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Processo do Trabalho: aula IV

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Apresentação em tema: "Processo do Trabalho: aula IV"— Transcrição da apresentação:

1 Processo do Trabalho: aula IV

2 Princípios gerais do direito processual do trabalho.

3 Princípio da subsidiariedade.

4 Artigo 769 da CLT Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

5 Princípio da inércia da jurisdição.

6 Artigo 2º do CPC Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

7 Como se ingressa com uma ação trabalhista?

8

9 Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

10 § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

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12 § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

13 Se escrita, quais requisitos?

14 Designação do juiz. Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da ____ Vara do Trabalho de _____________.

15 A mais completa possível.
Qualificação. Reclamante. Reclamado. A mais completa possível.

16 Breve exposição dos fatos.

17 Pedidos.

18 Data e assinatura.

19 Mas o artigo Não é o mesmo do artigo 282 do CPC.

20 E exposição do direito. Valor da causa. Pedido de provas
E exposição do direito? Valor da causa? Pedido de provas? Requerimento de citação do réu?

21 Qual motivo existe na Consolidação das leis do Trabalho para que a petição inicial seja mais simples?

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23 Art Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

24 E o 133 da CF?

25 Princípio do impulso oficial.

26 Artigo 262 do CPC. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

27 Artigo 765 da CLT Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

28 Artigo 852-D da CLT O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

29 Artigo 878 da CLT A execução poderá ser promovido por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

30 Artigo 130 do CPC Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

31 Princípio da concentração dos atos processuais.

32 Artigo 849 da CLT A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

33 Artigo 852 – C da CLT As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

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35 Artigo 847 da CLT Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

36 Artigo 850 da CLT Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

37 Princípio da identidade física do juiz?

38 Artigo 132 do CPC o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará ao seu sucessor.

39 Súmula 222 do STF Princípio da Identidade Física do Juiz - Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho – Aplicação: O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.

40 Súmula 136 do TST IDENTIDADE FÍSICA: Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz. Ex-prejulgado nº 7.

41 Princípio da imparcialidade do juiz

42 Como mantenho esta imparcialidade?
Impedimento e suspeição.

43 Irrecorribilidade das
interlocutórias.

44 Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.

45 214 - Decisão interlocutória. Irrecorribilidade Decisão Interlocutória
214 - Decisão interlocutória. Irrecorribilidade Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

46 Imediatidade ou imediação.

47 O princípio da imediação é largamente aplicado no processo do trabalho, o que se pode inferir através do art. 820, CLT, que estabelece que as partes e as testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados. Esse argumento é reforçado pelo fato de que na Justiça Laboral, a prova oral é largamente utilizada.

48 Normatização coletiva.

49 Art. 114, §2º da Constituição Federal: “recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado as mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitada as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.

50 Livre convencimento.

51 Art. 131 do CPC: “Art O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.

52 Eventualidade.

53 determina que a parte aduza, de uma vez só, toda a matéria de defesa, objetivando resguardar interesse, sob pena de operar-se a preclusão

54 Instrumentalidade das formas.

55 Art. 154 do CPC: “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Art. 244 do CPC: “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.

56 Princípio da busca da verdade real.

57 Princípio da extrapetição.

58 Art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".

59 Princípio da congruência.

60 Princípio da preclusão: lógica, consumativa e temporal.


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