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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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Apresentação em tema: "TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS"— Transcrição da apresentação:

1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

2 Atuação do Tribunal de Contas da União
art. 113 da Lei 8.666/93 Controle das despesas decorrentes dos contratos; Representações de licitantes - pessoas físicas ou jurídicas; Exame de editais de licitação já publicados - determinar ações corretivas;

3 Atuação do Tribunal de Contas da União
art. 113 da Lei 8.666/93 Medida Cautelar - Art. 276 da RITCU O TCU suspende execução da licitação no caso de: Receio de prejuízo ao erário ou a licitante; Risco de ineficácia da decisão de mérito.

4 Atuação do Tribunal de Contas da União
Súmula 222 de Jurisprudência do TCU “As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

5 Modalidade Pregão MP 2.026/2000 -Instituído no âmbito da União;
Lei / outras esferas de governo; A participação no valor licitado passou de 6,02% (2002), para 21,67% (2004).

6 Modalidade Pregão Características do Pregão:
Não há limite de valor para uso da modalidade; Inversão da fase de habilitação; Conjugação de proposta por escrito e lances verbais.

7 Modalidade Pregão Lei nº 10.520/2002
Art. 1º : Para a aquisição de bens e serviços comuns poderá ser adotada a licitação na modalidade de Pregão Parágrafo único - bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado

8 Licitações e Contratos
Falhas Freqüentes em Procedimentos de Licitação e Contratos

9 Principais Falhas e Irregularidades
Licitações e Contratos Principais Falhas e Irregularidades 1) FRACIONAMENTO DA LICITAÇÃO Vedação legal: art. 23, §§ 2º e 5º, da Lei 8.666/93.

10 O que é fracionamento da despesa?
O fracionamento se caracteriza por dividir a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à prevista pela lei ou para realizar a contratação direta.

11 SUGESTÕES PARA CORREÇÃO
Planejar as despesas para todo o exercício financeiro a fim de estabelecer a modalidade de licitação adequada; Observar o princípio da anualidade nas contratações.

12 Licitações e Contratos
Principais Falhas e Irregularidades 2) AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO Vedação legal: art. 15, IV, e 23, § 1º, da Lei 8.666/93.

13 Por que parcelar o objeto?
Possibilitar o melhor aproveitamento os recursos disponíveis no mercado; Possibilitar a participação de empresas de menor porte nas licitações; Ampliar a competitividade do certame e diminuir os preços.

14 Licitações e Contratos
Lei nº 8.666/93 Art. 23, § 7º: Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade.

15 SUGESTÕES PARA CORREÇÃO
Realizar avaliação técnica para definir as necessidades de parcelamentos de objeto; Sempre que possível, optar por adjudicação por itens e não pelo preço global; Preservar a modalidade de licitação pertinente a execução de todo o objeto da contratação (Art. 23, § 5º da Lei nº 8.666/93).

16 Principais Falhas e Irregularidades
Licitações e Contratos Principais Falhas e Irregularidades 3) ADJUDICAÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE COM MENOS DE TRÊS PROPOSTAS VÁLIDAS Vedação legal: art. 22, § 7º, da Lei 8.666/93.

17 Por que um mínimo de três propostas válidas para convites?
Aumentar a competitividade do certame; Evitar direcionamento a fornecedores específicos; Evitar participação de licitantes somente para completar o número legal.

18 SUGESTÕES PARA CORREÇÃO
Convidar interessados do ramo do objeto do convite em número superior a três; Revezar os convites para utilizar todos os fornecedores cadastrados (art. 22, § 6º da Lei nº 8.666/93).

19 Principais Falhas e Irregularidades
Licitações e Contratos Principais Falhas e Irregularidades 4) PAGAMENTO ANTECIPADO Vedação legal: arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64.

20 O que é Pagamento Antecipado?
É o pagamento feito antes da liquidação da despesa; Liquidar a despesa é verificar se o objeto contratado foi cumprido pelo fornecedor/prestador.

21 SUGESTÕES PARA CORREÇÃO
Não efetuar pagamento antes de atestada a despesa; Orientar servidores para fazer a correta liquidação da despesa, após o recebimento das compras, dos serviços e das obras; Atestar a liquidação da despesa (identificação funcional do servidor e data).

22 Principais Falhas e Irregularidades
Licitações e Contratos Principais Falhas e Irregularidades 5) INDICAÇÃO DE MARCA Vedação: art. 7º, § 5º e 15, § 7º, Inciso I da Lei nº 8.666/93.

23 O que causa a indicação de Marca?
Restringe a competitividade nas licitações; Criar reserva de mercado para as empresas; Aumenta os custos da Administração.

24 SUGESTÕES PARA CORREÇÃO
Edital deve conter especificações precisas quanto ao padrão de qualidade; Solicitar amostras do produto; Pode ser indicada a marca seguida de expressões como “ ou similar”, “ou de melhor qualidade”.

25 Principais Falhas e Irregularidades
Licitações e Contratos Principais Falhas e Irregularidades 6) ESPECIFICAÇÕES INADEQUADAS DO OBJETO Previsão legal: art. 14 e 47 da Lei 8.666/93

26 Principais Falhas e Irregularidades
Licitações e Contratos Principais Falhas e Irregularidades Descrição excessivamente detalhada que enseja direcionamento na licitação; Descrição Insuficiente do objeto.

27 SUGESTÕES PARA CORREÇÃO
A descrição do objeto deve possuir o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o que a administração quer contratar.

28 SUGESTÕES PARA CORREÇÃO
Lei nº /2002 Art. 3º Inciso II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.

29 Licitações e Contratos
Principais Falhas e Irregularidades 7) DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO Vedação legal: art. 3º e 24 da Lei 8.666/93.

30 Licitações e Contratos
Falhas mais Freqüentes de Dispensas Indevidas de Licitação: Inobservância aos limites previstos nos Incisos I e II Enquadramento indevido como situação de emergência - Inciso IV

31 POSIÇÃO DO TCU Decisão Plenária n° 347/ Obrigatória verificação dos seguintes pressupostos: a) Situação não decorra de falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis; b) Exista urgência efetiva do atendimento a situação emergencial, visando afastar risco a bens ou a saúde ou à vida de pessoas;

32 POSIÇÃO DO TCU Decisão Plenária n° 347/ Obrigatória verificação dos seguintes pressupostos: c) Que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e gravoso; d) Que a imediata contratação seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.

33 Licitações e Contratos
Principais Falhas e Irregularidades 7) ENQUADRAMENTO INDEVIDO COMO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Vedação legal: art. 3 e 25 da Lei 8.666/93.

34 Licitações e Contratos
Falhas mais Freqüentes de Inexigibilidade Indevidas de Licitação: Enquadramento indevido de serviços comuns como contratação de serviços técnicos de natureza singular com profissionais ou empresas de notória especialização (Art. 25, Inciso II da Lei 8.666/93).

35 Licitações e Contratos
Requisitos para caracterizar a inexigibilidade: Serviços de natureza singular; Profissionais ou empresas de notória especialização; Houver inviabilidade de competição;

36 POSIÇÃO DO TCU SÚMULA Nº 039
Notória Especialização só tem lugar quando se trate de serviço inédito ou incomum, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, um grau de subjetividade, insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação.

37 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO ESTADO DO PARANÁ Endereço: Rua Dr. Faivre, 105, Centro, CEP Curitiba/PR Telefones: (41) Fax (41)


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