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PublicouCamille Pavao Alterado mais de 10 anos atrás
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Procedimento ordinário. Petição inicial. Aula IV.
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Procedimento ordinário.
Ao processo de conhecimento corresponde o procedimento comum. Se subdivide em: ordinário, sumário e sumaríssimo.
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A definição do procedimento ordinário dá-se por exclusão.
Antes temos que analisar se não é procedimento sumário, sumaríssimo, especial para, após, ser definido o procedimento ordinário.
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Art Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.
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Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.
Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
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Fases? Para efeito didático, divide-se o procedimento ordinário em cinco fases: postulatória, saneadora, probatória, decisória e recursal. Elpídio Donizetti. E o cumprimento de sentença?
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Fases do processo. Fase postulatória.
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Fase saneadora.
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Fase instrutória.
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Fase decisória.
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Fase recursal.
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Fase de cumprimento?
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Petição Inicial. A petição inicial é a forma legal a que alude o art. 2º de provocar a jurisdição, de fazer o pedido da providência jurisdicional desejada pelo autor.
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Petição inicial: requisitos.
Autoridade a quem é dirigida.
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Partes e qualificação.
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Causa de pedir (fatos e fundamentos).
Teoria da substanciação.
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Pedidos.
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Valor da causa. Art. 259 e ss.
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Provas.
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Requerimento para a citação do réu.
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Petição inicial: instruída como?
Com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
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Petição inicial: emenda.
Falta dos requisitos do 282 e 283? Juiz determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. CUIDAR. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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Petição inicial: recebimento?
Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará. Ordenará a a citação do réu, para responder. IMPORTANTE: do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
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Artigo 285 – A. Matéria de direito.
Juiz já tiver decidido casos idênticos com a sentença de improcedência. Dispensa da citação e será proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
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Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
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E O PRINCÍPIO DO PROCESSO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO??????????
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Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
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Outros motivos para indeferir a Petição Inicial.
Estão no art. 295 do Código de Processo Civil brasileiro.
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I - quando for inepta. Quando é que a petição pode ser considerada inepta?
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Lhe faltar pedido ou causa de pedir;
Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; O pedido for juridicamente impossível; Contiver pedidos incompatíveis entre si
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II - quando a parte for manifestamente ilegítima.
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III - quando o autor carecer de interesse processual.
Necessidade e utilidade.
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IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o).
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V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
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Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
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Do indeferimento, cabe recurso?
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
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Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
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